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0001098-04.2017.5.05.0311
Acao Trabalhista Rito OrdinarioDoença OcupacionalIndenização por Dano MoralResponsabilidade Civil do EmpregadorDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT51° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2017
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO
OAB/BA 18390•Representa: ATIVO
VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
OAB/BA 24495•Representa: ATIVO
PRISCILA COUTINHO SANTANA
OAB/BA 26414•Representa: PASSIVO
GERALDO HENRIQUE FRANCO DE SOUZA
OAB/BA 26240•Representa: PASSIVO
JOSE HUMBERTO DA SILVA VILARINS JUNIOR
OAB/MS 17809•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
14/04/2025, 11:02Proferido despacho de mero expediente
12/03/2025, 16:02Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA
12/03/2025, 15:48Encerrada a conclusão
12/03/2025, 15:48Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA
12/03/2025, 15:19Recebidos os autos para prosseguir
10/03/2025, 08:31Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ALTAMIR MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001098-04.2017.5.05.0311 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/pst/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando as questões relevantes a respeito da inexistência de doença ocupacional. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido, inclusive quanto à valoração da prova produzida, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição ou à reconformação de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar, com fundamento na análise do conjunto probatório, que não foi comprovada a doença ocupacional. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0001098-04.2017.5.05.0311 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001098-04.2017.5.05.0311, em que é AGRAVANTE ALTAMIR MARTINS DE SOUZA e é AGRAVADO BANCO DO BRASIL S.A.. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta apresentada. Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O agravante sustenta, em síntese, a viabilidade do recurso de revista. Afirma que atendeu aos requisitos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. Alega que o acórdão foi omisso quanto às provas de que a doença foi causada pelo trabalho. Sem razão. Eis o entendimento do TRT: DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. Todas as vezes que a prova do fato depender de conhecimento especial de ordem artística, técnica ou científica, o reitor do processo deverá designar um perito. (Art. 464, I do CPC/2015.). Este ficará encarregado de produzir um laudo, capaz de fornecer ao juiz esclarecimentos, com os quais o juiz aplicará o direito aos mencionados fatos especiais. Noutros termos, os fatos especiais são verificados, valorados ou interpretados pelo expert - como ensina Echandía citado por Amauri Mascaro Nascimento. [1] Ao juiz cabe, exclusivamente, deles retirar uma conclusão jurídica. Não satisfeito com o laudo produzido, o diretor do processo poderá determinar que o perito produza os esclarecimentos que entender necessários e, se ainda assim, ele não se der por convencido poderá determinar a realização de nova perícia. (Art. 480 do CPC/2015.). Além disso, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial. Ele pode adotar as razões dos pareceres dos assistentes técnicos, ou discordar das conclusões do laudo, baseado em outra prova como, ad exemplum, a confissão, os documentos, as testemunhas ou a inspeção judicial. (Art. 479 do CPC/2015.). Tudo isso com fincas no princípio da livre persuasão racional. (Art. 371 do CPC/2015.). O que não se pode exigir é que o juiz, incoerentemente, abandonando o laudo e assumindo o papel de perito, passe a tecer considerações técnicas sobre os fatos verificados, valorados ou interpretados pelo experto, como ensina Pedro Batista Martins citado por Coqueijo Costa. [2] Considerando que o próprio magistrado já havia admitido que os fatos estavam acima dos seus conhecimentos profissionais. Afinal a qualificação profissional do juiz sói se restringir, basicamente, à ciência jurídica, lembra Manoel Antonio Teixeira Filho. [3] Por outras palavras, na medida em que o reitor do processo acolhe o laudo pericial não está ele obrigado a discorrer sobre as razões técnicas que levaram à conclusão do perito, haja vista que, inquestionavelmente, não tem aquele conhecimento específico para tanto. O juiz tem o dever de apenas justificar as razões jurídicas de sua decisão. No caso concreto, investe o reclamante contra a Sentença de origem, que indeferiu os pedidos de danos morais, materiais e pensão mensal, aduzindo que é portadora de diversas enfermidades de natureza ocupacional, consoante os exames colacionados aos autos que corroboram a incapacidade para o labor. A Sentença impugnada assim decidiu sobre a matéria: "(...) O Acórdão de Id 3adaa31 determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a instrução fosse reaberta, oportunizando assim ao Acionante a produção de provas, inclusive oral, conforme requerido. Restou oportunizado, igualmente, à Reclamada a produção da prova oral, a fim de garantir a paridade de armas. Foi ouvida uma testemunha, Id 4346212 - Ata da Audiência. Pois bem. Na inicial, o autor afirma ter sido ACOMETIDO DE DOENÇAS DE ORIGEM OCUPACIONAL (PATOLOGIAS PSÍQUICAS E DISTÚRBIOS OSTEOMOLECULARES RELACIONADOS AO TRABALHO). Ocorre que o perito do Juízo esclareceu que, vide laudo médico pericial de Id ce3b13e: Os documentos nos autos NÃO detectaram doenças ocupacionais no reclamante - quesito 01 do reclamante. 2) A atividade de caixa exercida pelo reclamante NÃO culminou no adoecimento ocupacional - quesito 04 do reclamante. 3) O INSS NÃO reconheceu o nexo causal das atividades do reclamante com o labor desempenhado na atividade de caixa - quesito 09 do reclamante. 4) O INSS NÃO constatou doenças ocupacionais no reclamante - quesito 10 do reclamante. 5) NÃO foram detectadas doenças no reclamante - quesito 01 do reclamante - quesito 14 do reclamante. 6) NÃO é possível afirmar que pressões, metas e cobranças demasiadas foram fatores desencadeantes para a alegada (quesito 16 do reclamante)doença psíquica no reclamante, salientando que o "stress" de forma geral faz parte do mundo corporativo - quesito 15 do reclamante. 7) As doenças NÃO são de natureza ocupacional - quesito 22 do reclamante. 8) NÃO foram detectadas doenças ou sinais de diminuição de capacidade na perícia - quesito 26 do reclamante. 9) As doenças alegadas NÃO têm nexo causal com o trabalho exercido na Reclamada - quesito 32 do reclamante.10) O reclamante apresentou doenças ocupacionais –NÃO quesito 34 do reclamante.11) O Reclamante é portador de Transtorno de ansiedade, síndrome do pânico, mas tal doença decorre de algum fato relacionado a profissiografia do Autor - quesitos 07 e 08 do reclamado.12) O exame clínico do Reclamante realizado pelo Sr. Perito NÃO apresenta alguma alteração compatível com as doenças PSIQUIÁTRICAS alegadas na Inicial - quesito 09 do reclamado.13) É possível afirmar que a alegada doença do reclamante NÃO tem relação direta com o trabalho desenvolvido na reclamada - quesito 17 do reclamado. Ora, se a perícia determina que NÃO FORAM DETECTADAS DOENÇAS NO RECLAMANTE, vide resposta ao quesito 14 do reclamante, despicienda a investigação acerca de mobiliário, ginástica laboral, cobranças, metas, etc - por óbvio. Como se não bastasse, é preciso considerar que, se é verdade que o julgador não está adstrito, rigorosamente, às conclusões do laudo pericial, deve-se ter em mente que, para delas divergir, há que estar respaldado em prova, em sentido contrário, que o autorize a formar convencimento igualmente técnica alternativo ao do EXPERT. E esta prova, não seria a testemunhal, definitivamente. A controvérsia gira em torno de fatos cuja prova depende de conhecimento técnico ou científico, sendo imperativo a realização da prova pericial, nos termos do inciso II do artigo 443 c / c inciso I do artigo 464, ambos do CPC, subsidiário. A matéria debatida nos presentes autos prescinde de prova testemunhal, pois a caracterização do acidente de trabalho / doença ocupacional carece de confirmação por prova técnica (perícia médica). Também não encontro nenhuma irregularidade no laudo técnico que justifique complementação através de prova testemunhal. Sendo o perito um especialista de confiança do Juízo, que se dispõe, sob compromisso, a prestar as informações técnicas sobre matéria da causa, seus atos estão respaldados em boa-fé, salvo prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu. Desta forma, em que pese não esteja o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial, o seu valor como meio de prova somente deve ser afastado à vista de outros elementos existentes nos autos, igualmente técnicos, capazes de infirmar-lhe a validade. Com efeito, a prova testemunhal produzida não demonstrou robustez suficiente para afastar o laudo pericial. Diante disso, RATIFICO A SENTENÇA DE ID 1f16602." Com efeito, o Laudo Pericial, concluiu que as enfermidades adquiridas pelo reclamante não tem relação de causalidade com o labor executado pelo obreiro aos serviços do banco reclamado. Vejamos: "(...) A análise dos dados coletados pela perícia, referentes à história clínica / anamnese ocupacional do Reclamante, bem como exame físico pericial, conforme metodologia descrita no presente parecer permite concluir que: O Reclamante relatou ter apresentado transtorno de ansiedade e pânico durante o vínculo com a Reclamada; O Reclamante não relatou dores ou quaisquer queixas ortopédicas; O Reclamante foi afastado das atividades devido a problemas psíquicos e recebeu benefício espécie 31 (doença comum, não ocupacional); O transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico não fazem parte da lista de doenças relacionadas ao trabalho publicada pelo Ministério da Saúde, através da Portaria nº 1339/GM, em 18 de novembro de 1999; O Reclamante atribui as queixas ao stress do trabalho potencializado pela imposição da Reclamada que o obrigou a fazer mudanças de cidades gerando crises familiares; O Reclamante refere ter feito acompanhamento psiquiátrico e psicológico com melhora e não retornou mais às atividades; Atualmente o Reclamante não realiza tratamentos ou acompanhamentos e não apresenta sinais de doença ou incapacidade. Para caracterização da doença ocupacional, deve-se analisar se o empregado foi vítima de alguma doença, se há alguma relação da sua patologia com a atividade laborativa desempenhada pelo obreiro (nexo causal) e se a empresa agiu com culpa ou dolo. O inciso II do artigo 20 da Lei 8.213/91 define a doença do trabalho como aquela "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". Observe que a sua configuração decorre da forma como o trabalho é executado. Conforme explicitado por Sebastião Geraldo de Oliveira, citando José de Oliveira: "nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento". Já o artigo 19 da Lei 8.213/91 define o acidente do trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Cabe destacar, ainda, que o reclamante produziu prova testemunhal, com a oitiva do sr. JORGE MENDES DOS SANTOS, que não foi robusta o suficiente para desconstituir a prova técnica constante destes autos. Mantém-se. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Em relação à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inicialmente, ressalta-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, conforme entendimento firmado no âmbito da Sexta Turma. Porém, verifica-se que a Corte de origem, de fato, proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando as questões relevantes a respeito da inexistência da doença ocupacional, não havendo que se dizer que as normas dos arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT e 489, do CPC, ficaram violadas. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido, inclusive quanto à valoração das provas pericial e testemunhal produzidas, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao tema da doença ocupacional, ressalte-se que, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição ou à reconformação de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar, com fundamento na análise do conjunto probatório, que não foi comprovada a doença ocupacional. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, restando como prejudicada a análise da transcendência. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento; II – quanto ao tema “doença ocupacional”, ter como prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
15/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ALTAMIR MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001098-04.2017.5.05.0311 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/pst/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando as questões relevantes a respeito da inexistência de doença ocupacional. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido, inclusive quanto à valoração da prova produzida, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição ou à reconformação de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar, com fundamento na análise do conjunto probatório, que não foi comprovada a doença ocupacional. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0001098-04.2017.5.05.0311 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001098-04.2017.5.05.0311, em que é AGRAVANTE ALTAMIR MARTINS DE SOUZA e é AGRAVADO BANCO DO BRASIL S.A.. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta apresentada. Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O agravante sustenta, em síntese, a viabilidade do recurso de revista. Afirma que atendeu aos requisitos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. Alega que o acórdão foi omisso quanto às provas de que a doença foi causada pelo trabalho. Sem razão. Eis o entendimento do TRT: DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. Todas as vezes que a prova do fato depender de conhecimento especial de ordem artística, técnica ou científica, o reitor do processo deverá designar um perito. (Art. 464, I do CPC/2015.). Este ficará encarregado de produzir um laudo, capaz de fornecer ao juiz esclarecimentos, com os quais o juiz aplicará o direito aos mencionados fatos especiais. Noutros termos, os fatos especiais são verificados, valorados ou interpretados pelo expert - como ensina Echandía citado por Amauri Mascaro Nascimento. [1] Ao juiz cabe, exclusivamente, deles retirar uma conclusão jurídica. Não satisfeito com o laudo produzido, o diretor do processo poderá determinar que o perito produza os esclarecimentos que entender necessários e, se ainda assim, ele não se der por convencido poderá determinar a realização de nova perícia. (Art. 480 do CPC/2015.). Além disso, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial. Ele pode adotar as razões dos pareceres dos assistentes técnicos, ou discordar das conclusões do laudo, baseado em outra prova como, ad exemplum, a confissão, os documentos, as testemunhas ou a inspeção judicial. (Art. 479 do CPC/2015.). Tudo isso com fincas no princípio da livre persuasão racional. (Art. 371 do CPC/2015.). O que não se pode exigir é que o juiz, incoerentemente, abandonando o laudo e assumindo o papel de perito, passe a tecer considerações técnicas sobre os fatos verificados, valorados ou interpretados pelo experto, como ensina Pedro Batista Martins citado por Coqueijo Costa. [2] Considerando que o próprio magistrado já havia admitido que os fatos estavam acima dos seus conhecimentos profissionais. Afinal a qualificação profissional do juiz sói se restringir, basicamente, à ciência jurídica, lembra Manoel Antonio Teixeira Filho. [3] Por outras palavras, na medida em que o reitor do processo acolhe o laudo pericial não está ele obrigado a discorrer sobre as razões técnicas que levaram à conclusão do perito, haja vista que, inquestionavelmente, não tem aquele conhecimento específico para tanto. O juiz tem o dever de apenas justificar as razões jurídicas de sua decisão. No caso concreto, investe o reclamante contra a Sentença de origem, que indeferiu os pedidos de danos morais, materiais e pensão mensal, aduzindo que é portadora de diversas enfermidades de natureza ocupacional, consoante os exames colacionados aos autos que corroboram a incapacidade para o labor. A Sentença impugnada assim decidiu sobre a matéria: "(...) O Acórdão de Id 3adaa31 determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a instrução fosse reaberta, oportunizando assim ao Acionante a produção de provas, inclusive oral, conforme requerido. Restou oportunizado, igualmente, à Reclamada a produção da prova oral, a fim de garantir a paridade de armas. Foi ouvida uma testemunha, Id 4346212 - Ata da Audiência. Pois bem. Na inicial, o autor afirma ter sido ACOMETIDO DE DOENÇAS DE ORIGEM OCUPACIONAL (PATOLOGIAS PSÍQUICAS E DISTÚRBIOS OSTEOMOLECULARES RELACIONADOS AO TRABALHO). Ocorre que o perito do Juízo esclareceu que, vide laudo médico pericial de Id ce3b13e: Os documentos nos autos NÃO detectaram doenças ocupacionais no reclamante - quesito 01 do reclamante. 2) A atividade de caixa exercida pelo reclamante NÃO culminou no adoecimento ocupacional - quesito 04 do reclamante. 3) O INSS NÃO reconheceu o nexo causal das atividades do reclamante com o labor desempenhado na atividade de caixa - quesito 09 do reclamante. 4) O INSS NÃO constatou doenças ocupacionais no reclamante - quesito 10 do reclamante. 5) NÃO foram detectadas doenças no reclamante - quesito 01 do reclamante - quesito 14 do reclamante. 6) NÃO é possível afirmar que pressões, metas e cobranças demasiadas foram fatores desencadeantes para a alegada (quesito 16 do reclamante)doença psíquica no reclamante, salientando que o "stress" de forma geral faz parte do mundo corporativo - quesito 15 do reclamante. 7) As doenças NÃO são de natureza ocupacional - quesito 22 do reclamante. 8) NÃO foram detectadas doenças ou sinais de diminuição de capacidade na perícia - quesito 26 do reclamante. 9) As doenças alegadas NÃO têm nexo causal com o trabalho exercido na Reclamada - quesito 32 do reclamante.10) O reclamante apresentou doenças ocupacionais –NÃO quesito 34 do reclamante.11) O Reclamante é portador de Transtorno de ansiedade, síndrome do pânico, mas tal doença decorre de algum fato relacionado a profissiografia do Autor - quesitos 07 e 08 do reclamado.12) O exame clínico do Reclamante realizado pelo Sr. Perito NÃO apresenta alguma alteração compatível com as doenças PSIQUIÁTRICAS alegadas na Inicial - quesito 09 do reclamado.13) É possível afirmar que a alegada doença do reclamante NÃO tem relação direta com o trabalho desenvolvido na reclamada - quesito 17 do reclamado. Ora, se a perícia determina que NÃO FORAM DETECTADAS DOENÇAS NO RECLAMANTE, vide resposta ao quesito 14 do reclamante, despicienda a investigação acerca de mobiliário, ginástica laboral, cobranças, metas, etc - por óbvio. Como se não bastasse, é preciso considerar que, se é verdade que o julgador não está adstrito, rigorosamente, às conclusões do laudo pericial, deve-se ter em mente que, para delas divergir, há que estar respaldado em prova, em sentido contrário, que o autorize a formar convencimento igualmente técnica alternativo ao do EXPERT. E esta prova, não seria a testemunhal, definitivamente. A controvérsia gira em torno de fatos cuja prova depende de conhecimento técnico ou científico, sendo imperativo a realização da prova pericial, nos termos do inciso II do artigo 443 c / c inciso I do artigo 464, ambos do CPC, subsidiário. A matéria debatida nos presentes autos prescinde de prova testemunhal, pois a caracterização do acidente de trabalho / doença ocupacional carece de confirmação por prova técnica (perícia médica). Também não encontro nenhuma irregularidade no laudo técnico que justifique complementação através de prova testemunhal. Sendo o perito um especialista de confiança do Juízo, que se dispõe, sob compromisso, a prestar as informações técnicas sobre matéria da causa, seus atos estão respaldados em boa-fé, salvo prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu. Desta forma, em que pese não esteja o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial, o seu valor como meio de prova somente deve ser afastado à vista de outros elementos existentes nos autos, igualmente técnicos, capazes de infirmar-lhe a validade. Com efeito, a prova testemunhal produzida não demonstrou robustez suficiente para afastar o laudo pericial. Diante disso, RATIFICO A SENTENÇA DE ID 1f16602." Com efeito, o Laudo Pericial, concluiu que as enfermidades adquiridas pelo reclamante não tem relação de causalidade com o labor executado pelo obreiro aos serviços do banco reclamado. Vejamos: "(...) A análise dos dados coletados pela perícia, referentes à história clínica / anamnese ocupacional do Reclamante, bem como exame físico pericial, conforme metodologia descrita no presente parecer permite concluir que: O Reclamante relatou ter apresentado transtorno de ansiedade e pânico durante o vínculo com a Reclamada; O Reclamante não relatou dores ou quaisquer queixas ortopédicas; O Reclamante foi afastado das atividades devido a problemas psíquicos e recebeu benefício espécie 31 (doença comum, não ocupacional); O transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico não fazem parte da lista de doenças relacionadas ao trabalho publicada pelo Ministério da Saúde, através da Portaria nº 1339/GM, em 18 de novembro de 1999; O Reclamante atribui as queixas ao stress do trabalho potencializado pela imposição da Reclamada que o obrigou a fazer mudanças de cidades gerando crises familiares; O Reclamante refere ter feito acompanhamento psiquiátrico e psicológico com melhora e não retornou mais às atividades; Atualmente o Reclamante não realiza tratamentos ou acompanhamentos e não apresenta sinais de doença ou incapacidade. Para caracterização da doença ocupacional, deve-se analisar se o empregado foi vítima de alguma doença, se há alguma relação da sua patologia com a atividade laborativa desempenhada pelo obreiro (nexo causal) e se a empresa agiu com culpa ou dolo. O inciso II do artigo 20 da Lei 8.213/91 define a doença do trabalho como aquela "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". Observe que a sua configuração decorre da forma como o trabalho é executado. Conforme explicitado por Sebastião Geraldo de Oliveira, citando José de Oliveira: "nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento". Já o artigo 19 da Lei 8.213/91 define o acidente do trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Cabe destacar, ainda, que o reclamante produziu prova testemunhal, com a oitiva do sr. JORGE MENDES DOS SANTOS, que não foi robusta o suficiente para desconstituir a prova técnica constante destes autos. Mantém-se. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Em relação à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inicialmente, ressalta-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, conforme entendimento firmado no âmbito da Sexta Turma. Porém, verifica-se que a Corte de origem, de fato, proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando as questões relevantes a respeito da inexistência da doença ocupacional, não havendo que se dizer que as normas dos arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT e 489, do CPC, ficaram violadas. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido, inclusive quanto à valoração das provas pericial e testemunhal produzidas, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao tema da doença ocupacional, ressalte-se que, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição ou à reconformação de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar, com fundamento na análise do conjunto probatório, que não foi comprovada a doença ocupacional. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, restando como prejudicada a análise da transcendência. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento; II – quanto ao tema “doença ocupacional”, ter como prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALTAMIR MARTINS DE SOUZA
15/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
09/03/2023, 12:25Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
08/03/2023, 13:15Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
15/02/2023, 12:05Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALTAMIR MARTINS DE SOUZA sem efeito suspensivo
15/02/2023, 12:04Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAURICIO LOPEZ FREITAS
15/02/2023, 11:32Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/02/2023
15/02/2023, 00:02Juntada a petição de Recurso Ordinário
08/02/2023, 15:06Documentos
Despacho
•12/03/2025, 16:02
Certidão
•15/01/2025, 17:27
Intimação
•14/01/2025, 13:53
Intimação
•14/01/2025, 13:53
Acórdão
•12/12/2024, 16:07
Despacho
•18/10/2024, 13:50
Despacho
•30/08/2024, 12:29
Decisão
•15/08/2024, 13:00
Acórdão
•06/07/2024, 20:42
Despacho
•24/11/2023, 10:59
Acórdão
•23/10/2023, 18:02
Despacho
•10/03/2023, 07:22
Decisão
•15/02/2023, 12:04
Sentença
•30/12/2022, 11:07
Despacho
•10/08/2022, 21:48