Cumprimento de sentençaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE
09/04/2025, 10:13
Recebidos os autos para prosseguir
04/04/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. E OUTRO Advogada: Dra. PATRÍCIA DITTRICH FERREIRA DINIZ Advogado: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO Advogada: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA Advogado: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA Advogada: Dra. FERNANDA CARLA HENRIQUE BUSETTI Agravante, Agravado e
Recorrido: ALESSANDRO CARLOS FRANCO Advogado: Dr. MARINO ELÍGIO GONÇALVES Advogado: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN Advogado: Dr. RUDINEI FRACASSO Advogada: Dra. EDNA REGINA SANTINI MENEGHIN Advogado: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ Advogado: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI Advogada: Dra. ANA IACI GONÇALVES Advogado: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO IGM/jmm D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 9º Regional no qual se deu parcial provimento aos agravos de petição das Partes, ambos os Litigantes interpuseram recurso de revista: a) o Reclamante, pretendendo rever o acórdão regional quanto à coisa julgada, aos critérios de liquidação da sentença e ao cálculo das horas de dupla função; e b) a Reclamada, buscando o reexame das questões relativas à correção monetária e ao cálculo das horas extras. Admitido apenas o recurso patronal, no que tange à correção monetária, as Partes interpõem agravos de instrumento. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento e de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. De início, vale pontuar que, em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, a teor da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Logo, inviável o exame do apelo sob o enfoque de violação de dispositivos de lei infraconstitucional. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à coisa julgada, aos critérios de liquidação da sentença e ao cálculo das horas de dupla função não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor provisório da execução é de R$ 19.195,89 - pág. 663, não pode ser considerado elevado. Ademais, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, elencado no despacho agravado, subsiste, a contaminar a transcendência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente ao cálculo das horas extras não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor provisório da execução é de R$ 19.195,89 - pág. 663, não pode ser considerado elevado. Ademais, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, elencado no despacho agravado, subsiste, a contaminar a transcendência. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA O acórdão do TRT da 9ª Região assim registrou quanto índice de correção monetária: Como o título executivo, formado anteriormente ao julgamento do ADC 58 pelo STF, determinou expressamente a incidência de juros de mora partir do ajuizamento da ação, tem-se que se operou a coisa julgada quanto à matéria. Aplicando-se os juros de mora a partir do ajuizamento da ação, não há falar em incidência cumulativa da taxa SELIC, que, além da correção monetária, já abarca juros de mora. Assim, entendo que deve permanecer a aplicação da TR e de juros de mora a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 1532700-16.2008.5.09.0028. Mantém-se a r. decisão agravada neste ponto. A decisão do STF, proferida no ADC 58, quanto à modulação, atendeu ao princípio da segurança jurídica. Não há expressa definição quanto aos seus efeitos em relação à conta de liquidação já homologada, naquilo em que não foi objeto de impugnação. Como é sabido, a referida conta, nos pontos referidos, fica abarcada pela coisa julgada formal. Consequentemente, é lícito concluir que também é abrangida pela mesma validade concedida em relação aos pontos expressamente tratados (arts. 879 e 884 da CLT). Por outro lado, tendo em vista o decidido pelo STF e o entendimento desta Seção Especializada, tem-se que é devida a aplicação do IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000; a partir de janeiro de 2001, observado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, com incidência de juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, correspondentes à TR (item 6 da ementa da r. decisão proferida na ADC 58), no período pré-judicial, até a data anterior ao protocolo da petição inicial na Ação Civil Pública nº 1532700-16.2008.5.09.0028 (02/06/2008). Frisa-se que, em razão da eficácia contra todos e do efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF), incumbe a esta Seção Especializada aplicar ex officio determinadas matérias consideradas implícitas, tais como os juros de mora. Desse modo, em face do efeito translativo dos recursos, também denominado de efeito devolutivo em profundidade, que representa exceção ao princípio da non reformatio in pejus, reputa-se cabível a aplicação de ofício dos juros legais equivalentes à TR na fase pré-judicial, nos termos do item 6 da ementa do julgamento proferido pelo STF na ADC 58, em 18/12/2020 (pág. 1.126, grifos nossos). Analisando o feito, verificamos que, ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, possibilitando que todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho pudessem voltar a apreciar a questão, uma vez dirimida pelo Pretório Excelso. Para se compreender a extensão e o sentido da decisão do STF, não é despiciendo lembrar que, quando a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria, em sede de precatórios (ADI 4425, Red. Min. Luiz Fux, julgada em 14/03/13), fixou, já na ementa, o entendimento de que: 5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). (Grifos nossos). Mas na mesma assentada, estabeleceu também que: 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. (Grifos nossos). Ou seja, o Supremo estabeleceu critérios para ambos os elementos componentes da recomposição dos débitos judiciais, que são os juros e a correção monetária: a correção monetária em face do direito de propriedade e os juros em face do princípio da isonomia. Isso porque ambos os elementos estão umbilicalmente ligados, quando se trata de estabelecer uma relação de equilíbrio entre as relações de credor e devedor, nas hipóteses de compensação de precatórios com créditos tributários, admitidos pela EC 62/09. Ora, a ratio decidendi das ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425 e AC 3764 MC-DF, julgadas em conjunto quanto à inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, é que norteou o julgamento, pelo TST, da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 14/08/15), no qual o Pleno do TST, por maioria, decidiu declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da parte do art. 39 da Lei 8.177/91, que respaldava a utilização da Taxa Referencial (TR) para atualização dos débitos judiciais trabalhistas, e definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Do que não se deu conta, naquela oportunidade, foi de que a isonomia entre os juros aplicados para os créditos tributários (CTN, art. 161, § 1º) e os créditos trabalhistas (Lei 8.177/91), de 1% ao mês, que justificaria não se mexer nesse parâmetro, era aparente, dada a redação dos dispositivos que tratam da matéria nos dois âmbitos e sua aplicação na prática. Assim, temos: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. (Lei 8.177/91). Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. (CTN) (Grifos nossos). Nessa senda, antes da Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, que tratou especificamente da correção monetária e colocou expressamente o índice como sendo a TR, a base legal para a correção monetária era a mesma dos juros, ou seja, o art. 39 da Lei 8.177/91. Tanto que foi precisamente esse o dispositivo tido por inconstitucional pelo TST. No entanto, quanto aos créditos tributários, a redação do art. 161, § 1º, do CTN, tem os juros de 1% ao mês como solução provisória e residual, quando não regulada a matéria pelas diversas esferas federativas. Assim, na prática, tanto a União (Lei 9.065/95) como Estados e Municípios têm adotado a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação de Custódia) como indexador dos créditos tributários, a qual engloba juros e correção monetária. Ora, para se ter uma ideia da diferença entre as taxas, para o ano de 2018, a TR foi zerada, o IPCA-E ficou em 3,75% e a Selic ficou em 6,5%, isto porque, repita-se, a Selic já traz incorporados os juros. Nesse contexto, o TST também começou a enfrentar a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT, que estabelecia a TR como taxa de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas (ArgInc-24059-68.2017.5.24.0000, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes), interrompido pela suspensão dos processos relativos à correção monetária dos débitos trabalhistas por despacho do Min. Gilmar Mendes na ADC 58. O que havia de comum entre os votos do Min. Cláudio Brandão e da Min. Delaíde Arantes era: a) remissão à ADI 4425 do STF como fundamento para respaldar a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas; b) a substituição da TR pelo IPCA-E; c) não se mexer nos juros de 1% ao mês, ainda que, na decisão do Pleno do TST de 2015, a inconstitucionalidade decretada dissesse respeito ao art. 39 da Lei 8.177/91, que não fala expressamente de correção monetária, mas apenas de juros. Em seu voto, o Min. Gilmar Mendes incluiu tabelas comparativas para demonstrar como, mesmo utilizando a TR como índice de correção monetária, o crédito trabalhista era o melhor remunerado frente a todos os demais créditos judiciais (tributários, verbas de servidores públicos, benefícios previdenciários e condenações cíveis), justamente por contar com juros de mora de 1% ao mês. Considerando o ano de 2019, com a TR zerada, os demais teriam uma atualização máxima de 4,93% pela Selic (pois o STJ considera bis in idem a aplicação de índice de correção monetária além da Selic, que já alberga a correção monetária além dos juros), enquanto os trabalhistas teriam a atualização de 12% em face dos juros mensais de 1%. Com a decisão do TST sobre o IPCA-E, a conta iria para quase 14% (13,91%). Portanto, o STF, com a decisão na ADI 4425, somada à fixação de tese para o Tema de repercussão geral 810 e tomando-se em conta o ano de 2019, já havia elevado, na prática, a remuneração dos créditos judiciais em geral, de 3,31% (juros e correção da poupança) para 4,93% (Taxa Selic), conforme tabelas do referido voto, enquanto o TST elevava tal atualização do patamar de 12% para 14%, destoando totalmente do que seria o razoável. E nem se diga que o crédito trabalhista é privilegiado, pois também o tributário e o previdenciário o são. Aqui teríamos um superprivilégio dos créditos trabalhistas. Assim, a decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo:
Agravante, Agravado e
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (Julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio). A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. A parte final do voto condutor da decisão, do Min. Gilmar Mendes, deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão: Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (Grifos nossos). Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; 4) processos em curso - IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. Nesse sentido, a clareza do que ficou sintetizado na ementa do referido julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (DJe de 07/04/21 - grifos nossos). Em suma, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. Aqui residiu o desbordar dos limites da razoabilidade nas decisões da Justiça do Trabalho, que conduziu à equalização de critérios de atualização de débitos judiciais de todo o Judiciário: pinçar da decisão da ADI 4425 aquilo que dizia respeito à correção monetária, buscando privilegiar ainda mais o crédito judicial trabalhista, olvidando que a decisão do STF enfrentou também a questão dos juros de mora, umbilicalmente a ela ligada, tanto no acórdão do STF quanto no art. 39 da Lei 8.177/91, objeto também da ADC 58, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ainda, o Plenário do STF, em sessão encerrada no dia 22/10/21, no julgamento dos embargos de declaração, determinou que a correção pela taxa SELIC de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. Além da distinção de períodos, a decisão do STF na ADC 58 fez distinção de partes, sendo que à Fazenda Pública determina a aplicação do IPCA-E para a correção monetária (RE 870947) e os juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). Ora, como os juros da caderneta de poupança são calculados pela TR, o tratamento, ainda que com bases legais distintas, é, na prática, o mesmo para os entes públicos e privados na fase pré-processual. Distinção necessária e prática, no entanto, diz respeito a matérias objeto de condenações trabalhistas, se decorrentes de obrigações de natureza contratual ou extracontratual. Quando o art. 39, caput, da Lei 8.177/91 fala "TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento", diz respeito a obrigações contratuais, não honradas a tempo e modo pelo empregador, justificando a recomposição do valor devido desde antes do ajuizamento da ação. Já as ações que tenham por objeto a obtenção de indenizações por danos morais ou materiais, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, a Súmula 439 do TST, que permanece incólume com a decisão da ADC 58, estabelece que "nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Portanto, em matéria de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, decorrentes de acidentes de trabalho ou qualquer dano sofrido pelo empregado, não há de se falar em fase pré-processual de juros e correção monetária, pois não se sabia nem da existência do dano, nem haveria como dimensioná-lo sem a atividade de arbitramento do juiz. Ora, o STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, assentou na ementa que: "9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (grifos nossos). Todavia, a 4ª Turma do TST, a qual componho, no julgamento do processo TST-RR-10-10.2011.5.03.0112 (Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, j. em 02/08/22), por maioria, entendeu que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. A exegese feita em relação à decisão vinculante da Suprema Corte foi no sentido de que os dois índices foram tratados conjuntamente, quando a ação só discutia correção monetária, e a conjunção utilizada na ementa e no voto foi "e" e não "ou". Daí que a aplicação da taxa Selic, que contempla tanto juros quanto correção monetária, seria a regra, com limitadíssimas exceções, para atualização dos débitos judiciais trabalhistas, até para evitar o "bis in idem", de juros de 1% ao mês, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somados aos embutidos na taxa Selic. Como pontuado no voto vencido juntado na ocasião do mencionado julgamento da 4ª Turma, entendo que, havendo fixação expressa do índice de qualquer dos dois elementos, a coisa julgada deve ser respeitada. O fato de poder haver juros para a fase processual concomitantes com aqueles embutidos na taxa Selic é decorrência do tratamento conjugado de juros e correção monetária pelo STF, sendo impossível dissociar, na taxa Selic, um elemento do outro na recomposição do crédito judicial trabalhista. Mais grave, a meu ver, é fazer letra morta de decisão transitada em julgado que tenha assegurado ao trabalhador os juros de mora de 1% ao mês. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. No caso,
trata-se de processo com trânsito em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária, situação descrita no item 3 descrito acima. Logo, o apelo deve ser admitido para adaptação do acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF, quais sejam: incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. No entanto, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), uma vez que a decisão do STF na ADC 58 estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Nesses termos, ressalvado o meu entendimento quanto ao tema, reconheço a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II), conheço e dou parcial provimento ao recurso de revista, com lastro no art. 896, § 2º, da CLT, por violação do art. 102, § 2º, da CF, para determinar a aplicação imediata da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) não sendo transcendente o recurso de revista patronal quanto ao tema do cálculo das horas extras, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, no aspecto, nos termos do art. 896, §§ 1º e 2º, da CLT; b) não sendo transcendente o recurso de revista obreiro, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, nos termos do art. 896, §§ 1º e 2º, da CLT; e c) ressalvado o meu entendimento quanto ao tema, reconheço a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II), conheço e dou parcial provimento ao recurso de revista, com lastro no art. 896, § 2º, da CLT, por violação do art. 102, § 2º, da CF, para determinar a aplicação imediata da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
07/03/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
19/10/2021, 22:11
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ ao Agravo de Petição)
19/10/2021, 20:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
19/10/2021, 20:30
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ de agravo de petição)
19/10/2021, 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
07/10/2021, 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
07/10/2021, 01:25
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO CARLOS FRANCO
06/10/2021, 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
31/08/2020, 13:55
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2020, 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA
31/08/2020, 12:53
Homologada a liquidação
19/08/2020, 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA
19/08/2020, 15:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MATIAS LOCH
06/08/2020, 10:34
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2020, 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA
05/08/2020, 17:07
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/08/2020
05/08/2020, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/08/2020
05/08/2020, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/08/2020
05/08/2020, 00:02
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ aos Cálculos apresentados pelo Perito Judicial)
04/08/2020, 17:42
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Alessandro Carlos Franco. Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ aos cálculos de liquidação)
03/08/2020, 17:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/07/2020
23/07/2020, 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/07/2020
23/07/2020, 00:06
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO CARLOS FRANCO