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0100881-45.2020.5.01.0029
Acao Trabalhista Rito OrdinarioDespedida/Dispensa ImotivadaRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/11/2020
Valor da Causa
R$ 44.158,75
Orgao julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN 0100881-45.2020.5.01.0029: MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA: JEAN VIEIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2025. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - JEAN VIEIRA DE SOUZA
24/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA AGRAVADO: JEAN VIEIRA DE SOUZA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100881-45.2020.5.01.0029 AGRAVANTE: MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA ADVOGADO: Dr. DIOGO RAMOS PINTO GOMES ADVOGADO: Dr. THIAGO RAMOS PINTO GOMES AGRAVADO: JEAN VIEIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. ROSILDA SILVA DOS SANTOS GPACV/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100881-45.2020.5.01.0029 ADVOGADO: Dr. DIOGO RAMOS PINTO GOMES ADVOGADO: Dr. THIAGO RAMOS PINTO GOMES Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/06/2024 - Id. 9304965; recurso interposto em 26/06/2024 - Id. 001bded ). Regular a representação processual (Id. d59b9ae ). O juízo está garantido(Id's. fecedaa e seguintes). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso IV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 833; artigo 879; artigo 879, §2º; artigo 791-A. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Constata-se dos autos que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia por meio de acórdão cuja ementa restou assim consignada: “SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Uma vez que foi proferida sentença líquida, caberia à parte ré, ainda na fase de conhecimento, apresentar a insurgência adequada, impugnando os cálculos por meio da oposição de embargos declaratórios e/ou interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão. Deixando a parte de utilizar a medida processual adequada, resta preclusa a oportunidade de requerer a reformulação dos cálculos”. Verifica-se que a tese adotada no acórdão regional revela consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. FORMA DE APURAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Para prevenir possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se a reforma da decisão denegatória do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. FORMA DE APURAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O Juízo de primeira instância, ainda na fase de conhecimento, condenou os reclamados no pagamento de "indenização no valor de um salário do autor, multiplicado pela diferença entre a idade que tinha na data do acidente até a idade de 70 (setenta) anos, que é a expectativa média de força para o trabalho". A mencionada decisão foi acompanhada de planilha de liquidação, na qual se apurou os valores devidos ao reclamante, inclusive para fins de danos materiais em parcela única. Não houve, portanto, nenhuma modificação, ou sequer provocação pelas reclamadas, em sede de recurso ordinário, acerca da forma de apuração da referida indenização, tampouco no que diz respeito à aplicação de juros moratórios decrescentes ou regressivos, motivo pelo qual transitou em julgado o entendimento adotado na sentença. Assim, está preclusa a referida discussão, visto que, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, na hipótese em que proferida a sentença líquida - da qual são partes integrantes os cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo -, o momento próprio para a apresentação de impugnação coincide com o da interposição do recurso ordinário, pois é essa a fase processual adequada para se demonstrar o inconformismo contra a decisão proferida, sob pena de preclusão. Assim, a Corte regional, ao reconhecer validade à decisão da fase executiva, que alterou a forma de apuração dos valores devidos a título de indenização por danos materiais definida na decisão transitada em julgado, proferiu decisão em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-58000-54.2005.5.05.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). Assim, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 14 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JEAN VIEIRA DE SOUZA
17/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA AGRAVADO: JEAN VIEIRA DE SOUZA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100881-45.2020.5.01.0029 AGRAVANTE: MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA ADVOGADO: Dr. DIOGO RAMOS PINTO GOMES ADVOGADO: Dr. THIAGO RAMOS PINTO GOMES AGRAVADO: JEAN VIEIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. ROSILDA SILVA DOS SANTOS GPACV/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100881-45.2020.5.01.0029 ADVOGADO: Dr. DIOGO RAMOS PINTO GOMES ADVOGADO: Dr. THIAGO RAMOS PINTO GOMES Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/06/2024 - Id. 9304965; recurso interposto em 26/06/2024 - Id. 001bded ). Regular a representação processual (Id. d59b9ae ). O juízo está garantido(Id's. fecedaa e seguintes). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso IV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 833; artigo 879; artigo 879, §2º; artigo 791-A. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Constata-se dos autos que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia por meio de acórdão cuja ementa restou assim consignada: “SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Uma vez que foi proferida sentença líquida, caberia à parte ré, ainda na fase de conhecimento, apresentar a insurgência adequada, impugnando os cálculos por meio da oposição de embargos declaratórios e/ou interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão. Deixando a parte de utilizar a medida processual adequada, resta preclusa a oportunidade de requerer a reformulação dos cálculos”. Verifica-se que a tese adotada no acórdão regional revela consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. FORMA DE APURAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Para prevenir possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se a reforma da decisão denegatória do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. FORMA DE APURAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O Juízo de primeira instância, ainda na fase de conhecimento, condenou os reclamados no pagamento de "indenização no valor de um salário do autor, multiplicado pela diferença entre a idade que tinha na data do acidente até a idade de 70 (setenta) anos, que é a expectativa média de força para o trabalho". A mencionada decisão foi acompanhada de planilha de liquidação, na qual se apurou os valores devidos ao reclamante, inclusive para fins de danos materiais em parcela única. Não houve, portanto, nenhuma modificação, ou sequer provocação pelas reclamadas, em sede de recurso ordinário, acerca da forma de apuração da referida indenização, tampouco no que diz respeito à aplicação de juros moratórios decrescentes ou regressivos, motivo pelo qual transitou em julgado o entendimento adotado na sentença. Assim, está preclusa a referida discussão, visto que, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, na hipótese em que proferida a sentença líquida - da qual são partes integrantes os cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo -, o momento próprio para a apresentação de impugnação coincide com o da interposição do recurso ordinário, pois é essa a fase processual adequada para se demonstrar o inconformismo contra a decisão proferida, sob pena de preclusão. Assim, a Corte regional, ao reconhecer validade à decisão da fase executiva, que alterou a forma de apuração dos valores devidos a título de indenização por danos materiais definida na decisão transitada em julgado, proferiu decisão em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-58000-54.2005.5.05.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). Assim, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 14 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA
17/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
01/08/2023, 09:15Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MERLIN COPACABANA HOTEL LIMITADA sem efeito suspensivo
21/07/2023, 08:34Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
19/07/2023, 17:37Encerrada a conclusão
19/07/2023, 17:36Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
08/05/2023, 09:26Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
02/05/2023, 19:53Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 01:27Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
28/04/2023, 01:27Expedido(a) intimação a(o) JEAN VIEIRA DE SOUZA
27/04/2023, 16:21Proferido despacho de mero expediente
27/04/2023, 16:20Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
24/04/2023, 10:18Encerrada a conclusão
24/04/2023, 10:18Documentos
Decisão
•21/07/2023, 08:34
Despacho
•27/04/2023, 16:20
Despacho
•03/02/2023, 20:53
Despacho
•18/10/2022, 13:04
Despacho
•20/09/2022, 10:25
Despacho
•21/08/2022, 19:13
Manifestação
•18/08/2022, 17:14
Despacho
•08/08/2022, 18:50
Despacho
•29/07/2022, 17:19
Despacho
•14/07/2022, 08:13
Despacho
•27/06/2022, 15:55
Despacho
•08/06/2022, 18:07
Despacho
•01/05/2022, 15:36
Despacho
•18/03/2022, 19:21
Sentença
•03/02/2022, 16:20