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1000546-26.2023.5.02.0010
Acao Trabalhista Rito OrdinarioDivisor de Horas ExtrasBancáriosCategoria Profissional EspecialDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 221.484,23
Orgao julgador
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
DR. RICARDO JORGE DOS SANTOS
OAB/SP 350201•Representa: ATIVO
JAIR TAVARES DA SILVA
OAB/SP 46688•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
13/05/2025, 11:05Transitado em julgado em 20/03/2025
13/05/2025, 10:58Recebidos os autos para prosseguir
21/03/2025, 10:22Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ANDERSON FREITAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. RICARDO JORGE DOS SANTOS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. JAIR TAVARES DA SILVA GPACV/vm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO RECORRENTE: ANDERSON FREITAS DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ROT 1000546-26.2023.5.02.0010 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. ANDERSON FREITAS DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE:ANDERSON FREITAS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3ac95a3; recursoapresentado em 10/10/2024 - Id 118bdcb). Regular a representação processual (Id 38f8661). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional - Em defesa, a reclamada juntou os cartões de ponto (fls. 366 e ss), reconhecidos válidos pelo obreiro (fl. 820). Em consequência, prevalecendo a prova documental, ao reclamante só restaria confrontar os controles de ponto e recibos de pagamento, para apontar, ao menos por amostragem, diferenças de horas extras e reflexos, ônus do qual não se desincumbiu. - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000546-26.2023.5.02.0010: ANDERSON FREITAS DA SILVA: ITAU UNIBANCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000546-26.2023.5.02.0010 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ANDERSON FREITAS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000546-26.2023.5.02.0010 Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
21/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ANDERSON FREITAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. RICARDO JORGE DOS SANTOS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. JAIR TAVARES DA SILVA GPACV/vm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO RECORRENTE: ANDERSON FREITAS DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ROT 1000546-26.2023.5.02.0010 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. ANDERSON FREITAS DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE:ANDERSON FREITAS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3ac95a3; recursoapresentado em 10/10/2024 - Id 118bdcb). Regular a representação processual (Id 38f8661). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional - Em defesa, a reclamada juntou os cartões de ponto (fls. 366 e ss), reconhecidos válidos pelo obreiro (fl. 820). Em consequência, prevalecendo a prova documental, ao reclamante só restaria confrontar os controles de ponto e recibos de pagamento, para apontar, ao menos por amostragem, diferenças de horas extras e reflexos, ônus do qual não se desincumbiu. - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000546-26.2023.5.02.0010: ANDERSON FREITAS DA SILVA: ITAU UNIBANCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000546-26.2023.5.02.0010 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ANDERSON FREITAS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000546-26.2023.5.02.0010 Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FREITAS DA SILVA
21/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Distribuição - Processo 1000546-26.2023.5.02.0010 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: <a target="_blank" href="https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011100300535200000063645621?instancia=3">https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011100300535200000063645621?instancia=3</a>
13/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
19/08/2024, 14:19Juntada a petição de Contrarrazões
16/08/2024, 10:57Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
06/08/2024, 05:19Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
06/08/2024, 05:19Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 02/08/2024
03/08/2024, 01:08Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
01/08/2024, 22:36Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON FREITAS DA SILVA sem efeito suspensivo
01/08/2024, 22:35Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS
01/08/2024, 15:05Juntada a petição de Recurso Ordinário
31/07/2024, 16:22Documentos
Certidão
•21/02/2025, 15:55
Intimação
•20/02/2025, 14:11
Intimação
•20/02/2025, 14:11
Decisão
•20/02/2025, 13:17
Decisão
•30/11/2024, 06:28
Decisão
•12/11/2024, 11:34
Acórdão
•25/09/2024, 11:29
Decisão
•01/08/2024, 22:35
Sentença
•22/07/2024, 15:06
Despacho
•29/05/2023, 17:54
Despacho
•19/05/2023, 15:43
Decisão
•15/05/2023, 12:06