Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/04/2026
23/04/2026, 00:16
Juntada a petição de Manifestação
16/04/2026, 20:19
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/04/2026
15/04/2026, 01:31
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 09/04/2026
10/04/2026, 00:45
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/04/2026
06/04/2026, 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2026
06/04/2026, 08:03
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/04/2026
06/04/2026, 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2026
06/04/2026, 08:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DONATO
31/03/2026, 06:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
31/03/2026, 06:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
31/03/2026, 06:55
Expedido(a) alvará a(o) JOSE PEREIRA DONATO
30/03/2026, 14:23
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/03/2026
04/03/2026, 00:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
13/12/2025, 22:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
10/12/2025, 10:15
Documentos
Despacho
•02/12/2025, 15:10
Despacho
•11/11/2025, 11:00
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/04/2026
06/04/2026, 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2026
06/04/2026, 08:03
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/04/2026
06/04/2026, 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2026
06/04/2026, 08:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DONATO
31/03/2026, 06:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
31/03/2026, 06:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
31/03/2026, 06:55
Expedido(a) alvará a(o) JOSE PEREIRA DONATO
30/03/2026, 14:23
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/03/2026
04/03/2026, 00:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
13/12/2025, 22:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
10/12/2025, 10:15
Juntada a petição de Manifestação
05/12/2025, 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2025
03/12/2025, 06:02
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2025
03/12/2025, 06:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DONATO
02/12/2025, 15:11
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2025, 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
01/12/2025, 12:08
Juntada a petição de Manifestação
18/11/2025, 18:35
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 17/11/2025
18/11/2025, 01:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
12/11/2025, 16:30
Expedido(a) mandado a(o) JOSE PEREIRA DONATO
12/11/2025, 16:00
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2025
12/11/2025, 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2025
12/11/2025, 07:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DONATO
11/11/2025, 11:01
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2025, 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
11/11/2025, 10:50
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2025, 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
27/10/2025, 05:43
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 17/10/2025
18/10/2025, 00:12
Juntada a petição de Manifestação
15/10/2025, 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
15/10/2025, 17:32
Juntada a petição de Manifestação
10/10/2025, 17:22
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2025
09/10/2025, 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2025
09/10/2025, 06:19
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2025
09/10/2025, 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2025
09/10/2025, 06:19
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2025
09/10/2025, 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2025
09/10/2025, 06:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DONATO
08/10/2025, 09:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
08/10/2025, 09:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
08/10/2025, 09:41
Homologada a liquidação
08/10/2025, 09:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
07/10/2025, 11:13
Juntada a petição de Manifestação
05/08/2025, 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
04/08/2025, 11:25
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
30/07/2025, 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
30/07/2025, 09:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
29/07/2025, 09:49
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2025, 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
28/07/2025, 14:41
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2025, 21:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
07/04/2025, 10:39
Recebidos os autos para prosseguir
02/04/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/apf/mrl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados acerca do tema fonte de custeio e a incidência da Súmula 297 do TST, ante a ausência de análise pelo Regional. Agravo não conhecido, sem incidência de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100937-36.2019.5.01.0022, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e é Agravado JOSE PEREIRA DONATO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que demonstrou a violação de dispositivos constitucionais. Alega haver cumprido os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT. Em seguida indica violação aos artigos 195, §5º e 202, caput da Constituição Federal, defendendo ser necessária a garantia da fonte de custeio. Aberto o prazo para impugnação do agravo, houve manifestação (fls. 645/654).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
A recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/05/2021 - Id. 48148f7; recurso interposto em 02/06/2021 - Id. 58252f0).
Regular a representação processual (Id. 84c858a).
O juízo está garantido (Id. 1648a27).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA INICIAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
- contrariedade à(s) Súmula(s) 563 do Superior Tribunal de Justiça.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXI; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 8º, inciso II; artigo 8º, inciso III; artigo 202, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 109/2001, artigo 47; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 485, inciso VI; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 581, §1º; artigo 818, inciso I; artigo 840.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
(...)
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (sem destaques no original)
A parte agravante alega que demonstrou a violação de dispositivos constitucionais. Aduz ainda que cumpriu os requisitos do § 1º-A do artigo 896 da CLT, além de haver indicado a violação direta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
À análise.
O TRT adotou a tese de que nos casos de liquidação individual de sentença coletiva, o prazo prescricional cabível incidirá a partir da publicação do edital que deu publicidade à sentença coletiva, dentre outros. Eis a ementa do acórdão que julgou o agravo de petição da executada: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Apesar do entendimento vertido na Súmula n.º 114, do C. TST, de que antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 não incidiria a prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas, em razão do impulso oficial, nos termos do que preconizava o artigo 848 da CLT (na redação que então vigorava), entendimento este materializado igualmente no artigo 2º da Instrução Normativa n.º 41/2018, editada por aquela Corte Superior desta Especializada, é preciso não perder de vista que, no presente caso, não se está tratando de prescrição intercorrente, mas, sim, de prescrição da própria pretensão executória. Nos termos da Súmula n.º 150, do E. STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, ou seja, no caso das ações trabalhistas, considerando o disposto no inciso XXIX, do artigo 7º, da CRFB/88, no prazo de 2 anos. Ainda, o C. TST vem entendendo que, nos casos de liquidação individual de sentença coletiva, o prazo prescricional cabível incidirá a partir da publicação do edital que deu publicidade à sentença coletiva. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. DELIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Comprovado o labor no âmbito da base territorial definida no estatuto da entidade sindical autora, conclui-se que o exequente detém a qualidade de substituído na referida ação coletiva e, consequentemente, se beneficia dos efeitos da coisa julgada erga omnes lá formada, nos termos do que estabelecem o inciso III do parágrafo único do artigo 81 e o inciso III do artigo 103, ambos do Código de Defesa do Consumidor. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E FGTS - ACOLHIMENTO. Determina-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual, em observância à decisão proferida pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59, com efeito vinculante, assegurando-se às partes os ajustes necessários, em razão de eventuais alterações quanto à matéria em embargos declaratórios, ainda pendentes de julgamento perante aquela Corte. Agravo de petição da executada conhecido e provido em parte.
Em seu agravo, a Petros alega haver cumprido os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT. Em seguida indica violação aos artigos 195, §5º e 202, caput da Constituição Federal, defendendo ser necessária a garantia da fonte de custeio. Afirma que Não é possível a entidade de previdência conceder qualquer tipo de prestação sem o necessário e prévio custeio, devendo ser observado o binômio contribuição-benefício, como também estabelece o artigo 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 (...) (fl. 634). No entanto, verifica-se que em minuta de agravo de instrumento (fls. 524/529) a reclamada não teceu qualquer consideração acerca da rejeição da prejudicial de prescrição, tampouco sobre a alegada ilegitimidade ativa ad causam (também rejeitada pelo TRT), nem se insurgiu acerca da necessidade de fonte de custeio (temas tratados em razões de revista) e enfrentados na decisão de admissibilidade regional. Em agravo de instrumento, o recorrente aduziu considerações genéricas acerca de violações constitucionais sem relacioná-las aos temas sobre os quais se insurgiu em razões de revista. Acrescente-se que a matéria em questão (fonte de custeio) não foi objeto de prequestionamento pelo TRT (Súmula 297 do TST), e não houve interposição de embargos de declaração, tampouco constou das razões de agravo de instrumento, razão pela qual se configura inovatória.
Dentro desse contexto, infere-se que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão de admissibilidade do TRT, não tecendo uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o tema ora trazido. Conclui-se, portanto, que a parte recorreu sem enfrentar a fundamentação da decisão que se desejava desconstituir. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão da Presidência do TRT na qual negado seguimento ao recurso de revista. Ou seja, este relator poderia mesmo já na decisão monocrática ora agravada ter declarado a ausência de fundamentação do apelo para não conhecer do agravo de instrumento da PETROS. Todavia, como o TRT adotou vários fundamentos analisou a argumentação do agravante, adotando decisão fundamentada para rechaçar suas alegações recursais.
Ocorre que na minuta do presente agravo interno, a parte uma vez mais não logra desconstituir o fundamento decisório, sobretudo quanto à preclusão, eu fora apontada na decisão monocrática ora agravada, nos seguintes termos:
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho..
Considerando que em minuta de agravo interno a parte não enfrenta o fundamento relativo à preclusão, o presente agravo encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 1.010, II, do CPC.
Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que assim preconiza:
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ora, se o argumento de violação à necessária garantia do custeio não foi trazida no agravo de instrumento, por óbvio que os temas trazidos na peça processual que ora se examina já não podem ser apreciados, haja vista a ocorrência de preclusão.
Ainda que a parte alegue haver cumprido os requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, da CLT, não se mostra viável conhecer de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, I, do TST.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, prejudicado o exame dos critérios de transcendência, não conheço do agravo, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, sem incidência de multa.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
27/02/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
18/11/2020, 22:18
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 06/11/2020
07/11/2020, 00:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
05/11/2020, 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
04/11/2020, 20:36
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ AP)
30/10/2020, 20:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2020, 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2020
23/10/2020, 01:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DONATO
22/10/2020, 13:21
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/06/2020
16/06/2020, 00:18
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/06/2020
16/06/2020, 00:18
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/06/2020
16/06/2020, 00:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DONATO
15/06/2020, 13:47
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
12/06/2020, 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
07/06/2020, 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
03/06/2020, 20:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 10:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
28/05/2020, 10:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 10:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
28/05/2020, 10:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DONATO
26/05/2020, 00:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
26/05/2020, 00:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
26/05/2020, 00:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
26/05/2020, 00:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
25/05/2020, 08:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões EE)
18/05/2020, 22:16
Juntada a petição de Manifestação (PET. RATIFICAÇÃO E.E. PETROS - JOSE PEREIRA DONATO.pdf)
14/05/2020, 09:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2020, 22:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2020
12/05/2020, 22:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
07/05/2020, 19:56
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2020, 19:55
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
07/05/2020, 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
07/05/2020, 10:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 06/05/2020
07/05/2020, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 06/05/2020
07/05/2020, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 06/05/2020
07/05/2020, 00:04
Juntada a petição de Manifestação (DILAÇÃO PGTO - JOSE PEREIRA DONATO.pdf)
04/05/2020, 13:29
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - PETROBRAS)
23/04/2020, 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2020, 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
22/04/2020, 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2020, 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
22/04/2020, 00:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DONATO
17/04/2020, 17:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
17/04/2020, 17:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
17/04/2020, 17:28
Homologada a liquidação
17/04/2020, 17:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
17/04/2020, 10:03
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA - JOSE PEREIRA DONATO - cálculos.pdf)
08/04/2020, 09:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2020, 02:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
29/03/2020, 02:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
27/03/2020, 13:56
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2020, 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
26/03/2020, 17:12
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/03/2020
19/03/2020, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/03/2020
19/03/2020, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/03/2020
19/03/2020, 00:04
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - Reconsideração - JOSE PEREIRA DONATO.pdf)
12/03/2020, 13:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2020, 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2020
08/03/2020, 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2020, 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2020
08/03/2020, 00:22
Juntada a petição de Manifestação (COMPROVAR IMPLANTAÇAO - JOSE FERREIRA DONATO- cálculos.pdf)
05/03/2020, 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DONATO
05/03/2020, 09:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
05/03/2020, 09:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
05/03/2020, 09:16
Proferida decisão
05/03/2020, 09:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
04/03/2020, 12:50
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2020, 10:38
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
29/01/2020, 14:53
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 28/01/2020
29/01/2020, 00:01
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 28/01/2020
29/01/2020, 00:01
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
24/01/2020, 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
24/01/2020, 12:31
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - PETROBRAS)
29/11/2019, 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
29/11/2019, 11:12
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
11/11/2019, 14:10
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
11/11/2019, 14:10
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2019, 11:09
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA