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0101088-28.2020.5.01.0002

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional NoturnoDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2020
Valor da Causa
R$ 66.662,59
Orgao julgador
2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
FLAVIO MARQUES DE SOUZA
OAB/RJ 92657Representa: ATIVO
MARCIO JOSE TAVARES DE MESQUITA
OAB/RJ 123291Representa: ATIVO
EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL
OAB/RN 987Representa: PASSIVO
LUIZ AFRANIO ARAUJO
OAB/RS 58477Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

01/04/2025, 13:10

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025

18/03/2025, 08:53

Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025

18/03/2025, 08:53

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025

18/03/2025, 08:53

Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025

18/03/2025, 08:53

Expedido(a) intimação a(o) CAMILA FERNANDES DE ANDRADE

17/03/2025, 13:27

Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.

17/03/2025, 13:27

Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

17/03/2025, 13:27

Proferido despacho de mero expediente

17/03/2025, 13:26

Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO

17/03/2025, 11:12

Transitado em julgado em 21/02/2025

17/03/2025, 11:11

Recebidos os autos para prosseguir

07/03/2025, 11:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0101088-28.2020.5.01.0002. AGRAVANTE: CAMILA FERNANDES DE ANDRADE AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101088-28.2020.5.01.0002 AGRAVANTE: CAMILA FERNANDES DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. MARCIO JOSE TAVARES DE MESQUITA ADVOGADO: Dr. FLAVIO MARQUES DE SOUZA AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL AGRAVADO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL GPACV/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0101088-28.2020.5.01.0002 ADVOGADO: Dr. MARCIO JOSE TAVARES DE MESQUITA ADVOGADO: Dr. FLAVIO MARQUES DE SOUZA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/11/2023 - Id. bdfe391; recurso interposto em 07/12/2023 - Id. a467c85). Regular a representação processual (Id. 0f552de). Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença de Id. 629367a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Enquadramento/Classificação. Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário. Duração do Trabalho / Horas Extras. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Contrato Individual de Trabalho / Contrato por Prazo Determinado / Nulidade. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos que não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo constitucional cuja contrariedade aponte. No caso em apreço, a parte não cumpriu, de forma adequada, o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade dos capítulos impugnados do v. acórdão regional. Vale destacar que, segundo o entendimento da C. Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória dos temas, constante do acórdão recorrido,como se observou, na petição de Id. a467c85(pág. 5/14 e pág. 20), é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. Nesse sentido, o seguinte precedente oriundo da SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto da decisão impugnada. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RTOrd-0101088-28.2020.5.01.0002 - 8ª Turma Embargos Declaratórios Embargante(s): 1.CAMILA FERNANDES DE ANDRADE Embargado(a)(s): 1.LOJAS RENNER S.A. 2.RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/04/2024 - Id. c7326e4; recurso interposto em 11/04/2024 - Id. 5464f9a). Regular a representação processual (Id. 0f552de). Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por CAMILA FERNANDES DE ANDRADEem face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta o embargante que a decisão impugnada incorreu em contradição "uma vez que em sede de recurso foram apontados os trechos que entendia controvertido e não a decisão na íntegra conforme fundamentado na decisão de Id f39a79a." Não assiste razão ao embargante. Nas razões de recurso de revista, quanto aos temas NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE e ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS (PARCELAS CONSECUTIVAS - SÚMULA 27 DO TRT 01 - BENEFÍCIOS DA CATEGORIA, verifica-se que o recorrente, ora embargante, transcreveu toda a razão de decidir do r. acórdão, sem qualquer destaque, restando evidente a não observância do disposto no art. 896, §1º-A,, I, da CLT. Já quanto ao tema HORAS EXTRAS, o tema sequer foi conhecido pelo Juízo ad quem, haja vista o acolhimento da preliminar de inovação recursal arguida pela parte recorrida, e, o tracho transcrito na revista foi extraído da decisão de 1º grau.. Dessa forma,deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não é o caso dos autos. Cumpre registrar, por fim, que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho que ratificou in totum os fundamentos da decisão regional por não verificar, no tocante aos aspectos suscitados, qualquer afronta direta à literalidade dos dispositivos tidos por malferidos. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Em razão do exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR DO TRABALHO - CORREGEDOR REGIONAL /mng/ ‎ Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Em relação ao contrato de trabalho intermitente, o acórdão recorrido dispôs que “No caso em tela, foi firmado, por escrito, o contrato de trabalho intermitente, devidamente assinado pelo trabalhador (Id. 478713f)” e que “ficou demonstrada a prestação de serviços de forma eventual e não contínua, em consonância com as características do contrato de trabalho na modalidade intermitente.”. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao enquadramento, grupo econômico e horas extras, matérias que estão baseadas no enquadramento como financiário, a tese adotada no acórdão regional revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte em relação à matéria controvertida, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Turma, com amparo no quadro fático regional de que a reclamante foi admitida como empregada da primeira reclamada (LOJAS RENNER S.A.) para o desempenho de atividades de correspondente bancária, aplicou o entendimento pacificado desta Corte, no sentido de que " o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou financiário, não sendo permitido, portanto, o enquadramento nas respectivas categorias profissionais, nem o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a elas asseguradas ". A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. O aresto colacionado ao confronto de teses esbarra na iterativa e notória jurisprudência desta Corte, à luz do art. 894, § 2º, da CLT. Discute-se neste momento processual o enquadramento - ou não - na categoria dos financiários de empregado que desempenha atividades financeiras em loja de departamento. Com efeito, esta Subseção firmou o entendimento no sentido de que referidos empregados aproximam-se mais da categoria dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários, de forma que não há que se falar em enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...]" (Ag-Emb-EDCiv-RR-100854-45.2017.5.01.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2025. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

16/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0101088-28.2020.5.01.0002. AGRAVANTE: CAMILA FERNANDES DE ANDRADE AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101088-28.2020.5.01.0002 AGRAVANTE: CAMILA FERNANDES DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. MARCIO JOSE TAVARES DE MESQUITA ADVOGADO: Dr. FLAVIO MARQUES DE SOUZA AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL AGRAVADO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL GPACV/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0101088-28.2020.5.01.0002 ADVOGADO: Dr. MARCIO JOSE TAVARES DE MESQUITA ADVOGADO: Dr. FLAVIO MARQUES DE SOUZA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/11/2023 - Id. bdfe391; recurso interposto em 07/12/2023 - Id. a467c85). Regular a representação processual (Id. 0f552de). Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença de Id. 629367a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Enquadramento/Classificação. Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário. Duração do Trabalho / Horas Extras. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Contrato Individual de Trabalho / Contrato por Prazo Determinado / Nulidade. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos que não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo constitucional cuja contrariedade aponte. No caso em apreço, a parte não cumpriu, de forma adequada, o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade dos capítulos impugnados do v. acórdão regional. Vale destacar que, segundo o entendimento da C. Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória dos temas, constante do acórdão recorrido,como se observou, na petição de Id. a467c85(pág. 5/14 e pág. 20), é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. Nesse sentido, o seguinte precedente oriundo da SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto da decisão impugnada. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RTOrd-0101088-28.2020.5.01.0002 - 8ª Turma Embargos Declaratórios Embargante(s): 1.CAMILA FERNANDES DE ANDRADE Embargado(a)(s): 1.LOJAS RENNER S.A. 2.RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/04/2024 - Id. c7326e4; recurso interposto em 11/04/2024 - Id. 5464f9a). Regular a representação processual (Id. 0f552de). Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por CAMILA FERNANDES DE ANDRADEem face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta o embargante que a decisão impugnada incorreu em contradição "uma vez que em sede de recurso foram apontados os trechos que entendia controvertido e não a decisão na íntegra conforme fundamentado na decisão de Id f39a79a." Não assiste razão ao embargante. Nas razões de recurso de revista, quanto aos temas NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE e ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS (PARCELAS CONSECUTIVAS - SÚMULA 27 DO TRT 01 - BENEFÍCIOS DA CATEGORIA, verifica-se que o recorrente, ora embargante, transcreveu toda a razão de decidir do r. acórdão, sem qualquer destaque, restando evidente a não observância do disposto no art. 896, §1º-A,, I, da CLT. Já quanto ao tema HORAS EXTRAS, o tema sequer foi conhecido pelo Juízo ad quem, haja vista o acolhimento da preliminar de inovação recursal arguida pela parte recorrida, e, o tracho transcrito na revista foi extraído da decisão de 1º grau.. Dessa forma,deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não é o caso dos autos. Cumpre registrar, por fim, que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho que ratificou in totum os fundamentos da decisão regional por não verificar, no tocante aos aspectos suscitados, qualquer afronta direta à literalidade dos dispositivos tidos por malferidos. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Em razão do exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR DO TRABALHO - CORREGEDOR REGIONAL /mng/ ‎ Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Em relação ao contrato de trabalho intermitente, o acórdão recorrido dispôs que “No caso em tela, foi firmado, por escrito, o contrato de trabalho intermitente, devidamente assinado pelo trabalhador (Id. 478713f)” e que “ficou demonstrada a prestação de serviços de forma eventual e não contínua, em consonância com as características do contrato de trabalho na modalidade intermitente.”. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao enquadramento, grupo econômico e horas extras, matérias que estão baseadas no enquadramento como financiário, a tese adotada no acórdão regional revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte em relação à matéria controvertida, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Turma, com amparo no quadro fático regional de que a reclamante foi admitida como empregada da primeira reclamada (LOJAS RENNER S.A.) para o desempenho de atividades de correspondente bancária, aplicou o entendimento pacificado desta Corte, no sentido de que " o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou financiário, não sendo permitido, portanto, o enquadramento nas respectivas categorias profissionais, nem o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a elas asseguradas ". A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. O aresto colacionado ao confronto de teses esbarra na iterativa e notória jurisprudência desta Corte, à luz do art. 894, § 2º, da CLT. Discute-se neste momento processual o enquadramento - ou não - na categoria dos financiários de empregado que desempenha atividades financeiras em loja de departamento. Com efeito, esta Subseção firmou o entendimento no sentido de que referidos empregados aproximam-se mais da categoria dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários, de forma que não há que se falar em enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...]" (Ag-Emb-EDCiv-RR-100854-45.2017.5.01.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2025. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A.

16/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0101088-28.2020.5.01.0002. AGRAVANTE: CAMILA FERNANDES DE ANDRADE AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101088-28.2020.5.01.0002 AGRAVANTE: CAMILA FERNANDES DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. MARCIO JOSE TAVARES DE MESQUITA ADVOGADO: Dr. FLAVIO MARQUES DE SOUZA AGRAVADO: LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL AGRAVADO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL GPACV/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0101088-28.2020.5.01.0002 ADVOGADO: Dr. MARCIO JOSE TAVARES DE MESQUITA ADVOGADO: Dr. FLAVIO MARQUES DE SOUZA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/11/2023 - Id. bdfe391; recurso interposto em 07/12/2023 - Id. a467c85). Regular a representação processual (Id. 0f552de). Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença de Id. 629367a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Enquadramento/Classificação. Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário. Duração do Trabalho / Horas Extras. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Contrato Individual de Trabalho / Contrato por Prazo Determinado / Nulidade. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos que não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo constitucional cuja contrariedade aponte. No caso em apreço, a parte não cumpriu, de forma adequada, o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade dos capítulos impugnados do v. acórdão regional. Vale destacar que, segundo o entendimento da C. Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória dos temas, constante do acórdão recorrido,como se observou, na petição de Id. a467c85(pág. 5/14 e pág. 20), é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. Nesse sentido, o seguinte precedente oriundo da SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto da decisão impugnada. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RTOrd-0101088-28.2020.5.01.0002 - 8ª Turma Embargos Declaratórios Embargante(s): 1.CAMILA FERNANDES DE ANDRADE Embargado(a)(s): 1.LOJAS RENNER S.A. 2.RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/04/2024 - Id. c7326e4; recurso interposto em 11/04/2024 - Id. 5464f9a). Regular a representação processual (Id. 0f552de). Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por CAMILA FERNANDES DE ANDRADEem face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta o embargante que a decisão impugnada incorreu em contradição "uma vez que em sede de recurso foram apontados os trechos que entendia controvertido e não a decisão na íntegra conforme fundamentado na decisão de Id f39a79a." Não assiste razão ao embargante. Nas razões de recurso de revista, quanto aos temas NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE e ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS (PARCELAS CONSECUTIVAS - SÚMULA 27 DO TRT 01 - BENEFÍCIOS DA CATEGORIA, verifica-se que o recorrente, ora embargante, transcreveu toda a razão de decidir do r. acórdão, sem qualquer destaque, restando evidente a não observância do disposto no art. 896, §1º-A,, I, da CLT. Já quanto ao tema HORAS EXTRAS, o tema sequer foi conhecido pelo Juízo ad quem, haja vista o acolhimento da preliminar de inovação recursal arguida pela parte recorrida, e, o tracho transcrito na revista foi extraído da decisão de 1º grau.. Dessa forma,deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não é o caso dos autos. Cumpre registrar, por fim, que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho que ratificou in totum os fundamentos da decisão regional por não verificar, no tocante aos aspectos suscitados, qualquer afronta direta à literalidade dos dispositivos tidos por malferidos. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Em razão do exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR DO TRABALHO - CORREGEDOR REGIONAL /mng/ ‎ Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Em relação ao contrato de trabalho intermitente, o acórdão recorrido dispôs que “No caso em tela, foi firmado, por escrito, o contrato de trabalho intermitente, devidamente assinado pelo trabalhador (Id. 478713f)” e que “ficou demonstrada a prestação de serviços de forma eventual e não contínua, em consonância com as características do contrato de trabalho na modalidade intermitente.”. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao enquadramento, grupo econômico e horas extras, matérias que estão baseadas no enquadramento como financiário, a tese adotada no acórdão regional revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte em relação à matéria controvertida, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Turma, com amparo no quadro fático regional de que a reclamante foi admitida como empregada da primeira reclamada (LOJAS RENNER S.A.) para o desempenho de atividades de correspondente bancária, aplicou o entendimento pacificado desta Corte, no sentido de que " o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou financiário, não sendo permitido, portanto, o enquadramento nas respectivas categorias profissionais, nem o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a elas asseguradas ". A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. O aresto colacionado ao confronto de teses esbarra na iterativa e notória jurisprudência desta Corte, à luz do art. 894, § 2º, da CLT. Discute-se neste momento processual o enquadramento - ou não - na categoria dos financiários de empregado que desempenha atividades financeiras em loja de departamento. Com efeito, esta Subseção firmou o entendimento no sentido de que referidos empregados aproximam-se mais da categoria dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários, de forma que não há que se falar em enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...]" (Ag-Emb-EDCiv-RR-100854-45.2017.5.01.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2025. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FERNANDES DE ANDRADE

16/01/2025, 00:00
Documentos
Despacho
17/03/2025, 13:26
Intimação
15/01/2025, 09:52
Intimação
15/01/2025, 09:52
Intimação
15/01/2025, 09:52
Decisão
02/01/2025, 16:54
Despacho
01/10/2024, 09:49
Decisão
05/09/2024, 17:06
Decisão
03/04/2024, 10:10
Certidão
27/11/2023, 07:32
Acórdão
21/11/2023, 13:03
Acórdão
28/09/2023, 08:28
Decisão
06/05/2023, 23:04
Sentença
17/04/2023, 11:29
Despacho
30/03/2021, 11:54
Despacho
13/03/2021, 14:46