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0000543-69.2022.5.05.0421

Acao Trabalhista Rito OrdinarioReajuste SalarialSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT51° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 76.458,18
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

14/05/2025, 12:07

Proferido despacho de mero expediente

07/05/2025, 11:59

Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA MACHADO CARVALHO

23/04/2025, 08:52

Transitado em julgado em 09/04/2025

14/04/2025, 16:23

Recebidos os autos para prosseguir

11/04/2025, 08:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 0000543-69.2022.5.05.0421: GILDA MORAES DE JESUS OLIVEIRA: MUNICIPIO DE LAJE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000543-69.2022.5.05.0421 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/rgs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Hipótese em que a Corte Regional acolheu a arguição da Reclamante de que não se aplica a prescrição bienal ao presente caso, declarando tão somente a prescrição quinquenal. Nesse contexto, falta à Reclamante o interesse recursal, porquanto sua pretensão de não incidência da prescrição bienal já foi deferida na origem. 2. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Ao analisar alegação de existência de coisa julgada constante do recurso ordinário interposto pela Reclamada, a Corte Regional consignou tão somente que, em outro processo, foi reconhecida a natureza celetista do contrato da Reclamante, mas que não reconhecia a existência de coisa julgada em razão de os pedidos contidos naquele processo e neste processo serem distintos. Logo, a Corte Regional também não emitiu tese a respeito de transmudação de regime jurídico. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista não alcança conhecimento no tópico, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Uma vez que o objetivo do referido dispositivo legal é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000543-69.2022.5.05.0421, em que é AGRAVANTE GILDA MORAES DE JESUS OLIVEIRA, é AGRAVADO MUNICIPIO DE LAJE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. O Município Reclamado interpôs contraminuta ao agravo (fls. 420-424). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Observa-se que quanto ao tema “PRESCRIÇÃO”, a prescrição bienal foi acolhida pelo Tribunal Regional. Logo, a recorrente obteve êxito em seu recurso ordinário neste tópico. Assim, não se verifica interesse recursal da Reclamante, razão pela qual o recurso de revista não merece ser conhecido. Em relação aos temas “DIFERENÇA SALARIAL” e “CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO”, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “Inicialmente registro que a autora foi admitida pelo Ente Público em 01.04.1984 na condição de celetista, estando vinculada ao Poder Executivo Municipal. [...] Nesse passo, a controvérsia trazida a Juízo diz respeito, em última análise, à natureza do vínculo da reclamante com a Administração Pública. [...] Fixadas essas premissas, verifico que a conversão do salário da demandante obedeceu ao disposto no art. 19 da Lei 8.880 /94, não havendo diferenças a serem adimplidas. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (Acórdão ID “c6fd4e8” que julgou o recurso ordinário de ID” 69ae809”) (fl. 254 do documento sequencial eletrônico nº 01). Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito (fl. 254 do documento sequencial eletrônico nº 01) não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Por fim, tendo em vista o julgamento do presente recurso, fica prejudicado o exame dos demais temas remanescentes.” Na minuta de agravo, a parte Reclamante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Alega que “o respeitável acórdão prolatado pelo Tribunal, em relação à qual se propôs enquadramento jurídico diverso do perseguido pela Reclamante, entendendo pela prescrição bienal, motivo pelo qual a Reclamante ofereceu Recurso de Revista, tendo tal apelo sido indeferido na origem (primeiro juízo de admissibilidade)” e que “contra esta última decisão, a Reclamante interpôs Agravo de Instrumento, que teve negado seu provimento por decisão monocrática do Exmo. Sr. Relator, que entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda”. No que diz respeito ao não atendimento dos requisitos do art. 896, §-A, I, da CLT, sustenta que “transcreveu algumas vezes ao longo do seu Recurso de Revista interposto apenas o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista” e que “todos os parágrafos transcritos no recurso de revista são relacionados à tese guerreada, qual seja, o entendimento daquele regional de que é possível a transmudação do regime jurídico e ainda que ocorreu a prescrição bienal”. Reafirma que “o Recurso de Revista interposto pela Recorrente transcreveu o exclusivamente o trecho da decisão recorrida, que foi a respeito do entendimento daquele Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região de que ocorreu a transmudação do regime jurídico da Reclamante e a consequente prescrição bienal dois anos após o rompimento do vínculo, como se pode verificar no Recurso de Revista de ID “5f91f1e”, interposto pela Reclamante” (destaque nosso). Por fim, postula a reconsideração da decisão agravada, para “dar provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista e reconhecer a procedência dos pedidos concernentes a percepção das diferenças salariais decorrentes de incorreções na URV, haja vista que esse Colendo Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 05/10/1983, que é o caso da reclamante, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal ou, não o fazendo, se digne a dar seguimento ao presente agravo interno para que o faça a Egrégia 4ª Turma do TST”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Inicialmente, registre-se que, ao contrário do que alega a parte Agravante, não há tese na decisão agravada sobre conversão de regime jurídico. Ademais, cabe consignar que, a esse respeito, ao analisar o recurso ordinário interposto pela Reclamada, a Corte Regional consignou tão somente que em outro processo foi reconhecida a natureza celetista do contrato da Reclamante, mas que não reconhecia a existência de coisa julgada em razão de os pedidos contidos naquele processo e neste processo serem distintos. Logo, a Corte Regional também não emitiu tese a esse respeito. No tocante ao prazo prescricional, a Corte Regional acolheu a arguição da Reclamante de que não se aplica a prescrição bienal ao presente caso, sob o fundamento de que “as diferenças salariais pleiteadas são de trato sucessivo, aplicando-se à hipótese a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação”. Logo, conforme consignado na decisão agravada, não há interesse processual da Reclamante quanto à referida matéria. No tocante ao tema de fundo (diferenças salarial decorrente da conversão dos salários em Unidade Real de Valor - URV), como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “Inicialmente registro que a autora foi admitida pelo Ente Público em 01.04.1984 na condição de celetista, estando vinculada ao Poder Executivo Municipal. [...] Nesse passo, a controvérsia trazida a Juízo diz respeito, em última análise, à natureza do vínculo da reclamante com a Administração Pública. [...] Fixadas essas premissas, verifico que a conversão do salário da demandante obedeceu ao disposto no art. 19 da Lei 8.880 /94, não havendo diferenças a serem adimplidas. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (Acórdão ID “c6fd4e8” que julgou o recurso ordinário de ID” 69ae809”) (fl. 254 do documento sequencial eletrônico nº 01). Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito (fl. 254 do documento sequencial eletrônico nº 01) não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE LAJE

20/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 0000543-69.2022.5.05.0421: GILDA MORAES DE JESUS OLIVEIRA: MUNICIPIO DE LAJE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000543-69.2022.5.05.0421 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/rgs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Hipótese em que a Corte Regional acolheu a arguição da Reclamante de que não se aplica a prescrição bienal ao presente caso, declarando tão somente a prescrição quinquenal. Nesse contexto, falta à Reclamante o interesse recursal, porquanto sua pretensão de não incidência da prescrição bienal já foi deferida na origem. 2. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Ao analisar alegação de existência de coisa julgada constante do recurso ordinário interposto pela Reclamada, a Corte Regional consignou tão somente que, em outro processo, foi reconhecida a natureza celetista do contrato da Reclamante, mas que não reconhecia a existência de coisa julgada em razão de os pedidos contidos naquele processo e neste processo serem distintos. Logo, a Corte Regional também não emitiu tese a respeito de transmudação de regime jurídico. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista não alcança conhecimento no tópico, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Uma vez que o objetivo do referido dispositivo legal é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000543-69.2022.5.05.0421, em que é AGRAVANTE GILDA MORAES DE JESUS OLIVEIRA, é AGRAVADO MUNICIPIO DE LAJE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. O Município Reclamado interpôs contraminuta ao agravo (fls. 420-424). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Observa-se que quanto ao tema “PRESCRIÇÃO”, a prescrição bienal foi acolhida pelo Tribunal Regional. Logo, a recorrente obteve êxito em seu recurso ordinário neste tópico. Assim, não se verifica interesse recursal da Reclamante, razão pela qual o recurso de revista não merece ser conhecido. Em relação aos temas “DIFERENÇA SALARIAL” e “CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO”, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “Inicialmente registro que a autora foi admitida pelo Ente Público em 01.04.1984 na condição de celetista, estando vinculada ao Poder Executivo Municipal. [...] Nesse passo, a controvérsia trazida a Juízo diz respeito, em última análise, à natureza do vínculo da reclamante com a Administração Pública. [...] Fixadas essas premissas, verifico que a conversão do salário da demandante obedeceu ao disposto no art. 19 da Lei 8.880 /94, não havendo diferenças a serem adimplidas. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (Acórdão ID “c6fd4e8” que julgou o recurso ordinário de ID” 69ae809”) (fl. 254 do documento sequencial eletrônico nº 01). Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito (fl. 254 do documento sequencial eletrônico nº 01) não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Por fim, tendo em vista o julgamento do presente recurso, fica prejudicado o exame dos demais temas remanescentes.” Na minuta de agravo, a parte Reclamante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Alega que “o respeitável acórdão prolatado pelo Tribunal, em relação à qual se propôs enquadramento jurídico diverso do perseguido pela Reclamante, entendendo pela prescrição bienal, motivo pelo qual a Reclamante ofereceu Recurso de Revista, tendo tal apelo sido indeferido na origem (primeiro juízo de admissibilidade)” e que “contra esta última decisão, a Reclamante interpôs Agravo de Instrumento, que teve negado seu provimento por decisão monocrática do Exmo. Sr. Relator, que entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda”. No que diz respeito ao não atendimento dos requisitos do art. 896, §-A, I, da CLT, sustenta que “transcreveu algumas vezes ao longo do seu Recurso de Revista interposto apenas o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista” e que “todos os parágrafos transcritos no recurso de revista são relacionados à tese guerreada, qual seja, o entendimento daquele regional de que é possível a transmudação do regime jurídico e ainda que ocorreu a prescrição bienal”. Reafirma que “o Recurso de Revista interposto pela Recorrente transcreveu o exclusivamente o trecho da decisão recorrida, que foi a respeito do entendimento daquele Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região de que ocorreu a transmudação do regime jurídico da Reclamante e a consequente prescrição bienal dois anos após o rompimento do vínculo, como se pode verificar no Recurso de Revista de ID “5f91f1e”, interposto pela Reclamante” (destaque nosso). Por fim, postula a reconsideração da decisão agravada, para “dar provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista e reconhecer a procedência dos pedidos concernentes a percepção das diferenças salariais decorrentes de incorreções na URV, haja vista que esse Colendo Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 05/10/1983, que é o caso da reclamante, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal ou, não o fazendo, se digne a dar seguimento ao presente agravo interno para que o faça a Egrégia 4ª Turma do TST”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Inicialmente, registre-se que, ao contrário do que alega a parte Agravante, não há tese na decisão agravada sobre conversão de regime jurídico. Ademais, cabe consignar que, a esse respeito, ao analisar o recurso ordinário interposto pela Reclamada, a Corte Regional consignou tão somente que em outro processo foi reconhecida a natureza celetista do contrato da Reclamante, mas que não reconhecia a existência de coisa julgada em razão de os pedidos contidos naquele processo e neste processo serem distintos. Logo, a Corte Regional também não emitiu tese a esse respeito. No tocante ao prazo prescricional, a Corte Regional acolheu a arguição da Reclamante de que não se aplica a prescrição bienal ao presente caso, sob o fundamento de que “as diferenças salariais pleiteadas são de trato sucessivo, aplicando-se à hipótese a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação”. Logo, conforme consignado na decisão agravada, não há interesse processual da Reclamante quanto à referida matéria. No tocante ao tema de fundo (diferenças salarial decorrente da conversão dos salários em Unidade Real de Valor - URV), como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “Inicialmente registro que a autora foi admitida pelo Ente Público em 01.04.1984 na condição de celetista, estando vinculada ao Poder Executivo Municipal. [...] Nesse passo, a controvérsia trazida a Juízo diz respeito, em última análise, à natureza do vínculo da reclamante com a Administração Pública. [...] Fixadas essas premissas, verifico que a conversão do salário da demandante obedeceu ao disposto no art. 19 da Lei 8.880 /94, não havendo diferenças a serem adimplidas. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (Acórdão ID “c6fd4e8” que julgou o recurso ordinário de ID” 69ae809”) (fl. 254 do documento sequencial eletrônico nº 01). Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito (fl. 254 do documento sequencial eletrônico nº 01) não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GILDA MORAES DE JESUS OLIVEIRA

20/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 11/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 10/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 543-69.2022.5.05.0421 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.

14/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

08/11/2022, 08:55

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/11/2022

08/11/2022, 00:01

Juntada a petição de Contrarrazões

26/10/2022, 15:09

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 21/10/2022

22/10/2022, 00:01

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

20/10/2022, 01:36

Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022

20/10/2022, 01:36

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/10/2022

20/10/2022, 00:01
Documentos
Despacho
07/05/2025, 11:59
Certidão
19/02/2025, 18:29
Intimação
19/02/2025, 18:18
Intimação
19/02/2025, 18:18
Acórdão
14/02/2025, 16:20
Agravo
01/10/2024, 15:41
Certidão
24/09/2024, 18:21
Intimação
24/09/2024, 18:20
Intimação
24/09/2024, 18:20
Decisão
24/09/2024, 16:56
Despacho
14/09/2023, 12:09
Decisão
21/08/2023, 18:16
Acórdão
05/05/2023, 07:17
Acórdão
06/03/2023, 19:00
Despacho
09/11/2022, 06:31