Voltar para busca
0011306-46.2015.5.01.0079
Acao Trabalhista Rito OrdinarioReconhecimento de Relação de EmpregoContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2015
Valor da Causa
R$ 700.000,00
Orgao julgador
79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Advogados / Representantes
ANDRE DE CARVALHO CHAGAS DA SILVA
OAB/RJ 126308•Representa: ATIVO
RODRIGO DE ANDRADE BARROSO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
CINTIA YAZIGI
OAB/SP 110850•Representa: PASSIVO
DR. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS
OAB/RJ 92784•Representa: PASSIVO
DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER
OAB/RJ 149154•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. AGRAVADO: MAIRA MARIA MOULIN RIBEIRO DE ASSIS SABOIA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011306-46.2015.5.01.0079 AGRAVANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. ADVOGADA: Dra. MICHELE HUBER DA SILVEIRA MOREIRA ADVOGADO: Dr. MAURO BOLCATO DIBE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. EDUARDO TIRAPANI TAVARES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS AGRAVADO: MAIRA MARIA MOULIN RIBEIRO DE ASSIS SABOIA ADVOGADO: Dr. ANDRE DE CARVALHO CHAGAS DA SILVA GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0011306-46.2015.5.01.0079 ADVOGADA: Dra. MICHELE HUBER DA SILVEIRA MOREIRA ADVOGADO: Dr. MAURO BOLCATO DIBE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. EDUARDO TIRAPANI TAVARES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2024 - Id. 39125e7; recurso interposto em 25/06/2024 - Id. 1ef378b). Regular a representação processual (Id. 78122d7). O juízo está garantido(Id.1e12dae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s). Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - MAIRA MARIA MOULIN RIBEIRO DE ASSIS SABOIA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. AGRAVADO: MAIRA MARIA MOULIN RIBEIRO DE ASSIS SABOIA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011306-46.2015.5.01.0079 AGRAVANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. ADVOGADA: Dra. MICHELE HUBER DA SILVEIRA MOREIRA ADVOGADO: Dr. MAURO BOLCATO DIBE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. EDUARDO TIRAPANI TAVARES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS AGRAVADO: MAIRA MARIA MOULIN RIBEIRO DE ASSIS SABOIA ADVOGADO: Dr. ANDRE DE CARVALHO CHAGAS DA SILVA GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0011306-46.2015.5.01.0079 ADVOGADA: Dra. MICHELE HUBER DA SILVEIRA MOREIRA ADVOGADO: Dr. MAURO BOLCATO DIBE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. EDUARDO TIRAPANI TAVARES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2024 - Id. 39125e7; recurso interposto em 25/06/2024 - Id. 1ef378b). Regular a representação processual (Id. 78122d7). O juízo está garantido(Id.1e12dae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s). Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
22/02/2024, 18:52Proferido despacho de mero expediente
21/02/2024, 14:48Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
15/02/2024, 11:05Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
14/02/2024, 19:02Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
03/02/2024, 02:06Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
03/02/2024, 02:06Expedido(a) intimação a(o) MAIRA MARIA MOULIN RIBEIRO DE ASSIS SABOIA
02/02/2024, 15:11Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. sem efeito suspensivo
02/02/2024, 15:10Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
02/02/2024, 08:47Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 01/02/2024
02/02/2024, 01:19Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
01/02/2024, 21:26Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
01/02/2024, 20:28Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
20/01/2024, 01:31Documentos
Despacho
•21/02/2024, 14:48
Decisão
•02/02/2024, 15:10
Sentença
•19/01/2024, 12:42
Despacho
•26/09/2023, 15:44
Decisão
•09/08/2023, 15:23
Certidão
•01/08/2023, 14:41
Acórdão
•24/07/2023, 00:58
Documento Diverso
•31/05/2023, 16:00
Documento Diverso
•31/05/2023, 16:00
Despacho
•22/05/2023, 15:06
Decisão
•08/05/2023, 08:54
Sentença
•20/04/2023, 10:25
Sentença
•13/02/2023, 14:02
Despacho
•28/10/2022, 14:08
Despacho
•26/10/2022, 14:26