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0001192-63.2021.5.12.0004
Acao Trabalhista Rito OrdinarioArmazenamento de Líquido InflamávelAdicional de PericulosidadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT121° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 59.928,80
Orgao julgador
1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Advogados / Representantes
RODRIGO OCTAVIO ROSA DOS SANTOS
OAB/SC 17710•Representa: ATIVO
RICARDO FARIAS VOLPATO
OAB/SC 19764•Representa: ATIVO
VIVIANE DE ANDRADE DIAS DA COSTA
OAB/SC 13208•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ADAO JOSE BERTUCI ADORNO RECORRIDO: BUSCHLE & LEPPER SA PROCESSO Nº TST-RR - 0001192-63.2021.5.12.0004 RECORRENTE: ADAO JOSE BERTUCI ADORNO ADVOGADO: Dr. RODRIGO OCTAVIO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICARDO FARIAS VOLPATO RECORRIDO: BUSCHLE & LEPPER SA ADVOGADO: Dr. CELSO MEIRA JUNIOR GMMAR/tbn/rsm D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS GASOSOS 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.463-1.463): “Em seu parecer, o perito considerou o limite de inflamável estabelecido no item 16.6 da NR16, que dispõe: ‘As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.’ Ausente definição normativa sobre o volume mínimo de inflamáveis gasosos em um determinado recinto para caracterizá-lo inteiro como perigoso, adoto, assim como o perito, o mesmo critério explicitamente definido para o transporte desses produtos (135 kg). Estabelecer que qualquer quantitativo de material inflamável acondicionado em um ambiente impõe a necessidade de pagamento do adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que por ali transitam desafia a razoabilidade. No caso, o perito concluiu que a atividade não é periculosa pois no local onde o autor realizava a troca do cilindro (abastecimento), havia apenas 6 cilindros P20 (5 na gaiola e 1 na empilhadeira) totalizando 120kg. Nas descrições da atividade relatadas pelo autor constou que: "Pegava o cilindro em 3 gaiolas que haviam pelo pátio"; ‘Haviam 5 cilindros na gaiola’ e ‘Levava em torno de 5 min’ (fl.1344). Em resposta ao quesito ‘07’ o perito esclareceu que "Em virtude do mal tempo no ato da perícia, a empresa mostrou fotos, sendo que o autor confirmou que se tratava do ambiente e da gaiola com que trabalhava, bem como que haviam apenas 5 cilindros em cada". Ademais, como bem destacado na sentença, mesmo que se considerasse que por certo período foram utilizados 6 cilindros por gaiola, o limite de 135Kg de gás inflamável não teria sido ultrapassado, pois ‘a cada cilindro trocado, um cilindro vazio era deixado, restando, no máximo, 5 cheios e 1 vazio’ (fl. 1413). O autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que havia armazenamento de gás inflamável superior ao limite em questão. A alegação de que foi induzido a erro não merece amparo e não é suficiente para desconstituir a conclusão pericial. As situações hipotéticas alegadas nas razões recursais, quanto à possibilidade de abastecimento de mais de uma empilhadeira ao mesmo tempo, também não altera a conclusão pois elas conteriam cilindros vazios. Além disso, havia 03 gaiolas no pátio à disposição dos operadores, pelo que improvável que utilizassem o espaço da mesma gaiola para abastecimento. A existência de laudo divergente em outro processo também não vincula o juízo. Importante destacar a frequência com que era feita a troca de cilindros (1 vez por dia, de acordo com o laudo - resposta ao quesito 6 - fl. 1351), assim como o tempo gasto nesta tarefa que, segundo informação do autor ao perito, era em torno de 5 minutos (fl. 1344), tempo extremamente reduzido. A situação se amolda àquela prevista na parte final da Súmula n.º 364 do Tribunal Superior do Trabalho: ‘Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido’. O parecer foi confeccionado por profissional habilitado e está tecnicamente fundamentado com base na legislação pertinente. Embora não esteja o Juiz adstrito ao laudo pericial, conforme preconiza o art. 479 do CPC, para que se desconsiderem as conclusões do especialista e se adote posicionamento contrário, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária, também de natureza técnica, o que não ocorre no caso. Portanto, considerando as informações prestadas pelo perito quanto à capacidade das gaiolas e volume dos cilindros, a frequência com que era feita a troca de cilindros e o tempo extremamente reduzido despendido na tarefa, é certo que não há falar em direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Nego provimento ao recurso” (destaques acrescidos pelo recorrente). Insiste a parte recorrente que é devido o adicional de periculosidade, porque “o caso dos autos não se relaciona com atividades de transportes, mas sim de trabalho próximo a locais de armazenamento de explosivos/inflamáveis. Nesses casos, a legislação não delimita quantidade” (fl. 1.464). Sustenta que “permanecer, diariamente, por 05 minutos, trocando cilindro GLP de empilhadeira, consiste em sujeição à condição de risco de forma intermitente e não eventual“ (fl. 1.465). Aponta violação do art. 193, I, da CLT, contrariedade à Súmula 364, I, do TST e divergência jurisprudencial. Com razão. O Tribunal Regional consignou que o reclamante realizava diariamente a troca de cilindros de gás (GLP) para abastecimento da empilhadeira, registrando ainda que a frequência da troca de cilindros era de uma vez por dia e que o tempo gasto nessa tarefa era de 5 minutos por dia. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o reclamante realizava a troca dos cilindros de gás (GLP) para abastecimento da empilhadeira, por tempo extremamente reduzido. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o ‘tempo extremamente reduzido’, mas contato intermitente, nos termos da Súmula 364 do TST. Assim o tempo de exposição à agente inflamável não é quantitativa, mas qualitativa, ante a possibilidade de explosão a qualquer momento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. […] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. OPERAÇÃO REALIZADA NOS POSTOS DA ARGENTINA. VINTE MINUTOS DIÁRIOS E DUAS VEZES POR SEMANA. SÚMULA 364 DO TST. CONTATO INTERMITENTE. A egrégia Sexta Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade a Súmula 364 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Consignou que a decisão regional dissente do entendimento consolidado na Súmula 364 desta Corte, a qual assegura o direito ao adicional de periculosidade ao empregado sujeito, ainda que de forma intermitente, a condições de risco. Isso porque a situação registrada pelo Tribunal Regional é a de que o motorista, apesar de, no início, não encaixar a bomba de combustível no tanque, procedia e acompanhava todo o restante das tarefas - ‘tirar o dispositivo ' gatilho' do tanque, colocar na bomba, zerar o contador e recolocar no tanque de combustível de veículo, acionando novamente o abastecimento até chegar 1.140 litros ou 1.200 litros, de acordo com a capacidade do caminhão’ - fl. 1228)’. Ressaltou que essa operação durava cerca de 20 minutos e ocorria de 2 vezes por semana, quando em viagem para a Argentina. Não se verifica contrariedade à Súmula 364 do TST, a qual preconiza que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido quando o contato se dá de forma eventual ou, em sendo habitual, o tempo de exposição é extremamente reduzido. Há entendimento deste Tribunal de que a referida Súmula não aborda o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, não podendo se reconhecer a eventualidade na exposição quando o contexto é no sentido de que o abastecimento ocorria 2 vezes por semana durante 20 minutos quando em viagem à Argentina. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda de violação constitucional, porquanto tal fundamento não encontra amparo no art. 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-ED-RR-1091-94.2012.5.04.0802, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19.2.2021). "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MANUSEIO DE INFLAMÁVEL - GLP - HABITUALIDADE 1. Esta Corte firmou o entendimento de que nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o ‘tempo extremamente reduzido’, mas contato intermitente, nos termos da Súmula nº 364 do TST. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos.’ (E-RR-11638-70.2013.5.15.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22.3.2019). ‘AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL - GLP. HABITUALIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ART. 894, §2º, DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido de que trata a Súmula nº 364 do TST. Assim, tem-se que a Terceira Turma - ao concluir que o abastecimento de empilhadeiras pelo período de tempo consignado no acórdão regional (cerca de 3 minutos, uma ou duas vezes por turno de trabalho) configura exposição intermitente ao agente periculoso, fazendo jus o trabalhador ao respectivo adicional -, aplicou corretamente o entendimento consubstanciado na Súmula 364 do TST. Nesse contexto, proferido o acórdão em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte sobre a matéria, inviável o processamento dos embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-RR-85500-50.2009.5.15.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29.11.2019). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi dado provimento ao recurso de revista para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade decorrente da troca de cilindros para abastecimento de empilhadeira movida a GLP. Depreende-se da decisão Regional que " ao esvaziar o cilindro P20 de GLP o Reclamante ia até o local mais próximo onde ficavam armazenados os cilindros, deixava o cilindro vazio e retirava um cilindro cheio para realizar a substituição ". Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador exposto a agentes inflamáveis, ainda que por tempo reduzido, em razão do risco iminente. Desse modo, a decisão agravada em que reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, encontra-se consonante com o disposto na Súmula 364, I, do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-10139-93.2020.5.15.0122, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/09/2023). "[...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POR SUCESSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "o autor abastecia a bobcat com óleo diesel em média uma vez por semana, operação que levava 15 minutos; ele também fazia a troca do cilindro de GLP da empilhadeira em média uma vez por semana, operação de levava 10 minutos". Concluiu o Colegiado de origem que "a exposição dava-se por tempo extremamente reduzido, de modo que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade". 2. Entretanto, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que o tempo de exposição a agente inflamável não deve ser aferido por simples critério quantitativo, considerando apenas o decurso das horas, mas deve levar em conta o tipo de combustível ao qual se expõe o trabalhador, de sorte a desconsiderar a gradação temporal ante a possibilidade de explosão a qualquer momento. Precedentes. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10692-81.2017.5.15.0111, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM AGENTE INFLAMÁVEL. Consoante ficou registrado no acórdão, o Reclamante, no exercício de sua função de instrutor de frentistas, realizava de um a dois abastecimentos por treinamento, sendo que tais treinamentos se davam de duas a três vezes por mês. Nesse contexto, observa-se que o empregado executava até seis abastecimentos mensais, o que configura a habitualidade e intermitência suficientes a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, sendo certo que o tempo que se despende com o abastecimento de veículos não se afigura ‘extremamente reduzido’, nos temos da Súmula nº 364, I, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico". (RR - 10643-32.2015.5.03.0018, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 19/11/2018). "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. Esta Turma concluiu ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, pois o reclamante não era o responsável pelo abastecimento do veículo. O reclamante sustenta que, a partir do ano de 2014, realizava o abastecimento dos veículos que conduzia. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a partir de janeiro de 2014 até o final do contrato de trabalho, o reclamante realizou o abastecimento dos veículos que conduzia. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição e passar à análise do agravo de instrumento do reclamante. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. INFLAMÁVEIS. Ante a possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. PERÍODO DE TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. Hipótese em que o reclamante, na função de motorista, atuava em área de risco em contato com inflamáveis no momento em que fazia, pessoalmente, o abastecimento do veículo, em uma média de 14 a 30 minutos por semana. Nestes casos, a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior é no sentido de que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364, I, do TST, sendo devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10858-90.2018.5.03.0183, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. […] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O autor reitera as razões do apelo revisional, nas quais alegou que ‘fazia o abastecimento de empilhadeira uma vez por dia em operação que demandava de 5 a 10 minutos, não bastasse, o agravante retirava materiais no armazém de inflamáveis para transportar até o setor produtivo’. Merece análise mais aprofundada a tese de contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema ‘adicional de periculosidade’. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. 1. No caso, encontra-se expressa no acórdão recorrido a constatação pericial de que o autor ingressava, uma vez por dia, em área de risco, durante 5 a 10 minutos. Assim, diante dos fatos constantes dos autos, tem-se que o autor, embora não cumprisse toda a sua jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento de forma habitual, local onde ficava exposto rotineiramente a condições de risco, o que configura contato intermitente. 2.O contato do empregado com os agentes de risco, no caso dos presentes autos, não pode ser considerado eventual, tendo em vista que ocorria todos os dias e em decorrência de sua rotina normal de trabalho, o que demonstra a intermitência. 3. É importante ressaltar que o tempo que o trabalhador permanece sujeito a condições de perigo não é relevante, uma vez que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal para o trabalhador. 4. Dessa forma, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. Assim, o conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição diária ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Recurso de revista conhecido e provido, por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST" (RRAg-1001654-95.2016.5.02.0314, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11.9.2020). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. A CADA DOIS DIAS. ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364, I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Dessa forma, o empregado que entra em contato com produtos inflamáveis (ainda que a cada dois dias, conforme registrado pelo Tribunal Regional), faz jus ao adicional de periculosidade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-12072-25.2016.5.15.0128, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18.12.2020). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE GALÕES COM ÓLEO DIESEL. EXPOSIÇÃO HABITUAL A INFLAMÁVEIS. 1 - O entendimento desta Corte superior é de que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas sim intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 364, I, do TST: ‘tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido’. 2 - No caso, o reclamante, no desempenho de suas funções, estava exposto a inflamáveis, porquanto enchia galões com óleo diesel e abastecia máquinas ao menos 1 (uma) vez por mês, o que caracteriza contato habitual e enseja pagamento de adicional de periculosidade, na forma da Súmula nº 364 do TST. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR - 10181-94.2016.5.09.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/05/2019). "[...] ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA E TRATOR - CONTATO HABITUAL COM PRODUTO INFLAMÁVEL. 1. A Corte regional excluiu a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade por considerar que, embora a exposição do reclamante ao agente perigoso fosse habitual, era por tempo extremamente reduzido. Consignou que o reclamante realizava o abastecimento da empilhadeira por duas vezes na semana e do trator uma vez, empregando cinco minutos em cada operação. 2. Com base na moldura fática delineada pela Corte regional, constata-se que o contato do reclamante com material inflamável durante operação de abastecimento da empilhadeira e trator com gás liquefeito de petróleo (GLP) fazia parte da rotina de trabalho do autor durante o pacto laboral. 3. O tempo de duração do abastecimento dos cilindros de GLP não minimiza de forma substancial o risco, especialmente em se tratando de agente inflamável, no qual qualquer fagulha pode provocar uma explosão em milésimos de segundo. Por consequência, não pode ser considerado extremamente reduzido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-43-65.2010.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13.9.2019). "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Conforme consta do acórdão regional, o reclamante, uma vez por semana, durante dez minutos, ativava-se no desligamento e religamento da cabine de distribuição. Além disso, mantinha contato com inflamáveis por cerca de quarenta minutos, uma ou duas vezes por mês, pois era responsável por receber o óleo diesel destinado a abastecer o gerador, ficando o combustível armazenado em tanque com capacidade para 1.000 (mil) litros, localizado na superfície, em local aberto. Nessas circunstâncias, como registrado no laudo pericial, faz jus o reclamante ao percebimento do adicional de periculosidade, pois não se pode concluir que sua exposição ao risco dava-se apenas eventualmente ou por tempo extremamente reduzido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1998-75.2013.5.15.0043, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/08/2019). Por outro lado, a decisão regional contraia o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que o limite estabelecido no item 16.6 da NR-16 (135 kg para os inflamáveis gasosos liquefeitos) foi estabelecido para as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, não se aplicando à hipótese em que o empregado realiza a troca dos cilindros de gás inflamável, permanecendo na área de risco em que são armazenados os inflamáveis, caso dos autos. Seguem os julgados: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - GLP - LIMITE LEGAL - NORMA REGULAMENTADORA QUE NÃO EXIGE QUANTIDADE MÍNIMA. No caso, restou incontroverso que o reclamante laborava em local onde havia armazenamento de gás inflamável. A reclamada pretende seja afastada sua condenação ao adicional de periculosidade, pois a quantidade armazenada encontrava-se abaixo do limite de 135 kg permitidos pela NR 16 do MTE. No entanto, esta Corte vem decidindo que para trabalho em locais de armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego não exige limite mínimo em relação à quantidade de armazenamento para que seja caracterizada a exposição ao agente de risco. Isto porque o item 16.6 da NR 16 trata especificamente de operações de transporte de líquidos inflamáveis. Nos presentes autos, o labor efetuado pelo reclamante não se enquadrava como transporte de inflamáveis, mas sim trabalho realizado em recinto onde ocorre armazenamento de GLP, não havendo, para este, exigência de quantidade mínima para configuração da atividade como perigosa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-AIRR-11617-17.2018.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/09/2023). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO GLP. ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco, tem direito ao adicional de periculosidade. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido, conforme disposto na Súmula nº 364, I, do TST. Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP) em média duas vezes na semana não pode ser considerado eventual. Tem direito ao pagamento do adicional em questão. Em relação à quantidade de gás liquefeito de petróleo - GLP armazenada, embora a NR-16 considere que esse tipo de operação não faz jus ao pagamento do adicional, já que a quantidade de gás é inferior (20kg) ao estipulado pelo item 16.6(135 kg), esta Corte tem entendido que a restrição do limite mínimo de 200 litros para líquidos e 135kg para gases liquefeitos não se aplica ao caso do empregado que faz a troca dos cilindros de GLP. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido” (RR-864-48.2019.5.12.0055, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023). “(...)5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO PELO PRÓPRIO OPERADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE. SÚMULA 364/TST. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Com efeito, o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. De par com isso, esta Corte Superior tem reconhecido o cabimento do adicional de periculosidade a empregado que efetua a troca de gás GLP em veículo de empilhadeira ou similar, bem como aquele que adentra área de risco em que há o armazenamento de gás GLP, ainda que o respectivo contato se verifique por tempo reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro. Na hipótese, Tribunal Regional do Trabalho, manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, por considerar que, na atividade de operação de empilhadeira, a exposição do Reclamante a inflamáveis, por ocasião da troca de cilindro GLP, ocorria por tempo extremamente reduzido, destacando que essa atividade possuía duração aproximada de 7 minutos, uma vez por dia. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de ser incontroverso que o Autor efetuava a troca de cilindros de gás da empilhadeira, ou seja, atuava em área de risco, ante o contato com gás GLP, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade. Incidência do disposto na Súmula 364 do TST. Registre-se que o fato de a quantidade de armazenamento de gás estar dentro do limite estabelecido no item 16.6 da NR-16 não altera a conclusão de que o Reclamante, nas operações de abastecimento de empilhadeira, ao adentrar o local onde estavam armazenados os cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) e efetuar troca de cilindros, laborava em exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas sete minutos, até mesmo porque o limite de até 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos foi estabelecido para as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, sendo inaplicável ao caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido no tema” (RR-12474-02.2014.5.03.0164, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/08/2021). Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 364, I, do TST. 1.2 - MÉRITO Configurada contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dou provimento ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período imprescrito, com reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. Custas em reversão no importe de R$ 800,00 sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$40.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da inversão da sucumbência, absolvo o reclamante da verba honorária e condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ponderando as peculiaridades da presente ação, como o grau de zelo do profissional, o trabalho e o tempo exigido (art. 791-A, § 2º, da CLT), considero adequado arbitrar o percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348, da SDI-1, do TST). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Revertida a improcedência para procedência dos pedidos formulados nesta ação, são devidas as incidências fiscais e previdenciárias, juros e correção monetária, de acordo com os parâmetros a seguir expostos. Em cumprimento à norma inserta no art. 114, VIII, da Constituição Federal e no art. 832, § 3º, da CLT, deverá o empregador apresentar os cálculos referentes às contribuições previdenciárias devidas (quota do empregador e quota do empregado), observando-se, quanto às contribuições sociais do empregado, as verbas ora deferidas que se classifiquem como salário de contribuição - art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 -, cuja aferição adotará o parâmetro fixado no art. 276, § 4º, do citado Decreto, comprovando os recolhimentos respectivos, sob pena de execução. A quota alusiva ao empregado será deduzida do seu crédito. Deverá a fonte pagadora, ainda, comprovar o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento ao título executivo judicial, conforme determina a Lei 8.541/92. No que concerne ao regime de cálculo do valor do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente por força de decisão judicial, deve-se observar o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, assim como o disposto na IN 1127/2011 da SRF, com as alterações da IN 1145/2011. Os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST e a correção monetária nos moldes da Súmula 381, do C. TST. Em conformidade com a OJ 400 da SDI-1 do C. TST, não há falar em incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, considerando sua natureza indenizatória. Determino a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Derradeiramente, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pelo reclamante, de modo que o valor efetivamente devido à parte autora deve ser apurado em regular liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BUSCHLE & LEPPER SA MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0001192-63.2021.5.12.0004 ADVOGADO: Dr. RODRIGO OCTAVIO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICARDO FARIAS VOLPATO
15/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ADAO JOSE BERTUCI ADORNO RECORRIDO: BUSCHLE & LEPPER SA PROCESSO Nº TST-RR - 0001192-63.2021.5.12.0004 RECORRENTE: ADAO JOSE BERTUCI ADORNO ADVOGADO: Dr. RODRIGO OCTAVIO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICARDO FARIAS VOLPATO RECORRIDO: BUSCHLE & LEPPER SA ADVOGADO: Dr. CELSO MEIRA JUNIOR GMMAR/tbn/rsm D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS GASOSOS 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.463-1.463): “Em seu parecer, o perito considerou o limite de inflamável estabelecido no item 16.6 da NR16, que dispõe: ‘As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.’ Ausente definição normativa sobre o volume mínimo de inflamáveis gasosos em um determinado recinto para caracterizá-lo inteiro como perigoso, adoto, assim como o perito, o mesmo critério explicitamente definido para o transporte desses produtos (135 kg). Estabelecer que qualquer quantitativo de material inflamável acondicionado em um ambiente impõe a necessidade de pagamento do adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que por ali transitam desafia a razoabilidade. No caso, o perito concluiu que a atividade não é periculosa pois no local onde o autor realizava a troca do cilindro (abastecimento), havia apenas 6 cilindros P20 (5 na gaiola e 1 na empilhadeira) totalizando 120kg. Nas descrições da atividade relatadas pelo autor constou que: "Pegava o cilindro em 3 gaiolas que haviam pelo pátio"; ‘Haviam 5 cilindros na gaiola’ e ‘Levava em torno de 5 min’ (fl.1344). Em resposta ao quesito ‘07’ o perito esclareceu que "Em virtude do mal tempo no ato da perícia, a empresa mostrou fotos, sendo que o autor confirmou que se tratava do ambiente e da gaiola com que trabalhava, bem como que haviam apenas 5 cilindros em cada". Ademais, como bem destacado na sentença, mesmo que se considerasse que por certo período foram utilizados 6 cilindros por gaiola, o limite de 135Kg de gás inflamável não teria sido ultrapassado, pois ‘a cada cilindro trocado, um cilindro vazio era deixado, restando, no máximo, 5 cheios e 1 vazio’ (fl. 1413). O autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que havia armazenamento de gás inflamável superior ao limite em questão. A alegação de que foi induzido a erro não merece amparo e não é suficiente para desconstituir a conclusão pericial. As situações hipotéticas alegadas nas razões recursais, quanto à possibilidade de abastecimento de mais de uma empilhadeira ao mesmo tempo, também não altera a conclusão pois elas conteriam cilindros vazios. Além disso, havia 03 gaiolas no pátio à disposição dos operadores, pelo que improvável que utilizassem o espaço da mesma gaiola para abastecimento. A existência de laudo divergente em outro processo também não vincula o juízo. Importante destacar a frequência com que era feita a troca de cilindros (1 vez por dia, de acordo com o laudo - resposta ao quesito 6 - fl. 1351), assim como o tempo gasto nesta tarefa que, segundo informação do autor ao perito, era em torno de 5 minutos (fl. 1344), tempo extremamente reduzido. A situação se amolda àquela prevista na parte final da Súmula n.º 364 do Tribunal Superior do Trabalho: ‘Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido’. O parecer foi confeccionado por profissional habilitado e está tecnicamente fundamentado com base na legislação pertinente. Embora não esteja o Juiz adstrito ao laudo pericial, conforme preconiza o art. 479 do CPC, para que se desconsiderem as conclusões do especialista e se adote posicionamento contrário, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária, também de natureza técnica, o que não ocorre no caso. Portanto, considerando as informações prestadas pelo perito quanto à capacidade das gaiolas e volume dos cilindros, a frequência com que era feita a troca de cilindros e o tempo extremamente reduzido despendido na tarefa, é certo que não há falar em direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Nego provimento ao recurso” (destaques acrescidos pelo recorrente). Insiste a parte recorrente que é devido o adicional de periculosidade, porque “o caso dos autos não se relaciona com atividades de transportes, mas sim de trabalho próximo a locais de armazenamento de explosivos/inflamáveis. Nesses casos, a legislação não delimita quantidade” (fl. 1.464). Sustenta que “permanecer, diariamente, por 05 minutos, trocando cilindro GLP de empilhadeira, consiste em sujeição à condição de risco de forma intermitente e não eventual“ (fl. 1.465). Aponta violação do art. 193, I, da CLT, contrariedade à Súmula 364, I, do TST e divergência jurisprudencial. Com razão. O Tribunal Regional consignou que o reclamante realizava diariamente a troca de cilindros de gás (GLP) para abastecimento da empilhadeira, registrando ainda que a frequência da troca de cilindros era de uma vez por dia e que o tempo gasto nessa tarefa era de 5 minutos por dia. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o reclamante realizava a troca dos cilindros de gás (GLP) para abastecimento da empilhadeira, por tempo extremamente reduzido. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o ‘tempo extremamente reduzido’, mas contato intermitente, nos termos da Súmula 364 do TST. Assim o tempo de exposição à agente inflamável não é quantitativa, mas qualitativa, ante a possibilidade de explosão a qualquer momento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. […] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. OPERAÇÃO REALIZADA NOS POSTOS DA ARGENTINA. VINTE MINUTOS DIÁRIOS E DUAS VEZES POR SEMANA. SÚMULA 364 DO TST. CONTATO INTERMITENTE. A egrégia Sexta Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade a Súmula 364 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Consignou que a decisão regional dissente do entendimento consolidado na Súmula 364 desta Corte, a qual assegura o direito ao adicional de periculosidade ao empregado sujeito, ainda que de forma intermitente, a condições de risco. Isso porque a situação registrada pelo Tribunal Regional é a de que o motorista, apesar de, no início, não encaixar a bomba de combustível no tanque, procedia e acompanhava todo o restante das tarefas - ‘tirar o dispositivo ' gatilho' do tanque, colocar na bomba, zerar o contador e recolocar no tanque de combustível de veículo, acionando novamente o abastecimento até chegar 1.140 litros ou 1.200 litros, de acordo com a capacidade do caminhão’ - fl. 1228)’. Ressaltou que essa operação durava cerca de 20 minutos e ocorria de 2 vezes por semana, quando em viagem para a Argentina. Não se verifica contrariedade à Súmula 364 do TST, a qual preconiza que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido quando o contato se dá de forma eventual ou, em sendo habitual, o tempo de exposição é extremamente reduzido. Há entendimento deste Tribunal de que a referida Súmula não aborda o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, não podendo se reconhecer a eventualidade na exposição quando o contexto é no sentido de que o abastecimento ocorria 2 vezes por semana durante 20 minutos quando em viagem à Argentina. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda de violação constitucional, porquanto tal fundamento não encontra amparo no art. 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-ED-RR-1091-94.2012.5.04.0802, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19.2.2021). "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MANUSEIO DE INFLAMÁVEL - GLP - HABITUALIDADE 1. Esta Corte firmou o entendimento de que nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, enseja o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o ‘tempo extremamente reduzido’, mas contato intermitente, nos termos da Súmula nº 364 do TST. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos.’ (E-RR-11638-70.2013.5.15.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22.3.2019). ‘AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL - GLP. HABITUALIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ART. 894, §2º, DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido de que trata a Súmula nº 364 do TST. Assim, tem-se que a Terceira Turma - ao concluir que o abastecimento de empilhadeiras pelo período de tempo consignado no acórdão regional (cerca de 3 minutos, uma ou duas vezes por turno de trabalho) configura exposição intermitente ao agente periculoso, fazendo jus o trabalhador ao respectivo adicional -, aplicou corretamente o entendimento consubstanciado na Súmula 364 do TST. Nesse contexto, proferido o acórdão em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte sobre a matéria, inviável o processamento dos embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-RR-85500-50.2009.5.15.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29.11.2019). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi dado provimento ao recurso de revista para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade decorrente da troca de cilindros para abastecimento de empilhadeira movida a GLP. Depreende-se da decisão Regional que " ao esvaziar o cilindro P20 de GLP o Reclamante ia até o local mais próximo onde ficavam armazenados os cilindros, deixava o cilindro vazio e retirava um cilindro cheio para realizar a substituição ". Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador exposto a agentes inflamáveis, ainda que por tempo reduzido, em razão do risco iminente. Desse modo, a decisão agravada em que reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, encontra-se consonante com o disposto na Súmula 364, I, do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-10139-93.2020.5.15.0122, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/09/2023). "[...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POR SUCESSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "o autor abastecia a bobcat com óleo diesel em média uma vez por semana, operação que levava 15 minutos; ele também fazia a troca do cilindro de GLP da empilhadeira em média uma vez por semana, operação de levava 10 minutos". Concluiu o Colegiado de origem que "a exposição dava-se por tempo extremamente reduzido, de modo que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade". 2. Entretanto, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que o tempo de exposição a agente inflamável não deve ser aferido por simples critério quantitativo, considerando apenas o decurso das horas, mas deve levar em conta o tipo de combustível ao qual se expõe o trabalhador, de sorte a desconsiderar a gradação temporal ante a possibilidade de explosão a qualquer momento. Precedentes. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10692-81.2017.5.15.0111, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM AGENTE INFLAMÁVEL. Consoante ficou registrado no acórdão, o Reclamante, no exercício de sua função de instrutor de frentistas, realizava de um a dois abastecimentos por treinamento, sendo que tais treinamentos se davam de duas a três vezes por mês. Nesse contexto, observa-se que o empregado executava até seis abastecimentos mensais, o que configura a habitualidade e intermitência suficientes a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, sendo certo que o tempo que se despende com o abastecimento de veículos não se afigura ‘extremamente reduzido’, nos temos da Súmula nº 364, I, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico". (RR - 10643-32.2015.5.03.0018, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 19/11/2018). "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. Esta Turma concluiu ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, pois o reclamante não era o responsável pelo abastecimento do veículo. O reclamante sustenta que, a partir do ano de 2014, realizava o abastecimento dos veículos que conduzia. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a partir de janeiro de 2014 até o final do contrato de trabalho, o reclamante realizou o abastecimento dos veículos que conduzia. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição e passar à análise do agravo de instrumento do reclamante. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. INFLAMÁVEIS. Ante a possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. PERÍODO DE TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. Hipótese em que o reclamante, na função de motorista, atuava em área de risco em contato com inflamáveis no momento em que fazia, pessoalmente, o abastecimento do veículo, em uma média de 14 a 30 minutos por semana. Nestes casos, a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior é no sentido de que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos diários, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364, I, do TST, sendo devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10858-90.2018.5.03.0183, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. […] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O autor reitera as razões do apelo revisional, nas quais alegou que ‘fazia o abastecimento de empilhadeira uma vez por dia em operação que demandava de 5 a 10 minutos, não bastasse, o agravante retirava materiais no armazém de inflamáveis para transportar até o setor produtivo’. Merece análise mais aprofundada a tese de contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema ‘adicional de periculosidade’. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. 1. No caso, encontra-se expressa no acórdão recorrido a constatação pericial de que o autor ingressava, uma vez por dia, em área de risco, durante 5 a 10 minutos. Assim, diante dos fatos constantes dos autos, tem-se que o autor, embora não cumprisse toda a sua jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento de forma habitual, local onde ficava exposto rotineiramente a condições de risco, o que configura contato intermitente. 2.O contato do empregado com os agentes de risco, no caso dos presentes autos, não pode ser considerado eventual, tendo em vista que ocorria todos os dias e em decorrência de sua rotina normal de trabalho, o que demonstra a intermitência. 3. É importante ressaltar que o tempo que o trabalhador permanece sujeito a condições de perigo não é relevante, uma vez que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal para o trabalhador. 4. Dessa forma, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. Assim, o conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição diária ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Recurso de revista conhecido e provido, por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST" (RRAg-1001654-95.2016.5.02.0314, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11.9.2020). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. A CADA DOIS DIAS. ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364, I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Dessa forma, o empregado que entra em contato com produtos inflamáveis (ainda que a cada dois dias, conforme registrado pelo Tribunal Regional), faz jus ao adicional de periculosidade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-12072-25.2016.5.15.0128, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18.12.2020). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE GALÕES COM ÓLEO DIESEL. EXPOSIÇÃO HABITUAL A INFLAMÁVEIS. 1 - O entendimento desta Corte superior é de que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas sim intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 364, I, do TST: ‘tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido’. 2 - No caso, o reclamante, no desempenho de suas funções, estava exposto a inflamáveis, porquanto enchia galões com óleo diesel e abastecia máquinas ao menos 1 (uma) vez por mês, o que caracteriza contato habitual e enseja pagamento de adicional de periculosidade, na forma da Súmula nº 364 do TST. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR - 10181-94.2016.5.09.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/05/2019). "[...] ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA E TRATOR - CONTATO HABITUAL COM PRODUTO INFLAMÁVEL. 1. A Corte regional excluiu a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade por considerar que, embora a exposição do reclamante ao agente perigoso fosse habitual, era por tempo extremamente reduzido. Consignou que o reclamante realizava o abastecimento da empilhadeira por duas vezes na semana e do trator uma vez, empregando cinco minutos em cada operação. 2. Com base na moldura fática delineada pela Corte regional, constata-se que o contato do reclamante com material inflamável durante operação de abastecimento da empilhadeira e trator com gás liquefeito de petróleo (GLP) fazia parte da rotina de trabalho do autor durante o pacto laboral. 3. O tempo de duração do abastecimento dos cilindros de GLP não minimiza de forma substancial o risco, especialmente em se tratando de agente inflamável, no qual qualquer fagulha pode provocar uma explosão em milésimos de segundo. Por consequência, não pode ser considerado extremamente reduzido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-43-65.2010.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13.9.2019). "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Conforme consta do acórdão regional, o reclamante, uma vez por semana, durante dez minutos, ativava-se no desligamento e religamento da cabine de distribuição. Além disso, mantinha contato com inflamáveis por cerca de quarenta minutos, uma ou duas vezes por mês, pois era responsável por receber o óleo diesel destinado a abastecer o gerador, ficando o combustível armazenado em tanque com capacidade para 1.000 (mil) litros, localizado na superfície, em local aberto. Nessas circunstâncias, como registrado no laudo pericial, faz jus o reclamante ao percebimento do adicional de periculosidade, pois não se pode concluir que sua exposição ao risco dava-se apenas eventualmente ou por tempo extremamente reduzido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1998-75.2013.5.15.0043, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/08/2019). Por outro lado, a decisão regional contraia o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que o limite estabelecido no item 16.6 da NR-16 (135 kg para os inflamáveis gasosos liquefeitos) foi estabelecido para as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, não se aplicando à hipótese em que o empregado realiza a troca dos cilindros de gás inflamável, permanecendo na área de risco em que são armazenados os inflamáveis, caso dos autos. Seguem os julgados: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - GLP - LIMITE LEGAL - NORMA REGULAMENTADORA QUE NÃO EXIGE QUANTIDADE MÍNIMA. No caso, restou incontroverso que o reclamante laborava em local onde havia armazenamento de gás inflamável. A reclamada pretende seja afastada sua condenação ao adicional de periculosidade, pois a quantidade armazenada encontrava-se abaixo do limite de 135 kg permitidos pela NR 16 do MTE. No entanto, esta Corte vem decidindo que para trabalho em locais de armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego não exige limite mínimo em relação à quantidade de armazenamento para que seja caracterizada a exposição ao agente de risco. Isto porque o item 16.6 da NR 16 trata especificamente de operações de transporte de líquidos inflamáveis. Nos presentes autos, o labor efetuado pelo reclamante não se enquadrava como transporte de inflamáveis, mas sim trabalho realizado em recinto onde ocorre armazenamento de GLP, não havendo, para este, exigência de quantidade mínima para configuração da atividade como perigosa. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-AIRR-11617-17.2018.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/09/2023). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO GLP. ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco, tem direito ao adicional de periculosidade. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido, conforme disposto na Súmula nº 364, I, do TST. Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP) em média duas vezes na semana não pode ser considerado eventual. Tem direito ao pagamento do adicional em questão. Em relação à quantidade de gás liquefeito de petróleo - GLP armazenada, embora a NR-16 considere que esse tipo de operação não faz jus ao pagamento do adicional, já que a quantidade de gás é inferior (20kg) ao estipulado pelo item 16.6(135 kg), esta Corte tem entendido que a restrição do limite mínimo de 200 litros para líquidos e 135kg para gases liquefeitos não se aplica ao caso do empregado que faz a troca dos cilindros de GLP. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido” (RR-864-48.2019.5.12.0055, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023). “(...)5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO PELO PRÓPRIO OPERADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE DE RISCO. INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE. SÚMULA 364/TST. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Com efeito, o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. De par com isso, esta Corte Superior tem reconhecido o cabimento do adicional de periculosidade a empregado que efetua a troca de gás GLP em veículo de empilhadeira ou similar, bem como aquele que adentra área de risco em que há o armazenamento de gás GLP, ainda que o respectivo contato se verifique por tempo reduzido, ante o risco iminente e potencial da ocorrência de sinistro. Na hipótese, Tribunal Regional do Trabalho, manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, por considerar que, na atividade de operação de empilhadeira, a exposição do Reclamante a inflamáveis, por ocasião da troca de cilindro GLP, ocorria por tempo extremamente reduzido, destacando que essa atividade possuía duração aproximada de 7 minutos, uma vez por dia. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de ser incontroverso que o Autor efetuava a troca de cilindros de gás da empilhadeira, ou seja, atuava em área de risco, ante o contato com gás GLP, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade. Incidência do disposto na Súmula 364 do TST. Registre-se que o fato de a quantidade de armazenamento de gás estar dentro do limite estabelecido no item 16.6 da NR-16 não altera a conclusão de que o Reclamante, nas operações de abastecimento de empilhadeira, ao adentrar o local onde estavam armazenados os cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) e efetuar troca de cilindros, laborava em exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas sete minutos, até mesmo porque o limite de até 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos foi estabelecido para as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, sendo inaplicável ao caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido no tema” (RR-12474-02.2014.5.03.0164, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/08/2021). Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 364, I, do TST. 1.2 - MÉRITO Configurada contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dou provimento ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período imprescrito, com reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. Custas em reversão no importe de R$ 800,00 sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$40.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da inversão da sucumbência, absolvo o reclamante da verba honorária e condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ponderando as peculiaridades da presente ação, como o grau de zelo do profissional, o trabalho e o tempo exigido (art. 791-A, § 2º, da CLT), considero adequado arbitrar o percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348, da SDI-1, do TST). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Revertida a improcedência para procedência dos pedidos formulados nesta ação, são devidas as incidências fiscais e previdenciárias, juros e correção monetária, de acordo com os parâmetros a seguir expostos. Em cumprimento à norma inserta no art. 114, VIII, da Constituição Federal e no art. 832, § 3º, da CLT, deverá o empregador apresentar os cálculos referentes às contribuições previdenciárias devidas (quota do empregador e quota do empregado), observando-se, quanto às contribuições sociais do empregado, as verbas ora deferidas que se classifiquem como salário de contribuição - art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 -, cuja aferição adotará o parâmetro fixado no art. 276, § 4º, do citado Decreto, comprovando os recolhimentos respectivos, sob pena de execução. A quota alusiva ao empregado será deduzida do seu crédito. Deverá a fonte pagadora, ainda, comprovar o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento ao título executivo judicial, conforme determina a Lei 8.541/92. No que concerne ao regime de cálculo do valor do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente por força de decisão judicial, deve-se observar o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, assim como o disposto na IN 1127/2011 da SRF, com as alterações da IN 1145/2011. Os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST e a correção monetária nos moldes da Súmula 381, do C. TST. Em conformidade com a OJ 400 da SDI-1 do C. TST, não há falar em incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, considerando sua natureza indenizatória. Determino a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Derradeiramente, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pelo reclamante, de modo que o valor efetivamente devido à parte autora deve ser apurado em regular liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ADAO JOSE BERTUCI ADORNO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0001192-63.2021.5.12.0004 ADVOGADO: Dr. RODRIGO OCTAVIO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICARDO FARIAS VOLPATO
15/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
17/03/2023, 11:31Juntada a petição de Contrarrazões
10/03/2023, 15:49Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 01:25Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
28/02/2023, 01:25Expedido(a) intimação a(o) BUSCHLE & LEPPER SA
27/02/2023, 08:53Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo
27/02/2023, 08:52Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 24/02/2023
25/02/2023, 00:01Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CESAR NADAL SOUZA
24/02/2023, 14:40Juntada a petição de Recurso Ordinário
22/02/2023, 17:14Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 01:34Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
09/02/2023, 01:34Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 01:34Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
09/02/2023, 01:34Documentos
Decisão
•27/02/2023, 08:52
Sentença
•06/02/2023, 10:36
Despacho
•02/06/2022, 08:32
Despacho
•14/05/2022, 11:41
Despacho
•03/05/2022, 08:52
Despacho
•02/02/2022, 08:30
Despacho
•19/11/2021, 09:01
Documento Diverso
•18/11/2021, 10:15