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1000019-55.2022.5.02.0351
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 15.573,08
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Jandira
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Advogados / Representantes
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB/SP 115094•Representa: ATIVO
GERALDO ADAO LAMOUNIER JUNIOR
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
CAROLINE GUIMARAES SILVA
OAB/GO 56864•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: MUNICIPIO DE JANDIRA RECORRIDO: SONIA MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1000019-55.2022.5.02.0351 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/bbs/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 1000019-55.2022.5.02.0351 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000019-55.2022.5.02.0351, em que é EMBARGANTE SONIA MARIA DOS SANTOS, são EMBARGADOS INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH e MUNICIPIO DE JANDIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Inconformada com o acórdão, mediante o qual esta Oitava Turma do TST conheceu e deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE JANDIRA), para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída, a reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão no julgado. Não houve apresentação de manifestação. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO A reclamante opõe embargos de declaração sob a alegação de omissão. Pugna pela concessão de efeito modificativo ao julgado. Requer o prequestionamento da matéria. Ao exame. Esta Oitava Turma, ao apreciar o recurso interposto pelo ente público reclamado, conheceu e deu provimento ao apelo, adotando os seguintes fundamentos, na fração de interesse: “O Tribunal Regional entendeu que o segundo reclamado atuou como interventor sobre o primeiro reclamado INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH e se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos reconhecidos em juízo. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há responsabilidade solidária nem subsidiária do ente público nas hipóteses de intervenção administrativa, porque o interventor não pratica atos em nome próprio, mas sim em nome da entidade em que interveio. Nesse sentido, os seguintes precedentes e julgados desta Corte Superior: (...) Portanto, o entendimento consignado no acórdão regional, no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público no período em que atuou como interventor no hospital contraria a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Demonstrada possível violação § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE JANDIRA) a)Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. b)Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.” Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Nos termos do acórdão embargado, foi dado provimento ao recurso do segundo reclamado para afastar a sua responsabilização subsidiária, ao fundamento de que, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não há responsabilidade solidária nem subsidiária do ente público nas hipóteses de intervenção administrativa, porque o interventor não pratica atos em nome próprio, mas sim em nome da entidade em que interveio. Logo, não há falar que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015, uma vez que não se prestam a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável. Por fim, ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência vícios no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH
08/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: MUNICIPIO DE JANDIRA RECORRIDO: SONIA MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1000019-55.2022.5.02.0351 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/bbs/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 1000019-55.2022.5.02.0351 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000019-55.2022.5.02.0351, em que é EMBARGANTE SONIA MARIA DOS SANTOS, são EMBARGADOS INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH e MUNICIPIO DE JANDIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Inconformada com o acórdão, mediante o qual esta Oitava Turma do TST conheceu e deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE JANDIRA), para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída, a reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão no julgado. Não houve apresentação de manifestação. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO A reclamante opõe embargos de declaração sob a alegação de omissão. Pugna pela concessão de efeito modificativo ao julgado. Requer o prequestionamento da matéria. Ao exame. Esta Oitava Turma, ao apreciar o recurso interposto pelo ente público reclamado, conheceu e deu provimento ao apelo, adotando os seguintes fundamentos, na fração de interesse: “O Tribunal Regional entendeu que o segundo reclamado atuou como interventor sobre o primeiro reclamado INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH e se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos reconhecidos em juízo. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há responsabilidade solidária nem subsidiária do ente público nas hipóteses de intervenção administrativa, porque o interventor não pratica atos em nome próprio, mas sim em nome da entidade em que interveio. Nesse sentido, os seguintes precedentes e julgados desta Corte Superior: (...) Portanto, o entendimento consignado no acórdão regional, no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público no período em que atuou como interventor no hospital contraria a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Demonstrada possível violação § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE JANDIRA) a)Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. b)Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.” Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Nos termos do acórdão embargado, foi dado provimento ao recurso do segundo reclamado para afastar a sua responsabilização subsidiária, ao fundamento de que, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não há responsabilidade solidária nem subsidiária do ente público nas hipóteses de intervenção administrativa, porque o interventor não pratica atos em nome próprio, mas sim em nome da entidade em que interveio. Logo, não há falar que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015, uma vez que não se prestam a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável. Por fim, ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência vícios no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA DOS SANTOS
08/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: MUNICIPIO DE JANDIRA RECORRIDO: SONIA MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1000019-55.2022.5.02.0351 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/bbs/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 1000019-55.2022.5.02.0351 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000019-55.2022.5.02.0351, em que é EMBARGANTE SONIA MARIA DOS SANTOS, são EMBARGADOS INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH e MUNICIPIO DE JANDIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Inconformada com o acórdão, mediante o qual esta Oitava Turma do TST conheceu e deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE JANDIRA), para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída, a reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão no julgado. Não houve apresentação de manifestação. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO A reclamante opõe embargos de declaração sob a alegação de omissão. Pugna pela concessão de efeito modificativo ao julgado. Requer o prequestionamento da matéria. Ao exame. Esta Oitava Turma, ao apreciar o recurso interposto pelo ente público reclamado, conheceu e deu provimento ao apelo, adotando os seguintes fundamentos, na fração de interesse: “O Tribunal Regional entendeu que o segundo reclamado atuou como interventor sobre o primeiro reclamado INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH e se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos reconhecidos em juízo. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há responsabilidade solidária nem subsidiária do ente público nas hipóteses de intervenção administrativa, porque o interventor não pratica atos em nome próprio, mas sim em nome da entidade em que interveio. Nesse sentido, os seguintes precedentes e julgados desta Corte Superior: (...) Portanto, o entendimento consignado no acórdão regional, no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público no período em que atuou como interventor no hospital contraria a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Demonstrada possível violação § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE JANDIRA) a)Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. b)Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.” Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada. Nos termos do acórdão embargado, foi dado provimento ao recurso do segundo reclamado para afastar a sua responsabilização subsidiária, ao fundamento de que, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não há responsabilidade solidária nem subsidiária do ente público nas hipóteses de intervenção administrativa, porque o interventor não pratica atos em nome próprio, mas sim em nome da entidade em que interveio. Logo, não há falar que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015, uma vez que não se prestam a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável. Por fim, ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência vícios no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE JANDIRA
08/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
01/04/2023, 10:06Audiência de julgamento cancelada (25/11/2022 12:20 Sala Principal - Vara do Trabalho de Jandira)
01/04/2023, 09:54Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/03/2023
18/03/2023, 00:46Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 03/03/2023
04/03/2023, 00:46Juntada a petição de Contrarrazões
28/02/2023, 20:51Juntada a petição de Contrarrazões
27/02/2023, 15:08Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:04Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
15/02/2023, 02:04Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:04Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
15/02/2023, 02:04Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DOS SANTOS
13/02/2023, 21:02Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH
13/02/2023, 21:02Documentos
Decisão
•13/11/2025, 19:31
Decisão
•13/02/2023, 21:01
Sentença
•26/01/2023, 22:10
Despacho
•03/10/2022, 11:32
Despacho
•26/09/2022, 09:38
Despacho
•08/09/2022, 11:04
Despacho
•29/04/2022, 15:06
Despacho
•21/03/2022, 09:06
Despacho
•09/03/2022, 09:43
Despacho
•03/03/2022, 17:09
Despacho
•22/02/2022, 09:57
Despacho
•27/01/2022, 18:23
Despacho
•25/01/2022, 20:23
Despacho
•17/01/2022, 11:48