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0010892-77.2016.5.18.0002
Acao Trabalhista Rito OrdinarioCompetência da Justiça do TrabalhoCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRT181° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/05/2016
Valor da Causa
R$ 36.000,00
Orgao julgador
2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
11/04/2025, 14:25Juntada a petição de Manifestação (cumprimento obrigação de fazer)
09/04/2025, 10:00Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
26/03/2025, 03:36Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
26/03/2025, 03:36Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
25/03/2025, 09:13Proferido despacho de mero expediente
25/03/2025, 09:12Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE VALLE PIOVESAN
24/03/2025, 13:02Transitado em julgado em 18/03/2025
24/03/2025, 13:02Recebidos os autos para prosseguir
24/03/2025, 06:20Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO recorrido: MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À CONTRATAÇÃO O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido exordial e determinou "a convocação do reclamante para prosseguimento nas demais etapas previstas no edital, conforme item 19 do Edital nº 11, de 22 de março de 2011, e caso esteja apto, a assumir o emprego para o qual foi aprovado em concurso público, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$200,00, em benefício do autor, até o efetivo cumprimento da decisão" (fls. 1.580/1.581). Insurge-se a reclamada, argumentando que "o N. Julgador não se atentou para o fato de que o concurso não se encontra mais válido e os efeitos decorrentes da decisão exarada no autos da ACP 0001035-92.2013.5.10.0015" (fl. 1.644 - destaque original). Assevera, outrossim, que, "mesmo que se cogitasse acertado o fundamento adotado pelo juízo de que a contratação de mão de obra temporária seria contratação precária, não observou o nobre julgador que o autor/candidato não está respeitando a ordem de classificação, pois a sua posição no concurso é de n. 782º e até o presente momento foi chamado a contratação o candidato de n. 751" (fl. 1.646 - destaque original). Sustenta, ainda, que "não se verifica ilegítima a contratação de mão de obra temporária efetuada pela ECT no caso em exame, não sendo apropriado o fundamento da sentença de que a contratação de trabalhadores temporários no cargo de carteiro frustra a expectativa de nomeação do reclamante" (fl. 1.648). Por fim, aduz que não é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e que "não foram demonstrados, de forma inequívoca, a verossimilhança do direito invocado, nem o dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser reformada a sentença para cassar a decisão antecipatória" (fl. 1.666 - destaque original). Pois bem. Sem delongas, registro que, no julgamento do RO-0010913-23.2016.5.18.0012, da Relatoria do exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, em sessão realizada no dia 3-8-2017, esta eg. 3ª Turma analisou questões idênticas às que estão postas nestes autos. Naquele caso, o reclamante também havia sido aprovado para a formação do cadastro de reserva do mesmo concurso da ECT e a documentação apresentada é a mesma que se encontra acostada aos presentes autos. Destarte, por concordar integralmente com o resultado daquele julgado, tanto que, na ocasião, acompanhei voto do eminente Relator, peço vênia para reproduzir aqui os seus brilhantes fundamentos, adotando-os como razões de decidir do presente recurso, verbis: "Trata-se de pedido de admissão formulado por candidato aprovado em concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, regido pelo Edital nº 11 - ECT, de 22.03.2011 (id Num. 7364680 - Págs. 01/196), para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente de Correios-Carteiro. Segundo o Edital nº 168/2014 (id Num. f793dc5 - Págs. 01/16) juntado aos autos, no resultado final do concurso o reclamante foi classificado na 895ª posição para o cargo de Agente de Correios - Atividade de Carteiro, para a localidade-base da cidade de Goiânia-GO [no presente caso, o reclamante foi classificado na 782ª posição, mesmos cargos e localidade], para a qual haviam 108 vagas. No Edital 550/2015 (id - Num. a2dd142 - Pág. 1) consta que para aquela cidade foram convocados 751 'carteiros' da listagem geral dos aprovados. Ao contrário do que alega a recorrente, o prazo de validade do referido concurso ainda não expirou. Isso porque, infere-se de documento juntado com a exordial (id Num. 93d867a - Págs. 02/08) que nos autos da Ação Civil Pública 0001035-92.2013.5.10.0015, ajuizada pelo d. Ministério Público do Trabalho e em trâmite no Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, foi decidido, em 24.08.2016, em sede de julgamento de recurso ordinário, que a prorrogação da validade do concurso público relativo ao Edital nº 11 - ECT, de 22.03.2011, não seria até o trânsito em julgado da sentença proferida naquele processo: 'Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para afastar a prorrogação do concurso até o trânsito em julgado da sentença, sem afastar os efeitos decorrentes e devidos em relação a todos os candidatos aprovados, no limite do quantitativo perturbado de pessoal irregularmente contratado sob premissa de temporários sem vinculação sazonal, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos.' (id Num. 93d867a - Pág. 08) Assim, o concurso ainda encontra-se no período de validade, mesmo porque o processo ainda encontra-se em fase recursal, não havendo, ainda, trânsito em julgado da decisão. E, conforme já mencionado, o edital de concurso teve por fim o preenchimento dos cargos vagos e a formação de cadastro de reserva de Agentes de Correio, atividade de Carteiro, entre outros. A realização de concurso público para a criação de cadastro de reserva não é inconstitucional, não acarretando ofensa ao princípio da legalidade estrita, porque a criação do cadastro de reserva é ato de planejamento da Administração, que poderá admitir pessoal de forma célere tão logo surjam novas vagas em seus quadros. A propósito, a jurisprudência do E. STF firmou-se no sentido de que o candidato aprovado para concurso público fora das vagas ou para formação de cadastro de reserva tem apenas uma expectativa de direito de ser convocado, cumprindo à Administração Pública aferir sobre o momento oportuno para a nomeação do candidato aprovado em concurso público. Nesse sentido trago os seguintes ementas: 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. 2. A requisição de servidor para realizar as atribuições do cargo, mediante acordo de cooperação técnica entre Municípios e Estados ou União, não configura ilegalidade da administração que possui discricionariedade para decidir o momento oportuno para nomear candidatos aprovados em concurso. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.' (RMS 34516 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017) 'DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.' (RE 994948 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) Não compete ao Poder Judiciário, imiscuir-se nos atos de gestão da Administração Pública, substituindo o seu poder de deliberação. A esfera de atuação do Judiciário, em relação aos atos administrativos, é limitada à aferição da sua legalidade, sendo vedado adentrar na análise da conveniência e oportunidade para a nomeação de candidato aprovado em concurso público, sob pena de o Poder Judiciário invadir o campo delimitado para a Administração. No julgamento do RE 837.311/PI, de relatoria do Ex.mo ministro Luiz Fux, o E. STF, fixou a seguinte tese referente ao Tema 784 de repercussão geral: 'O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.' No caso, além do preenchimento das vagas existentes - 108 para o cargo e atividade de Agente de Correios - Carteiro na localidade-base da cidade de Goiânia-GO - o concurso foi realizado para a formação de cadastro de reserva. Para aquela cidade foram convocados muitos candidatos, sendo que o último ocupou a 751ª posição na ordem de classificação (id Num. a2dd142 - Pág. 01). E o reclamante não demonstrou o surgimento de outras vagas no local que levassem a conclusão de que ele foi preterido pelos motivos expostos nos itens 2 e 3 acima. Nesse contexto, resta saber se a realização de terceirização de alguns serviços por parte da ECT constitui preterição de candidatos aprovados para o cargo de Agente de Correios - Carteiro. Analisando a prova documental verifico que foi juntada informação relativa ao Acórdão nº 2.305/2013, do Tribunal de Contas da União, na qual consta que foi realizada auditoria na ECT com o objetivo de avaliar a legalidade nas contratações de mão de obra temporária (MOT). Foram avaliados os contratos firmados no período de janeiro de 2011 a março de 2013 e constatado que naquele interregno, a ECT teve uma demanda fixa de pessoal suprida por meio de diversas contratações consecutivas de MOT, para a atividade finalística de 'Carteiro', função que integra o plano de cargos e salários da empresa. Constatou-se que a contratação de MOT na ECT estava mais direcionada para a execução de atividades de natureza contínua do que para atender à necessidade transitória de pessoal. Nada obstante, a auditoria concluiu que, se por um lado a ECT contrata, de forma generalizada e sistemática, mão de obra temporária fora das hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei 6.019/1974, para exercer atividades inerentes aos cargos pertencentes ao seu quadro de pessoal, de outro, apurou-se que há um esforço da ECT para substituir mão de obra indevidamente contratada por empregados concursados, o que exige a ampliação do quadro efetivo da empresa, que, por sua vez, depende de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) (id - Num. 9066423 - Págs. 01/02). Em respaldo a essa conclusão consta nos documentos relativos à prestação de contas da ECT dos exercícios financeiros de 2013 e 2014, que a quantidade de empregados terceirizados vem sendo reduzida a cada ano (id Num. 8a2f265 - Págs. 01/04). Foram juntados, ainda, contratos de prestação de serviços firmados pela ECT, dentre os quais consta a contratação de empresa de trabalho temporário para serviços de 'Carteiro' na cidade de Aparecida de Goiânia-GO (contratos 243/2014, 291/2014, 002/2015 e 019/2015), localidade diversa da qual o reclamante concorreu. Os contratos nos 067/2011, 055/2012 e 284/2013, também trazidos com a exordial, foram firmados antes do Edital nº 168/2014 que homologou o resultado final do concurso, não se prestando, também, a demonstrar que no caso em debate houve a preterição do autor em razão da utilização de mão de obra precária. Já o contrato 208/2015 (id Num. 372d725 - Págs. 02/16; Num. 638C001 - Págs. 02/22; e Num. 5d8044e - Págs. 02/03) destinava-se à contratação de trabalhadores temporários para desempenhar atividade de carteiro em várias cidades do Estado de Goiás, sendo que para a cidade de Goiânia-GO, a contratação tinha como fim específico a substituição de empregados que se encontravam afastados por motivo de licença média, ou em gozo de benefício previdenciário ou por motivo de acréscimo extraordinário de serviços nos meses de maio de 2015 e fevereiro de 2016 (tabela - id Num. 638c001 - Págs. 08/09). Nesses termos, a contratação foi específica para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços, não havendo elementos probatórios que autorizem concluir que a terceirização dos serviços objeto desse contrato constitui preterição ou burla ao concurso público. A prova produzida, portanto, não permite concluir que existiam vagas nos quadros da reclamada para a contratação de Agente de Correios-Carteiro na cidade de Goiânia-GO. Cumpre lembrar que, nos termos do art. 1º, I, do Decreto 3.735/2001, as vagas das empresas estatais federais são criadas mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), após análise do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, que realiza a proposta de orçamento das estatais e analisa os pleitos relativos à política salarial e quantitativo de empregados. E não há nos autos comprovação da efetiva existência de cargo vago na cidade de Goiânia-GO após a contratação do 571º [rectius: 751º] colocado no concurso de 2011. E, ainda que assim não se entenda, é fato que o reclamante não demonstrou que os demais candidatos aprovados em melhor classificação tenham desistido do direito à nomeação. Assim, considerando que o último candidato nomeado ocupava a 571ª [rectius: 751ª] posição na lista de classificação dos aprovados para a localidade de Goiânia-GO, impor à reclamada a imediata convocação do reclamante que ocupou a 895ª posição na ordem de classificação [782ª posição, no presente caso], representaria preencher vaga porventura surgida, em desobediência à ordem de classificação dos aprovados no concurso. Enfim, não restou provado que o reclamante foi preterido em razão das terceirizações e demais contratos mantidos pela reclamada, nem que surgiram vagas que autorizassem a convocação do reclamante. Há precedentes desta Corte negando pretensão semelhante à veiculada na petição inicial em ações ajuizadas em face da reclamada: RO-0010173-83.2016.5.18.0066 - Relatora: Juíza Silene Aparecida Coelho; e RO-0010959-15.2016.5.18.0011 - Relatora: Desembargadora Iara Teixeira Rios." Para que não se alegue omissão quanto à apreciação do item 2.7 do edital de concurso, que permite ao candidato aprovado, inscrito para determinada localidade, assumir outra localidade, respeitada a ordem de classificação do certame, peço vênia, mais uma vez, para reproduzir os fundamentos aduzidos pelo eminente Relator no julgamento de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão supra reproduzido, verbis: "Restou decidido, no decisum, que o Poder Judiciário não pode invadir a esfera de atuação da Administração Pública, podendo apenas aferir a legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar na análise da conveniência e oportunidade para a nomeação de candidato aprovado em concurso público. Nesse contexto, somente a embargada poderia expedir o edital específico de que trata o item 2.7 do edital de concurso, convocando candidato inscrito para determinada localidade, para assumir localidade diversa." A tais fundamentos, reformo a sentença para absolver a reclamada da condenação imposta e, por consequência, revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida na origem. Dou provimento. Como se observa, o Juízo de origem adotou os fundamentos proferidos no julgamento do RO-0010913-23.2016.5.18.0012, em sessão realizada no dia 3-8-2017, sob o fundamento que naquele se analisou questões idênticas às que estão postas nestes autos, consignando que o então Reclamante, também, havia sido aprovado para a formação do cadastro de reserva do mesmo concurso da ECT e que a documentação apresentada era a mesma que se encontra acostada aos presentes autos. Asseverou ser incontroverso o fato de que o Autor foi aprovado em concurso público realizado pela Reclamada, relativo ao edital nº 11, de 22 de março de 2011 no cargo/atividade Agente de Correios - Carteiro, na base Goiânia - GO, e que o referido concurso foi realizado para provimento de 108 vagas para o cargo e atividade de Agente de Correios - Carteiro na localidade-base da cidade de Goiânia-GO, bem assim para formação de cadastro de reserva. Ressaltou, nesse particular, que, para a cidade de Goiânia-GO, foram convocados muitos candidatos, sendo que o último ocupou a 751ª posição na ordem de classificação. Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido que, a partir de 2012, foram firmados vários contratos de mão de obra temporária em grande quantidade de trabalhadores no exercício do cargo de Agente de Correios-carteiro, inclusive fora das hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei 6.019/1974, e que a ECT teve uma demanda fixa de pessoal suprida por meio de diversas contratações temporárias consecutivas para a atividade finalística de Carteiro e execução de atividades de natureza contínua do que para atender à necessidade transitória de pessoal. Constata-se, também, o registro de que os contratos 067/2011, 055/2012 e 284/2013, foram firmados antes do Edital nº 168/2014 que homologou o resultado final do concurso, e que o contrato 208/2015 destinava-se à contratação de trabalhadores temporários para desempenhar atividade de carteiro em várias cidades do Estado de Goiás, sendo que para a cidade de Goiânia-GO, a contratação tinha como fim específico a substituição de empregados que se encontravam afastados por motivo de licença média, ou em gozo de benefício previdenciário ou por motivo de acréscimo extraordinário de serviços nos meses de maio de 2015 e fevereiro de 2016. A Corte de origem, todavia, concluiu que a contratação foi específica para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços, não havendo elementos probatórios que autorizassem concluir que a terceirização dos serviços objeto desse contrato constituísse preterição ou burla ao concurso público, sobretudo porque a prova produzida não permitia concluir que existiam vagas nos quadros da Reclamada para a contratação de Agente de Correios-Carteiro na cidade de Goiânia-GO. Pois bem. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema nº 784 da tabela de repercussão geral, no sentido de que só há direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital, quando houver preterição por inobservância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, esta última condição a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe-072 de 18-04-2016): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como Administrador Positivo, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, interpretando a jurisprudência do STF, decidiu que a admissão de empregados terceirizados para o desempenho das mesmas atividades previstas no edital de concurso público resulta na preterição dos candidatos aprovados e no consequente direito à nomeação dos candidatos aprovados. Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-I desta Corte Superior: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A partir do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o reclamado contratou trabalhadores terceirizados durante o prazo de validade do concurso público, em que ainda havia candidatos aprovados no cadastro de reserva, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, a Turma concluiu que houve ato ilícito praticado pelo reclamado, configurando dano moral in re ipsa. 2. Esta Subseção, ao julgar o processo nº E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002 (DEJT 13/11/2020), por maioria, fixou o entendimento de que " a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público - seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna ". 3. Quanto ao dano moral, esta Subseção firmou o entendimento no sentido de que configura dano moral in re ipsa a preterição de candidato aprovado em concurso público quando há contratação de terceirizados, no prazo de validade do certame, para exercer a mesma função para a qual o candidato ao emprego obteve aprovação, o que prescinde, assim, de comprovação do prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. 4. Portanto, tendo em vista que o acórdão embargado está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o paradigma em que se alicerçam os embargos encontra-se superado, o que obsta seu processamento, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-ARR-1061-36.2015.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE CARGOS OFICIALMENTE VAGOS. Cinge-se a controvérsia a definir se o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva tem direito à nomeação em face da contratação de trabalhador temporário para a realização das mesmas atribuições do emprego pleiteado no certame e durante o seu prazo de validade. Esta Corte, com esteio em precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que a contratação de pessoal, seja por comissão, seja por terceirização, seja por contratação temporária, no prazo de validade do concurso público, para as mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que seja para preenchimento de cadastro reserva, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Uma vez comprovado que os terceirizados contratados exercem as atividades próprias do cargo previsto no edital do concurso, evidencia-se o desvio de finalidade perpetrado pela Administração Pública, ao deixar de nomear os concursados para satisfazer a necessidade do serviço em substituição à mão-de-obra precária. Se há necessidade de contratação de pessoal terceirizado durante a vigência do certame, não se justifica a não nomeação dos candidatos constantes do cadastro de reserva para suprir essa demanda já que o concurso público foi realizado com a finalidade de atender necessidades futuras do órgão. Desse modo, ainda que não comprovada a efetiva existência de cargo oficialmente vago na entidade, a terceirização dos serviços para os quais foi realizado o concurso público em cadastro de reserva denuncia a existência de vaga e demonstra a preterição dos candidatos aprovados no certame, os quais tem direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção no julgamento do E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002, na sessão do dia 29/10/2020, (DEJT 13/11/2020), em que, por maioria de 10 votos a 3, decidiu-se que a terceirização dos serviços para os quais houve realização de concurso público para o preenchimento de cadastro de reserva, no prazo de validade do certame, demonstra a necessidade premente de provimento do cargo descrito no edital e autoriza a conclusão de existência de desvio de finalidade do ato administrativo e de preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva. Nesse contexto, os arestos colacionados ao cotejo estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-1868-90.2015.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2021). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. A 4ª Turma conheceu do recurso de revista da reclamada (Petrobras) por violação do art. 37, II e IV, da CF/88 e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, concernentes à nomeação dos candidatos aprovados para o cargo de técnico de instrumentação, sob o fundamento de que " somente há preterição dos candidatos aprovados em cadastro reserva quando ocorre a contratação de empregados terceirizados para ocupar os cargos vagos existentes que deveriam ser ocupados por aqueles candidatos já aprovado s". Para tanto, asseverou que, não obstante o entendimento do TST de que a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo quando demonstrado que a Administração Pública efetuou contratações para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual há candidatos concursados, a jurisprudência do STF revela que somente a ocupação precária de atribuições do cargo efetivo vago, mediante comissão, terceirização ou contratação temporária, para o qual existem candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade vigente, denota ato administrativo maculado pelo desvio de finalidade, equivalente à não observância da ordem de classificação no certame, o que gera direito à nomeação para os candidatos aprovados, ainda que em cadastro de reserva. Nesse passo, tendo a Corte local registrado que não existiam cargos vagos, a Turma afastou o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público para o cargo de técnico em instrumentação da Petrobras, em cadastro de reserva. Sabe-se que, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O STF, no julgamento do RE 837.311, cuja repercussão geral fora reconhecida (Tema 784), tomando por norte a discricionariedade que a Administração Pública possui para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, fixou a tese de que, excepcionalmente, haverá o direito subjetivo à nomeação, quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); e c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A Suprema Corte assentou que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (destacou-se). Ora, tendo em vista que o STF também decidiu pela licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF 324 E RE 958.252 - Tema 725 da repercussão geral), bem como que, no caso dos autos, a preterição se deu, apenas, em razão da contratação de empregados terceirizados para prestação de serviços de instrumentação, não estando os substituídos (aprovados em concurso público para o cargo de "Técnico de Instrumentação", no cadastro de reserva) inseridos em nenhuma daquelas hipóteses enumeradas pela Suprema Corte, o direito subjetivo à nomeação deveria ser afastado. É que o Supremo Tribunal Federal, com amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio, tem entendido que não cabe ao Poder Judiciário intervir no arbítrio e na discricionariedade do administrador, obrigando a Administração, como no caso, a contratar previamente todo o cadastro de reserva para que, somente depois disso, possa terceirizar, em caráter temporário, por exemplo, serviços especializados. O direito de escolha da Petrobras entre terceirizar ou nomear candidato do cadastro de reserva não lhe pode ser tolhido a pretexto do desvio de finalidade, valendo ressaltar que, se escolher pela terceirização, esse trabalhador não terá direito nem à isonomia com o empregado concursado (RE 635.546 - Tema 383 da repercussão geral), pois, de acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso, exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos, por via transversa, retira do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto da terceirização e limitando, injustificadamente, as escolhas do agente econômico sobrea forma de estruturar a sua produção. Contudo, na sessão do dia 29/10/2020, ao julgar o Processo nº E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002, esta SDI-1, por maioria, fixou o entendimento de que "a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público - seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna". Naquela ocasião, o Ministro Relator, Lélio Bentes Corrêa, anotou que a circunstância de haver ou não cargo vago não interfere na caracterização do desvio de finalidade, tendo em vista a terceirização da atividade. Ponderou que "a admitir-se esse procedimento, nunca haverá cargo vago, porque as funções efetivamente foram delegadas aos escritórios terceirizados, de um lado, afetando o direito à nomeação desses candidatos e, por outro lado, evidenciando a efetiva necessidade da mão de obra para a qual se realizou o concurso". Explicou que, ao realizar o certame, o ente público reconhece a necessidade do serviço para o qual recruta aqueles trabalhadores e se compromete a investi-los no cargo respeitando a ordem de classificação. Sendo assim, concluiu que valer-se da terceirização para suprir a necessidade da prestação do serviço caracteriza desvio de finalidade, e que é pelo desvio de finalidade que se caracterizada a preterição. Logo, com ressalva de entendimento deste Relator, o acórdão regional deve ser restabelecido. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-1788-20.2010.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021). "I - AGRAVO INTERNO DO BANCO DO NORDESTE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DE EMBARGOS DA PARTE. APELO INCABÍVEL. 1. No caso, apenas a reclamante interpôs recurso de embargos, contra o acórdão turmário, recebido pelo Presidente de Turma. Publicado o despacho, com o fim de intimação da parte embargada para apresentação de impugnação (art. 2º, § 1º, da IN 35/2012-TST), o reclamado interpôs recurso de agravo, incabível na medida em que não há apelo inadmitido (arts. 2º, § 2, da IN 35/2012-TST e 265 do RI/TST). 3. Revelando-se manifestamente infundado o apelo, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo interno não conhecido. II - RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA POR MEIO DE LICITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS, AINDA QUE FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Considerou que " a mera aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva, ainda que constatada ilegalidade na contratação de terceirizados, não assegura, por si só, a contratação da reclamante, com inversão da ordem classificatória dos demais candidatos aprovados " e que " a contratação da reclamante só pode ocorrer se, no prazo de validade do certame, surgirem novas vagas em número compatível com sua classificação ". 2. É ilícita a conduta do reclamado que, a despeito da realização de concurso público, promove a contratação de pessoal de forma precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame, pois tal comportamento gera flagrante preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas em edital. Entretanto, é necessário observar a ordem de classificação dos candidatos aprovados para que se proceda à nomeação da reclamante. 3. Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1828-88.2012.5.07.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020). "EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. ADVOGADO. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Consoante o mandamento insculpido na cabeça do artigo 37 da Constituição da República, a Administração Pública, tanto direta quanto indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Uma vez constatado o desvio de finalidade na conduta do administrador, afastando-se o ato praticado do interesse público, norteador do desempenho administrativo, para alcançar fim diverso daquele que a lei obriga, impõe-se a submissão do referido ato à revisão judicial ou administrativa, porquanto configurada ilegalidade, constituindo causa de nulidade do ato administrativo. 2. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Todavia, a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público - seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna. 3. No caso concreto, restou comprovado que a Caixa Econômica Federal - CEF, ente integrante da Administração Pública indireta, após a realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva para o cargo de advogado, e no prazo de validade do certame, efetuou contratações para a prestação de serviços advocatícios, configurando inequívoca preterição dos candidatos aprovados no concurso anterior. Uma vez constatado que o ente público terceirizou os serviços para os quais houve realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva, no prazo de validade do certame, resulta demonstrada a necessidade premente de provimento do cargo descrito no edital, autorizando concluir pelo desvio de finalidade do ato administrativo. Nessas circunstâncias, convola-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Embargos interpostos pela reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento " (E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/11/2020). E, por consequência, julgados de Turmas desta Corte Superior, nas quais, também, se consolidou o entendimento de que a contratação de pessoal, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, no prazo de validade do concurso público, para as mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que seja para preenchimento de cadastro-reserva, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. Na hipótese, verifica-se que a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que o empregado não se desincumbiu de comprovar que a vaga de administrador de empresa, objeto do certame público, para o qual fora aprovado, estava preenchida por empregado contratado por meio de empresa prestadora de serviços. Tampouco demonstrou em sentido contrário a existência de vagas em número superior à sua colocação no concurso. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame em recurso de revista, a assertiva do recorrente esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 1193-13.2011.5.14.0402, Data de Julgamento: 03/05/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O STF, quando do Julgamento do RE 837311 (Tema 784 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ". Em conformidade com a aludida tese, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a contratação de profissionais terceirizados, durante o prazo de validade do certame para o exercício das mesmas atribuições previstas no edital, configura a preterição do candidato aprovado no cadastro de reserva. In casu, diante da premissa fática expressamente delineada pela instância de origem, insuscetível de reexame, restou evidenciada a preterição dos aprovados no cadastro de reserva, visto que as atividades que foram terceirizadas pela Petrobras correspondiam àquelas que seriam prestadas pelos candidatos aprovados no cargo de Engenheiro de Produção. Diante desse contexto, conclui-se que efetivamente houve a preterição dos candidatos aprovados no concurso público para exercerem tal função, porque evidente a necessidade de contratação de pessoal. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido" (EDCiv-Ag-RR-891-66.2013.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/05/2024). "(...) CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA AS MESMAS FUNÇÕES EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. O TST, seguindo jurisprudência do STF, entendeu que o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo para o qual fora aprovado. Todavia, essa expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do concurso, a administração pública contrata mão de obra terceirizada para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso, com preterição dos candidatos aprovados, caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-75900-09.2013.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nª 13.467/2017 - CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA AS MESMAS FUNÇÕES EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS - IMPOSSIBILIDADE. O TST, seguindo jurisprudência do STF, entendeu que o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo para o qual fora aprovado. Todavia, essa expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do concurso, a Administração Pública contrata mão de obra terceirizada para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso, com preterição dos candidatos aprovados, caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-11404-81.2017.5.18.0016, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA VAGA PRETENDIDA. SÚMULA 126/TST. O direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em cadastro de reserva exige, além dos demais requisitos estabelecidos no certame (exames médicos e outras etapas), a comprovação do surgimento de vagas até que se atinja a classificação do candidato. In casu, não obstante a suposta existência de trabalhadores contratados por empresa interposta (terceirização), o Tribunal Regional consignou expressamente que "não consta que a empresa tenha vagas disponíveis além daquelas previstas no edital do concurso ao qual se submeteu o autor, inclusive há indícios de que ainda possua a limitação imposta pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, mencionada pelo próprio reclamante; não restou comprovado que haja cargos de eletricista vagos para preenchimento ou mesmo qual seria o quadro ideal para tal atividade, para a criação dos respectivos cargos, pois, segundo o preposto havia estudos no sentido, porém, não soube precisar o que foi efetivamente foi feito a respeito". Dessa forma, inevitavelmente, para que se apure a existência de vagas passíveis de nomeação ocupadas por trabalhadores terceirizados, seria necessário o revolvimento de matéria fático- probatória, procedimento obstado neste grau recursal extraordinário pelo disposto na Súmula 126 do TST. Assim, não se trata meramente de proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos registrados pelo TRT, mas de revolver o contexto fático-probatório, a fim de alcançar conclusão diversa daquela registrada pelo Tribunal local. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR - 1243-42.2011.5.14.0401, Data de Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL HOUVE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. Incontroverso nos autos que o reclamante fora aprovado fora das vagas abertas no concurso público, tendo preenchido somente o denominado cadastro de reserva, hipótese que, segundo o Supremo Tribunal Federal, gera apenas expectativa de direito à nomeação. Não obstante, o e. TRT houve por bem determinar a imediata nomeação do reclamante em razão da contratação de terceiros, durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público. Perfilho o entendimento de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, e de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Significa dizer que a contratação de terceiros, ainda que para o exercício das atividades essenciais do emprego público e, eventualmente, idênticas àquelas previstas em edital de concurso público do qual tenha resultado a formação de cadastro de reserva, por si só, não caracteriza a preterição de candidatos, haja vista a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a teor do princípio da livre concorrência que rege a ordem econômica. Todavia, esta egrégia 5ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-Ag-AIRR-1084-92.2015.5.21.0004, na sessão de julgamento do dia 12/12/2018, no qual fiquei vencido, no qual fiquei vencido, concluiu que a possibilidade de terceirização ampla nas esferas pública e privada, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal - ADPF nº 324 e RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), não impacta o debate relativo à existência de preterição de candidato aprovado em concurso público, quando verificada a contratação precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o certame. Ilícita, portanto, a conduta do ente público que, apesar da realização de concurso público promove a contratação de forma precária para realização das mesmas atividades, em flagrante preterição de candidato aprovado no certame público. Assim, com ressalva do meu entendimento pessoal, deve ser mantida a decisão regional que determinou a imediata nomeação do reclamante em razão da contratação de terceiros, durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público. Agravo provido" (Ag-ARR-624-38.2016.5.10.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nomeação. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. Consignado no acórdão que, quanto aos contratos de terceirização, no presente caso, "não houve inversão do ônus da prova, uma vez que a demandada, em sua defesa, não negou a alegação exordial de contratação de trabalhadores terceirizados em quantidade suficiente a alcançar a classificação da parte autora no certame, porquanto defendeu apenas a licitude do procedimento. Desse modo, ante a ausência de impugnação específica desta alegação constante da inicial, presumiu-se como verdadeiro o fato de que a reclamada efetivou a contratação de trabalhadores terceirizados em quantidade suficiente a alcançar a classificação da parte autora, nos termos do art. 341 do CPC de 2015 ". Sendo assim, constata-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação, ressalvados os casos de haver preterição na ordem de classificação no certame ou de ser identificada a contratação de pessoal terceirizado para executar as atividades do cargo descritas no edital, casos nos quais fica demonstrado o desvio de finalidade e converte-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1476-90.2015.5.10.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2019). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE TERCEIROS COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O candidato aprovado em concurso público em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, na esteira da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Especializada, o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva surge quando, no prazo de validade do concurso e havendo interesse da Administração Pública, são criadas novas vagas, ou, ainda, se houver preterição na ordem de classificação ou contratação precária de terceiros para o exercício das funções do cargo efetivo no período de validade do concurso público. No caso, ficou comprovado que a ré adotou condutas ilícitas, mediante a terceirização de serviços para o exercício de funções idênticas àquelas previstas no edital, as quais deveriam ser providas por candidatos previamente aprovados na seleção pública. Assim, com base no contexto fático delimitado no acórdão regional, verifica-se que o autor, habilitado em cadastro de reserva, possui direito líquido e certo à nomeação, porquanto comprovada a existência de vaga no polo para o qual obteve aprovação, bem como a contratação ilegal de terceiros para o exercício das funções do cargo pretendido durante a vigência do concurso. É válido esclarecer que toda ação da Administração Pública encontra-se conformada pelo regime jurídico-administrativo (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e, como tal, vinculada aos princípios expressos e implícitos, dentre os quais emana o princípio da finalidade pública. Logo, a contratação de trabalhadores temporários ou terceirizados para o preenchimento de vagas no prazo de concurso vigente, em prejuízo da investidura daquele devidamente selecionado pela Administração Pública, mediante a realização do certame, implica, sem dúvidas, o desrespeito aos interesses da coletividade, em claro desvio de finalidade. Decisão regional em dissonância com o entendimento majoritário do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1509-14.2016.5.06.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. A jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior do Trabalho é a de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público configura desvio de finalidade e caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, convolando a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência de sua preterição, por força da contratação precária. No caso, o quadro fático delineado pelo Regional (cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST) conduz à ilação de que a CBTU preteriu os candidatos aprovados no concurso, tendo em vista ter efetuado, dentro do prazo de validade do certame, a contratação de pelo menos dez prestadores de serviços terceirizados para a realização de atividades correspondentes àquelas do cargo pretendido pela reclamante, circunstância essa que convola sua mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação, já que ela obteve aprovação em 7º lugar no cadastro de reserva do concurso público prestado. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-367-78.2018.5.21.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora o candidato aprovado em concurso público em cadastro reserva detenha apenas uma expectativa de direito à nomeação, a contratação temporária, por comissão, ou terceirização de pessoal durante a validade do concurso, para desempenhar funções idênticas às previstas no edital, caracteriza preterição dos candidatos aprovados, mesmo que as contratações não estejam vinculadas às vagas declaradas inicialmente no edital ou se destinem a preencher o cadastro reserva. Julgados. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. A revisão do julgado depende do reexame da prova, procedimento vedado em grau recursal de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Não merece reparos decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1534-74.2016.5.10.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Saliente-se, de outro lado, que a SDI- desta Corte já decidiu que a circunstância de haver, ou não, cargo vago não interfere na caracterização do desvio de finalidade, tendo em vista a terceirização da atividade, conforme se vê do seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. A 4ª Turma conheceu do recurso de revista da reclamada (Petrobras) por violação do art. 37, IV, da CF/88 e, no mérito, deu-lhe provimento pra julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, concernentes à nomeação para o cargo de Técnico de Segurança Junior, sob o fundamento de que "somente há preterição dos candidatos aprovados em cadastro reserva quando ocorre a contratação de empregados terceirizados para ocupar os cargos vagos existentes que deveriam ser ocupados por aqueles candidatos já aprovado s". Para tanto, asseverou que, não obstante o entendimento do TST de que a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo quando demonstrado que a Administração Pública efetuou contratações para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual há candidatos concursados, a jurisprudência do STF revela que somente a ocupação precária de atribuições do cargo efetivo vago, mediante comissão, terceirização ou contratação temporária, para o qual existem candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade vigente, denota ato administrativo maculado pelo desvio de finalidade, equivalente à não observância da ordem de classificação no certame, o que gera direito à nomeação para os candidatos aprovados, ainda que em cadastro de reserva. Nesse passo, tendo a Corte local registrado que não existiam cargos vagos, na medida em que o número de vagas previsto no edital (2) já havia sido preenchido, e que o reclamante consta do cadastro de reserva, a Turma não reconheceu o seu direito à nomeação "pela simples contratação de terceirizados", porquanto não atendido o requisito previsto no art. 37, II e IV, da Constituição Federal. Sabe-se que, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O STF, no julgamento do RE 837.311, cuja repercussão geral fora reconhecida (Tema 784), tomando por norte a discricionariedade que a Administração Pública possui para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, fixou a tese de que, excepcionalmente, haverá o direito subjetivo à nomeação, quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); e c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A Suprema Corte assentou que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (destacou-se). Ora, tendo em vista que o STF também decidiu pela licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF 324 E RE 958.252 - Tema 725 da repercussão geral), bem como que, no caso dos autos, a preterição se deu, apenas, em razão da contratação de empregados terceirizados na função de técnico de segurança do trabalho, não estando o reclamante (aprovado em concurso público para o cargo de "Técnico de Segurança Júnior", no cadastro de reserva) inserido em nenhuma daquelas hipóteses enumeradas pela Suprema Corte, o direito subjetivo à nomeação deveria ser afastado. É que o Supremo Tribunal Federal, com amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio, tem entendido que não cabe ao Poder Judiciário intervir no arbítrio e na discricionariedade do administrador, obrigando a Administração, como no caso, a contratar previamente todo o cadastro de reserva para que, somente depois disso, possa terceirizar, em caráter temporário, por exemplo, serviços especializados. O direito de escolha da Petrobras entre terceirizar ou nomear candidato do cadastro de reserva não lhe pode ser tolhido a pretexto do desvio de finalidade, valendo ressaltar que, se escolher pela terceirização, esse trabalhador não terá direito nem à isonomia com o empregado concursado (RE 635.546 - Tema 383 da repercussão geral), pois, de acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso, exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos, por via transversa, retira do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto da terceirização e limitando, injustificadamente, as escolhas do agente econômico sobre a forma de estruturar a sua produção. Contudo, na sessão do dia 29/10/2020, ao julgar o Processo nº E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002, esta SDI-1, por maioria, fixou o entendimento de que "a contratação precária de pessoal, no prazo de validade do concurso público - seja mediante comissão, terceirização ou contratação temporária -, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna". Naquela ocasião, o Ministro Relator, Lélio Bentes Corrêa, anotou que a circunstância de haver ou não cargo vago não interfere na caracterização do desvio de finalidade, tendo em vista a terceirização da atividade. Ponderou que "a admitir-se esse procedimento, nunca haverá cargo vago, porque as funções efetivamente foram delegadas aos escritórios terceirizados, de um lado, afetando o direito à nomeação desses candidatos e, por outro lado, evidenciando a efetiva necessidade da mão de obra para a qual se realizou o concurso". Explicou que, ao realizar o certame, o ente público reconhece a necessidade do serviço para o qual recruta aqueles trabalhadores e se compromete a investi-los no cargo respeitando a ordem de classificação. Sendo assim, concluiu que valer-se da terceirização para suprir a necessidade da prestação do serviço caracteriza desvio de finalidade, e que é pelo desvio de finalidade que se caracterizada a preterição. Logo, com ressalva de entendimento deste Relator, o acórdão regional deve ser restabelecido. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-55-67.2016.5.21.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021). No caso em exame, ficou registrado no acórdão recorrido que a Reclamada realizou pelo menos quatro procedimentos licitatórios visando a contratação temporária para a mesma função para a qual o Reclamante foi aprovado no concurso para Agente de Correios - Atividade Carteiro, o que indica que o Recorrente, embora não haja o registro exato no acórdão recorrido da sua ordem de classificação no concurso, foi prejudicado pela contratação dos temporários. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal e com o desta Corte acerca da matéria, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. Assim sendo, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2. MÉRITO 2.1. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL HOUVE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA Nº 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em face do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe, para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de nomeação do Reclamante, condenando a Reclamada a convocá-lo e nomeá-lo para o cargo de Agente de Correios - Carteiro, em atendimento ao Edital nº 11, de 22 de março de 2011, respeitando-se as exigências admissionais nele contidas e a ordem de classificação dos candidatos aprovados. Custas em reversão pela Reclamada, de cujo recolhimento fica isenta, em razão do disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL HOUVE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA Nº 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por violação do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de nomeação do Reclamante, condenando a Reclamada a convocá-lo e nomeá-lo para o cargo de Agente de Correios - Carteiro, em atendimento ao Edital nº 11, de 22 de março de 2011, respeitando-se as exigências admissionais nele contidas e a ordem de classificação dos candidatos aprovados. Custas em reversão pela Reclamada, de cujo recolhimento fica isenta, em razão do disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/GC/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL HOUVE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA Nº 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema nº 784 da tabela de repercussão geral, no sentido de que só há direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital, quando houver preterição por inobservância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, esta última condição a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe-072 de 18-04-2016). II. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, interpretando a jurisprudência do STF, decidiu que a admissão de empregados terceirizados para o desempenho das mesmas atividades previstas no edital de concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, resulta na preterição dos candidatos aprovados e no consequente direito à nomeação dos candidatos aprovados, ainda que seja para preenchimento de cadastro-reserva, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Julgados da SDI-1 e de Turmas do TST. III. No caso em exame, ficou registrado no acórdão recorrido que a Reclamada realizou pelo menos quatro procedimentos licitatórios visando a contratação temporária de trabalhadores para a mesma função para a qual o Reclamante foi aprovado no concurso para Agente de Correios - Atividade Carteiro, o que indica que o Recorrente, embora não haja o registro exato no acórdão recorrido da sua ordem de classificação no concurso, foi prejudicado pela contratação dos temporários. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal e com o desta Corte acerca da matéria, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10892-77.2016.5.18.0002, em que é Recorrente DIVINO DANIEL BANDEIRA SOARES e Recorrido EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para reformar a sentença, que julgou procedente o pedido exordial e determinou "a convocação do reclamante para prosseguimento nas demais etapas previstas no edital, conforme item 19 do Edital nº 11, de 22 de março de 2011, e caso esteja apto, a assumir o emprego para o qual foi aprovado em concurso público, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$200,00, em benefício do autor, até o efetivo cumprimento da decisão", e absolver a Reclamada da condenação imposta e, por consequência, revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida na origem. O Reclamante interpôs recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO, por divergência jurisprudencial. A Reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo Reclamante. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.1. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL HOUVE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA Nº 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1 o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Especificamente em relação à transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), a causa oferecerá transcendência quando versar questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Para tanto, entende-se como questão nova aquela em relação à qual ainda não haja jurisprudência atual e pacífica consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. A parte Recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 37, "caput", e incisos II, IV, e IX, da CF/88. Argumenta que a empresa "empreendeu desvio de finalidade do certamente ao contratar pessoal temporário em detrimento da admissão de pessoal efetivo aprovado em concurso público para iguais vagas". Alega que a convocação dos concursados que estão no cadastro de reserva para a realização do exame médico admissional e posterior contratação, caso declarado apto, já que é incontroverso o fato de que a Recorrida está fazendo mal uso da mão de obra terceirizada para a sua atividade-fim, em total desrespeito ao comando legal, o que de acordo com a jurisprudência que ora se requer reconhecida, gera o direito subjetivo a contratação. Ressalta que houve a conclusão por parte dos E. Julgadores de que houve a contratação de temporários durante a vigência do certame para o qual o autor foi aprovado no cadastro de reserva, ou seja, que está ocorrendo a contratação generalizada e sistemática de mão de obra temporária fora das hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei 6.019/1974, para exercer atividades inerentes aos cargos pertencentes ao seu quadro de pessoal, porém decidiram que tais contratações estão ao albergue da lei. Sustenta que não há qualquer consignação no Acórdão Regional no sentido de que a ECT experimentou necessidade de acréscimo extraordinário de serviços, muito menos de substituição de pessoal regular e permanente, bem como a comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CF). Ao contrário, ficou patenteado que na verdade, a ECT se utilizou desde meio para suprir as necessidades normais de mão de obra, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público a espera de nomeação. Logo, não há como conceber lícita a conduta da empresa. Coadunar com isso, é permitir grave violação a diversos princípios constitucionais, em especial o do concurso público, da impessoalidade e da moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e, também, ao disposto no art. 37, II, da CF. Afirma, ainda, que a decisão recorrida diverge do entendimento de outros Tribunais acerca da matéria. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Consta do acórdão
20/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 11/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 10/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10892-77.2016.5.18.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
09/06/2017, 15:56Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.028.316/0001-03 sem efeito suspensivo
07/06/2017, 11:00Conclusos os autos para decisão Geral a RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS
06/06/2017, 18:10Publicado(a) o(a) Notificação em 26/05/2017
26/05/2017, 00:33Documentos
Despacho
•25/03/2025, 09:12
Documento Diverso
•19/02/2025, 00:00
Documento Diverso
•13/02/2025, 15:26
Notificação
•16/08/2018, 11:48
Decisão
•16/08/2018, 11:48
Despacho
•16/06/2018, 17:47
Notificação
•22/03/2018, 10:36
Acórdão
•08/03/2018, 17:22
Decisão
•07/06/2017, 11:00
Notificação
•28/04/2017, 10:48
Decisão
•28/04/2017, 10:48
Notificação
•14/03/2017, 16:07
Sentença
•14/03/2017, 16:07
Jurisprudência
•31/01/2017, 17:55
Jurisprudência
•31/01/2017, 17:55