Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

1000781-63.2023.5.02.0601

Acao Trabalhista Rito OrdinarioBancáriosCategoria Profissional EspecialDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 668.729,27
Orgao julgador
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
ADENILSON JULIO BARBOSA
OAB/SP 361494Representa: ATIVO
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB/SP 261844Representa: PASSIVO
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB/DF 29340Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

02/03/2026, 16:58

Encerrada a conclusão

02/03/2026, 16:58

Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SAULO CAETANO COELHO

02/03/2026, 16:57

Iniciada a liquidação

02/03/2026, 16:56

Transitado em julgado em 19/02/2026

02/03/2026, 16:54

Recebidos os autos para prosseguir

28/02/2026, 13:42

Publicacao/Comunicacao Intimação Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO 1000781-63.2023.5.02.0601: RENATO MADEIRA RODRIGUES: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 11 de fevereiro de 2025 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

12/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: RENATO MADEIRA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000781-63.2023.5.02.0601 AGRAVANTE: RENATO MADEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ADENILSON JULIO BARBOSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO GPACV/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000781-63.2023.5.02.0601 ADVOGADO: Dr. ADENILSON JULIO BARBOSA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2024 - Id28e6c62; recurso apresentado em 16/09/2024 - Id b2f82dc). Regular a representação processual (Id d9dd692 ). Preparo dispensado (Id e15e7ce ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) /CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico,fica prejudicada, porque improcedentes as horas extras postuladas. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No caso em que se trata, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

16/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: RENATO MADEIRA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000781-63.2023.5.02.0601 AGRAVANTE: RENATO MADEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ADENILSON JULIO BARBOSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO GPACV/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000781-63.2023.5.02.0601 ADVOGADO: Dr. ADENILSON JULIO BARBOSA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2024 - Id28e6c62; recurso apresentado em 16/09/2024 - Id b2f82dc). Regular a representação processual (Id d9dd692 ). Preparo dispensado (Id e15e7ce ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) /CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico,fica prejudicada, porque improcedentes as horas extras postuladas. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No caso em que se trata, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MADEIRA RODRIGUES

16/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

21/02/2024, 03:24

Audiência de julgamento cancelada (26/01/2024 17:43 SALA ÍMPAR (Aux) - 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste)

20/02/2024, 09:22

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/02/2024

20/02/2024, 00:48

Juntada a petição de Contrarrazões

09/02/2024, 18:39

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024

02/02/2024, 01:38

Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024

02/02/2024, 01:38
Documentos
Certidão
11/12/2025, 01:00
Acórdão
11/12/2025, 00:26
Agravo
23/01/2025, 12:41
Intimação
15/01/2025, 10:29
Intimação
15/01/2025, 10:29
Decisão
26/12/2024, 16:57
Decisão
18/11/2024, 18:14
Decisão
30/10/2024, 17:17
Acórdão
04/09/2024, 14:48
Acórdão
09/05/2024, 21:47
Decisão
31/01/2024, 18:37
Sentença
29/01/2024, 14:19
Despacho
03/07/2023, 09:18
Despacho
05/05/2023, 14:23
Despacho
26/04/2023, 21:58