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0017527-24.2022.5.16.0001

Cumprimento de sentençaQuebra de CaixaVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT161° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 289.708,83
Orgao julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
OAB/MA 16712Representa: ATIVO
DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO
OAB/MA 10438Representa: ATIVO
RENATA FIALHO DE ALMEIDA
OAB/MA 7483Representa: PASSIVO
MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA
OAB/MA 7548Representa: PASSIVO
FERNANDA NOGUEIRA DE FREITAS AMARAL
OAB/MA 12726Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

28/03/2025, 14:18

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação

27/03/2025, 09:21

Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA

18/03/2025, 13:03

Juntada a petição de Solicitação de Habilitação

05/03/2025, 19:09

Recebidos os autos para prosseguir

25/02/2025, 08:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MAYANNA VILARINS SOARES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017527-24.2022.5.16.0001 AGRAVANTE: MAYANNA VILARINS SOARES ADVOGADO: Dr. JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO: Dr. DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. RENATA FIALHO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA NOGUEIRA DE FREITAS AMARAL ADVOGADO: Dr. SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0017527-24.2022.5.16.0001 ADVOGADO: Dr. JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO: Dr. DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo em razão da concessão do benefício da justiçagratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Legitimidade ativa/ Execução individual de sentença proferidaem ação civil coletiva Alegação(ões): - violação do(s) art(s).art. 5º,caput, incisos XXXV, XXXVI, LXXIII eLXXVIII c/c art.37, caput, art. 127, caput art. 129, inciso III, todos da Constituição daRepública e(IV); 93, II e art. 103 da Lei nº 8.078/90 (CDC) c/cart. 769 da CLT O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve asentença de 1º grau que reconheceu que o exequente não possui legitimidade parapleitear a execução individual da decisão proferida nos autos da ação civil pública dealcance territorial distinto do sindicato a que está vinculado. Destaca queé incontroverso que a Autora se enquadra no títuloexecutivo em questão em razão de ser efetivamente funcionário da Executada, teratuado na função de caixa no período abrangido pela Decisão exeqüenda e,em quepese entendadesnecessário tal requisito face a eficáciaerga omnes da coisa julgadacomo demonstrouacima, está lotado atualmenteno Estado do Maranhão,razão pelaqual encontra atualmente vinculado ao Sindicato dos Empregados emEstabelecimentos Bancários noEstado do Maranhão. Conclui, defendendo o provimento de recursopara, assegurando a eficácia erga omnes da coisa julgada coletiva aquiexecutada,afastar aextinção porausência de pressuposto processual consignadanaorigem pelos fundamentos aquiexpostos e determinar oretorno dos autos à origempara o regular prosseguimento daexecução. DECIDO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso derevista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da ConstituiçãoFederal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados paraefeito desta análise. Na presente hipótese, verifica-se que o v. acórdão, com amparonos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o empregado, oraexequente, está vinculado a base territorial de competência diversa daquela para aqual foi proferida a decisão que pretende executar, razão pela qual não possuilegitimidade para pleitear a execução individual da respectiva decisão. Conclusãodiversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedadonesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Ademais, o C. TST tem entendimento firmado no sentido de nãoser possível a ampliação dos efeitos da coisa julgada material obtida por sindicato paratrabalhadores que pertençam à base territorial distinta, que dispõem de entidadesindical própria, como no caso em comento. Isso porque, apesar do art. 8º, III, da Constituição da Repúblicaassegurar aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita,adotou-se como parâmetro limitador da respectiva substituição processual arepresentatividade sindical, em atenção ao princípio da unicidade sindical. Cito julgados do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVAMANEJADA PORSINDICATO.BASE TERRITORIAL DO ENTE SINDICALQUE PROMOVE A AÇÃO. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. LIMITESSUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.A jurisprudência do STF e do TST é firme no sentido de que alegitimidade do sindicato para ajuizar ação, como substitutoprocessual, é ampla e irrestrita, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ocorre que a Corte de origem consignou queno caso dos autos "a própria coisa julgada foi expressa acerca darepresentatividade do sindicato, que atuou em defesa dos direitose interesses da categoria, que é restrita à respectiva baseterritorial." No caso dos autos, constatado que o reclamante nãocomprovou que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias doPetróleo no Estado do Rio de Janeiro, SINDIPETRO, é orepresentante de sua categoria profissional, correta a decisãorecorrida que reconheceu a ilegitimidade ativa do reclamante,porquanto não se pode estender os efeitos da decisão proferidanos autos da ação coletiva ao trabalhador que não participou dalide. Julgados. A existência de obstáculo processual apto ainviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso,acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência detranscendência do recurso de revista, em qualquer das suasmodalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR- 101140-62.2019.5.01.0033, Rel. Min. Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 11/3/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃOCOLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NA QUALIDADE DESUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITESSUBJETIVOS. No caso, o Regional reconheceu a ilegitimidade ativaad causam da exequente e confirmou a extinção do processo semresolução do mérito com base no quadro fático que se delineou,do qual emergiu que o ex-empregado, de quem a exequente épensionista, " prestou serviços na Bahia, fora, portanto, da baseterritorial de representatividade do sindicato-autor da açãocoletiva, SINDIPETRO-RJ." Nesse contexto, em que o Regionaldecidiu em conformidade com a legislação aplicável ao caso e comos elementos dos autos, não é possível divisar violação dos artigos5.º, XXXVI e LXX, e 8.º, III, da CF, devidamente observados. A Súmulan.º 130 do TST não trata do tema em discussão, e sim de adicionalnoturno. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100307-09.2020.5.01.0001, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Mariada Costa, DEJT 24/09/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EMAÇÃO COLETIVA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTORDIVERSA DA QUE O RECLAMANTE ESTAVA VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, hajavista que os argumentos apresentados não desconstituem osfundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado poreste Relator, o reclamante não possui legitimidade para pleitear aexecução individual da decisão proferida nos autos da ação civilpública de alcance territorial distinto do sindicato a que estávinculado. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-AIRR– 101217-44.2019.5.01.0042, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ªTurma, DEJT 18/02/2022) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EMPREGADO ESTRANHO ÀBASE TERRITORIAL DO SINDICATO QUE PROMOVE A AÇÃO.TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação àtranscendência econômica, esta Turma estabeleceu comoreferência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo852-A da CLT. No caso, o valor da execução foi de R$ 62.763,51 (fl.506) e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. Ajurisprudência consolidada desta Corte, estabelece que oparâmetro limitador da substituição processual é definido pelarepresentatividade sindical (sistema de unicidade sindical,sindicato único por força de norma jurídica - Art. 8º, II, CPC), não semostrando possível que se ampliem os efeitos do título executivoobtido por um sindicato para trabalhadores de base territorialdistinta, que dispõem de entidade sindical própria. Assim,evidenciado, no caso, que o reclamante pertencia, a época da açãocoletiva, a base territorial diversa de Campo Mourão, correta adecisão recorrida. Precedentes. Agravo interno conhecido e nãoprovido" (Ag-AIRR-2516-44.2017.5.09.0091, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE - AÇÃO COLETIVA - BASE TERRITORIALDO SINDICATO - COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULOEXECUTIVO A ofensa à coisa julgada pressupõe contrariedadepatente entre o comando do título executivo judicial e a decisãoproferida no processo de execução. Nesse sentido, a OrientaçãoJurisprudencial nº 123 da C. SBDI-2 desta Corte, aplicável poranalogia. Em acréscimo, esta Eg. Corte já decidiu quanto àimpossibilidade de se ampliar os efeitos do título executivo obtido por determinado ente sindical para trabalhadores de baseterritorial distinta, os quais são representados por sindicatopróprio. Julgados. Agravo de Instrumento a que se negaprovimento" (AIRR-110-77.2017.5.07.0003, 8ª Turma, RelatoraMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/05/2019) Não há, portanto, violação de dispositivo constitucional, nostermos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, razão pela qual inviável oseguimento do presente recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

15/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MAYANNA VILARINS SOARES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017527-24.2022.5.16.0001 AGRAVANTE: MAYANNA VILARINS SOARES ADVOGADO: Dr. JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO: Dr. DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. RENATA FIALHO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA NOGUEIRA DE FREITAS AMARAL ADVOGADO: Dr. SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0017527-24.2022.5.16.0001 ADVOGADO: Dr. JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO: Dr. DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo em razão da concessão do benefício da justiçagratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Legitimidade ativa/ Execução individual de sentença proferidaem ação civil coletiva Alegação(ões): - violação do(s) art(s).art. 5º,caput, incisos XXXV, XXXVI, LXXIII eLXXVIII c/c art.37, caput, art. 127, caput art. 129, inciso III, todos da Constituição daRepública e(IV); 93, II e art. 103 da Lei nº 8.078/90 (CDC) c/cart. 769 da CLT O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve asentença de 1º grau que reconheceu que o exequente não possui legitimidade parapleitear a execução individual da decisão proferida nos autos da ação civil pública dealcance territorial distinto do sindicato a que está vinculado. Destaca queé incontroverso que a Autora se enquadra no títuloexecutivo em questão em razão de ser efetivamente funcionário da Executada, teratuado na função de caixa no período abrangido pela Decisão exeqüenda e,em quepese entendadesnecessário tal requisito face a eficáciaerga omnes da coisa julgadacomo demonstrouacima, está lotado atualmenteno Estado do Maranhão,razão pelaqual encontra atualmente vinculado ao Sindicato dos Empregados emEstabelecimentos Bancários noEstado do Maranhão. Conclui, defendendo o provimento de recursopara, assegurando a eficácia erga omnes da coisa julgada coletiva aquiexecutada,afastar aextinção porausência de pressuposto processual consignadanaorigem pelos fundamentos aquiexpostos e determinar oretorno dos autos à origempara o regular prosseguimento daexecução. DECIDO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso derevista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da ConstituiçãoFederal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados paraefeito desta análise. Na presente hipótese, verifica-se que o v. acórdão, com amparonos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o empregado, oraexequente, está vinculado a base territorial de competência diversa daquela para aqual foi proferida a decisão que pretende executar, razão pela qual não possuilegitimidade para pleitear a execução individual da respectiva decisão. Conclusãodiversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedadonesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Ademais, o C. TST tem entendimento firmado no sentido de nãoser possível a ampliação dos efeitos da coisa julgada material obtida por sindicato paratrabalhadores que pertençam à base territorial distinta, que dispõem de entidadesindical própria, como no caso em comento. Isso porque, apesar do art. 8º, III, da Constituição da Repúblicaassegurar aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita,adotou-se como parâmetro limitador da respectiva substituição processual arepresentatividade sindical, em atenção ao princípio da unicidade sindical. Cito julgados do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVAMANEJADA PORSINDICATO.BASE TERRITORIAL DO ENTE SINDICALQUE PROMOVE A AÇÃO. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. LIMITESSUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.A jurisprudência do STF e do TST é firme no sentido de que alegitimidade do sindicato para ajuizar ação, como substitutoprocessual, é ampla e irrestrita, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ocorre que a Corte de origem consignou queno caso dos autos "a própria coisa julgada foi expressa acerca darepresentatividade do sindicato, que atuou em defesa dos direitose interesses da categoria, que é restrita à respectiva baseterritorial." No caso dos autos, constatado que o reclamante nãocomprovou que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias doPetróleo no Estado do Rio de Janeiro, SINDIPETRO, é orepresentante de sua categoria profissional, correta a decisãorecorrida que reconheceu a ilegitimidade ativa do reclamante,porquanto não se pode estender os efeitos da decisão proferidanos autos da ação coletiva ao trabalhador que não participou dalide. Julgados. A existência de obstáculo processual apto ainviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso,acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência detranscendência do recurso de revista, em qualquer das suasmodalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR- 101140-62.2019.5.01.0033, Rel. Min. Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 11/3/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃOCOLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NA QUALIDADE DESUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITESSUBJETIVOS. No caso, o Regional reconheceu a ilegitimidade ativaad causam da exequente e confirmou a extinção do processo semresolução do mérito com base no quadro fático que se delineou,do qual emergiu que o ex-empregado, de quem a exequente épensionista, " prestou serviços na Bahia, fora, portanto, da baseterritorial de representatividade do sindicato-autor da açãocoletiva, SINDIPETRO-RJ." Nesse contexto, em que o Regionaldecidiu em conformidade com a legislação aplicável ao caso e comos elementos dos autos, não é possível divisar violação dos artigos5.º, XXXVI e LXX, e 8.º, III, da CF, devidamente observados. A Súmulan.º 130 do TST não trata do tema em discussão, e sim de adicionalnoturno. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100307-09.2020.5.01.0001, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Mariada Costa, DEJT 24/09/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EMAÇÃO COLETIVA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTORDIVERSA DA QUE O RECLAMANTE ESTAVA VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, hajavista que os argumentos apresentados não desconstituem osfundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado poreste Relator, o reclamante não possui legitimidade para pleitear aexecução individual da decisão proferida nos autos da ação civilpública de alcance territorial distinto do sindicato a que estávinculado. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-AIRR– 101217-44.2019.5.01.0042, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ªTurma, DEJT 18/02/2022) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EMPREGADO ESTRANHO ÀBASE TERRITORIAL DO SINDICATO QUE PROMOVE A AÇÃO.TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação àtranscendência econômica, esta Turma estabeleceu comoreferência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo852-A da CLT. No caso, o valor da execução foi de R$ 62.763,51 (fl.506) e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. Ajurisprudência consolidada desta Corte, estabelece que oparâmetro limitador da substituição processual é definido pelarepresentatividade sindical (sistema de unicidade sindical,sindicato único por força de norma jurídica - Art. 8º, II, CPC), não semostrando possível que se ampliem os efeitos do título executivoobtido por um sindicato para trabalhadores de base territorialdistinta, que dispõem de entidade sindical própria. Assim,evidenciado, no caso, que o reclamante pertencia, a época da açãocoletiva, a base territorial diversa de Campo Mourão, correta adecisão recorrida. Precedentes. Agravo interno conhecido e nãoprovido" (Ag-AIRR-2516-44.2017.5.09.0091, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE - AÇÃO COLETIVA - BASE TERRITORIALDO SINDICATO - COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULOEXECUTIVO A ofensa à coisa julgada pressupõe contrariedadepatente entre o comando do título executivo judicial e a decisãoproferida no processo de execução. Nesse sentido, a OrientaçãoJurisprudencial nº 123 da C. SBDI-2 desta Corte, aplicável poranalogia. Em acréscimo, esta Eg. Corte já decidiu quanto àimpossibilidade de se ampliar os efeitos do título executivo obtido por determinado ente sindical para trabalhadores de baseterritorial distinta, os quais são representados por sindicatopróprio. Julgados. Agravo de Instrumento a que se negaprovimento" (AIRR-110-77.2017.5.07.0003, 8ª Turma, RelatoraMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/05/2019) Não há, portanto, violação de dispositivo constitucional, nostermos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, razão pela qual inviável oseguimento do presente recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MAYANNA VILARINS SOARES

15/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

14/04/2024, 14:00

Juntada a petição de Contrarrazões

23/02/2024, 18:10

Juntada a petição de Solicitação de Habilitação

23/02/2024, 14:41

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024

17/02/2024, 01:21

Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024

17/02/2024, 01:21

Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL

15/02/2024, 18:29

Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MAYANNA VILARINS SOARES sem efeito suspensivo

15/02/2024, 18:28

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA

15/02/2024, 13:43
Documentos
SENTENÇA
27/03/2025, 09:21
INTIMAÇÃO
14/01/2025, 13:58
INTIMAÇÃO
14/01/2025, 13:58
DECISÃO
19/12/2024, 15:31
DECISÃO
06/09/2024, 14:22
DECISÃO
15/08/2024, 18:47
ACÓRDÃO
25/07/2024, 13:49
DESPACHO
15/04/2024, 13:46
DECISÃO
15/02/2024, 18:28
SENTENÇA
15/01/2024, 14:17
DESPACHO
23/06/2023, 19:54
DESPACHO
13/02/2023, 11:51
DECISÃO
06/12/2022, 10:06
DOCUMENTO DIVERSO
29/11/2022, 10:12