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0012466-20.2022.5.15.0064

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de Horas ExtrasHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT151° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 104.623,02
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Itanhaém
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

21/03/2025, 16:46

Transitado em julgado em 20/03/2025

21/03/2025, 16:46

Recebidos os autos para prosseguir

20/03/2025, 16:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: SILVIA REGINA DINIZ JORGE AGRAVADO: MUNICIPIO DE MONGAGUA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012466-20.2022.5.15.0064 AGRAVANTE: SILVIA REGINA DINIZ JORGE ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR DA SILVA CLARO ADVOGADO: Dr. GUILHERME TRALDI DA SILVA CLARO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MONGAGUA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/vmn D E C I S à O Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0012466-20.2022.5.15.0064 ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR DA SILVA CLARO ADVOGADO: Dr. GUILHERME TRALDI DA SILVA CLARO Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. CARGA SUPLEMENTAR / ADICIONAL DE HORA EXTRA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legal apontados. Tampouco, há que falar em dissenso do verbete mencionado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ainda, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de violação a lei municipal para admissibilidade do presente apelo. Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, IV,"c", do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão acima transcrita. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Quanto ao adicional de horas extras, o Tribunal Regional proferiu acórdão mediante os seguintes termos: HORAS EXTRAS/CARGA SUPLEMENTAR/AULA SUPLEMENTAR O Município recorrente defende que a atribuição de carga suplementar à reclamante, docente, está vinculada à realização de concurso interno, cuja participação decorre de livre manifestação de interesse dos próprios docentes, respeitada a jornada máxima legal por cargo efetivo. Acrescenta que é de conhecimento dos docentes que aderem às regras do concurso, que as horas complementares realizadas se enquadram no conceito de trabalho regular, insuscetível de caracterização como horas extraordinárias. Assim, pugna pelo afastamento da condenação em adicional de horas extras, fundamentada, em apertada síntese, na caracterização da carga suplementar como horas extras. Entendo que lhe assiste razão. A atribuição de "carga suplementar" aos docentes decorre de inscrição voluntária, em processo seletivo, e mediante ciência e concordância com as regras previamente estabelecidas, e consiste em assunção de aulas suplementares para suprir, em regra, necessidades temporárias (arts. 108, 110 da LC Municipal 16/2011 e parágrafo único, do art. 24, do decreto 7362/2021), não se vinculando à jornada contratada para a função efetiva, mas constituindo uma nova relação, pautada em regramento próprio. Desta feita, afasto a condenação em adicional de horas extras e reflexos. No julgamento dos embargos de declaração, o colegiado a quo acrescentou: DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Como cediço, os Embargos Declaratórios, ante o disposto no art. 897-A, da CLT, são oponíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Entretanto, os presentes embargos não cuidam de quaisquer das hipóteses supratranscritas, e ostentam nítido caráter recursal. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, posto que no v. acórdão foi, fundamentadamente, apreciada a matéria em debate - adicional de horas extras. Decidiu-se, de forma fundamentada, que, nos termos dos arts. 108 e 110, da LC 16/2011 e art. 24, do decreto 7.362/2021, a carga suplementar do docente municipal consiste em assunção de aulas suplementares, mediante prévio processo seletivo, configurando uma nova relação, com regramento próprio. Constata-se que, no caso dos autos, o Tribunal Regional, interpretando os arts. 108 e 110 da Lei Complementar Municipal 16/2011 e o art. 24, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 7.362/2021, concluiu que a autora não faz jus ao pagamento do adicional de horas extras e reflexos, porquanto não atendidos os requisitos legais de regência. Tratando-se de interpretação de legislação municipal, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, "b", da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento de afronta aos arts. 59, 1º, da CLT e 7º, XVI, da Constituição da República. No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, o apelo não prospera. O julgado oriundo da SBDI-2 transcrito nas razões recursais é inservível ao cotejo de teses, porque não apresenta a respectiva fonte de publicação, atraindo o óbice da Súmula nº 337, "a", do TST. O aresto colacionado às fls. 441-442 se mostra inservível ao cotejo de teses, porquanto é oriundo de Turma do TST, hipótese não prevista no art. 896, ”a”, da CLT. Por sua vez, o julgado transcrito às fls. 442-444, além de não apontar a fonte de publicação, atraindo o óbice da Súmula nº 337, “a”, do TST, revela-se inespecífico, à míngua da indispensável identidade fática, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. A referendar, destacam-se os seguintes: "[...] ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão recursal está calcada na interpretação de lei municipal, razão pela qual o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, a qual não restou demonstrada. 2. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 22, I, e 37, XIV, da Constituição Federal, não se cogita concessão de trânsito ao recurso de revista, uma vez que a suposta violação ocorreria de forma indireta ou reflexa, por depender do prévio exame da legislação municipal ordinária. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11778-29.2020.5.15.0064, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/11/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. ADICIONAL DE DEDIÇÃO EXCLUSIVA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A pretensão recursal está calcada na interpretação de lei municipal, razão pela qual o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, a qual não restou demonstrada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11485-59.2020.5.15.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023). Neste contexto, Orientação Jurisprudencial nº 206 da SbDI-1 do TST não guarda pertinência temática com a matéria objeto do recurso de revista. Em razão da existência dos óbices apontados, que impede a análise da matéria, torna-se inócua a manifestação anterior sobre a existência ou não da transcendência da matéria. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA REGINA DINIZ JORGE

14/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

27/04/2023, 14:38

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 12/04/2023

13/04/2023, 00:01

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)

12/04/2023, 20:14

Juntada a petição de Contrarrazões

15/03/2023, 16:31

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

08/03/2023, 01:45

Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023

08/03/2023, 01:45

Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA DINIZ JORGE

06/03/2023, 11:54

Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MONGAGUA

06/03/2023, 11:54

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MONGAGUA sem efeito suspensivo

06/03/2023, 11:53

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVIA REGINA DINIZ JORGE sem efeito suspensivo

06/03/2023, 11:53

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE

06/03/2023, 09:16
Documentos
DECISÃO
03/12/2024, 15:55
DESPACHO
26/03/2024, 15:06
DECISÃO
20/02/2024, 22:44
INTIMAÇÃO
16/11/2023, 11:48
INTIMAÇÃO
16/11/2023, 11:48
ACÓRDÃO
13/11/2023, 12:35
INTIMAÇÃO
20/09/2023, 11:04
INTIMAÇÃO
20/09/2023, 11:04
ACÓRDÃO
19/09/2023, 12:40
DESPACHO
04/07/2023, 13:19
DECISÃO
06/03/2023, 11:53
SENTENÇA
26/01/2023, 15:59
DOCUMENTO DIVERSO
18/11/2022, 19:33
DOCUMENTO DIVERSO
18/11/2022, 13:10
DESPACHO
07/10/2022, 12:39