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0145000-41.1996.5.02.0341
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAviso PrévioVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/1996
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: CARLOS JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: MF DE BACCARO IND. E COM. MÁRMORES E GRANITOS LTDA PROCESSO Nº TST-RR - 0145000-41.1996.5.02.0341 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR /pc /ABN RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0145000-41.1996.5.02.0341 Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à declaração de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorridos mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimado em 23/09/2020 para dar prosseguimento à execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0145000-41.1996.5.02.0341, em que é RECORRENTE CARLOS JOSÉ DA SILVA e é RECORRIDA MF DE BACCARO IND. E COM. MÁRMORES E GRANITOS LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição do exequente. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Tempestivo o recurso, regular a representação e desnecessário o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017. INÉRCIA. EFEITOS 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Em 23.09.2020, ao sanear o processo depois da conversão dos autos do meio físico para o eletrônico, decidiu o MM. Juízo; "Face ao tempo decorrido, intime-se o autor para informar a este Juízo a atual situação de seu crédito habilitado junto aos autos da falência. Prazo de 30 dias para resposta. Na inércia, aguarde-se em arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, sob as penas do art. 11-A da CLT"(id 9e9845b, destaquei). Ciente da r. decisão proferida via sistema, conforme se verifica na aba "expedientes", não houve manifestação do exequente, sobrevindo a r. decisão de extinção ora impugnada (id 046acd3). [...] Como visto, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito em setembro de 2020, sob pena de remessa ao arquivo, e assim ocorreu. Ciente da determinação para prosseguimento da execução com a advertência quanto à fluência do prazo prescricional, ainda assim deixou de cumprir determinação judicial e permitiu a paralisação do feito por mais de 2 anos, sem qualquer requerimento ou intervenção.” A parte insiste que não se operou a prescrição intercorrente, haja vista que o título executivo foi constituído antes da reforma trabalhista. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à declaração de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorridos mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimado em 23/09/2020 para dar prosseguimento à execução. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO ARGAVADA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que somente quando transcorridos mais de dois anos desde a sua intimação para dar prosseguimento à execução, a parte requereu o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (RR-0218100-72.2008.5.15.0106, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/08/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que " a Exequente foi intimada para prosseguir a execução em 12/12/2017 " (data posterior à vigência da Lei 13.467/2017), mas " ficou sem se manifestar no processo até 29/11/2022, quando houve a decisão de origem que declarou a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente ", correta a decisão regional que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-2009-65.2013.5.10.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024). No mesmo caminho, os seguintes precedentes da 4ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO EXECUTADO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NO CURSO DA EXECUÇÃO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No caso em exame, o Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do exequente, desde sua intimação acerca do resultado das diligências, que se deu em 14.5.2020 até o requerimento por novas providências em 03.11.2022. Ademais, consta do acórdão recorrido que o exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento do feito em 20/08/2018 e que, em caso de quedar-se inerte, seria iniciado o prazo bienal da prescrição intercorrente. Dessa forma, em que pese a execução ter sido iniciada anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ao manter a sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente e se declarou extinto o feito, uma vez que houve inércia superior a dois anos após a intimação, na vigência da Lei nº 13.467/2017, para que o exequente desse andamento ao feito, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento deste Colegiado. Precedentes deste Tribunal Superior no mesmo sentido. II. Todavia, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, a qual, além de ser nova, não está pacificada no TST. III. Logo, mantém-se a decisão agravada, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência jurídica da matéria a que se reconhece" (Ag-AIRR-4491-67.2012.5.12.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. II. Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada. II. No presente caso, embora a execução tenha início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas em 06/08/2019 (posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017) a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente. III. A decisão, desse modo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-1400-44.2002.5.15.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. (LEI Nº 13.467/2017). Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, o exequente foi intimado para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0145400-20.2004.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). Como no caso em apreço restou incontroverso nos autos que o exequente foi intimado após 11/11/2017 para dar prosseguimento à execução, mas permaneceu inerte por prazo superior a dois anos, correto o acolhimento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MF DE BACCARO IND. E COM. MÁRMORES E GRANITOS LTDA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: CARLOS JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: MF DE BACCARO IND. E COM. MÁRMORES E GRANITOS LTDA PROCESSO Nº TST-RR - 0145000-41.1996.5.02.0341 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR /pc /ABN RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0145000-41.1996.5.02.0341 Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à declaração de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorridos mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimado em 23/09/2020 para dar prosseguimento à execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0145000-41.1996.5.02.0341, em que é RECORRENTE CARLOS JOSÉ DA SILVA e é RECORRIDA MF DE BACCARO IND. E COM. MÁRMORES E GRANITOS LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição do exequente. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Tempestivo o recurso, regular a representação e desnecessário o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017. INÉRCIA. EFEITOS 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Em 23.09.2020, ao sanear o processo depois da conversão dos autos do meio físico para o eletrônico, decidiu o MM. Juízo; "Face ao tempo decorrido, intime-se o autor para informar a este Juízo a atual situação de seu crédito habilitado junto aos autos da falência. Prazo de 30 dias para resposta. Na inércia, aguarde-se em arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, sob as penas do art. 11-A da CLT"(id 9e9845b, destaquei). Ciente da r. decisão proferida via sistema, conforme se verifica na aba "expedientes", não houve manifestação do exequente, sobrevindo a r. decisão de extinção ora impugnada (id 046acd3). [...] Como visto, o exequente foi intimado a dar andamento ao feito em setembro de 2020, sob pena de remessa ao arquivo, e assim ocorreu. Ciente da determinação para prosseguimento da execução com a advertência quanto à fluência do prazo prescricional, ainda assim deixou de cumprir determinação judicial e permitiu a paralisação do feito por mais de 2 anos, sem qualquer requerimento ou intervenção.” A parte insiste que não se operou a prescrição intercorrente, haja vista que o título executivo foi constituído antes da reforma trabalhista. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à declaração de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorridos mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimado em 23/09/2020 para dar prosseguimento à execução. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO ARGAVADA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que somente quando transcorridos mais de dois anos desde a sua intimação para dar prosseguimento à execução, a parte requereu o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (RR-0218100-72.2008.5.15.0106, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/08/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que " a Exequente foi intimada para prosseguir a execução em 12/12/2017 " (data posterior à vigência da Lei 13.467/2017), mas " ficou sem se manifestar no processo até 29/11/2022, quando houve a decisão de origem que declarou a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente ", correta a decisão regional que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-2009-65.2013.5.10.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024). No mesmo caminho, os seguintes precedentes da 4ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO EXECUTADO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NO CURSO DA EXECUÇÃO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No caso em exame, o Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do exequente, desde sua intimação acerca do resultado das diligências, que se deu em 14.5.2020 até o requerimento por novas providências em 03.11.2022. Ademais, consta do acórdão recorrido que o exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento do feito em 20/08/2018 e que, em caso de quedar-se inerte, seria iniciado o prazo bienal da prescrição intercorrente. Dessa forma, em que pese a execução ter sido iniciada anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ao manter a sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente e se declarou extinto o feito, uma vez que houve inércia superior a dois anos após a intimação, na vigência da Lei nº 13.467/2017, para que o exequente desse andamento ao feito, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento deste Colegiado. Precedentes deste Tribunal Superior no mesmo sentido. II. Todavia, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, a qual, além de ser nova, não está pacificada no TST. III. Logo, mantém-se a decisão agravada, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência jurídica da matéria a que se reconhece" (Ag-AIRR-4491-67.2012.5.12.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. II. Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada. II. No presente caso, embora a execução tenha início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas em 06/08/2019 (posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017) a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente. III. A decisão, desse modo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-1400-44.2002.5.15.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. (LEI Nº 13.467/2017). Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, o exequente foi intimado para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0145400-20.2004.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). Como no caso em apreço restou incontroverso nos autos que o exequente foi intimado após 11/11/2017 para dar prosseguimento à execução, mas permaneceu inerte por prazo superior a dois anos, correto o acolhimento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSÉ DA SILVA
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
30/10/2023, 20:18Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 24/10/2023
25/10/2023, 00:54Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 24/10/2023
25/10/2023, 00:54Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
17/10/2023, 04:28Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 04:28Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
17/10/2023, 04:28Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 04:28Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSÉ DA SILVA
11/10/2023, 16:44Expedido(a) intimação a(o) MF DE BACCARO IND. E COM. MÁRMORES E GRANITOS LTDA
11/10/2023, 16:44Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS JOSÉ DA SILVA sem efeito suspensivo
11/10/2023, 16:43Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIEGO TAGLIETTI SALES
11/10/2023, 09:00Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 10/10/2023
11/10/2023, 00:50Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
10/10/2023, 21:54Documentos
Decisão
•11/10/2023, 16:43
Sentença
•26/09/2023, 20:09
Despacho
•23/09/2020, 21:02