Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0011113-66.2015.5.03.0017

Acao Trabalhista Rito OrdinarioDesconfiguração de Justa CausaIndenização por Dano MoralResponsabilidade Civil do EmpregadorDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/10/2015
Valor da Causa
R$ 46.024,02
Orgao julgador
17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MARIA NILZA PIRES
OAB/MG 29079Representa: ATIVO
ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES
OAB/MG 72370Representa: PASSIVO
DANIEL MAXIMO LIMA
OAB/MG 108727Representa: PASSIVO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS
OAB/MG 91046Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMMCP/aj/rt AGRAVO DAS EXECUTADAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SÚMULA Nº 184 DO TST - PENHORA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT - SÚMULA Nº 442 DO TST - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente aos óbices da Súmula nº 184 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-11113-66.2015.5.03.0017, em que são Agravantes TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. E OUTRAS e é Agravado CLAUDIO MONTEIRO DE REZENDE. As Executadas interpõem Agravo (fls. 1.188/1.202) ao despacho às fls. 1.184/1.186, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Sem manifestação do Agravado, conforme certificado à fl. 1.205. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Consignou-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do recurso principal, com fundamento no óbice da Súmula nº 184 do TST, no pertinente ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", e no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, por desfundamentado o Recurso de Revista quanto ao tema "penhora - onerosidade excessiva". Em Agravo, as Executadas limitam-se a renovar os temas e as alegações do recurso denegado. Invoca os artigos 5º, LIV, 93, IX, da Constituição; 501, 769 da CLT; 489, § 1º, 805, parágrafo único, 835, I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XII e XIII, 863, caput e § 1º, 866 do CPC; 393 do Código Civil; 330 do Código Penal; 20, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 10, V, da Lei nº 7.783/1989. Colaciona arestos. As razões do Agravo não impugnam os fundamentos do despacho agravado, uma vez que não investem contra os óbices nele invocados: o da Súmula nº 184 do TST, no tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", e o do art. 896, § 2º, da CLT, por desfundamentado o Recurso de Revista no tema "penhora - onerosidade excessiva"; apenas renovam os fundamentos deduzidos em Recurso de Revista. Nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, não conheço do Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação, que não investe contra os fundamentos da decisão agravada, aplico às Agravantes a multa de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) às Agravantes, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

13/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 11/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 10/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11113-66.2015.5.03.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

14/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

15/02/2024, 13:11

Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ

09/02/2024, 09:06

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024

03/02/2024, 01:44

Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024

03/02/2024, 01:44

Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MONTEIRO DE REZENDE

02/02/2024, 13:15

Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA sem efeito suspensivo

02/02/2024, 13:14

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HENRIQUE ALVES VILELA

31/01/2024, 14:05

Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ

30/01/2024, 19:25

Juntada a petição de Solicitação de Habilitação

30/01/2024, 19:08

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 29/01/2024

30/01/2024, 00:27

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 29/01/2024

30/01/2024, 00:27

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 29/01/2024

30/01/2024, 00:27

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 29/01/2024

30/01/2024, 00:27
Documentos
Decisão
02/02/2024, 13:14
Despacho
17/01/2024, 19:45
Despacho
18/12/2023, 07:46
Documento (cópia)
15/12/2023, 22:45
Despacho
16/09/2023, 17:44
Decisão (cópia)
07/08/2023, 10:38
Despacho
27/07/2023, 18:29
Despacho
14/06/2023, 16:28
Despacho
16/05/2023, 20:43
Despacho
11/05/2023, 15:02
Decisão
30/03/2023, 09:07
Decisão
02/09/2022, 19:41
Despacho
22/08/2022, 18:48
Decisão
03/02/2022, 20:04
Decisão
14/07/2021, 18:47