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0100747-10.2022.5.01.0203
Acao Trabalhista Rito OrdinarioVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 49.102,94
Orgao julgador
5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
ROBSON ALVERNE OMENA DE VASCONCELOS
OAB/RJ 171523•Representa: ATIVO
LEONARDO SODER MACHADO FONTENELE
OAB/RJ 128083•Representa: PASSIVO
LETICIA MENDES LOPES
OAB/RJ 229202•Representa: PASSIVO
AMANDA COELHO NAZARETH
OAB/RJ 218835•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI AGRAVADO: SIMONE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100747-10.2022.5.01.0203 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/acl/hta I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL MAHATMA GANDHI (PRIMEIRO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, apesar de ter transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não fez destaques indicando o cerne da discussão, nem efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos indicados por violados (artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT). Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essas circunstâncias estão aptas a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista não conhecido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0100747-10.2022.5.01.0203 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0100747-10.2022.5.01.0203, em que é AGRAVANTE HOSPITAL MAHATMA GANDHI e são AGRAVADOS SIMONE PEREIRA DA SILVA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são RECORRIDOS SIMONE PEREIRA DA SILVA e HOSPITAL MAHATMA GANDHI. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conheceu do recurso ordinário do primeiro reclamado, por deserto, conheceu do recurso ordinário do segundo reclamado e, no mérito, negou provimento ao recurso do segundo reclamado. O reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O Estado do Rio de Janeiro também interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso do ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi parcialmente admitido e o apelo do reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI obstaculizado. O reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI também interpôs agravo de instrumento. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas pela reclamante. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL MAHATMA GANDHI 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 30/05/2023, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO 2.1 – VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: “RECURSO DE: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. b782acf e 54e7c06). Satisfeito o preparo (Custas, Id. 8d53e45 e 16709f5 ), isento de depósito recursal, conforme artigo 899, §10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - violação ao artigo 1o, único, da MP 927/2020. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Discussão acerca da correta distribuição do ônus da prova. Indica violação dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Transcreve arestos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Frise-se que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei, com a seguinte redação: “§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (sem grifos no original). No caso em tela, o recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, apesar de ter transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não fez destaques indicando o cerne da controvérsia, nem efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos indicados por violados (artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT). Portanto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e nego provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) O recurso é tempestivo, regularmente representado (Súmula 436 do TST), bem como é isento de preparo. O apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA Conhecimento No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. O recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessária a análise do cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como da divergência jurisprudencial e da contrariedade, que defende. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso de revista, alegando que, uma vez celebrado o contrato de gestão, a organização social contratada passa a ser inteiramente responsável pela gestão da unidade hospitalar objeto do contrato, conforme a legislação aplicável, não havendo se falar em responsabilidade subsidiária do ente público contratante, com fulcro no entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, por não ostentar este a qualidade de tomador dos serviços. Acresce que o item V da Súmula 331 do TST exige, para a condenação subsidiária, a comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, o que não ocorreu no presente caso. Ressalta ser do reclamante o ônus de comprovar a ausência de fiscalização por parte da Administração Pública. Indica violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos a confronto. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “Responsabilidade Subsidiária Por sua vez, o segundo reclamado insurge-se quanto à declaração de sua responsabilização subsidiária, alegando que a reclamante teria pleiteado, de maneira genérica, a sua condenação, e isto sob o único argumento de que seria o tomador dos serviços. Sustenta que não teria sido apontada qualquer conduta específica da Administração Pública, de caráter omissivo ou comissivo, que pudesse contribuir com a inadimplência do empregador. Afirma que o Hospital Estadual Adão Pereira Nunes teria sido gerido pelo Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi, entidade privada, com o qual teria celebrado um contrato de gestão, nos termos da autorização legislativa, concedida pela Lei Federal nº 9637/98 e Lei Estadual nº 6043/2011, pelo que entre eles apenas haveria uma relação de parceria. Adiciona que, uma vez celebrado o contrato de gestão, a Organização Social contratada teria inteiramente a responsabilidade pela gestão da unidade hospitalar. Entende que não teria figurado como tomador de serviços, nos termos da Súmula n.º 331 do TST. Argumenta no sentido de que a sua responsabilização estaria violando o comando contido no art. 71 da Lei n.º 8666/93. Afirma que haveria comprovação acerca da ocorrência da fiscalização do contrato de trabalho. Sem razão. In casu, o segundo réu valeu-se de um contrato de gestão (Id n.º 02c213c) firmado com o primeiro reclamado, relativamente à operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde no Hospital Psiquiátrico Mahatma Gandhi, no Estado do Rio de Janeiro, assegurando assistência universal e gratuita à população, o que evidencia a execução de serviços ligados à certa atividade-fim do Estado, atraindo, assim, a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST. Os contracheques, constantes do Id nº 35f1998, comprovam a prestação de serviços do reclamante, em favor do segundo réu, no Hospital Psiquiátrico Mahatma Gandhi, na condição de "técnico de enfermagem". Desta maneira, entendo que, se havia a necessidade da execução dos serviços de saúde, por parte do Estado, e se esta execução operou-se por meio do primeiro réu, o ente público atuou como tomador de serviços, beneficiando-se da prestação de serviços, da parte autora, devendo, assim, responder, subsidiariamente. Cabe ressaltar-se que este tipo de contratação irregular foi, inclusive, verificado pelo TST, conforme acórdão, a seguir transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST E COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF) 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ente público tomador de serviços pode ser responsabilizado subsidiariamente nas hipóteses em que firma contrato de convênio ou de gestão com entidades privadas, notadamente quando constatada conduta culposa na fiscalização do contrato, sendo aplicáveis, analogicamente, os requisitos da Súmula 331, V, do TST. Precedentes. 2. No caso, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da constatação da culpa in vigilando, ao fundamento de ausência de fiscalização adequada do contrato por parte do ente público tomador de serviços e de que o contexto probatório demonstra a ausência de repasse à organização social dos valores contratados (Súmula 126 do TST). A decisão, nos termos em que foi proferida, está em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 70.931/DF. Agravo de instrumento não provido. (AIRR 100240-58.2018.5.01.0019, 8ª Turma, Relatora: DELAÍDE MIRANDA ARANTES, Data de Julgamento: 08/09/2021). Aduza-se que a Lei nº 9.637/98, em seus arts. 8º a 10, impõe o dever de fiscalização ao Poder Público, quanto à utilização dos recursos públicos repassados, devendo acompanhar a prestação de contas da Organização Social com a qual possui contrato de gestão. Ademais, o disposto nos arts. 25 e 41, da Lei Estadual nº 6.043/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.261/2011, no sentido da inexistência de vínculo de emprego, entre o ente público e os empregados da Organização Social, e a irresponsabilidade civil do ente público quanto aos atos da OS, não afasta a responsabilização subsidiária, nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST, ante à terceirização verificada. Até há bem pouco tempo, e na esteira do que consta do item IV, da Súmula n.º 331 do TST, vinha-se decidindo pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, relativamente aos créditos de natureza trabalhista dos empregados de empresa prestadora de serviços contratada pela mesma. Tratava-se de jurisprudência reiterada naquele Tribunal, principalmente sedimentada a partir do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Para a adoção do entendimento preconizado no parágrafo anterior, vinha-se adotando alguma premissa que, segundo o Colendo Supremo Tribunal Federal, não se justificaria, pelas razões que ora se passa a sintetizar: a) em primeiro lugar, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal trataria de responsabilidade objetiva extrapatrimonial e extracontratual, quando, em casos que tais, a responsabilidade seria contratual; b) em segundo lugar, que, em Sessão Plenária de 24/1/2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo expressamente a constitucionalidade do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, cujo dispositivo é categórico no sentido de afastar a responsabilidade da Administração Pública em situações como a que ora se está a tratar. Em razão disto, a aplicação da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho à Administração Pública Direta representaria a prática de algo glosado pela Súmula Vinculante n.º 10 da Suprema Corte; c) assentou-se, ainda, que, relativamente ao mesmo Supremo Tribunal Federal, com base no que restou decidido na Rcl 3.632-AgR (Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 18/08/2006), o entendimento daquela Corte no sentido de que "a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão" e que "a ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos"daquela Corte. Entretanto, torna-se importante transcrever, sobre a matéria, a manifestação do Ministro Cezar Peluso (Presidente e Relator da ADC nº 16), in verbis: "Em relação a isso não tenho dúvida, nenhuma, eu reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça Trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração.". Atualmente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e em razão desta decisão, reviu os seus fundamentos, passando a reconhecer a responsabilidade subsidiária, com fulcro nos artigos 58, III, e 67, ambos da Lei n.º 8.666/93, nos termos constantes da ementa que ora se transcreve, e cujo entendimento adota-se na íntegra: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento, principalmente, a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. Processo: AIRR - 4900-04.2009.5.09.0303 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011 (Grifei) Revela-se importante, aqui, mencionar a recente decisão proferida pelo STF nos autos do RE nº 760.931, a seguir transcrita: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017." O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a decisão produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, nos seguintes termos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)" Hodiernamente, inclusive, já se encontra publicada a decisão, pelo STF, da relatoria do Ministro Fux, que estabelece o seguinte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Econômica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (STF - Repercussão Geral nº 246 - RE 760931 - Plenário. Relatora: Ministra Rosa Weber. Redator do Acórdão: Ministro Luiz Fux. Data de Julgamento: 30/03/2017. Data de Publicação: 12/09/2017 - DJE nº 216.) Entretanto, no presente caso, não se trata de hipótese do reconhecimento da responsabilidade do ente público, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, matéria que foi discutida nos autos do RE nº 760.931, em sede de Repercussão Geral. In casu, observa-se a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que o segundo réu deixou de comprovar a fiscalização, no que diz respeito ao correto pagamento das verbas rescisórias, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento, pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores. A culpa in vigilando está caracterizada pela omissão do segundo reclamado quanto às providências que poderiam funcionar como inibidoras ou ressarcitórias, no que concerne ao inadimplemento aqui perpetrado. Pois se Estado do Rio de Janeiro tivesse bem vigiado o cumprimento do contrato que celebrou, relativamente à empresa terceirizada, no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo, o pedido autoral não teria procedência. Não quitando, pois, a principal devedora, os créditos da autora, responde o tomador também por todas as verbas advindas dos contratos de trabalho de cujos serviços se beneficiou. Deste modo, e tendo sido o Estado beneficiário direto da mão-de-obra do trabalhador, tem-se por verificada uma hipótese passível de responsabilização subsidiária, que somente poderia ter sido elidida caso tivesse sido eficiente o dever de fiscalização, imposto à Administração Pública quando da contratação de serviços por terceiros. Deve-se frisar que eficiente é aquela fiscalização capaz de evitar, ou reduzir ao mínimo, a ocorrência de dano a terceiros, no presente caso, dos trabalhadores terceirizados. Constatando-se que algum dano foi causado a terceiros, por ato de pessoa contratada pela administração pública, e que tal ato somente pôde ser materializado em decorrência de ação ou omissão do administrador público, que, assim, concorreu para o evento danoso, é plenamente justificável a sua responsabilização subsidiária. É importante, aqui, ressaltar o entendimento sumulado por esta Corte Regional, nos verbetes de Súmulas nº 41 e 43, no sentido de que a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei n.º 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização, recaindo sobre o ente da Administração Pública, que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, situação que não se vislumbra nos presentes autos. A fiscalização, neste caso, não se limita à execução do serviço contratado. É necessário que, durante todo período contratual, a Administração Pública observe a idoneidade da licitante, inclusive quanto às obrigações de natureza trabalhista, financeira, fiscal ou técnica. Aduza-se, ainda, que em uma linha sequer está se afastando a aplicação do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos artigos 58, III e 67, ambos da Lei n.º 8.666/93. Consoante tem o C. TST ressaltado, o art. 34 da Instrução Normativa n.º 2/2008 do MPOG, que dispõe sobre as regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, por parte dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, prevê que a fiscalização deve compreender a verificação: de regularidade para com a Seguridade Social; do recolhimento do FGTS; do pagamento de salários no prazo previsto em lei; do fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; do pagamento do 13º salário; da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei; da realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; da comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; do cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho e do cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. No caso concreto, o Contrato de Gestão, firmado entre o Estado e o primeiro réu (Id n.º 02c213c - p. 13), em sua cláusula décima, prevê a obrigação de fiscalizar por parte do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, o segundo réu não trouxe aos autos prova da efetiva fiscalização quanto à execução do contrato firmado com o primeiro reclamado, deixando de cumprir com o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Assim, e considerando-se que não foi trazido qualquer documento, no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte do Estado do Rio de Janeiro, quanto à execução do contrato firmado com o primeiro réu, inafastável a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença. E, na teoria geral dos contratos, tem-se também que quando as prestações não são simultâneas, mas sucessivas, não pode ser invocada a exceção de não cumprimento do contrato pela parte a quem caiba a primeira providência para o cumprimento do contrato, in casu o prestador de serviços. No entanto, quem tem o direito de realizar a última prestação pode procrastiná-la até mesmo a um momento em que o outro contratante satisfaça a sua própria obrigação. Aliás, o atual artigo 477 do Código Civil, que corresponde à segunda parte do que estabelecia o artigo 1092 do Código Civil anterior, dispõe que, uma vez concluído o contrato, se sobrevier a alguma das partes a diminuição do seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação devida, pode a parte credora recusar-se a cumprir a sua obrigação até que seja satisfeita a obrigação por parte de quem está na situação anteriormente referida, ou que a mesma lhe dê garantias de cumprimento, o que também não ocorreu in casu. Cabe, ainda, reafirmar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança a todas as parcelas de natureza pecuniária não adimplidas pelo empregador, inclusive indenizações, multas e honorários advocatícios sucumbenciais, já que tudo decorre do descumprimento de obrigações trabalhistas, conforme item VI da Súmula n.º 331 do C. TST. Neste sentido, e a título de reforço, cite-se a Súmula n.º 13 deste E. TRT da 1ª Região: COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Ressalte-se, também, que a hipótese dos autos não revela aplicação da Súmula nº 363 do C. TST, haja vista que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não se confunde com a responsabilidade do ente público no caso da contratação inconstitucional com violação ao princípio concursivo. Registre-se que o pagamento das verbas deferidas em Juízo não decorre de "punição" imposta ao segundo reclamado, sendo mera decorrência da sua condenação subsidiária, a qual alcança a todas as obrigações de pagar decorrentes da relação de trabalho, sem exceção, sejam elas personalíssimas ou não, advenham ou não de culpa do tomador dos serviços, restando incólume o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal, até porque sua invocação é imprópria, já que a disposição ali contida é aplicável em âmbito penal. Por todo o exposto, nada a prover.” (grifei) A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. O recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessária a análise do cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei (artigo 818 da CLT, 373, I, do CPC, 186 e 927, do CC, 71, § 1º, da Lei 8666/93) e da Constituição da República (artigos 5º, II, 37, § 6º, 93, IX, 97, da CF), bem como da divergência jurisprudencial e da contrariedade à Súmula 331, V, do TST e Súmula Vinculante 10 do STF, que defende. Ao exame. Convém registrar, inicialmente, que a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. O fato de ter sido firmado contrato de gestão não impede a condenação subsidiária do ente público, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Considerando que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-388-72.2014.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2020). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente o Ente Público ao pagamento dos créditos trabalhistas, com base em presunção de ocorrência da culpa "in vigilando". Demonstrada possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. Caso em que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, presumindo a ausência de fiscalização do contrato de terceirização pelo tomador. Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001841-31.2015.5.02.0608, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 04/05/2018). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Em recente decisão, no RE 760.931, com repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, deve recair sobre a parte reclamante. Assim, está em dissonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que "o Município não provou a verificação do cumprimento de obrigações". Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2782-55.2015.5.02.0201, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 10/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. CONTRATO DE GESTÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos do "caput" do art. 116 da Lei n° 8.666/93, aplicam-se, "no que couber", as disposições da lei geral de licitações e contratos aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A evidência de culpa "in vigilando" autoriza a condenação subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 11465-23.2016.5.03.0103, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 13/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 3- Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 4 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5 - Por disciplina judiciária, a Sexta Turma do TST vinha atribuindo o ônus da prova à parte reclamante. Inicialmente, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, em observância a conclusões de reclamações constitucionais nas quais o STF afastava a atribuição do ônus da prova contra o ente público. Depois, levando em conta que nos debates do RE 760931, em princípio, haveria a sinalização de que o STF teria se inclinando pela não aceitação da distribuição do ônus da prova contra o ente público. Porém, no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 6 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 7 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do "contrato de gestão" firmado com a empregadora da reclamante, imputando ao ente público o ônus da prova. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 100395-57.2016.5.01.0043, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 19/06/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - CONTRATO DE GESTÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O acórdão regional está em harmonia com a Súmula nº 331, V, do TST, uma vez que a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. A celebração de contrato de gestão não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, na hipótese de omissão quanto ao dever legal de fiscalizar o contratado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Julgados. (ARR - 100941-06.2016.5.01.0046, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019). Uma vez definida a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando celebra contrato de gestão, passa-se à análise de sua aplicação no caso concreto. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. É fato que a e. 6ª Turma, com o meu voto inclusive, vem atribuindo tal encargo probatório ao trabalhador terceirizado porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST estar a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADC 16 (Rcl 37035/MA, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 27/09/2019; Rcl 26291/GO, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 24/09/2019; Rcl 36569/MA, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 03/09/2019). Em rigor, não bastou o TST haver modificado o verbete da Súmula 331 de sua jurisprudência para, acrescendo-lhe o item V logo após o STF decidir a ADC 16, e em cumprimento a essa decisão, afirmar o Tribunal Superior do Trabalho que somente pode ser responsabilizada a Administração Pública – que terceiriza – quando incorre em culpa in vigilando. Reclamações constitucionais foram acolhidas, porém, sob o fundamento de estar o TST a presumir tal culpa ao atribuir ao poder público o ônus de provar que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceira. Deu-se que, em março de 2017, o STF pôs em julgamento o Recurso Extraordinário 760.931 e a relatora, Ministra Rosa Weber, sustentou, na mesma linha do que sempre afirmou a Justiça do Trabalho, que não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento do dever legal por parte da Administração Pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, mas ao final ficou vencido por votos outros que não pareceram enfrentar o tema concernente ao ônus da prova e se limitaram a anunciar, como de resto já anunciara o STF ao julgar a ADC 16, que está vedada a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Adiante, ao decidir monocraticamente a Reclamação 26947/RS, a Ministra Rosa Weber pontuou essa omissão do STF quanto à distribuição da carga probatória, sendo elucidativa: "Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública – como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços –, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012, Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. [...]. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional." Em respeito às posições desavindas dos eméritos membros do Supremo Tribunal Federal acerca da carga probatória – referimo-nos à prova de culpa in vigilando da Administração Pública – a Subseção I de Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência no âmbito interno do TST, suspendeu as dezenas de milhares de recursos que desafiavam esse tema na expectativa de o STF, provocado porventura mediante embargos declaratórios, definir se havia decidido sobre essa matéria e, se sim, como decidira. Eis que o e. STF, ao início de agosto de 2019, é instado a decidir embargos declaratórios opostos contra a decisão que exarara no RE 760.931, sensibilizando-se o relator original, o Ministro Luiz Fux, ante a necessidade de esclarecer sobre o ônus da prova da culpa in vigilando atribuível à Administração Pública (e também quanto à possibilidade de a responsabilidade do Estado ser solidária, não apenas subsidiária). Sua Excelência, após referir fragmentos dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli, concluiu que a maioria dos que integram a corte, no julgamento do RE 760.931, havia adotado a tese seguinte: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da Administração causadora de dano ao empregado, vedada em qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção de culpa, nos termos do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93". Em aparte, a Ministra Cármen Lúcia interveio de modo a pôr em questão a posição majoritária esboçada pelo então relator, interpelando-o ao argumentar: "Então, parece-me que o que estamos discutindo é o art. 71 da Lei n. 8.666, que proíbe a interpretação que vinha prevalecendo, a responsabilidade subsidiária que acabou sendo aplicada muitas vezes como sendo solidária. E, por uma questão de proteção ao trabalhador – que teria que, muitas vezes, produzir uma prova diabólica e não conseguia provar, é que se inverteu na jurisprudência, e nós, então, no julgamento, dissemos: ‘Não, nós temos uma lei e a lei proíbe e nós dissemos que essa lei era constitucional’. Porém, quando uma empresa é contratada, o empregado vem e trabalha, e a Administração Pública, pela mesma Lei n. 8.666, tem o dever, a obrigação, a imposição de seguir esse contrato e ver se está sendo devidamente pago, até porque ela repassa esse dado. Vamos dar o exemplo do Supremo Tribunal Federal: nós temos mais de 200 gestores de contratos –, com número também significativo; então, houve omissão da Administração que não cumpriu o seu dever, e com isso, a empresa não pagou, e o ônus fica em cima do trabalhador, e ele não tem..." Houve seguidas intervenções, merecendo relevo a do Ministro Ricardo Lewandowski que pede a palavra para endossar manifestação da Defensoria Pública da União quanto a haver o STF optado por um posicionamento minimalista e não dever "entrar em pormenores, tais como condições da ação que autorizariam a transferência de responsabilidade, qual ato comissivo, omissivo ou ilícito do Estado que ensejaria a sua responsabilidade, o ônus da prova". A intervenção decisiva é a do Ministro Edson Fachin que, na mesma linha do Ministro Lewandowski, arremata: "Basta a leitura do que foi assentado ao longo de um exaustivo julgamento para compreender-se precisamente em que limites e possibilidades essa responsabilidade restou estatuída. Resolver esse debate, no meu modo de ver, significa, a rigor, reiniciar, em sede de embargos de declaração, o julgamento". O e. STF decidiu então, por maioria (vencidos os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes), que não haveria contradição ou obscuridade a sanar. O comando decisório que sobrevém reitera a tese minimalista de que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Sem embargo de a comunidade jurídica, inclusive a SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho, aguardarem com ansiedade o que estaria a decidir o Supremo Tribunal Federal acerca do ônus da prova, o cuidado de não se imiscuir em tema infraconstitucional, como é o da distribuição da carga probatória, sempre esteve presente na tradição do STF. É possível ilustrar: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A parte recorrente não apresentou preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Não há matéria constitucional a ser dirimida em processo no qual se questiona a inversão de ônus da prova. Precedente. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - ARE: 794671 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014.) Em concreto, atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde, com vênia, a fazer tábula rasa do princípio consagrado – em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis – pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. Como esboçamos em tantos votos nos quais reverenciávamos aquela que nos parecia ser a orientação do STF, a prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa): "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato." E quando a efetividade de qualquer direito fundamental – ilustrativamente, o direito à tutela judicial em vista de lesão a direitos sociais – reclama o concurso de garantias que completam o desígnio constitucional, a tutela jurisdicional que retorna assim à competência do e. Supremo Tribunal Federal não tem frustrado expectativas, como se pode ilustrar com julgado recente: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte vem consolidando o entendimento de que não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Esta inversão circunstancial do ônus da prova justifica-se pelo fato da imunidade não ser concedida por ato do Fisco. Trata-se de uma garantia que se reveste do caráter de regra supressiva da competência tributária, cujos efeitos decorrem diretamente da Constituição Federal. Nos termos dos precedentes assentados por este colegiado, o debate relativo à ausência de comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AgR ARE: 796191 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-044 09-03-2015.) São essas as razões pelas quais entendo que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. No caso concreto, está consignado no acórdão regional: “Entretanto, no presente caso, não se trata de hipótese do reconhecimento da responsabilidade do ente público, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, matéria que foi discutida nos autos do RE nº 760.931, em sede de Repercussão Geral. In casu, observa-se a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que o segundo réu deixou de comprovar a fiscalização, no que diz respeito ao correto pagamento das verbas rescisórias, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento, pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores. A culpa in vigilando está caracterizada pela omissão do segundo reclamado quanto às providências que poderiam funcionar como inibidoras ou ressarcitórias, no que concerne ao inadimplemento aqui perpetrado. Pois se Estado do Rio de Janeiro tivesse bem vigiado o cumprimento do contrato que celebrou, relativamente à empresa terceirizada, no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo, o pedido autoral não teria procedência. Não quitando, pois, a principal devedora, os créditos da autora, responde o tomador também por todas as verbas advindas dos contratos de trabalho de cujos serviços se beneficiou. Deste modo, e tendo sido o Estado beneficiário direto da mão-de-obra do trabalhador, tem-se por verificada uma hipótese passível de responsabilização subsidiária, que somente poderia ter sido elidida caso tivesse sido eficiente o dever de fiscalização, imposto à Administração Pública quando da contratação de serviços por terceiros. Deve-se frisar que eficiente é aquela fiscalização capaz de evitar, ou reduzir ao mínimo, a ocorrência de dano a terceiros, no presente caso, dos trabalhadores terceirizados. Constatando-se que algum dano foi causado a terceiros, por ato de pessoa contratada pela administração pública, e que tal ato somente pôde ser materializado em decorrência de ação ou omissão do administrador público, que, assim, concorreu para o evento danoso, é plenamente justificável a sua responsabilização subsidiária. É importante, aqui, ressaltar o entendimento sumulado por esta Corte Regional, nos verbetes de Súmulas nº 41 e 43, no sentido de que a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei n.º 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização, recaindo sobre o ente da Administração Pública, que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, situação que não se vislumbra nos presentes autos. A fiscalização, neste caso, não se limita à execução do serviço contratado. É necessário que, durante todo período contratual, a Administração Pública observe a idoneidade da licitante, inclusive quanto às obrigações de natureza trabalhista, financeira, fiscal ou técnica. Aduza-se, ainda, que em uma linha sequer está se afastando a aplicação do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos artigos 58, III e 67, ambos da Lei n.º 8.666/93. Consoante tem o C. TST ressaltado, o art. 34 da Instrução Normativa n.º 2/2008 do MPOG, que dispõe sobre as regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, por parte dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, prevê que a fiscalização deve compreender a verificação: de regularidade para com a Seguridade Social; do recolhimento do FGTS; do pagamento de salários no prazo previsto em lei; do fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; do pagamento do 13º salário; da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei; da realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; da comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; do cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho e do cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. No caso concreto, o Contrato de Gestão, firmado entre o Estado e o primeiro réu (Id n.º 02c213c - p. 13), em sua cláusula décima, prevê a obrigação de fiscalizar por parte do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, o segundo réu não trouxe aos autos prova da efetiva fiscalização quanto à execução do contrato firmado com o primeiro reclamado, deixando de cumprir com o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Assim, e considerando-se que não foi trazido qualquer documento, no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte do Estado do Rio de Janeiro, quanto à execução do contrato firmado com o primeiro réu, inafastável a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença.” (grifei) Constata-se, pelo exposto, ter a Corte a quo decidido com base na culpa in vigilando, afirmando que o ente público não fez prova de que teria fiscalizado o cumprimento do contrato. Assim o TRT agiu com respaldo na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e Súmula 331, V, dessa Corte. Dessa forma, nos termos da Súmula 333 do TST, fica afastada a fundamentação jurídica invocada pelo segundo reclamado. Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista do HOSPITAL MAHATMA GANDHI quanto ao tema “verbas rescisórias” e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "responsabilidade subsidiária – ente público - ônus da prova" e não conhecer do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI
15/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI AGRAVADO: SIMONE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100747-10.2022.5.01.0203 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/acl/hta I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL MAHATMA GANDHI (PRIMEIRO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, apesar de ter transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não fez destaques indicando o cerne da discussão, nem efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos indicados por violados (artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT). Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essas circunstâncias estão aptas a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista não conhecido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0100747-10.2022.5.01.0203 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0100747-10.2022.5.01.0203, em que é AGRAVANTE HOSPITAL MAHATMA GANDHI e são AGRAVADOS SIMONE PEREIRA DA SILVA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são RECORRIDOS SIMONE PEREIRA DA SILVA e HOSPITAL MAHATMA GANDHI. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conheceu do recurso ordinário do primeiro reclamado, por deserto, conheceu do recurso ordinário do segundo reclamado e, no mérito, negou provimento ao recurso do segundo reclamado. O reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O Estado do Rio de Janeiro também interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso do ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi parcialmente admitido e o apelo do reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI obstaculizado. O reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI também interpôs agravo de instrumento. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas pela reclamante. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL MAHATMA GANDHI 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 30/05/2023, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO 2.1 – VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: “RECURSO DE: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. b782acf e 54e7c06). Satisfeito o preparo (Custas, Id. 8d53e45 e 16709f5 ), isento de depósito recursal, conforme artigo 899, §10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - violação ao artigo 1o, único, da MP 927/2020. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Discussão acerca da correta distribuição do ônus da prova. Indica violação dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Transcreve arestos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Frise-se que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei, com a seguinte redação: “§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (sem grifos no original). No caso em tela, o recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, apesar de ter transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não fez destaques indicando o cerne da controvérsia, nem efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos indicados por violados (artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT). Portanto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e nego provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) O recurso é tempestivo, regularmente representado (Súmula 436 do TST), bem como é isento de preparo. O apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA Conhecimento No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. O recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessária a análise do cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como da divergência jurisprudencial e da contrariedade, que defende. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso de revista, alegando que, uma vez celebrado o contrato de gestão, a organização social contratada passa a ser inteiramente responsável pela gestão da unidade hospitalar objeto do contrato, conforme a legislação aplicável, não havendo se falar em responsabilidade subsidiária do ente público contratante, com fulcro no entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, por não ostentar este a qualidade de tomador dos serviços. Acresce que o item V da Súmula 331 do TST exige, para a condenação subsidiária, a comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, o que não ocorreu no presente caso. Ressalta ser do reclamante o ônus de comprovar a ausência de fiscalização por parte da Administração Pública. Indica violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos a confronto. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “Responsabilidade Subsidiária Por sua vez, o segundo reclamado insurge-se quanto à declaração de sua responsabilização subsidiária, alegando que a reclamante teria pleiteado, de maneira genérica, a sua condenação, e isto sob o único argumento de que seria o tomador dos serviços. Sustenta que não teria sido apontada qualquer conduta específica da Administração Pública, de caráter omissivo ou comissivo, que pudesse contribuir com a inadimplência do empregador. Afirma que o Hospital Estadual Adão Pereira Nunes teria sido gerido pelo Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi, entidade privada, com o qual teria celebrado um contrato de gestão, nos termos da autorização legislativa, concedida pela Lei Federal nº 9637/98 e Lei Estadual nº 6043/2011, pelo que entre eles apenas haveria uma relação de parceria. Adiciona que, uma vez celebrado o contrato de gestão, a Organização Social contratada teria inteiramente a responsabilidade pela gestão da unidade hospitalar. Entende que não teria figurado como tomador de serviços, nos termos da Súmula n.º 331 do TST. Argumenta no sentido de que a sua responsabilização estaria violando o comando contido no art. 71 da Lei n.º 8666/93. Afirma que haveria comprovação acerca da ocorrência da fiscalização do contrato de trabalho. Sem razão. In casu, o segundo réu valeu-se de um contrato de gestão (Id n.º 02c213c) firmado com o primeiro reclamado, relativamente à operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde no Hospital Psiquiátrico Mahatma Gandhi, no Estado do Rio de Janeiro, assegurando assistência universal e gratuita à população, o que evidencia a execução de serviços ligados à certa atividade-fim do Estado, atraindo, assim, a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST. Os contracheques, constantes do Id nº 35f1998, comprovam a prestação de serviços do reclamante, em favor do segundo réu, no Hospital Psiquiátrico Mahatma Gandhi, na condição de "técnico de enfermagem". Desta maneira, entendo que, se havia a necessidade da execução dos serviços de saúde, por parte do Estado, e se esta execução operou-se por meio do primeiro réu, o ente público atuou como tomador de serviços, beneficiando-se da prestação de serviços, da parte autora, devendo, assim, responder, subsidiariamente. Cabe ressaltar-se que este tipo de contratação irregular foi, inclusive, verificado pelo TST, conforme acórdão, a seguir transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST E COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF) 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ente público tomador de serviços pode ser responsabilizado subsidiariamente nas hipóteses em que firma contrato de convênio ou de gestão com entidades privadas, notadamente quando constatada conduta culposa na fiscalização do contrato, sendo aplicáveis, analogicamente, os requisitos da Súmula 331, V, do TST. Precedentes. 2. No caso, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da constatação da culpa in vigilando, ao fundamento de ausência de fiscalização adequada do contrato por parte do ente público tomador de serviços e de que o contexto probatório demonstra a ausência de repasse à organização social dos valores contratados (Súmula 126 do TST). A decisão, nos termos em que foi proferida, está em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 70.931/DF. Agravo de instrumento não provido. (AIRR 100240-58.2018.5.01.0019, 8ª Turma, Relatora: DELAÍDE MIRANDA ARANTES, Data de Julgamento: 08/09/2021). Aduza-se que a Lei nº 9.637/98, em seus arts. 8º a 10, impõe o dever de fiscalização ao Poder Público, quanto à utilização dos recursos públicos repassados, devendo acompanhar a prestação de contas da Organização Social com a qual possui contrato de gestão. Ademais, o disposto nos arts. 25 e 41, da Lei Estadual nº 6.043/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.261/2011, no sentido da inexistência de vínculo de emprego, entre o ente público e os empregados da Organização Social, e a irresponsabilidade civil do ente público quanto aos atos da OS, não afasta a responsabilização subsidiária, nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST, ante à terceirização verificada. Até há bem pouco tempo, e na esteira do que consta do item IV, da Súmula n.º 331 do TST, vinha-se decidindo pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, relativamente aos créditos de natureza trabalhista dos empregados de empresa prestadora de serviços contratada pela mesma. Tratava-se de jurisprudência reiterada naquele Tribunal, principalmente sedimentada a partir do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Para a adoção do entendimento preconizado no parágrafo anterior, vinha-se adotando alguma premissa que, segundo o Colendo Supremo Tribunal Federal, não se justificaria, pelas razões que ora se passa a sintetizar: a) em primeiro lugar, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal trataria de responsabilidade objetiva extrapatrimonial e extracontratual, quando, em casos que tais, a responsabilidade seria contratual; b) em segundo lugar, que, em Sessão Plenária de 24/1/2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo expressamente a constitucionalidade do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, cujo dispositivo é categórico no sentido de afastar a responsabilidade da Administração Pública em situações como a que ora se está a tratar. Em razão disto, a aplicação da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho à Administração Pública Direta representaria a prática de algo glosado pela Súmula Vinculante n.º 10 da Suprema Corte; c) assentou-se, ainda, que, relativamente ao mesmo Supremo Tribunal Federal, com base no que restou decidido na Rcl 3.632-AgR (Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 18/08/2006), o entendimento daquela Corte no sentido de que "a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão" e que "a ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos"daquela Corte. Entretanto, torna-se importante transcrever, sobre a matéria, a manifestação do Ministro Cezar Peluso (Presidente e Relator da ADC nº 16), in verbis: "Em relação a isso não tenho dúvida, nenhuma, eu reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça Trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração.". Atualmente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e em razão desta decisão, reviu os seus fundamentos, passando a reconhecer a responsabilidade subsidiária, com fulcro nos artigos 58, III, e 67, ambos da Lei n.º 8.666/93, nos termos constantes da ementa que ora se transcreve, e cujo entendimento adota-se na íntegra: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento, principalmente, a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. Processo: AIRR - 4900-04.2009.5.09.0303 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011 (Grifei) Revela-se importante, aqui, mencionar a recente decisão proferida pelo STF nos autos do RE nº 760.931, a seguir transcrita: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017." O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a decisão produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, nos seguintes termos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)" Hodiernamente, inclusive, já se encontra publicada a decisão, pelo STF, da relatoria do Ministro Fux, que estabelece o seguinte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Econômica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (STF - Repercussão Geral nº 246 - RE 760931 - Plenário. Relatora: Ministra Rosa Weber. Redator do Acórdão: Ministro Luiz Fux. Data de Julgamento: 30/03/2017. Data de Publicação: 12/09/2017 - DJE nº 216.) Entretanto, no presente caso, não se trata de hipótese do reconhecimento da responsabilidade do ente público, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, matéria que foi discutida nos autos do RE nº 760.931, em sede de Repercussão Geral. In casu, observa-se a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que o segundo réu deixou de comprovar a fiscalização, no que diz respeito ao correto pagamento das verbas rescisórias, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento, pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores. A culpa in vigilando está caracterizada pela omissão do segundo reclamado quanto às providências que poderiam funcionar como inibidoras ou ressarcitórias, no que concerne ao inadimplemento aqui perpetrado. Pois se Estado do Rio de Janeiro tivesse bem vigiado o cumprimento do contrato que celebrou, relativamente à empresa terceirizada, no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo, o pedido autoral não teria procedência. Não quitando, pois, a principal devedora, os créditos da autora, responde o tomador também por todas as verbas advindas dos contratos de trabalho de cujos serviços se beneficiou. Deste modo, e tendo sido o Estado beneficiário direto da mão-de-obra do trabalhador, tem-se por verificada uma hipótese passível de responsabilização subsidiária, que somente poderia ter sido elidida caso tivesse sido eficiente o dever de fiscalização, imposto à Administração Pública quando da contratação de serviços por terceiros. Deve-se frisar que eficiente é aquela fiscalização capaz de evitar, ou reduzir ao mínimo, a ocorrência de dano a terceiros, no presente caso, dos trabalhadores terceirizados. Constatando-se que algum dano foi causado a terceiros, por ato de pessoa contratada pela administração pública, e que tal ato somente pôde ser materializado em decorrência de ação ou omissão do administrador público, que, assim, concorreu para o evento danoso, é plenamente justificável a sua responsabilização subsidiária. É importante, aqui, ressaltar o entendimento sumulado por esta Corte Regional, nos verbetes de Súmulas nº 41 e 43, no sentido de que a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei n.º 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização, recaindo sobre o ente da Administração Pública, que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, situação que não se vislumbra nos presentes autos. A fiscalização, neste caso, não se limita à execução do serviço contratado. É necessário que, durante todo período contratual, a Administração Pública observe a idoneidade da licitante, inclusive quanto às obrigações de natureza trabalhista, financeira, fiscal ou técnica. Aduza-se, ainda, que em uma linha sequer está se afastando a aplicação do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos artigos 58, III e 67, ambos da Lei n.º 8.666/93. Consoante tem o C. TST ressaltado, o art. 34 da Instrução Normativa n.º 2/2008 do MPOG, que dispõe sobre as regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, por parte dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, prevê que a fiscalização deve compreender a verificação: de regularidade para com a Seguridade Social; do recolhimento do FGTS; do pagamento de salários no prazo previsto em lei; do fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; do pagamento do 13º salário; da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei; da realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; da comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; do cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho e do cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. No caso concreto, o Contrato de Gestão, firmado entre o Estado e o primeiro réu (Id n.º 02c213c - p. 13), em sua cláusula décima, prevê a obrigação de fiscalizar por parte do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, o segundo réu não trouxe aos autos prova da efetiva fiscalização quanto à execução do contrato firmado com o primeiro reclamado, deixando de cumprir com o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Assim, e considerando-se que não foi trazido qualquer documento, no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte do Estado do Rio de Janeiro, quanto à execução do contrato firmado com o primeiro réu, inafastável a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença. E, na teoria geral dos contratos, tem-se também que quando as prestações não são simultâneas, mas sucessivas, não pode ser invocada a exceção de não cumprimento do contrato pela parte a quem caiba a primeira providência para o cumprimento do contrato, in casu o prestador de serviços. No entanto, quem tem o direito de realizar a última prestação pode procrastiná-la até mesmo a um momento em que o outro contratante satisfaça a sua própria obrigação. Aliás, o atual artigo 477 do Código Civil, que corresponde à segunda parte do que estabelecia o artigo 1092 do Código Civil anterior, dispõe que, uma vez concluído o contrato, se sobrevier a alguma das partes a diminuição do seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação devida, pode a parte credora recusar-se a cumprir a sua obrigação até que seja satisfeita a obrigação por parte de quem está na situação anteriormente referida, ou que a mesma lhe dê garantias de cumprimento, o que também não ocorreu in casu. Cabe, ainda, reafirmar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança a todas as parcelas de natureza pecuniária não adimplidas pelo empregador, inclusive indenizações, multas e honorários advocatícios sucumbenciais, já que tudo decorre do descumprimento de obrigações trabalhistas, conforme item VI da Súmula n.º 331 do C. TST. Neste sentido, e a título de reforço, cite-se a Súmula n.º 13 deste E. TRT da 1ª Região: COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Ressalte-se, também, que a hipótese dos autos não revela aplicação da Súmula nº 363 do C. TST, haja vista que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não se confunde com a responsabilidade do ente público no caso da contratação inconstitucional com violação ao princípio concursivo. Registre-se que o pagamento das verbas deferidas em Juízo não decorre de "punição" imposta ao segundo reclamado, sendo mera decorrência da sua condenação subsidiária, a qual alcança a todas as obrigações de pagar decorrentes da relação de trabalho, sem exceção, sejam elas personalíssimas ou não, advenham ou não de culpa do tomador dos serviços, restando incólume o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal, até porque sua invocação é imprópria, já que a disposição ali contida é aplicável em âmbito penal. Por todo o exposto, nada a prover.” (grifei) A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. O recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessária a análise do cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei (artigo 818 da CLT, 373, I, do CPC, 186 e 927, do CC, 71, § 1º, da Lei 8666/93) e da Constituição da República (artigos 5º, II, 37, § 6º, 93, IX, 97, da CF), bem como da divergência jurisprudencial e da contrariedade à Súmula 331, V, do TST e Súmula Vinculante 10 do STF, que defende. Ao exame. Convém registrar, inicialmente, que a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. O fato de ter sido firmado contrato de gestão não impede a condenação subsidiária do ente público, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Considerando que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-388-72.2014.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2020). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente o Ente Público ao pagamento dos créditos trabalhistas, com base em presunção de ocorrência da culpa "in vigilando". Demonstrada possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. Caso em que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, presumindo a ausência de fiscalização do contrato de terceirização pelo tomador. Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001841-31.2015.5.02.0608, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 04/05/2018). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Em recente decisão, no RE 760.931, com repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, deve recair sobre a parte reclamante. Assim, está em dissonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que "o Município não provou a verificação do cumprimento de obrigações". Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2782-55.2015.5.02.0201, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 10/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. CONTRATO DE GESTÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos do "caput" do art. 116 da Lei n° 8.666/93, aplicam-se, "no que couber", as disposições da lei geral de licitações e contratos aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A evidência de culpa "in vigilando" autoriza a condenação subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 11465-23.2016.5.03.0103, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 13/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 3- Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 4 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5 - Por disciplina judiciária, a Sexta Turma do TST vinha atribuindo o ônus da prova à parte reclamante. Inicialmente, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, em observância a conclusões de reclamações constitucionais nas quais o STF afastava a atribuição do ônus da prova contra o ente público. Depois, levando em conta que nos debates do RE 760931, em princípio, haveria a sinalização de que o STF teria se inclinando pela não aceitação da distribuição do ônus da prova contra o ente público. Porém, no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 6 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 7 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do "contrato de gestão" firmado com a empregadora da reclamante, imputando ao ente público o ônus da prova. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 100395-57.2016.5.01.0043, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 19/06/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - CONTRATO DE GESTÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O acórdão regional está em harmonia com a Súmula nº 331, V, do TST, uma vez que a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. A celebração de contrato de gestão não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, na hipótese de omissão quanto ao dever legal de fiscalizar o contratado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Julgados. (ARR - 100941-06.2016.5.01.0046, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019). Uma vez definida a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando celebra contrato de gestão, passa-se à análise de sua aplicação no caso concreto. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. É fato que a e. 6ª Turma, com o meu voto inclusive, vem atribuindo tal encargo probatório ao trabalhador terceirizado porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST estar a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADC 16 (Rcl 37035/MA, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 27/09/2019; Rcl 26291/GO, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 24/09/2019; Rcl 36569/MA, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 03/09/2019). Em rigor, não bastou o TST haver modificado o verbete da Súmula 331 de sua jurisprudência para, acrescendo-lhe o item V logo após o STF decidir a ADC 16, e em cumprimento a essa decisão, afirmar o Tribunal Superior do Trabalho que somente pode ser responsabilizada a Administração Pública – que terceiriza – quando incorre em culpa in vigilando. Reclamações constitucionais foram acolhidas, porém, sob o fundamento de estar o TST a presumir tal culpa ao atribuir ao poder público o ônus de provar que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceira. Deu-se que, em março de 2017, o STF pôs em julgamento o Recurso Extraordinário 760.931 e a relatora, Ministra Rosa Weber, sustentou, na mesma linha do que sempre afirmou a Justiça do Trabalho, que não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento do dever legal por parte da Administração Pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, mas ao final ficou vencido por votos outros que não pareceram enfrentar o tema concernente ao ônus da prova e se limitaram a anunciar, como de resto já anunciara o STF ao julgar a ADC 16, que está vedada a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Adiante, ao decidir monocraticamente a Reclamação 26947/RS, a Ministra Rosa Weber pontuou essa omissão do STF quanto à distribuição da carga probatória, sendo elucidativa: "Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública – como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços –, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012, Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. [...]. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional." Em respeito às posições desavindas dos eméritos membros do Supremo Tribunal Federal acerca da carga probatória – referimo-nos à prova de culpa in vigilando da Administração Pública – a Subseção I de Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência no âmbito interno do TST, suspendeu as dezenas de milhares de recursos que desafiavam esse tema na expectativa de o STF, provocado porventura mediante embargos declaratórios, definir se havia decidido sobre essa matéria e, se sim, como decidira. Eis que o e. STF, ao início de agosto de 2019, é instado a decidir embargos declaratórios opostos contra a decisão que exarara no RE 760.931, sensibilizando-se o relator original, o Ministro Luiz Fux, ante a necessidade de esclarecer sobre o ônus da prova da culpa in vigilando atribuível à Administração Pública (e também quanto à possibilidade de a responsabilidade do Estado ser solidária, não apenas subsidiária). Sua Excelência, após referir fragmentos dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli, concluiu que a maioria dos que integram a corte, no julgamento do RE 760.931, havia adotado a tese seguinte: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da Administração causadora de dano ao empregado, vedada em qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção de culpa, nos termos do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93". Em aparte, a Ministra Cármen Lúcia interveio de modo a pôr em questão a posição majoritária esboçada pelo então relator, interpelando-o ao argumentar: "Então, parece-me que o que estamos discutindo é o art. 71 da Lei n. 8.666, que proíbe a interpretação que vinha prevalecendo, a responsabilidade subsidiária que acabou sendo aplicada muitas vezes como sendo solidária. E, por uma questão de proteção ao trabalhador – que teria que, muitas vezes, produzir uma prova diabólica e não conseguia provar, é que se inverteu na jurisprudência, e nós, então, no julgamento, dissemos: ‘Não, nós temos uma lei e a lei proíbe e nós dissemos que essa lei era constitucional’. Porém, quando uma empresa é contratada, o empregado vem e trabalha, e a Administração Pública, pela mesma Lei n. 8.666, tem o dever, a obrigação, a imposição de seguir esse contrato e ver se está sendo devidamente pago, até porque ela repassa esse dado. Vamos dar o exemplo do Supremo Tribunal Federal: nós temos mais de 200 gestores de contratos –, com número também significativo; então, houve omissão da Administração que não cumpriu o seu dever, e com isso, a empresa não pagou, e o ônus fica em cima do trabalhador, e ele não tem..." Houve seguidas intervenções, merecendo relevo a do Ministro Ricardo Lewandowski que pede a palavra para endossar manifestação da Defensoria Pública da União quanto a haver o STF optado por um posicionamento minimalista e não dever "entrar em pormenores, tais como condições da ação que autorizariam a transferência de responsabilidade, qual ato comissivo, omissivo ou ilícito do Estado que ensejaria a sua responsabilidade, o ônus da prova". A intervenção decisiva é a do Ministro Edson Fachin que, na mesma linha do Ministro Lewandowski, arremata: "Basta a leitura do que foi assentado ao longo de um exaustivo julgamento para compreender-se precisamente em que limites e possibilidades essa responsabilidade restou estatuída. Resolver esse debate, no meu modo de ver, significa, a rigor, reiniciar, em sede de embargos de declaração, o julgamento". O e. STF decidiu então, por maioria (vencidos os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes), que não haveria contradição ou obscuridade a sanar. O comando decisório que sobrevém reitera a tese minimalista de que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Sem embargo de a comunidade jurídica, inclusive a SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho, aguardarem com ansiedade o que estaria a decidir o Supremo Tribunal Federal acerca do ônus da prova, o cuidado de não se imiscuir em tema infraconstitucional, como é o da distribuição da carga probatória, sempre esteve presente na tradição do STF. É possível ilustrar: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A parte recorrente não apresentou preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Não há matéria constitucional a ser dirimida em processo no qual se questiona a inversão de ônus da prova. Precedente. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - ARE: 794671 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014.) Em concreto, atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde, com vênia, a fazer tábula rasa do princípio consagrado – em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis – pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. Como esboçamos em tantos votos nos quais reverenciávamos aquela que nos parecia ser a orientação do STF, a prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa): "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato." E quando a efetividade de qualquer direito fundamental – ilustrativamente, o direito à tutela judicial em vista de lesão a direitos sociais – reclama o concurso de garantias que completam o desígnio constitucional, a tutela jurisdicional que retorna assim à competência do e. Supremo Tribunal Federal não tem frustrado expectativas, como se pode ilustrar com julgado recente: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte vem consolidando o entendimento de que não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Esta inversão circunstancial do ônus da prova justifica-se pelo fato da imunidade não ser concedida por ato do Fisco. Trata-se de uma garantia que se reveste do caráter de regra supressiva da competência tributária, cujos efeitos decorrem diretamente da Constituição Federal. Nos termos dos precedentes assentados por este colegiado, o debate relativo à ausência de comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AgR ARE: 796191 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-044 09-03-2015.) São essas as razões pelas quais entendo que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. No caso concreto, está consignado no acórdão regional: “Entretanto, no presente caso, não se trata de hipótese do reconhecimento da responsabilidade do ente público, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, matéria que foi discutida nos autos do RE nº 760.931, em sede de Repercussão Geral. In casu, observa-se a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que o segundo réu deixou de comprovar a fiscalização, no que diz respeito ao correto pagamento das verbas rescisórias, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento, pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores. A culpa in vigilando está caracterizada pela omissão do segundo reclamado quanto às providências que poderiam funcionar como inibidoras ou ressarcitórias, no que concerne ao inadimplemento aqui perpetrado. Pois se Estado do Rio de Janeiro tivesse bem vigiado o cumprimento do contrato que celebrou, relativamente à empresa terceirizada, no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo, o pedido autoral não teria procedência. Não quitando, pois, a principal devedora, os créditos da autora, responde o tomador também por todas as verbas advindas dos contratos de trabalho de cujos serviços se beneficiou. Deste modo, e tendo sido o Estado beneficiário direto da mão-de-obra do trabalhador, tem-se por verificada uma hipótese passível de responsabilização subsidiária, que somente poderia ter sido elidida caso tivesse sido eficiente o dever de fiscalização, imposto à Administração Pública quando da contratação de serviços por terceiros. Deve-se frisar que eficiente é aquela fiscalização capaz de evitar, ou reduzir ao mínimo, a ocorrência de dano a terceiros, no presente caso, dos trabalhadores terceirizados. Constatando-se que algum dano foi causado a terceiros, por ato de pessoa contratada pela administração pública, e que tal ato somente pôde ser materializado em decorrência de ação ou omissão do administrador público, que, assim, concorreu para o evento danoso, é plenamente justificável a sua responsabilização subsidiária. É importante, aqui, ressaltar o entendimento sumulado por esta Corte Regional, nos verbetes de Súmulas nº 41 e 43, no sentido de que a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei n.º 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização, recaindo sobre o ente da Administração Pública, que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, situação que não se vislumbra nos presentes autos. A fiscalização, neste caso, não se limita à execução do serviço contratado. É necessário que, durante todo período contratual, a Administração Pública observe a idoneidade da licitante, inclusive quanto às obrigações de natureza trabalhista, financeira, fiscal ou técnica. Aduza-se, ainda, que em uma linha sequer está se afastando a aplicação do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos artigos 58, III e 67, ambos da Lei n.º 8.666/93. Consoante tem o C. TST ressaltado, o art. 34 da Instrução Normativa n.º 2/2008 do MPOG, que dispõe sobre as regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, por parte dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, prevê que a fiscalização deve compreender a verificação: de regularidade para com a Seguridade Social; do recolhimento do FGTS; do pagamento de salários no prazo previsto em lei; do fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; do pagamento do 13º salário; da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei; da realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; da comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; do cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho e do cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. No caso concreto, o Contrato de Gestão, firmado entre o Estado e o primeiro réu (Id n.º 02c213c - p. 13), em sua cláusula décima, prevê a obrigação de fiscalizar por parte do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, o segundo réu não trouxe aos autos prova da efetiva fiscalização quanto à execução do contrato firmado com o primeiro reclamado, deixando de cumprir com o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Assim, e considerando-se que não foi trazido qualquer documento, no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte do Estado do Rio de Janeiro, quanto à execução do contrato firmado com o primeiro réu, inafastável a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença.” (grifei) Constata-se, pelo exposto, ter a Corte a quo decidido com base na culpa in vigilando, afirmando que o ente público não fez prova de que teria fiscalizado o cumprimento do contrato. Assim o TRT agiu com respaldo na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e Súmula 331, V, dessa Corte. Dessa forma, nos termos da Súmula 333 do TST, fica afastada a fundamentação jurídica invocada pelo segundo reclamado. Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista do HOSPITAL MAHATMA GANDHI quanto ao tema “verbas rescisórias” e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "responsabilidade subsidiária – ente público - ônus da prova" e não conhecer do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE PEREIRA DA SILVA
15/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI AGRAVADO: SIMONE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100747-10.2022.5.01.0203 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/acl/hta I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL MAHATMA GANDHI (PRIMEIRO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, apesar de ter transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não fez destaques indicando o cerne da discussão, nem efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos indicados por violados (artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT). Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essas circunstâncias estão aptas a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista não conhecido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0100747-10.2022.5.01.0203 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0100747-10.2022.5.01.0203, em que é AGRAVANTE HOSPITAL MAHATMA GANDHI e são AGRAVADOS SIMONE PEREIRA DA SILVA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são RECORRIDOS SIMONE PEREIRA DA SILVA e HOSPITAL MAHATMA GANDHI. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conheceu do recurso ordinário do primeiro reclamado, por deserto, conheceu do recurso ordinário do segundo reclamado e, no mérito, negou provimento ao recurso do segundo reclamado. O reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O Estado do Rio de Janeiro também interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso do ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi parcialmente admitido e o apelo do reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI obstaculizado. O reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI também interpôs agravo de instrumento. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas pela reclamante. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL MAHATMA GANDHI 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 30/05/2023, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO 2.1 – VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: “RECURSO DE: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. b782acf e 54e7c06). Satisfeito o preparo (Custas, Id. 8d53e45 e 16709f5 ), isento de depósito recursal, conforme artigo 899, §10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - violação ao artigo 1o, único, da MP 927/2020. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Discussão acerca da correta distribuição do ônus da prova. Indica violação dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Transcreve arestos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Frise-se que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei, com a seguinte redação: “§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (sem grifos no original). No caso em tela, o recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, apesar de ter transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não fez destaques indicando o cerne da controvérsia, nem efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos indicados por violados (artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT). Portanto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e nego provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) O recurso é tempestivo, regularmente representado (Súmula 436 do TST), bem como é isento de preparo. O apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA Conhecimento No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. O recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessária a análise do cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como da divergência jurisprudencial e da contrariedade, que defende. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso de revista, alegando que, uma vez celebrado o contrato de gestão, a organização social contratada passa a ser inteiramente responsável pela gestão da unidade hospitalar objeto do contrato, conforme a legislação aplicável, não havendo se falar em responsabilidade subsidiária do ente público contratante, com fulcro no entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, por não ostentar este a qualidade de tomador dos serviços. Acresce que o item V da Súmula 331 do TST exige, para a condenação subsidiária, a comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, o que não ocorreu no presente caso. Ressalta ser do reclamante o ônus de comprovar a ausência de fiscalização por parte da Administração Pública. Indica violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos a confronto. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “Responsabilidade Subsidiária Por sua vez, o segundo reclamado insurge-se quanto à declaração de sua responsabilização subsidiária, alegando que a reclamante teria pleiteado, de maneira genérica, a sua condenação, e isto sob o único argumento de que seria o tomador dos serviços. Sustenta que não teria sido apontada qualquer conduta específica da Administração Pública, de caráter omissivo ou comissivo, que pudesse contribuir com a inadimplência do empregador. Afirma que o Hospital Estadual Adão Pereira Nunes teria sido gerido pelo Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi, entidade privada, com o qual teria celebrado um contrato de gestão, nos termos da autorização legislativa, concedida pela Lei Federal nº 9637/98 e Lei Estadual nº 6043/2011, pelo que entre eles apenas haveria uma relação de parceria. Adiciona que, uma vez celebrado o contrato de gestão, a Organização Social contratada teria inteiramente a responsabilidade pela gestão da unidade hospitalar. Entende que não teria figurado como tomador de serviços, nos termos da Súmula n.º 331 do TST. Argumenta no sentido de que a sua responsabilização estaria violando o comando contido no art. 71 da Lei n.º 8666/93. Afirma que haveria comprovação acerca da ocorrência da fiscalização do contrato de trabalho. Sem razão. In casu, o segundo réu valeu-se de um contrato de gestão (Id n.º 02c213c) firmado com o primeiro reclamado, relativamente à operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde no Hospital Psiquiátrico Mahatma Gandhi, no Estado do Rio de Janeiro, assegurando assistência universal e gratuita à população, o que evidencia a execução de serviços ligados à certa atividade-fim do Estado, atraindo, assim, a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST. Os contracheques, constantes do Id nº 35f1998, comprovam a prestação de serviços do reclamante, em favor do segundo réu, no Hospital Psiquiátrico Mahatma Gandhi, na condição de "técnico de enfermagem". Desta maneira, entendo que, se havia a necessidade da execução dos serviços de saúde, por parte do Estado, e se esta execução operou-se por meio do primeiro réu, o ente público atuou como tomador de serviços, beneficiando-se da prestação de serviços, da parte autora, devendo, assim, responder, subsidiariamente. Cabe ressaltar-se que este tipo de contratação irregular foi, inclusive, verificado pelo TST, conforme acórdão, a seguir transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST E COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF) 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ente público tomador de serviços pode ser responsabilizado subsidiariamente nas hipóteses em que firma contrato de convênio ou de gestão com entidades privadas, notadamente quando constatada conduta culposa na fiscalização do contrato, sendo aplicáveis, analogicamente, os requisitos da Súmula 331, V, do TST. Precedentes. 2. No caso, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da constatação da culpa in vigilando, ao fundamento de ausência de fiscalização adequada do contrato por parte do ente público tomador de serviços e de que o contexto probatório demonstra a ausência de repasse à organização social dos valores contratados (Súmula 126 do TST). A decisão, nos termos em que foi proferida, está em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 70.931/DF. Agravo de instrumento não provido. (AIRR 100240-58.2018.5.01.0019, 8ª Turma, Relatora: DELAÍDE MIRANDA ARANTES, Data de Julgamento: 08/09/2021). Aduza-se que a Lei nº 9.637/98, em seus arts. 8º a 10, impõe o dever de fiscalização ao Poder Público, quanto à utilização dos recursos públicos repassados, devendo acompanhar a prestação de contas da Organização Social com a qual possui contrato de gestão. Ademais, o disposto nos arts. 25 e 41, da Lei Estadual nº 6.043/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.261/2011, no sentido da inexistência de vínculo de emprego, entre o ente público e os empregados da Organização Social, e a irresponsabilidade civil do ente público quanto aos atos da OS, não afasta a responsabilização subsidiária, nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST, ante à terceirização verificada. Até há bem pouco tempo, e na esteira do que consta do item IV, da Súmula n.º 331 do TST, vinha-se decidindo pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, relativamente aos créditos de natureza trabalhista dos empregados de empresa prestadora de serviços contratada pela mesma. Tratava-se de jurisprudência reiterada naquele Tribunal, principalmente sedimentada a partir do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Para a adoção do entendimento preconizado no parágrafo anterior, vinha-se adotando alguma premissa que, segundo o Colendo Supremo Tribunal Federal, não se justificaria, pelas razões que ora se passa a sintetizar: a) em primeiro lugar, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal trataria de responsabilidade objetiva extrapatrimonial e extracontratual, quando, em casos que tais, a responsabilidade seria contratual; b) em segundo lugar, que, em Sessão Plenária de 24/1/2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo expressamente a constitucionalidade do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, cujo dispositivo é categórico no sentido de afastar a responsabilidade da Administração Pública em situações como a que ora se está a tratar. Em razão disto, a aplicação da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho à Administração Pública Direta representaria a prática de algo glosado pela Súmula Vinculante n.º 10 da Suprema Corte; c) assentou-se, ainda, que, relativamente ao mesmo Supremo Tribunal Federal, com base no que restou decidido na Rcl 3.632-AgR (Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 18/08/2006), o entendimento daquela Corte no sentido de que "a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão" e que "a ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos"daquela Corte. Entretanto, torna-se importante transcrever, sobre a matéria, a manifestação do Ministro Cezar Peluso (Presidente e Relator da ADC nº 16), in verbis: "Em relação a isso não tenho dúvida, nenhuma, eu reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça Trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração.". Atualmente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e em razão desta decisão, reviu os seus fundamentos, passando a reconhecer a responsabilidade subsidiária, com fulcro nos artigos 58, III, e 67, ambos da Lei n.º 8.666/93, nos termos constantes da ementa que ora se transcreve, e cujo entendimento adota-se na íntegra: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento, principalmente, a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. Processo: AIRR - 4900-04.2009.5.09.0303 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011 (Grifei) Revela-se importante, aqui, mencionar a recente decisão proferida pelo STF nos autos do RE nº 760.931, a seguir transcrita: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017." O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a decisão produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, nos seguintes termos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)" Hodiernamente, inclusive, já se encontra publicada a decisão, pelo STF, da relatoria do Ministro Fux, que estabelece o seguinte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Econômica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (STF - Repercussão Geral nº 246 - RE 760931 - Plenário. Relatora: Ministra Rosa Weber. Redator do Acórdão: Ministro Luiz Fux. Data de Julgamento: 30/03/2017. Data de Publicação: 12/09/2017 - DJE nº 216.) Entretanto, no presente caso, não se trata de hipótese do reconhecimento da responsabilidade do ente público, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, matéria que foi discutida nos autos do RE nº 760.931, em sede de Repercussão Geral. In casu, observa-se a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que o segundo réu deixou de comprovar a fiscalização, no que diz respeito ao correto pagamento das verbas rescisórias, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento, pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores. A culpa in vigilando está caracterizada pela omissão do segundo reclamado quanto às providências que poderiam funcionar como inibidoras ou ressarcitórias, no que concerne ao inadimplemento aqui perpetrado. Pois se Estado do Rio de Janeiro tivesse bem vigiado o cumprimento do contrato que celebrou, relativamente à empresa terceirizada, no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo, o pedido autoral não teria procedência. Não quitando, pois, a principal devedora, os créditos da autora, responde o tomador também por todas as verbas advindas dos contratos de trabalho de cujos serviços se beneficiou. Deste modo, e tendo sido o Estado beneficiário direto da mão-de-obra do trabalhador, tem-se por verificada uma hipótese passível de responsabilização subsidiária, que somente poderia ter sido elidida caso tivesse sido eficiente o dever de fiscalização, imposto à Administração Pública quando da contratação de serviços por terceiros. Deve-se frisar que eficiente é aquela fiscalização capaz de evitar, ou reduzir ao mínimo, a ocorrência de dano a terceiros, no presente caso, dos trabalhadores terceirizados. Constatando-se que algum dano foi causado a terceiros, por ato de pessoa contratada pela administração pública, e que tal ato somente pôde ser materializado em decorrência de ação ou omissão do administrador público, que, assim, concorreu para o evento danoso, é plenamente justificável a sua responsabilização subsidiária. É importante, aqui, ressaltar o entendimento sumulado por esta Corte Regional, nos verbetes de Súmulas nº 41 e 43, no sentido de que a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei n.º 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização, recaindo sobre o ente da Administração Pública, que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, situação que não se vislumbra nos presentes autos. A fiscalização, neste caso, não se limita à execução do serviço contratado. É necessário que, durante todo período contratual, a Administração Pública observe a idoneidade da licitante, inclusive quanto às obrigações de natureza trabalhista, financeira, fiscal ou técnica. Aduza-se, ainda, que em uma linha sequer está se afastando a aplicação do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos artigos 58, III e 67, ambos da Lei n.º 8.666/93. Consoante tem o C. TST ressaltado, o art. 34 da Instrução Normativa n.º 2/2008 do MPOG, que dispõe sobre as regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, por parte dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, prevê que a fiscalização deve compreender a verificação: de regularidade para com a Seguridade Social; do recolhimento do FGTS; do pagamento de salários no prazo previsto em lei; do fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; do pagamento do 13º salário; da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei; da realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; da comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; do cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho e do cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. No caso concreto, o Contrato de Gestão, firmado entre o Estado e o primeiro réu (Id n.º 02c213c - p. 13), em sua cláusula décima, prevê a obrigação de fiscalizar por parte do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, o segundo réu não trouxe aos autos prova da efetiva fiscalização quanto à execução do contrato firmado com o primeiro reclamado, deixando de cumprir com o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Assim, e considerando-se que não foi trazido qualquer documento, no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte do Estado do Rio de Janeiro, quanto à execução do contrato firmado com o primeiro réu, inafastável a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença. E, na teoria geral dos contratos, tem-se também que quando as prestações não são simultâneas, mas sucessivas, não pode ser invocada a exceção de não cumprimento do contrato pela parte a quem caiba a primeira providência para o cumprimento do contrato, in casu o prestador de serviços. No entanto, quem tem o direito de realizar a última prestação pode procrastiná-la até mesmo a um momento em que o outro contratante satisfaça a sua própria obrigação. Aliás, o atual artigo 477 do Código Civil, que corresponde à segunda parte do que estabelecia o artigo 1092 do Código Civil anterior, dispõe que, uma vez concluído o contrato, se sobrevier a alguma das partes a diminuição do seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação devida, pode a parte credora recusar-se a cumprir a sua obrigação até que seja satisfeita a obrigação por parte de quem está na situação anteriormente referida, ou que a mesma lhe dê garantias de cumprimento, o que também não ocorreu in casu. Cabe, ainda, reafirmar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança a todas as parcelas de natureza pecuniária não adimplidas pelo empregador, inclusive indenizações, multas e honorários advocatícios sucumbenciais, já que tudo decorre do descumprimento de obrigações trabalhistas, conforme item VI da Súmula n.º 331 do C. TST. Neste sentido, e a título de reforço, cite-se a Súmula n.º 13 deste E. TRT da 1ª Região: COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Ressalte-se, também, que a hipótese dos autos não revela aplicação da Súmula nº 363 do C. TST, haja vista que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não se confunde com a responsabilidade do ente público no caso da contratação inconstitucional com violação ao princípio concursivo. Registre-se que o pagamento das verbas deferidas em Juízo não decorre de "punição" imposta ao segundo reclamado, sendo mera decorrência da sua condenação subsidiária, a qual alcança a todas as obrigações de pagar decorrentes da relação de trabalho, sem exceção, sejam elas personalíssimas ou não, advenham ou não de culpa do tomador dos serviços, restando incólume o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal, até porque sua invocação é imprópria, já que a disposição ali contida é aplicável em âmbito penal. Por todo o exposto, nada a prover.” (grifei) A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. O recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessária a análise do cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei (artigo 818 da CLT, 373, I, do CPC, 186 e 927, do CC, 71, § 1º, da Lei 8666/93) e da Constituição da República (artigos 5º, II, 37, § 6º, 93, IX, 97, da CF), bem como da divergência jurisprudencial e da contrariedade à Súmula 331, V, do TST e Súmula Vinculante 10 do STF, que defende. Ao exame. Convém registrar, inicialmente, que a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. O fato de ter sido firmado contrato de gestão não impede a condenação subsidiária do ente público, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Considerando que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-388-72.2014.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2020). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente o Ente Público ao pagamento dos créditos trabalhistas, com base em presunção de ocorrência da culpa "in vigilando". Demonstrada possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. Caso em que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, presumindo a ausência de fiscalização do contrato de terceirização pelo tomador. Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001841-31.2015.5.02.0608, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 04/05/2018). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Em recente decisão, no RE 760.931, com repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, deve recair sobre a parte reclamante. Assim, está em dissonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que "o Município não provou a verificação do cumprimento de obrigações". Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2782-55.2015.5.02.0201, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 10/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. CONTRATO DE GESTÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos do "caput" do art. 116 da Lei n° 8.666/93, aplicam-se, "no que couber", as disposições da lei geral de licitações e contratos aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A evidência de culpa "in vigilando" autoriza a condenação subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 11465-23.2016.5.03.0103, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 13/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 3- Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 4 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5 - Por disciplina judiciária, a Sexta Turma do TST vinha atribuindo o ônus da prova à parte reclamante. Inicialmente, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, em observância a conclusões de reclamações constitucionais nas quais o STF afastava a atribuição do ônus da prova contra o ente público. Depois, levando em conta que nos debates do RE 760931, em princípio, haveria a sinalização de que o STF teria se inclinando pela não aceitação da distribuição do ônus da prova contra o ente público. Porém, no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 6 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 7 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do "contrato de gestão" firmado com a empregadora da reclamante, imputando ao ente público o ônus da prova. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 100395-57.2016.5.01.0043, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 19/06/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - CONTRATO DE GESTÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O acórdão regional está em harmonia com a Súmula nº 331, V, do TST, uma vez que a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. A celebração de contrato de gestão não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, na hipótese de omissão quanto ao dever legal de fiscalizar o contratado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Julgados. (ARR - 100941-06.2016.5.01.0046, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019). Uma vez definida a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando celebra contrato de gestão, passa-se à análise de sua aplicação no caso concreto. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. É fato que a e. 6ª Turma, com o meu voto inclusive, vem atribuindo tal encargo probatório ao trabalhador terceirizado porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST estar a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADC 16 (Rcl 37035/MA, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 27/09/2019; Rcl 26291/GO, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 24/09/2019; Rcl 36569/MA, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 03/09/2019). Em rigor, não bastou o TST haver modificado o verbete da Súmula 331 de sua jurisprudência para, acrescendo-lhe o item V logo após o STF decidir a ADC 16, e em cumprimento a essa decisão, afirmar o Tribunal Superior do Trabalho que somente pode ser responsabilizada a Administração Pública – que terceiriza – quando incorre em culpa in vigilando. Reclamações constitucionais foram acolhidas, porém, sob o fundamento de estar o TST a presumir tal culpa ao atribuir ao poder público o ônus de provar que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceira. Deu-se que, em março de 2017, o STF pôs em julgamento o Recurso Extraordinário 760.931 e a relatora, Ministra Rosa Weber, sustentou, na mesma linha do que sempre afirmou a Justiça do Trabalho, que não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento do dever legal por parte da Administração Pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, mas ao final ficou vencido por votos outros que não pareceram enfrentar o tema concernente ao ônus da prova e se limitaram a anunciar, como de resto já anunciara o STF ao julgar a ADC 16, que está vedada a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Adiante, ao decidir monocraticamente a Reclamação 26947/RS, a Ministra Rosa Weber pontuou essa omissão do STF quanto à distribuição da carga probatória, sendo elucidativa: "Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública – como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços –, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012, Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. [...]. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional." Em respeito às posições desavindas dos eméritos membros do Supremo Tribunal Federal acerca da carga probatória – referimo-nos à prova de culpa in vigilando da Administração Pública – a Subseção I de Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência no âmbito interno do TST, suspendeu as dezenas de milhares de recursos que desafiavam esse tema na expectativa de o STF, provocado porventura mediante embargos declaratórios, definir se havia decidido sobre essa matéria e, se sim, como decidira. Eis que o e. STF, ao início de agosto de 2019, é instado a decidir embargos declaratórios opostos contra a decisão que exarara no RE 760.931, sensibilizando-se o relator original, o Ministro Luiz Fux, ante a necessidade de esclarecer sobre o ônus da prova da culpa in vigilando atribuível à Administração Pública (e também quanto à possibilidade de a responsabilidade do Estado ser solidária, não apenas subsidiária). Sua Excelência, após referir fragmentos dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli, concluiu que a maioria dos que integram a corte, no julgamento do RE 760.931, havia adotado a tese seguinte: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da Administração causadora de dano ao empregado, vedada em qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção de culpa, nos termos do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93". Em aparte, a Ministra Cármen Lúcia interveio de modo a pôr em questão a posição majoritária esboçada pelo então relator, interpelando-o ao argumentar: "Então, parece-me que o que estamos discutindo é o art. 71 da Lei n. 8.666, que proíbe a interpretação que vinha prevalecendo, a responsabilidade subsidiária que acabou sendo aplicada muitas vezes como sendo solidária. E, por uma questão de proteção ao trabalhador – que teria que, muitas vezes, produzir uma prova diabólica e não conseguia provar, é que se inverteu na jurisprudência, e nós, então, no julgamento, dissemos: ‘Não, nós temos uma lei e a lei proíbe e nós dissemos que essa lei era constitucional’. Porém, quando uma empresa é contratada, o empregado vem e trabalha, e a Administração Pública, pela mesma Lei n. 8.666, tem o dever, a obrigação, a imposição de seguir esse contrato e ver se está sendo devidamente pago, até porque ela repassa esse dado. Vamos dar o exemplo do Supremo Tribunal Federal: nós temos mais de 200 gestores de contratos –, com número também significativo; então, houve omissão da Administração que não cumpriu o seu dever, e com isso, a empresa não pagou, e o ônus fica em cima do trabalhador, e ele não tem..." Houve seguidas intervenções, merecendo relevo a do Ministro Ricardo Lewandowski que pede a palavra para endossar manifestação da Defensoria Pública da União quanto a haver o STF optado por um posicionamento minimalista e não dever "entrar em pormenores, tais como condições da ação que autorizariam a transferência de responsabilidade, qual ato comissivo, omissivo ou ilícito do Estado que ensejaria a sua responsabilidade, o ônus da prova". A intervenção decisiva é a do Ministro Edson Fachin que, na mesma linha do Ministro Lewandowski, arremata: "Basta a leitura do que foi assentado ao longo de um exaustivo julgamento para compreender-se precisamente em que limites e possibilidades essa responsabilidade restou estatuída. Resolver esse debate, no meu modo de ver, significa, a rigor, reiniciar, em sede de embargos de declaração, o julgamento". O e. STF decidiu então, por maioria (vencidos os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes), que não haveria contradição ou obscuridade a sanar. O comando decisório que sobrevém reitera a tese minimalista de que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Sem embargo de a comunidade jurídica, inclusive a SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho, aguardarem com ansiedade o que estaria a decidir o Supremo Tribunal Federal acerca do ônus da prova, o cuidado de não se imiscuir em tema infraconstitucional, como é o da distribuição da carga probatória, sempre esteve presente na tradição do STF. É possível ilustrar: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A parte recorrente não apresentou preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Não há matéria constitucional a ser dirimida em processo no qual se questiona a inversão de ônus da prova. Precedente. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - ARE: 794671 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014.) Em concreto, atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde, com vênia, a fazer tábula rasa do princípio consagrado – em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis – pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. Como esboçamos em tantos votos nos quais reverenciávamos aquela que nos parecia ser a orientação do STF, a prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa): "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato." E quando a efetividade de qualquer direito fundamental – ilustrativamente, o direito à tutela judicial em vista de lesão a direitos sociais – reclama o concurso de garantias que completam o desígnio constitucional, a tutela jurisdicional que retorna assim à competência do e. Supremo Tribunal Federal não tem frustrado expectativas, como se pode ilustrar com julgado recente: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte vem consolidando o entendimento de que não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Esta inversão circunstancial do ônus da prova justifica-se pelo fato da imunidade não ser concedida por ato do Fisco. Trata-se de uma garantia que se reveste do caráter de regra supressiva da competência tributária, cujos efeitos decorrem diretamente da Constituição Federal. Nos termos dos precedentes assentados por este colegiado, o debate relativo à ausência de comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AgR ARE: 796191 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-044 09-03-2015.) São essas as razões pelas quais entendo que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. No caso concreto, está consignado no acórdão regional: “Entretanto, no presente caso, não se trata de hipótese do reconhecimento da responsabilidade do ente público, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, matéria que foi discutida nos autos do RE nº 760.931, em sede de Repercussão Geral. In casu, observa-se a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que o segundo réu deixou de comprovar a fiscalização, no que diz respeito ao correto pagamento das verbas rescisórias, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento, pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores. A culpa in vigilando está caracterizada pela omissão do segundo reclamado quanto às providências que poderiam funcionar como inibidoras ou ressarcitórias, no que concerne ao inadimplemento aqui perpetrado. Pois se Estado do Rio de Janeiro tivesse bem vigiado o cumprimento do contrato que celebrou, relativamente à empresa terceirizada, no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo, o pedido autoral não teria procedência. Não quitando, pois, a principal devedora, os créditos da autora, responde o tomador também por todas as verbas advindas dos contratos de trabalho de cujos serviços se beneficiou. Deste modo, e tendo sido o Estado beneficiário direto da mão-de-obra do trabalhador, tem-se por verificada uma hipótese passível de responsabilização subsidiária, que somente poderia ter sido elidida caso tivesse sido eficiente o dever de fiscalização, imposto à Administração Pública quando da contratação de serviços por terceiros. Deve-se frisar que eficiente é aquela fiscalização capaz de evitar, ou reduzir ao mínimo, a ocorrência de dano a terceiros, no presente caso, dos trabalhadores terceirizados. Constatando-se que algum dano foi causado a terceiros, por ato de pessoa contratada pela administração pública, e que tal ato somente pôde ser materializado em decorrência de ação ou omissão do administrador público, que, assim, concorreu para o evento danoso, é plenamente justificável a sua responsabilização subsidiária. É importante, aqui, ressaltar o entendimento sumulado por esta Corte Regional, nos verbetes de Súmulas nº 41 e 43, no sentido de que a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei n.º 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização, recaindo sobre o ente da Administração Pública, que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, situação que não se vislumbra nos presentes autos. A fiscalização, neste caso, não se limita à execução do serviço contratado. É necessário que, durante todo período contratual, a Administração Pública observe a idoneidade da licitante, inclusive quanto às obrigações de natureza trabalhista, financeira, fiscal ou técnica. Aduza-se, ainda, que em uma linha sequer está se afastando a aplicação do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos artigos 58, III e 67, ambos da Lei n.º 8.666/93. Consoante tem o C. TST ressaltado, o art. 34 da Instrução Normativa n.º 2/2008 do MPOG, que dispõe sobre as regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, por parte dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, prevê que a fiscalização deve compreender a verificação: de regularidade para com a Seguridade Social; do recolhimento do FGTS; do pagamento de salários no prazo previsto em lei; do fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; do pagamento do 13º salário; da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei; da realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; da comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; do cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho e do cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. No caso concreto, o Contrato de Gestão, firmado entre o Estado e o primeiro réu (Id n.º 02c213c - p. 13), em sua cláusula décima, prevê a obrigação de fiscalizar por parte do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, o segundo réu não trouxe aos autos prova da efetiva fiscalização quanto à execução do contrato firmado com o primeiro reclamado, deixando de cumprir com o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Assim, e considerando-se que não foi trazido qualquer documento, no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte do Estado do Rio de Janeiro, quanto à execução do contrato firmado com o primeiro réu, inafastável a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença.” (grifei) Constata-se, pelo exposto, ter a Corte a quo decidido com base na culpa in vigilando, afirmando que o ente público não fez prova de que teria fiscalizado o cumprimento do contrato. Assim o TRT agiu com respaldo na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e Súmula 331, V, dessa Corte. Dessa forma, nos termos da Súmula 333 do TST, fica afastada a fundamentação jurídica invocada pelo segundo reclamado. Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista do HOSPITAL MAHATMA GANDHI quanto ao tema “verbas rescisórias” e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "responsabilidade subsidiária – ente público - ônus da prova" e não conhecer do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE PEREIRA DA SILVA
15/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI AGRAVADO: SIMONE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100747-10.2022.5.01.0203 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/acl/hta I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL MAHATMA GANDHI (PRIMEIRO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, apesar de ter transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não fez destaques indicando o cerne da discussão, nem efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos indicados por violados (artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT). Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essas circunstâncias estão aptas a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista não conhecido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0100747-10.2022.5.01.0203 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0100747-10.2022.5.01.0203, em que é AGRAVANTE HOSPITAL MAHATMA GANDHI e são AGRAVADOS SIMONE PEREIRA DA SILVA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são RECORRIDOS SIMONE PEREIRA DA SILVA e HOSPITAL MAHATMA GANDHI. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conheceu do recurso ordinário do primeiro reclamado, por deserto, conheceu do recurso ordinário do segundo reclamado e, no mérito, negou provimento ao recurso do segundo reclamado. O reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O Estado do Rio de Janeiro também interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso do ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi parcialmente admitido e o apelo do reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI obstaculizado. O reclamado HOSPITAL MAHATMA GANDHI também interpôs agravo de instrumento. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas pela reclamante. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL MAHATMA GANDHI 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 30/05/2023, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO 2.1 – VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: “RECURSO DE: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. b782acf e 54e7c06). Satisfeito o preparo (Custas, Id. 8d53e45 e 16709f5 ), isento de depósito recursal, conforme artigo 899, §10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - violação ao artigo 1o, único, da MP 927/2020. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Discussão acerca da correta distribuição do ônus da prova. Indica violação dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Transcreve arestos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Frise-se que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei, com a seguinte redação: “§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” (sem grifos no original). No caso em tela, o recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, apesar de ter transcrito o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não fez destaques indicando o cerne da controvérsia, nem efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos indicados por violados (artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT). Portanto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e nego provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) O recurso é tempestivo, regularmente representado (Súmula 436 do TST), bem como é isento de preparo. O apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA Conhecimento No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. O recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessária a análise do cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como da divergência jurisprudencial e da contrariedade, que defende. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso de revista, alegando que, uma vez celebrado o contrato de gestão, a organização social contratada passa a ser inteiramente responsável pela gestão da unidade hospitalar objeto do contrato, conforme a legislação aplicável, não havendo se falar em responsabilidade subsidiária do ente público contratante, com fulcro no entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, por não ostentar este a qualidade de tomador dos serviços. Acresce que o item V da Súmula 331 do TST exige, para a condenação subsidiária, a comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, o que não ocorreu no presente caso. Ressalta ser do reclamante o ônus de comprovar a ausência de fiscalização por parte da Administração Pública. Indica violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos a confronto. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “Responsabilidade Subsidiária Por sua vez, o segundo reclamado insurge-se quanto à declaração de sua responsabilização subsidiária, alegando que a reclamante teria pleiteado, de maneira genérica, a sua condenação, e isto sob o único argumento de que seria o tomador dos serviços. Sustenta que não teria sido apontada qualquer conduta específica da Administração Pública, de caráter omissivo ou comissivo, que pudesse contribuir com a inadimplência do empregador. Afirma que o Hospital Estadual Adão Pereira Nunes teria sido gerido pelo Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi, entidade privada, com o qual teria celebrado um contrato de gestão, nos termos da autorização legislativa, concedida pela Lei Federal nº 9637/98 e Lei Estadual nº 6043/2011, pelo que entre eles apenas haveria uma relação de parceria. Adiciona que, uma vez celebrado o contrato de gestão, a Organização Social contratada teria inteiramente a responsabilidade pela gestão da unidade hospitalar. Entende que não teria figurado como tomador de serviços, nos termos da Súmula n.º 331 do TST. Argumenta no sentido de que a sua responsabilização estaria violando o comando contido no art. 71 da Lei n.º 8666/93. Afirma que haveria comprovação acerca da ocorrência da fiscalização do contrato de trabalho. Sem razão. In casu, o segundo réu valeu-se de um contrato de gestão (Id n.º 02c213c) firmado com o primeiro reclamado, relativamente à operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde no Hospital Psiquiátrico Mahatma Gandhi, no Estado do Rio de Janeiro, assegurando assistência universal e gratuita à população, o que evidencia a execução de serviços ligados à certa atividade-fim do Estado, atraindo, assim, a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST. Os contracheques, constantes do Id nº 35f1998, comprovam a prestação de serviços do reclamante, em favor do segundo réu, no Hospital Psiquiátrico Mahatma Gandhi, na condição de "técnico de enfermagem". Desta maneira, entendo que, se havia a necessidade da execução dos serviços de saúde, por parte do Estado, e se esta execução operou-se por meio do primeiro réu, o ente público atuou como tomador de serviços, beneficiando-se da prestação de serviços, da parte autora, devendo, assim, responder, subsidiariamente. Cabe ressaltar-se que este tipo de contratação irregular foi, inclusive, verificado pelo TST, conforme acórdão, a seguir transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST E COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF) 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ente público tomador de serviços pode ser responsabilizado subsidiariamente nas hipóteses em que firma contrato de convênio ou de gestão com entidades privadas, notadamente quando constatada conduta culposa na fiscalização do contrato, sendo aplicáveis, analogicamente, os requisitos da Súmula 331, V, do TST. Precedentes. 2. No caso, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da constatação da culpa in vigilando, ao fundamento de ausência de fiscalização adequada do contrato por parte do ente público tomador de serviços e de que o contexto probatório demonstra a ausência de repasse à organização social dos valores contratados (Súmula 126 do TST). A decisão, nos termos em que foi proferida, está em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 70.931/DF. Agravo de instrumento não provido. (AIRR 100240-58.2018.5.01.0019, 8ª Turma, Relatora: DELAÍDE MIRANDA ARANTES, Data de Julgamento: 08/09/2021). Aduza-se que a Lei nº 9.637/98, em seus arts. 8º a 10, impõe o dever de fiscalização ao Poder Público, quanto à utilização dos recursos públicos repassados, devendo acompanhar a prestação de contas da Organização Social com a qual possui contrato de gestão. Ademais, o disposto nos arts. 25 e 41, da Lei Estadual nº 6.043/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.261/2011, no sentido da inexistência de vínculo de emprego, entre o ente público e os empregados da Organização Social, e a irresponsabilidade civil do ente público quanto aos atos da OS, não afasta a responsabilização subsidiária, nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST, ante à terceirização verificada. Até há bem pouco tempo, e na esteira do que consta do item IV, da Súmula n.º 331 do TST, vinha-se decidindo pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, relativamente aos créditos de natureza trabalhista dos empregados de empresa prestadora de serviços contratada pela mesma. Tratava-se de jurisprudência reiterada naquele Tribunal, principalmente sedimentada a partir do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Para a adoção do entendimento preconizado no parágrafo anterior, vinha-se adotando alguma premissa que, segundo o Colendo Supremo Tribunal Federal, não se justificaria, pelas razões que ora se passa a sintetizar: a) em primeiro lugar, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal trataria de responsabilidade objetiva extrapatrimonial e extracontratual, quando, em casos que tais, a responsabilidade seria contratual; b) em segundo lugar, que, em Sessão Plenária de 24/1/2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo expressamente a constitucionalidade do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, cujo dispositivo é categórico no sentido de afastar a responsabilidade da Administração Pública em situações como a que ora se está a tratar. Em razão disto, a aplicação da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho à Administração Pública Direta representaria a prática de algo glosado pela Súmula Vinculante n.º 10 da Suprema Corte; c) assentou-se, ainda, que, relativamente ao mesmo Supremo Tribunal Federal, com base no que restou decidido na Rcl 3.632-AgR (Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 18/08/2006), o entendimento daquela Corte no sentido de que "a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão" e que "a ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos"daquela Corte. Entretanto, torna-se importante transcrever, sobre a matéria, a manifestação do Ministro Cezar Peluso (Presidente e Relator da ADC nº 16), in verbis: "Em relação a isso não tenho dúvida, nenhuma, eu reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça Trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração.". Atualmente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e em razão desta decisão, reviu os seus fundamentos, passando a reconhecer a responsabilidade subsidiária, com fulcro nos artigos 58, III, e 67, ambos da Lei n.º 8.666/93, nos termos constantes da ementa que ora se transcreve, e cujo entendimento adota-se na íntegra: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento, principalmente, a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. Processo: AIRR - 4900-04.2009.5.09.0303 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2011 (Grifei) Revela-se importante, aqui, mencionar a recente decisão proferida pelo STF nos autos do RE nº 760.931, a seguir transcrita: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017." O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a decisão produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, nos seguintes termos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)" Hodiernamente, inclusive, já se encontra publicada a decisão, pelo STF, da relatoria do Ministro Fux, que estabelece o seguinte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Econômica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (STF - Repercussão Geral nº 246 - RE 760931 - Plenário. Relatora: Ministra Rosa Weber. Redator do Acórdão: Ministro Luiz Fux. Data de Julgamento: 30/03/2017. Data de Publicação: 12/09/2017 - DJE nº 216.) Entretanto, no presente caso, não se trata de hipótese do reconhecimento da responsabilidade do ente público, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, matéria que foi discutida nos autos do RE nº 760.931, em sede de Repercussão Geral. In casu, observa-se a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que o segundo réu deixou de comprovar a fiscalização, no que diz respeito ao correto pagamento das verbas rescisórias, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento, pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores. A culpa in vigilando está caracterizada pela omissão do segundo reclamado quanto às providências que poderiam funcionar como inibidoras ou ressarcitórias, no que concerne ao inadimplemento aqui perpetrado. Pois se Estado do Rio de Janeiro tivesse bem vigiado o cumprimento do contrato que celebrou, relativamente à empresa terceirizada, no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo, o pedido autoral não teria procedência. Não quitando, pois, a principal devedora, os créditos da autora, responde o tomador também por todas as verbas advindas dos contratos de trabalho de cujos serviços se beneficiou. Deste modo, e tendo sido o Estado beneficiário direto da mão-de-obra do trabalhador, tem-se por verificada uma hipótese passível de responsabilização subsidiária, que somente poderia ter sido elidida caso tivesse sido eficiente o dever de fiscalização, imposto à Administração Pública quando da contratação de serviços por terceiros. Deve-se frisar que eficiente é aquela fiscalização capaz de evitar, ou reduzir ao mínimo, a ocorrência de dano a terceiros, no presente caso, dos trabalhadores terceirizados. Constatando-se que algum dano foi causado a terceiros, por ato de pessoa contratada pela administração pública, e que tal ato somente pôde ser materializado em decorrência de ação ou omissão do administrador público, que, assim, concorreu para o evento danoso, é plenamente justificável a sua responsabilização subsidiária. É importante, aqui, ressaltar o entendimento sumulado por esta Corte Regional, nos verbetes de Súmulas nº 41 e 43, no sentido de que a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei n.º 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização, recaindo sobre o ente da Administração Pública, que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, situação que não se vislumbra nos presentes autos. A fiscalização, neste caso, não se limita à execução do serviço contratado. É necessário que, durante todo período contratual, a Administração Pública observe a idoneidade da licitante, inclusive quanto às obrigações de natureza trabalhista, financeira, fiscal ou técnica. Aduza-se, ainda, que em uma linha sequer está se afastando a aplicação do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos artigos 58, III e 67, ambos da Lei n.º 8.666/93. Consoante tem o C. TST ressaltado, o art. 34 da Instrução Normativa n.º 2/2008 do MPOG, que dispõe sobre as regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, por parte dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, prevê que a fiscalização deve compreender a verificação: de regularidade para com a Seguridade Social; do recolhimento do FGTS; do pagamento de salários no prazo previsto em lei; do fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; do pagamento do 13º salário; da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei; da realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; da comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; do cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho e do cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. No caso concreto, o Contrato de Gestão, firmado entre o Estado e o primeiro réu (Id n.º 02c213c - p. 13), em sua cláusula décima, prevê a obrigação de fiscalizar por parte do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, o segundo réu não trouxe aos autos prova da efetiva fiscalização quanto à execução do contrato firmado com o primeiro reclamado, deixando de cumprir com o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Assim, e considerando-se que não foi trazido qualquer documento, no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte do Estado do Rio de Janeiro, quanto à execução do contrato firmado com o primeiro réu, inafastável a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença. E, na teoria geral dos contratos, tem-se também que quando as prestações não são simultâneas, mas sucessivas, não pode ser invocada a exceção de não cumprimento do contrato pela parte a quem caiba a primeira providência para o cumprimento do contrato, in casu o prestador de serviços. No entanto, quem tem o direito de realizar a última prestação pode procrastiná-la até mesmo a um momento em que o outro contratante satisfaça a sua própria obrigação. Aliás, o atual artigo 477 do Código Civil, que corresponde à segunda parte do que estabelecia o artigo 1092 do Código Civil anterior, dispõe que, uma vez concluído o contrato, se sobrevier a alguma das partes a diminuição do seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação devida, pode a parte credora recusar-se a cumprir a sua obrigação até que seja satisfeita a obrigação por parte de quem está na situação anteriormente referida, ou que a mesma lhe dê garantias de cumprimento, o que também não ocorreu in casu. Cabe, ainda, reafirmar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança a todas as parcelas de natureza pecuniária não adimplidas pelo empregador, inclusive indenizações, multas e honorários advocatícios sucumbenciais, já que tudo decorre do descumprimento de obrigações trabalhistas, conforme item VI da Súmula n.º 331 do C. TST. Neste sentido, e a título de reforço, cite-se a Súmula n.º 13 deste E. TRT da 1ª Região: COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Ressalte-se, também, que a hipótese dos autos não revela aplicação da Súmula nº 363 do C. TST, haja vista que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não se confunde com a responsabilidade do ente público no caso da contratação inconstitucional com violação ao princípio concursivo. Registre-se que o pagamento das verbas deferidas em Juízo não decorre de "punição" imposta ao segundo reclamado, sendo mera decorrência da sua condenação subsidiária, a qual alcança a todas as obrigações de pagar decorrentes da relação de trabalho, sem exceção, sejam elas personalíssimas ou não, advenham ou não de culpa do tomador dos serviços, restando incólume o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal, até porque sua invocação é imprópria, já que a disposição ali contida é aplicável em âmbito penal. Por todo o exposto, nada a prover.” (grifei) A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. O recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessária a análise do cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei (artigo 818 da CLT, 373, I, do CPC, 186 e 927, do CC, 71, § 1º, da Lei 8666/93) e da Constituição da República (artigos 5º, II, 37, § 6º, 93, IX, 97, da CF), bem como da divergência jurisprudencial e da contrariedade à Súmula 331, V, do TST e Súmula Vinculante 10 do STF, que defende. Ao exame. Convém registrar, inicialmente, que a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. O fato de ter sido firmado contrato de gestão não impede a condenação subsidiária do ente público, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Considerando que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-388-72.2014.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2020). I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente o Ente Público ao pagamento dos créditos trabalhistas, com base em presunção de ocorrência da culpa "in vigilando". Demonstrada possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. Caso em que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, presumindo a ausência de fiscalização do contrato de terceirização pelo tomador. Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001841-31.2015.5.02.0608, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 04/05/2018). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Em recente decisão, no RE 760.931, com repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, deve recair sobre a parte reclamante. Assim, está em dissonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que "o Município não provou a verificação do cumprimento de obrigações". Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2782-55.2015.5.02.0201, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 10/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. CONTRATO DE GESTÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos do "caput" do art. 116 da Lei n° 8.666/93, aplicam-se, "no que couber", as disposições da lei geral de licitações e contratos aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). A evidência de culpa "in vigilando" autoriza a condenação subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 11465-23.2016.5.03.0103, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 13/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 3- Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 4 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5 - Por disciplina judiciária, a Sexta Turma do TST vinha atribuindo o ônus da prova à parte reclamante. Inicialmente, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, em observância a conclusões de reclamações constitucionais nas quais o STF afastava a atribuição do ônus da prova contra o ente público. Depois, levando em conta que nos debates do RE 760931, em princípio, haveria a sinalização de que o STF teria se inclinando pela não aceitação da distribuição do ônus da prova contra o ente público. Porém, no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 6 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 7 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do "contrato de gestão" firmado com a empregadora da reclamante, imputando ao ente público o ônus da prova. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 100395-57.2016.5.01.0043, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 19/06/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - CONTRATO DE GESTÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O acórdão regional está em harmonia com a Súmula nº 331, V, do TST, uma vez que a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. A celebração de contrato de gestão não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, na hipótese de omissão quanto ao dever legal de fiscalizar o contratado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Julgados. (ARR - 100941-06.2016.5.01.0046, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019). Uma vez definida a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública quando celebra contrato de gestão, passa-se à análise de sua aplicação no caso concreto. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. É fato que a e. 6ª Turma, com o meu voto inclusive, vem atribuindo tal encargo probatório ao trabalhador terceirizado porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST estar a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADC 16 (Rcl 37035/MA, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 27/09/2019; Rcl 26291/GO, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 24/09/2019; Rcl 36569/MA, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 03/09/2019). Em rigor, não bastou o TST haver modificado o verbete da Súmula 331 de sua jurisprudência para, acrescendo-lhe o item V logo após o STF decidir a ADC 16, e em cumprimento a essa decisão, afirmar o Tribunal Superior do Trabalho que somente pode ser responsabilizada a Administração Pública – que terceiriza – quando incorre em culpa in vigilando. Reclamações constitucionais foram acolhidas, porém, sob o fundamento de estar o TST a presumir tal culpa ao atribuir ao poder público o ônus de provar que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceira. Deu-se que, em março de 2017, o STF pôs em julgamento o Recurso Extraordinário 760.931 e a relatora, Ministra Rosa Weber, sustentou, na mesma linha do que sempre afirmou a Justiça do Trabalho, que não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento do dever legal por parte da Administração Pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, mas ao final ficou vencido por votos outros que não pareceram enfrentar o tema concernente ao ônus da prova e se limitaram a anunciar, como de resto já anunciara o STF ao julgar a ADC 16, que está vedada a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Adiante, ao decidir monocraticamente a Reclamação 26947/RS, a Ministra Rosa Weber pontuou essa omissão do STF quanto à distribuição da carga probatória, sendo elucidativa: "Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública – como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços –, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012, Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. [...]. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional." Em respeito às posições desavindas dos eméritos membros do Supremo Tribunal Federal acerca da carga probatória – referimo-nos à prova de culpa in vigilando da Administração Pública – a Subseção I de Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência no âmbito interno do TST, suspendeu as dezenas de milhares de recursos que desafiavam esse tema na expectativa de o STF, provocado porventura mediante embargos declaratórios, definir se havia decidido sobre essa matéria e, se sim, como decidira. Eis que o e. STF, ao início de agosto de 2019, é instado a decidir embargos declaratórios opostos contra a decisão que exarara no RE 760.931, sensibilizando-se o relator original, o Ministro Luiz Fux, ante a necessidade de esclarecer sobre o ônus da prova da culpa in vigilando atribuível à Administração Pública (e também quanto à possibilidade de a responsabilidade do Estado ser solidária, não apenas subsidiária). Sua Excelência, após referir fragmentos dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli, concluiu que a maioria dos que integram a corte, no julgamento do RE 760.931, havia adotado a tese seguinte: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da Administração causadora de dano ao empregado, vedada em qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção de culpa, nos termos do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93". Em aparte, a Ministra Cármen Lúcia interveio de modo a pôr em questão a posição majoritária esboçada pelo então relator, interpelando-o ao argumentar: "Então, parece-me que o que estamos discutindo é o art. 71 da Lei n. 8.666, que proíbe a interpretação que vinha prevalecendo, a responsabilidade subsidiária que acabou sendo aplicada muitas vezes como sendo solidária. E, por uma questão de proteção ao trabalhador – que teria que, muitas vezes, produzir uma prova diabólica e não conseguia provar, é que se inverteu na jurisprudência, e nós, então, no julgamento, dissemos: ‘Não, nós temos uma lei e a lei proíbe e nós dissemos que essa lei era constitucional’. Porém, quando uma empresa é contratada, o empregado vem e trabalha, e a Administração Pública, pela mesma Lei n. 8.666, tem o dever, a obrigação, a imposição de seguir esse contrato e ver se está sendo devidamente pago, até porque ela repassa esse dado. Vamos dar o exemplo do Supremo Tribunal Federal: nós temos mais de 200 gestores de contratos –, com número também significativo; então, houve omissão da Administração que não cumpriu o seu dever, e com isso, a empresa não pagou, e o ônus fica em cima do trabalhador, e ele não tem..." Houve seguidas intervenções, merecendo relevo a do Ministro Ricardo Lewandowski que pede a palavra para endossar manifestação da Defensoria Pública da União quanto a haver o STF optado por um posicionamento minimalista e não dever "entrar em pormenores, tais como condições da ação que autorizariam a transferência de responsabilidade, qual ato comissivo, omissivo ou ilícito do Estado que ensejaria a sua responsabilidade, o ônus da prova". A intervenção decisiva é a do Ministro Edson Fachin que, na mesma linha do Ministro Lewandowski, arremata: "Basta a leitura do que foi assentado ao longo de um exaustivo julgamento para compreender-se precisamente em que limites e possibilidades essa responsabilidade restou estatuída. Resolver esse debate, no meu modo de ver, significa, a rigor, reiniciar, em sede de embargos de declaração, o julgamento". O e. STF decidiu então, por maioria (vencidos os Ministros Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes), que não haveria contradição ou obscuridade a sanar. O comando decisório que sobrevém reitera a tese minimalista de que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Sem embargo de a comunidade jurídica, inclusive a SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho, aguardarem com ansiedade o que estaria a decidir o Supremo Tribunal Federal acerca do ônus da prova, o cuidado de não se imiscuir em tema infraconstitucional, como é o da distribuição da carga probatória, sempre esteve presente na tradição do STF. É possível ilustrar: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. A parte recorrente não apresentou preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Não há matéria constitucional a ser dirimida em processo no qual se questiona a inversão de ônus da prova. Precedente. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - ARE: 794671 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014.) Em concreto, atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde, com vênia, a fazer tábula rasa do princípio consagrado – em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis – pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. Como esboçamos em tantos votos nos quais reverenciávamos aquela que nos parecia ser a orientação do STF, a prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa): "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato." E quando a efetividade de qualquer direito fundamental – ilustrativamente, o direito à tutela judicial em vista de lesão a direitos sociais – reclama o concurso de garantias que completam o desígnio constitucional, a tutela jurisdicional que retorna assim à competência do e. Supremo Tribunal Federal não tem frustrado expectativas, como se pode ilustrar com julgado recente: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte vem consolidando o entendimento de que não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Esta inversão circunstancial do ônus da prova justifica-se pelo fato da imunidade não ser concedida por ato do Fisco. Trata-se de uma garantia que se reveste do caráter de regra supressiva da competência tributária, cujos efeitos decorrem diretamente da Constituição Federal. Nos termos dos precedentes assentados por este colegiado, o debate relativo à ausência de comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AgR ARE: 796191 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-044 09-03-2015.) São essas as razões pelas quais entendo que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. No caso concreto, está consignado no acórdão regional: “Entretanto, no presente caso, não se trata de hipótese do reconhecimento da responsabilidade do ente público, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, matéria que foi discutida nos autos do RE nº 760.931, em sede de Repercussão Geral. In casu, observa-se a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que o segundo réu deixou de comprovar a fiscalização, no que diz respeito ao correto pagamento das verbas rescisórias, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento, pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores. A culpa in vigilando está caracterizada pela omissão do segundo reclamado quanto às providências que poderiam funcionar como inibidoras ou ressarcitórias, no que concerne ao inadimplemento aqui perpetrado. Pois se Estado do Rio de Janeiro tivesse bem vigiado o cumprimento do contrato que celebrou, relativamente à empresa terceirizada, no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo, o pedido autoral não teria procedência. Não quitando, pois, a principal devedora, os créditos da autora, responde o tomador também por todas as verbas advindas dos contratos de trabalho de cujos serviços se beneficiou. Deste modo, e tendo sido o Estado beneficiário direto da mão-de-obra do trabalhador, tem-se por verificada uma hipótese passível de responsabilização subsidiária, que somente poderia ter sido elidida caso tivesse sido eficiente o dever de fiscalização, imposto à Administração Pública quando da contratação de serviços por terceiros. Deve-se frisar que eficiente é aquela fiscalização capaz de evitar, ou reduzir ao mínimo, a ocorrência de dano a terceiros, no presente caso, dos trabalhadores terceirizados. Constatando-se que algum dano foi causado a terceiros, por ato de pessoa contratada pela administração pública, e que tal ato somente pôde ser materializado em decorrência de ação ou omissão do administrador público, que, assim, concorreu para o evento danoso, é plenamente justificável a sua responsabilização subsidiária. É importante, aqui, ressaltar o entendimento sumulado por esta Corte Regional, nos verbetes de Súmulas nº 41 e 43, no sentido de que a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei n.º 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização, recaindo sobre o ente da Administração Pública, que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, situação que não se vislumbra nos presentes autos. A fiscalização, neste caso, não se limita à execução do serviço contratado. É necessário que, durante todo período contratual, a Administração Pública observe a idoneidade da licitante, inclusive quanto às obrigações de natureza trabalhista, financeira, fiscal ou técnica. Aduza-se, ainda, que em uma linha sequer está se afastando a aplicação do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos artigos 58, III e 67, ambos da Lei n.º 8.666/93. Consoante tem o C. TST ressaltado, o art. 34 da Instrução Normativa n.º 2/2008 do MPOG, que dispõe sobre as regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, por parte dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, prevê que a fiscalização deve compreender a verificação: de regularidade para com a Seguridade Social; do recolhimento do FGTS; do pagamento de salários no prazo previsto em lei; do fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; do pagamento do 13º salário; da concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei; da realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; da comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; do cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho e do cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. No caso concreto, o Contrato de Gestão, firmado entre o Estado e o primeiro réu (Id n.º 02c213c - p. 13), em sua cláusula décima, prevê a obrigação de fiscalizar por parte do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, o segundo réu não trouxe aos autos prova da efetiva fiscalização quanto à execução do contrato firmado com o primeiro reclamado, deixando de cumprir com o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Assim, e considerando-se que não foi trazido qualquer documento, no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte do Estado do Rio de Janeiro, quanto à execução do contrato firmado com o primeiro réu, inafastável a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença.” (grifei) Constata-se, pelo exposto, ter a Corte a quo decidido com base na culpa in vigilando, afirmando que o ente público não fez prova de que teria fiscalizado o cumprimento do contrato. Assim o TRT agiu com respaldo na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e Súmula 331, V, dessa Corte. Dessa forma, nos termos da Súmula 333 do TST, fica afastada a fundamentação jurídica invocada pelo segundo reclamado. Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista do HOSPITAL MAHATMA GANDHI quanto ao tema “verbas rescisórias” e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "responsabilidade subsidiária – ente público - ônus da prova" e não conhecer do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI
15/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
12/04/2023, 08:32Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 11/04/2023
12/04/2023, 00:05Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 27/03/2023
28/03/2023, 00:09Juntada a petição de Contrarrazões
26/03/2023, 23:55Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:41Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
15/03/2023, 01:41Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:41Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
15/03/2023, 01:41Expedido(a) intimação a(o) SIMONE PEREIRA DA SILVA
14/03/2023, 15:03Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
14/03/2023, 15:03Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
14/03/2023, 15:03Documentos
Decisão
•14/03/2023, 15:02
Sentença
•10/02/2023, 12:03
Despacho
•05/12/2022, 14:53
Decisão
•04/07/2022, 11:16
Decisão
•23/06/2022, 16:48