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0016418-35.2019.5.16.0015

Acao Trabalhista Rito OrdinarioReflexosHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT161° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2019
Valor da Causa
R$ 252.978,17
Orgao julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO E OUTROS (2) AGRAVADO: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016418-35.2019.5.16.0015 AGRAVANTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: CONTRAF ADVOGADO: Dr. JEFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES GDCJPC/mf D E C I S à O RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO/ Exclusão da lide DIREITO DO TRABALHO/ Cláusulas coletivas/ Validade Alegação(ões): -violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, inciso XXVI, da CF; -violação dos arts. 8º, 477, 611-A, § 3º e § 5º, da CLT; 182 e 320 do CC; -contrariedade à Súmula 330 do TST e à OJ 270 da SBDI-1/TST; -divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão que entendeu por confirmar a exclusão da FENABAN da lide, apesar da pretensão autoral de afastar a aplicação de cláusula coletiva. Alega, em síntese, que o Regional, mesmo confrontado com o teor da cláusula 11 da Convenção Coletiva dos bancários, que prevê a compensação da gratificação de função em ações ajuizadas após novembro de 2018, entendeu por seguir aplicando o entendimento da S. 109/TST no período anterior à vigência da norma coletiva. ANALISO. Com efeito, observa se que o acórdão pontuou em sua fundamentação que "somente nas ações anulatórias de instrumentos coletivos de trabalho, quando se busca a desconstituição in abstrato e erga omnes de uma norma coletiva, cabe a participação dos sindicatos profissionais subscritores dos referidos instrumentos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.". Além disso, consignou que "a sentença não produzirá efeitos sobre a FENABAN e demais entidades e sindicais, não sendo a hipótese, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. A pretensão inicial impõe obrigação dirigida apenas ao réu, empregador, apontado como responsável pelo não pagamento de parcela trabalhista salarial postulada na ação", razão pela qual concluiu pela ilegitimidade da FENABAN. A partir da fundamentação visualizada no acórdão, tudo indica não ter havido equívoco no enquadramento jurídico perpetrado, não ensejando o seguimento da revista na forma pretendida pelo Recorrente, com fulcro em qualquer das disposições do art. 896 da CLT. No que se refere à validade da compensação da gratificação de função, verifica-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Vale destacar que os arestos apresentados são inservíveis ao cotejo de teses, seja pelo não cumprimento do contido no artigo 896, "a", da CLT, seja porque não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois não abordam a totalidade da situação fática delineada no acórdão regional, afigurando-se inespecíficos, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do c. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. RECORRENTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração/ Gratificação de função/ Inaplicabilidade total da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 Remuneração/ Desvio de função/ Diferenças Salariais Sucumbência / Honorários Advocatícios Descontos previdenciários e fiscais Atualização / Juros / Correção Monetária Alegações: - violação do arts. 7º, VI, 93, inciso IX, da CF; - violação dos arts. 791-A, 832, 844 da CLT; 458 do CPC; 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91; - contrariedade às Súmulas 109 e à OJ 70 da SBD-I do TST; - divergência jurisprudencial. O autor insurge-se contra o acórdão, sob o argumento de que a parte reclamada não alegou e não requereu nada a respeito da aplicabilidade da Cláusula 11 da CCT, posto que sequer apresentou defesa acerca deste tópico, e que ainda se utilizou de recurso ordinário para suscitar omissão do julgado, quando ela mesma se quedou inerte a respeito do tema. Desse modo, considerando ser a matéria da dedução própria da defesa, bem como que houve a revelia da ré, requer seja reformado o acórdão, no sentido de restabelecer os moldes firmados na sentença a quo, que nada trata sobre o tema – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2019 -, porque simplesmente ele não foi objeto de pedido de nenhuma das partes. Portanto, pede que seja declarada a inaplicabilidade total da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020 à presente demanda. Sucessivamente, requer seja declarada a inaplicabilidade parcial da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, uma vez que fere o direito adquirido da parte recorrente, quanto a não compensação da verba gratificação de função com horas extras, visto que seu contrato de trabalho esteve em vigor em período anterior à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho ora em discussão. Pretende ainda a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função. E, não sendo este o entendimento, requer, de forma subsidiária, o adicional pelo acúmulo de função, uma vez que recebia contraprestação pela atividade contratada, mas, por exigência do seu empregador, passou a desenvolver atividades mais complexas, as quais lhe exigiam maior atenção e dedicação do que aquelas previstas para o seu enquadramento e contempladas com salário superior. Pede ainda que seja fixado o percentual para pagamento de honorários advocatícios à patronesse da parte Reclamante, na ordem de 15%, ou outra porcentagem não inferior a 10%, bem como pugna pela improcedência da condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, face aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao hipossuficiente. Segue aduzindo que os descontos previdenciários e fiscais deverão ser imputados ao recorrido, tendo em vista ter sido a instituição bancária a responsável pelo inadimplemento dessas obrigações sociais na época oportuna, devendo ser o único responsável por tal ônus. Por fim, pleiteia a manutenção da taxa Selic com a preservação dos juros de mora, e não sendo este o entendimento deste Regional, requer a aplicação dos juros compensatórios, nos moldes do artigo 404 do CC. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. No que se refere ao tema "inaplicabilidade da cláusula 11 da CCT 2018/2019", mormente no tocante ao argumento de que a parte reclamada não alegou e não requereu nada a respeito da aplicabilidade da referida cláusula, verifica- se que o acolhimento das alegações recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Quanto aos demais argumentos lançados nesse tópico, verifico a ausência de interesse recursal, dado que o Regional afastou a aplicação da Cláusula 11, da CCT 2018/2020, razão pela qual deu provimento ao recurso do reclamante neste ponto para excluir da sentença a determinação de compensação de valores de gratificação de função com as horas extras deferidas, bem como negou provimento ao recurso da FENABAN, por entender que a pretensão do reclamado no sentido de retroagir a previsão da norma coletiva e atingir o período contratual anterior à vigência do instrumento coletivo encontra óbice no art. 614, § 3º, da CLT. Quanto aos pedidos de diferenças salariais, majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte reclamada, juros e correção monetária, à vista dos fundamentos adotados na decisão recorrida, verifico que as alegações trazidas na peça recursal dependem de verificação do material fático-probatório dos autos, o que não se harmoniza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula nº 126/TST, de modo que toda e qualquer discussão encontra-se esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da revista. Quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, vale destacar que no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o seguinte trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, pode o autor, beneficiário da justiça gratuita, ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não se aplicando, todavia, o trecho acima, ficando, portanto, a exigibilidade sob condição suspensiva, por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Isto posto, visto que a decisão recorrida encontra-se de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, não merece seguimento o apelo, a teor do previsto no art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, pelo que incólumes os artigos apontados e inócua a suscitada dissonância jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0016418-35.2019.5.16.0015 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN

09/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO E OUTROS (2) AGRAVADO: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016418-35.2019.5.16.0015 AGRAVANTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: CONTRAF ADVOGADO: Dr. JEFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES GDCJPC/mf D E C I S à O RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO/ Exclusão da lide DIREITO DO TRABALHO/ Cláusulas coletivas/ Validade Alegação(ões): -violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, inciso XXVI, da CF; -violação dos arts. 8º, 477, 611-A, § 3º e § 5º, da CLT; 182 e 320 do CC; -contrariedade à Súmula 330 do TST e à OJ 270 da SBDI-1/TST; -divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão que entendeu por confirmar a exclusão da FENABAN da lide, apesar da pretensão autoral de afastar a aplicação de cláusula coletiva. Alega, em síntese, que o Regional, mesmo confrontado com o teor da cláusula 11 da Convenção Coletiva dos bancários, que prevê a compensação da gratificação de função em ações ajuizadas após novembro de 2018, entendeu por seguir aplicando o entendimento da S. 109/TST no período anterior à vigência da norma coletiva. ANALISO. Com efeito, observa se que o acórdão pontuou em sua fundamentação que "somente nas ações anulatórias de instrumentos coletivos de trabalho, quando se busca a desconstituição in abstrato e erga omnes de uma norma coletiva, cabe a participação dos sindicatos profissionais subscritores dos referidos instrumentos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.". Além disso, consignou que "a sentença não produzirá efeitos sobre a FENABAN e demais entidades e sindicais, não sendo a hipótese, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. A pretensão inicial impõe obrigação dirigida apenas ao réu, empregador, apontado como responsável pelo não pagamento de parcela trabalhista salarial postulada na ação", razão pela qual concluiu pela ilegitimidade da FENABAN. A partir da fundamentação visualizada no acórdão, tudo indica não ter havido equívoco no enquadramento jurídico perpetrado, não ensejando o seguimento da revista na forma pretendida pelo Recorrente, com fulcro em qualquer das disposições do art. 896 da CLT. No que se refere à validade da compensação da gratificação de função, verifica-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Vale destacar que os arestos apresentados são inservíveis ao cotejo de teses, seja pelo não cumprimento do contido no artigo 896, "a", da CLT, seja porque não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois não abordam a totalidade da situação fática delineada no acórdão regional, afigurando-se inespecíficos, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do c. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. RECORRENTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração/ Gratificação de função/ Inaplicabilidade total da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 Remuneração/ Desvio de função/ Diferenças Salariais Sucumbência / Honorários Advocatícios Descontos previdenciários e fiscais Atualização / Juros / Correção Monetária Alegações: - violação do arts. 7º, VI, 93, inciso IX, da CF; - violação dos arts. 791-A, 832, 844 da CLT; 458 do CPC; 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91; - contrariedade às Súmulas 109 e à OJ 70 da SBD-I do TST; - divergência jurisprudencial. O autor insurge-se contra o acórdão, sob o argumento de que a parte reclamada não alegou e não requereu nada a respeito da aplicabilidade da Cláusula 11 da CCT, posto que sequer apresentou defesa acerca deste tópico, e que ainda se utilizou de recurso ordinário para suscitar omissão do julgado, quando ela mesma se quedou inerte a respeito do tema. Desse modo, considerando ser a matéria da dedução própria da defesa, bem como que houve a revelia da ré, requer seja reformado o acórdão, no sentido de restabelecer os moldes firmados na sentença a quo, que nada trata sobre o tema – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2019 -, porque simplesmente ele não foi objeto de pedido de nenhuma das partes. Portanto, pede que seja declarada a inaplicabilidade total da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020 à presente demanda. Sucessivamente, requer seja declarada a inaplicabilidade parcial da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, uma vez que fere o direito adquirido da parte recorrente, quanto a não compensação da verba gratificação de função com horas extras, visto que seu contrato de trabalho esteve em vigor em período anterior à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho ora em discussão. Pretende ainda a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função. E, não sendo este o entendimento, requer, de forma subsidiária, o adicional pelo acúmulo de função, uma vez que recebia contraprestação pela atividade contratada, mas, por exigência do seu empregador, passou a desenvolver atividades mais complexas, as quais lhe exigiam maior atenção e dedicação do que aquelas previstas para o seu enquadramento e contempladas com salário superior. Pede ainda que seja fixado o percentual para pagamento de honorários advocatícios à patronesse da parte Reclamante, na ordem de 15%, ou outra porcentagem não inferior a 10%, bem como pugna pela improcedência da condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, face aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao hipossuficiente. Segue aduzindo que os descontos previdenciários e fiscais deverão ser imputados ao recorrido, tendo em vista ter sido a instituição bancária a responsável pelo inadimplemento dessas obrigações sociais na época oportuna, devendo ser o único responsável por tal ônus. Por fim, pleiteia a manutenção da taxa Selic com a preservação dos juros de mora, e não sendo este o entendimento deste Regional, requer a aplicação dos juros compensatórios, nos moldes do artigo 404 do CC. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. No que se refere ao tema "inaplicabilidade da cláusula 11 da CCT 2018/2019", mormente no tocante ao argumento de que a parte reclamada não alegou e não requereu nada a respeito da aplicabilidade da referida cláusula, verifica- se que o acolhimento das alegações recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Quanto aos demais argumentos lançados nesse tópico, verifico a ausência de interesse recursal, dado que o Regional afastou a aplicação da Cláusula 11, da CCT 2018/2020, razão pela qual deu provimento ao recurso do reclamante neste ponto para excluir da sentença a determinação de compensação de valores de gratificação de função com as horas extras deferidas, bem como negou provimento ao recurso da FENABAN, por entender que a pretensão do reclamado no sentido de retroagir a previsão da norma coletiva e atingir o período contratual anterior à vigência do instrumento coletivo encontra óbice no art. 614, § 3º, da CLT. Quanto aos pedidos de diferenças salariais, majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte reclamada, juros e correção monetária, à vista dos fundamentos adotados na decisão recorrida, verifico que as alegações trazidas na peça recursal dependem de verificação do material fático-probatório dos autos, o que não se harmoniza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula nº 126/TST, de modo que toda e qualquer discussão encontra-se esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da revista. Quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, vale destacar que no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o seguinte trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, pode o autor, beneficiário da justiça gratuita, ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não se aplicando, todavia, o trecho acima, ficando, portanto, a exigibilidade sob condição suspensiva, por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Isto posto, visto que a decisão recorrida encontra-se de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, não merece seguimento o apelo, a teor do previsto no art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, pelo que incólumes os artigos apontados e inócua a suscitada dissonância jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0016418-35.2019.5.16.0015 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - CONTRAF

09/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO E OUTROS (2) AGRAVADO: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016418-35.2019.5.16.0015 AGRAVANTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: CONTRAF ADVOGADO: Dr. JEFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES GDCJPC/mf D E C I S à O RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO/ Exclusão da lide DIREITO DO TRABALHO/ Cláusulas coletivas/ Validade Alegação(ões): -violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, inciso XXVI, da CF; -violação dos arts. 8º, 477, 611-A, § 3º e § 5º, da CLT; 182 e 320 do CC; -contrariedade à Súmula 330 do TST e à OJ 270 da SBDI-1/TST; -divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão que entendeu por confirmar a exclusão da FENABAN da lide, apesar da pretensão autoral de afastar a aplicação de cláusula coletiva. Alega, em síntese, que o Regional, mesmo confrontado com o teor da cláusula 11 da Convenção Coletiva dos bancários, que prevê a compensação da gratificação de função em ações ajuizadas após novembro de 2018, entendeu por seguir aplicando o entendimento da S. 109/TST no período anterior à vigência da norma coletiva. ANALISO. Com efeito, observa se que o acórdão pontuou em sua fundamentação que "somente nas ações anulatórias de instrumentos coletivos de trabalho, quando se busca a desconstituição in abstrato e erga omnes de uma norma coletiva, cabe a participação dos sindicatos profissionais subscritores dos referidos instrumentos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.". Além disso, consignou que "a sentença não produzirá efeitos sobre a FENABAN e demais entidades e sindicais, não sendo a hipótese, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. A pretensão inicial impõe obrigação dirigida apenas ao réu, empregador, apontado como responsável pelo não pagamento de parcela trabalhista salarial postulada na ação", razão pela qual concluiu pela ilegitimidade da FENABAN. A partir da fundamentação visualizada no acórdão, tudo indica não ter havido equívoco no enquadramento jurídico perpetrado, não ensejando o seguimento da revista na forma pretendida pelo Recorrente, com fulcro em qualquer das disposições do art. 896 da CLT. No que se refere à validade da compensação da gratificação de função, verifica-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Vale destacar que os arestos apresentados são inservíveis ao cotejo de teses, seja pelo não cumprimento do contido no artigo 896, "a", da CLT, seja porque não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois não abordam a totalidade da situação fática delineada no acórdão regional, afigurando-se inespecíficos, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do c. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. RECORRENTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração/ Gratificação de função/ Inaplicabilidade total da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 Remuneração/ Desvio de função/ Diferenças Salariais Sucumbência / Honorários Advocatícios Descontos previdenciários e fiscais Atualização / Juros / Correção Monetária Alegações: - violação do arts. 7º, VI, 93, inciso IX, da CF; - violação dos arts. 791-A, 832, 844 da CLT; 458 do CPC; 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91; - contrariedade às Súmulas 109 e à OJ 70 da SBD-I do TST; - divergência jurisprudencial. O autor insurge-se contra o acórdão, sob o argumento de que a parte reclamada não alegou e não requereu nada a respeito da aplicabilidade da Cláusula 11 da CCT, posto que sequer apresentou defesa acerca deste tópico, e que ainda se utilizou de recurso ordinário para suscitar omissão do julgado, quando ela mesma se quedou inerte a respeito do tema. Desse modo, considerando ser a matéria da dedução própria da defesa, bem como que houve a revelia da ré, requer seja reformado o acórdão, no sentido de restabelecer os moldes firmados na sentença a quo, que nada trata sobre o tema – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2019 -, porque simplesmente ele não foi objeto de pedido de nenhuma das partes. Portanto, pede que seja declarada a inaplicabilidade total da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020 à presente demanda. Sucessivamente, requer seja declarada a inaplicabilidade parcial da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, uma vez que fere o direito adquirido da parte recorrente, quanto a não compensação da verba gratificação de função com horas extras, visto que seu contrato de trabalho esteve em vigor em período anterior à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho ora em discussão. Pretende ainda a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função. E, não sendo este o entendimento, requer, de forma subsidiária, o adicional pelo acúmulo de função, uma vez que recebia contraprestação pela atividade contratada, mas, por exigência do seu empregador, passou a desenvolver atividades mais complexas, as quais lhe exigiam maior atenção e dedicação do que aquelas previstas para o seu enquadramento e contempladas com salário superior. Pede ainda que seja fixado o percentual para pagamento de honorários advocatícios à patronesse da parte Reclamante, na ordem de 15%, ou outra porcentagem não inferior a 10%, bem como pugna pela improcedência da condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, face aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao hipossuficiente. Segue aduzindo que os descontos previdenciários e fiscais deverão ser imputados ao recorrido, tendo em vista ter sido a instituição bancária a responsável pelo inadimplemento dessas obrigações sociais na época oportuna, devendo ser o único responsável por tal ônus. Por fim, pleiteia a manutenção da taxa Selic com a preservação dos juros de mora, e não sendo este o entendimento deste Regional, requer a aplicação dos juros compensatórios, nos moldes do artigo 404 do CC. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. No que se refere ao tema "inaplicabilidade da cláusula 11 da CCT 2018/2019", mormente no tocante ao argumento de que a parte reclamada não alegou e não requereu nada a respeito da aplicabilidade da referida cláusula, verifica- se que o acolhimento das alegações recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Quanto aos demais argumentos lançados nesse tópico, verifico a ausência de interesse recursal, dado que o Regional afastou a aplicação da Cláusula 11, da CCT 2018/2020, razão pela qual deu provimento ao recurso do reclamante neste ponto para excluir da sentença a determinação de compensação de valores de gratificação de função com as horas extras deferidas, bem como negou provimento ao recurso da FENABAN, por entender que a pretensão do reclamado no sentido de retroagir a previsão da norma coletiva e atingir o período contratual anterior à vigência do instrumento coletivo encontra óbice no art. 614, § 3º, da CLT. Quanto aos pedidos de diferenças salariais, majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte reclamada, juros e correção monetária, à vista dos fundamentos adotados na decisão recorrida, verifico que as alegações trazidas na peça recursal dependem de verificação do material fático-probatório dos autos, o que não se harmoniza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula nº 126/TST, de modo que toda e qualquer discussão encontra-se esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da revista. Quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, vale destacar que no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o seguinte trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, pode o autor, beneficiário da justiça gratuita, ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não se aplicando, todavia, o trecho acima, ficando, portanto, a exigibilidade sob condição suspensiva, por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Isto posto, visto que a decisão recorrida encontra-se de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, não merece seguimento o apelo, a teor do previsto no art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, pelo que incólumes os artigos apontados e inócua a suscitada dissonância jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0016418-35.2019.5.16.0015 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

09/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO E OUTROS (2) AGRAVADO: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016418-35.2019.5.16.0015 AGRAVANTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: CONTRAF ADVOGADO: Dr. JEFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES GDCJPC/mf D E C I S à O RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO/ Exclusão da lide DIREITO DO TRABALHO/ Cláusulas coletivas/ Validade Alegação(ões): -violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, inciso XXVI, da CF; -violação dos arts. 8º, 477, 611-A, § 3º e § 5º, da CLT; 182 e 320 do CC; -contrariedade à Súmula 330 do TST e à OJ 270 da SBDI-1/TST; -divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão que entendeu por confirmar a exclusão da FENABAN da lide, apesar da pretensão autoral de afastar a aplicação de cláusula coletiva. Alega, em síntese, que o Regional, mesmo confrontado com o teor da cláusula 11 da Convenção Coletiva dos bancários, que prevê a compensação da gratificação de função em ações ajuizadas após novembro de 2018, entendeu por seguir aplicando o entendimento da S. 109/TST no período anterior à vigência da norma coletiva. ANALISO. Com efeito, observa se que o acórdão pontuou em sua fundamentação que "somente nas ações anulatórias de instrumentos coletivos de trabalho, quando se busca a desconstituição in abstrato e erga omnes de uma norma coletiva, cabe a participação dos sindicatos profissionais subscritores dos referidos instrumentos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.". Além disso, consignou que "a sentença não produzirá efeitos sobre a FENABAN e demais entidades e sindicais, não sendo a hipótese, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. A pretensão inicial impõe obrigação dirigida apenas ao réu, empregador, apontado como responsável pelo não pagamento de parcela trabalhista salarial postulada na ação", razão pela qual concluiu pela ilegitimidade da FENABAN. A partir da fundamentação visualizada no acórdão, tudo indica não ter havido equívoco no enquadramento jurídico perpetrado, não ensejando o seguimento da revista na forma pretendida pelo Recorrente, com fulcro em qualquer das disposições do art. 896 da CLT. No que se refere à validade da compensação da gratificação de função, verifica-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Vale destacar que os arestos apresentados são inservíveis ao cotejo de teses, seja pelo não cumprimento do contido no artigo 896, "a", da CLT, seja porque não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois não abordam a totalidade da situação fática delineada no acórdão regional, afigurando-se inespecíficos, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do c. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. RECORRENTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração/ Gratificação de função/ Inaplicabilidade total da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 Remuneração/ Desvio de função/ Diferenças Salariais Sucumbência / Honorários Advocatícios Descontos previdenciários e fiscais Atualização / Juros / Correção Monetária Alegações: - violação do arts. 7º, VI, 93, inciso IX, da CF; - violação dos arts. 791-A, 832, 844 da CLT; 458 do CPC; 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91; - contrariedade às Súmulas 109 e à OJ 70 da SBD-I do TST; - divergência jurisprudencial. O autor insurge-se contra o acórdão, sob o argumento de que a parte reclamada não alegou e não requereu nada a respeito da aplicabilidade da Cláusula 11 da CCT, posto que sequer apresentou defesa acerca deste tópico, e que ainda se utilizou de recurso ordinário para suscitar omissão do julgado, quando ela mesma se quedou inerte a respeito do tema. Desse modo, considerando ser a matéria da dedução própria da defesa, bem como que houve a revelia da ré, requer seja reformado o acórdão, no sentido de restabelecer os moldes firmados na sentença a quo, que nada trata sobre o tema – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2019 -, porque simplesmente ele não foi objeto de pedido de nenhuma das partes. Portanto, pede que seja declarada a inaplicabilidade total da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020 à presente demanda. Sucessivamente, requer seja declarada a inaplicabilidade parcial da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, uma vez que fere o direito adquirido da parte recorrente, quanto a não compensação da verba gratificação de função com horas extras, visto que seu contrato de trabalho esteve em vigor em período anterior à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho ora em discussão. Pretende ainda a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função. E, não sendo este o entendimento, requer, de forma subsidiária, o adicional pelo acúmulo de função, uma vez que recebia contraprestação pela atividade contratada, mas, por exigência do seu empregador, passou a desenvolver atividades mais complexas, as quais lhe exigiam maior atenção e dedicação do que aquelas previstas para o seu enquadramento e contempladas com salário superior. Pede ainda que seja fixado o percentual para pagamento de honorários advocatícios à patronesse da parte Reclamante, na ordem de 15%, ou outra porcentagem não inferior a 10%, bem como pugna pela improcedência da condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, face aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao hipossuficiente. Segue aduzindo que os descontos previdenciários e fiscais deverão ser imputados ao recorrido, tendo em vista ter sido a instituição bancária a responsável pelo inadimplemento dessas obrigações sociais na época oportuna, devendo ser o único responsável por tal ônus. Por fim, pleiteia a manutenção da taxa Selic com a preservação dos juros de mora, e não sendo este o entendimento deste Regional, requer a aplicação dos juros compensatórios, nos moldes do artigo 404 do CC. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. No que se refere ao tema "inaplicabilidade da cláusula 11 da CCT 2018/2019", mormente no tocante ao argumento de que a parte reclamada não alegou e não requereu nada a respeito da aplicabilidade da referida cláusula, verifica- se que o acolhimento das alegações recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Quanto aos demais argumentos lançados nesse tópico, verifico a ausência de interesse recursal, dado que o Regional afastou a aplicação da Cláusula 11, da CCT 2018/2020, razão pela qual deu provimento ao recurso do reclamante neste ponto para excluir da sentença a determinação de compensação de valores de gratificação de função com as horas extras deferidas, bem como negou provimento ao recurso da FENABAN, por entender que a pretensão do reclamado no sentido de retroagir a previsão da norma coletiva e atingir o período contratual anterior à vigência do instrumento coletivo encontra óbice no art. 614, § 3º, da CLT. Quanto aos pedidos de diferenças salariais, majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte reclamada, juros e correção monetária, à vista dos fundamentos adotados na decisão recorrida, verifico que as alegações trazidas na peça recursal dependem de verificação do material fático-probatório dos autos, o que não se harmoniza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula nº 126/TST, de modo que toda e qualquer discussão encontra-se esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da revista. Quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, vale destacar que no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o seguinte trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, pode o autor, beneficiário da justiça gratuita, ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não se aplicando, todavia, o trecho acima, ficando, portanto, a exigibilidade sob condição suspensiva, por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Isto posto, visto que a decisão recorrida encontra-se de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, não merece seguimento o apelo, a teor do previsto no art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, pelo que incólumes os artigos apontados e inócua a suscitada dissonância jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0016418-35.2019.5.16.0015 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO

09/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO E OUTROS (2) AGRAVADO: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016418-35.2019.5.16.0015 AGRAVANTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: CONTRAF ADVOGADO: Dr. JEFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES GDCJPC/mf D E C I S à O RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO/ Exclusão da lide DIREITO DO TRABALHO/ Cláusulas coletivas/ Validade Alegação(ões): -violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, inciso XXVI, da CF; -violação dos arts. 8º, 477, 611-A, § 3º e § 5º, da CLT; 182 e 320 do CC; -contrariedade à Súmula 330 do TST e à OJ 270 da SBDI-1/TST; -divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão que entendeu por confirmar a exclusão da FENABAN da lide, apesar da pretensão autoral de afastar a aplicação de cláusula coletiva. Alega, em síntese, que o Regional, mesmo confrontado com o teor da cláusula 11 da Convenção Coletiva dos bancários, que prevê a compensação da gratificação de função em ações ajuizadas após novembro de 2018, entendeu por seguir aplicando o entendimento da S. 109/TST no período anterior à vigência da norma coletiva. ANALISO. Com efeito, observa se que o acórdão pontuou em sua fundamentação que "somente nas ações anulatórias de instrumentos coletivos de trabalho, quando se busca a desconstituição in abstrato e erga omnes de uma norma coletiva, cabe a participação dos sindicatos profissionais subscritores dos referidos instrumentos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.". Além disso, consignou que "a sentença não produzirá efeitos sobre a FENABAN e demais entidades e sindicais, não sendo a hipótese, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. A pretensão inicial impõe obrigação dirigida apenas ao réu, empregador, apontado como responsável pelo não pagamento de parcela trabalhista salarial postulada na ação", razão pela qual concluiu pela ilegitimidade da FENABAN. A partir da fundamentação visualizada no acórdão, tudo indica não ter havido equívoco no enquadramento jurídico perpetrado, não ensejando o seguimento da revista na forma pretendida pelo Recorrente, com fulcro em qualquer das disposições do art. 896 da CLT. No que se refere à validade da compensação da gratificação de função, verifica-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Vale destacar que os arestos apresentados são inservíveis ao cotejo de teses, seja pelo não cumprimento do contido no artigo 896, "a", da CLT, seja porque não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois não abordam a totalidade da situação fática delineada no acórdão regional, afigurando-se inespecíficos, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do c. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. RECORRENTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração/ Gratificação de função/ Inaplicabilidade total da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 Remuneração/ Desvio de função/ Diferenças Salariais Sucumbência / Honorários Advocatícios Descontos previdenciários e fiscais Atualização / Juros / Correção Monetária Alegações: - violação do arts. 7º, VI, 93, inciso IX, da CF; - violação dos arts. 791-A, 832, 844 da CLT; 458 do CPC; 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91; - contrariedade às Súmulas 109 e à OJ 70 da SBD-I do TST; - divergência jurisprudencial. O autor insurge-se contra o acórdão, sob o argumento de que a parte reclamada não alegou e não requereu nada a respeito da aplicabilidade da Cláusula 11 da CCT, posto que sequer apresentou defesa acerca deste tópico, e que ainda se utilizou de recurso ordinário para suscitar omissão do julgado, quando ela mesma se quedou inerte a respeito do tema. Desse modo, considerando ser a matéria da dedução própria da defesa, bem como que houve a revelia da ré, requer seja reformado o acórdão, no sentido de restabelecer os moldes firmados na sentença a quo, que nada trata sobre o tema – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2019 -, porque simplesmente ele não foi objeto de pedido de nenhuma das partes. Portanto, pede que seja declarada a inaplicabilidade total da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020 à presente demanda. Sucessivamente, requer seja declarada a inaplicabilidade parcial da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, uma vez que fere o direito adquirido da parte recorrente, quanto a não compensação da verba gratificação de função com horas extras, visto que seu contrato de trabalho esteve em vigor em período anterior à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho ora em discussão. Pretende ainda a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função. E, não sendo este o entendimento, requer, de forma subsidiária, o adicional pelo acúmulo de função, uma vez que recebia contraprestação pela atividade contratada, mas, por exigência do seu empregador, passou a desenvolver atividades mais complexas, as quais lhe exigiam maior atenção e dedicação do que aquelas previstas para o seu enquadramento e contempladas com salário superior. Pede ainda que seja fixado o percentual para pagamento de honorários advocatícios à patronesse da parte Reclamante, na ordem de 15%, ou outra porcentagem não inferior a 10%, bem como pugna pela improcedência da condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, face aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao hipossuficiente. Segue aduzindo que os descontos previdenciários e fiscais deverão ser imputados ao recorrido, tendo em vista ter sido a instituição bancária a responsável pelo inadimplemento dessas obrigações sociais na época oportuna, devendo ser o único responsável por tal ônus. Por fim, pleiteia a manutenção da taxa Selic com a preservação dos juros de mora, e não sendo este o entendimento deste Regional, requer a aplicação dos juros compensatórios, nos moldes do artigo 404 do CC. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. No que se refere ao tema "inaplicabilidade da cláusula 11 da CCT 2018/2019", mormente no tocante ao argumento de que a parte reclamada não alegou e não requereu nada a respeito da aplicabilidade da referida cláusula, verifica- se que o acolhimento das alegações recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Quanto aos demais argumentos lançados nesse tópico, verifico a ausência de interesse recursal, dado que o Regional afastou a aplicação da Cláusula 11, da CCT 2018/2020, razão pela qual deu provimento ao recurso do reclamante neste ponto para excluir da sentença a determinação de compensação de valores de gratificação de função com as horas extras deferidas, bem como negou provimento ao recurso da FENABAN, por entender que a pretensão do reclamado no sentido de retroagir a previsão da norma coletiva e atingir o período contratual anterior à vigência do instrumento coletivo encontra óbice no art. 614, § 3º, da CLT. Quanto aos pedidos de diferenças salariais, majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte reclamada, juros e correção monetária, à vista dos fundamentos adotados na decisão recorrida, verifico que as alegações trazidas na peça recursal dependem de verificação do material fático-probatório dos autos, o que não se harmoniza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula nº 126/TST, de modo que toda e qualquer discussão encontra-se esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da revista. Quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, vale destacar que no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o seguinte trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, pode o autor, beneficiário da justiça gratuita, ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não se aplicando, todavia, o trecho acima, ficando, portanto, a exigibilidade sob condição suspensiva, por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Isto posto, visto que a decisão recorrida encontra-se de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, não merece seguimento o apelo, a teor do previsto no art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, pelo que incólumes os artigos apontados e inócua a suscitada dissonância jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0016418-35.2019.5.16.0015 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN

09/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO E OUTROS (2) AGRAVADO: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016418-35.2019.5.16.0015 AGRAVANTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: CONTRAF ADVOGADO: Dr. JEFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES GDCJPC/mf D E C I S à O RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO/ Exclusão da lide DIREITO DO TRABALHO/ Cláusulas coletivas/ Validade Alegação(ões): -violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, inciso XXVI, da CF; -violação dos arts. 8º, 477, 611-A, § 3º e § 5º, da CLT; 182 e 320 do CC; -contrariedade à Súmula 330 do TST e à OJ 270 da SBDI-1/TST; -divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão que entendeu por confirmar a exclusão da FENABAN da lide, apesar da pretensão autoral de afastar a aplicação de cláusula coletiva. Alega, em síntese, que o Regional, mesmo confrontado com o teor da cláusula 11 da Convenção Coletiva dos bancários, que prevê a compensação da gratificação de função em ações ajuizadas após novembro de 2018, entendeu por seguir aplicando o entendimento da S. 109/TST no período anterior à vigência da norma coletiva. ANALISO. Com efeito, observa se que o acórdão pontuou em sua fundamentação que "somente nas ações anulatórias de instrumentos coletivos de trabalho, quando se busca a desconstituição in abstrato e erga omnes de uma norma coletiva, cabe a participação dos sindicatos profissionais subscritores dos referidos instrumentos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.". Além disso, consignou que "a sentença não produzirá efeitos sobre a FENABAN e demais entidades e sindicais, não sendo a hipótese, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. A pretensão inicial impõe obrigação dirigida apenas ao réu, empregador, apontado como responsável pelo não pagamento de parcela trabalhista salarial postulada na ação", razão pela qual concluiu pela ilegitimidade da FENABAN. A partir da fundamentação visualizada no acórdão, tudo indica não ter havido equívoco no enquadramento jurídico perpetrado, não ensejando o seguimento da revista na forma pretendida pelo Recorrente, com fulcro em qualquer das disposições do art. 896 da CLT. No que se refere à validade da compensação da gratificação de função, verifica-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Vale destacar que os arestos apresentados são inservíveis ao cotejo de teses, seja pelo não cumprimento do contido no artigo 896, "a", da CLT, seja porque não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois não abordam a totalidade da situação fática delineada no acórdão regional, afigurando-se inespecíficos, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do c. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. RECORRENTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração/ Gratificação de função/ Inaplicabilidade total da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 Remuneração/ Desvio de função/ Diferenças Salariais Sucumbência / Honorários Advocatícios Descontos previdenciários e fiscais Atualização / Juros / Correção Monetária Alegações: - violação do arts. 7º, VI, 93, inciso IX, da CF; - violação dos arts. 791-A, 832, 844 da CLT; 458 do CPC; 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91; - contrariedade às Súmulas 109 e à OJ 70 da SBD-I do TST; - divergência jurisprudencial. O autor insurge-se contra o acórdão, sob o argumento de que a parte reclamada não alegou e não requereu nada a respeito da aplicabilidade da Cláusula 11 da CCT, posto que sequer apresentou defesa acerca deste tópico, e que ainda se utilizou de recurso ordinário para suscitar omissão do julgado, quando ela mesma se quedou inerte a respeito do tema. Desse modo, considerando ser a matéria da dedução própria da defesa, bem como que houve a revelia da ré, requer seja reformado o acórdão, no sentido de restabelecer os moldes firmados na sentença a quo, que nada trata sobre o tema – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2019 -, porque simplesmente ele não foi objeto de pedido de nenhuma das partes. Portanto, pede que seja declarada a inaplicabilidade total da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020 à presente demanda. Sucessivamente, requer seja declarada a inaplicabilidade parcial da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, uma vez que fere o direito adquirido da parte recorrente, quanto a não compensação da verba gratificação de função com horas extras, visto que seu contrato de trabalho esteve em vigor em período anterior à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho ora em discussão. Pretende ainda a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função. E, não sendo este o entendimento, requer, de forma subsidiária, o adicional pelo acúmulo de função, uma vez que recebia contraprestação pela atividade contratada, mas, por exigência do seu empregador, passou a desenvolver atividades mais complexas, as quais lhe exigiam maior atenção e dedicação do que aquelas previstas para o seu enquadramento e contempladas com salário superior. Pede ainda que seja fixado o percentual para pagamento de honorários advocatícios à patronesse da parte Reclamante, na ordem de 15%, ou outra porcentagem não inferior a 10%, bem como pugna pela improcedência da condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, face aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao hipossuficiente. Segue aduzindo que os descontos previdenciários e fiscais deverão ser imputados ao recorrido, tendo em vista ter sido a instituição bancária a responsável pelo inadimplemento dessas obrigações sociais na época oportuna, devendo ser o único responsável por tal ônus. Por fim, pleiteia a manutenção da taxa Selic com a preservação dos juros de mora, e não sendo este o entendimento deste Regional, requer a aplicação dos juros compensatórios, nos moldes do artigo 404 do CC. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. No que se refere ao tema "inaplicabilidade da cláusula 11 da CCT 2018/2019", mormente no tocante ao argumento de que a parte reclamada não alegou e não requereu nada a respeito da aplicabilidade da referida cláusula, verifica- se que o acolhimento das alegações recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Quanto aos demais argumentos lançados nesse tópico, verifico a ausência de interesse recursal, dado que o Regional afastou a aplicação da Cláusula 11, da CCT 2018/2020, razão pela qual deu provimento ao recurso do reclamante neste ponto para excluir da sentença a determinação de compensação de valores de gratificação de função com as horas extras deferidas, bem como negou provimento ao recurso da FENABAN, por entender que a pretensão do reclamado no sentido de retroagir a previsão da norma coletiva e atingir o período contratual anterior à vigência do instrumento coletivo encontra óbice no art. 614, § 3º, da CLT. Quanto aos pedidos de diferenças salariais, majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte reclamada, juros e correção monetária, à vista dos fundamentos adotados na decisão recorrida, verifico que as alegações trazidas na peça recursal dependem de verificação do material fático-probatório dos autos, o que não se harmoniza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula nº 126/TST, de modo que toda e qualquer discussão encontra-se esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da revista. Quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, vale destacar que no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o seguinte trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, pode o autor, beneficiário da justiça gratuita, ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não se aplicando, todavia, o trecho acima, ficando, portanto, a exigibilidade sob condição suspensiva, por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Isto posto, visto que a decisão recorrida encontra-se de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, não merece seguimento o apelo, a teor do previsto no art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, pelo que incólumes os artigos apontados e inócua a suscitada dissonância jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0016418-35.2019.5.16.0015 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO E OUTROS (2) AGRAVADO: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016418-35.2019.5.16.0015 AGRAVANTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO ADVOGADA: Dra. ADRIANA FRANCA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: CONTRAF ADVOGADO: Dr. JEFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES GDCJPC/mf D E C I S à O RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO/ Exclusão da lide DIREITO DO TRABALHO/ Cláusulas coletivas/ Validade Alegação(ões): -violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, inciso XXVI, da CF; -violação dos arts. 8º, 477, 611-A, § 3º e § 5º, da CLT; 182 e 320 do CC; -contrariedade à Súmula 330 do TST e à OJ 270 da SBDI-1/TST; -divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão que entendeu por confirmar a exclusão da FENABAN da lide, apesar da pretensão autoral de afastar a aplicação de cláusula coletiva. Alega, em síntese, que o Regional, mesmo confrontado com o teor da cláusula 11 da Convenção Coletiva dos bancários, que prevê a compensação da gratificação de função em ações ajuizadas após novembro de 2018, entendeu por seguir aplicando o entendimento da S. 109/TST no período anterior à vigência da norma coletiva. ANALISO. Com efeito, observa se que o acórdão pontuou em sua fundamentação que "somente nas ações anulatórias de instrumentos coletivos de trabalho, quando se busca a desconstituição in abstrato e erga omnes de uma norma coletiva, cabe a participação dos sindicatos profissionais subscritores dos referidos instrumentos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.". Além disso, consignou que "a sentença não produzirá efeitos sobre a FENABAN e demais entidades e sindicais, não sendo a hipótese, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. A pretensão inicial impõe obrigação dirigida apenas ao réu, empregador, apontado como responsável pelo não pagamento de parcela trabalhista salarial postulada na ação", razão pela qual concluiu pela ilegitimidade da FENABAN. A partir da fundamentação visualizada no acórdão, tudo indica não ter havido equívoco no enquadramento jurídico perpetrado, não ensejando o seguimento da revista na forma pretendida pelo Recorrente, com fulcro em qualquer das disposições do art. 896 da CLT. No que se refere à validade da compensação da gratificação de função, verifica-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Vale destacar que os arestos apresentados são inservíveis ao cotejo de teses, seja pelo não cumprimento do contido no artigo 896, "a", da CLT, seja porque não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois não abordam a totalidade da situação fática delineada no acórdão regional, afigurando-se inespecíficos, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do c. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. RECORRENTE: ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração/ Gratificação de função/ Inaplicabilidade total da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 Remuneração/ Desvio de função/ Diferenças Salariais Sucumbência / Honorários Advocatícios Descontos previdenciários e fiscais Atualização / Juros / Correção Monetária Alegações: - violação do arts. 7º, VI, 93, inciso IX, da CF; - violação dos arts. 791-A, 832, 844 da CLT; 458 do CPC; 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91; - contrariedade às Súmulas 109 e à OJ 70 da SBD-I do TST; - divergência jurisprudencial. O autor insurge-se contra o acórdão, sob o argumento de que a parte reclamada não alegou e não requereu nada a respeito da aplicabilidade da Cláusula 11 da CCT, posto que sequer apresentou defesa acerca deste tópico, e que ainda se utilizou de recurso ordinário para suscitar omissão do julgado, quando ela mesma se quedou inerte a respeito do tema. Desse modo, considerando ser a matéria da dedução própria da defesa, bem como que houve a revelia da ré, requer seja reformado o acórdão, no sentido de restabelecer os moldes firmados na sentença a quo, que nada trata sobre o tema – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2019 -, porque simplesmente ele não foi objeto de pedido de nenhuma das partes. Portanto, pede que seja declarada a inaplicabilidade total da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020 à presente demanda. Sucessivamente, requer seja declarada a inaplicabilidade parcial da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, uma vez que fere o direito adquirido da parte recorrente, quanto a não compensação da verba gratificação de função com horas extras, visto que seu contrato de trabalho esteve em vigor em período anterior à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho ora em discussão. Pretende ainda a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função. E, não sendo este o entendimento, requer, de forma subsidiária, o adicional pelo acúmulo de função, uma vez que recebia contraprestação pela atividade contratada, mas, por exigência do seu empregador, passou a desenvolver atividades mais complexas, as quais lhe exigiam maior atenção e dedicação do que aquelas previstas para o seu enquadramento e contempladas com salário superior. Pede ainda que seja fixado o percentual para pagamento de honorários advocatícios à patronesse da parte Reclamante, na ordem de 15%, ou outra porcentagem não inferior a 10%, bem como pugna pela improcedência da condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, face aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao hipossuficiente. Segue aduzindo que os descontos previdenciários e fiscais deverão ser imputados ao recorrido, tendo em vista ter sido a instituição bancária a responsável pelo inadimplemento dessas obrigações sociais na época oportuna, devendo ser o único responsável por tal ônus. Por fim, pleiteia a manutenção da taxa Selic com a preservação dos juros de mora, e não sendo este o entendimento deste Regional, requer a aplicação dos juros compensatórios, nos moldes do artigo 404 do CC. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. No que se refere ao tema "inaplicabilidade da cláusula 11 da CCT 2018/2019", mormente no tocante ao argumento de que a parte reclamada não alegou e não requereu nada a respeito da aplicabilidade da referida cláusula, verifica- se que o acolhimento das alegações recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Quanto aos demais argumentos lançados nesse tópico, verifico a ausência de interesse recursal, dado que o Regional afastou a aplicação da Cláusula 11, da CCT 2018/2020, razão pela qual deu provimento ao recurso do reclamante neste ponto para excluir da sentença a determinação de compensação de valores de gratificação de função com as horas extras deferidas, bem como negou provimento ao recurso da FENABAN, por entender que a pretensão do reclamado no sentido de retroagir a previsão da norma coletiva e atingir o período contratual anterior à vigência do instrumento coletivo encontra óbice no art. 614, § 3º, da CLT. Quanto aos pedidos de diferenças salariais, majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte reclamada, juros e correção monetária, à vista dos fundamentos adotados na decisão recorrida, verifico que as alegações trazidas na peça recursal dependem de verificação do material fático-probatório dos autos, o que não se harmoniza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme Súmula nº 126/TST, de modo que toda e qualquer discussão encontra-se esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da revista. Quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, vale destacar que no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o seguinte trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, pode o autor, beneficiário da justiça gratuita, ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não se aplicando, todavia, o trecho acima, ficando, portanto, a exigibilidade sob condição suspensiva, por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Isto posto, visto que a decisão recorrida encontra-se de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, não merece seguimento o apelo, a teor do previsto no art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, pelo que incólumes os artigos apontados e inócua a suscitada dissonância jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0016418-35.2019.5.16.0015 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON MAGNO RODRIGUES CASTRO

09/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

19/05/2022, 19:30

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso ordinário )

19/05/2022, 17:47

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 18/05/2022

19/05/2022, 00:01

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 18/05/2022

19/05/2022, 00:01

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 18/05/2022

19/05/2022, 00:01

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 18/05/2022

19/05/2022, 00:01

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

11/05/2022, 01:21

Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022

11/05/2022, 01:21
Documentos
DECISÃO
10/05/2022, 10:55
DECISÃO
21/03/2022, 15:26
SENTENÇA
26/02/2022, 16:34
DECISÃO
08/02/2022, 09:41
SENTENÇA
12/07/2021, 13:32
DESPACHO
13/03/2021, 11:11
DESPACHO
10/09/2020, 09:46
DESPACHO
25/03/2020, 09:51
DECISÃO
25/04/2019, 13:11