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0010108-79.2021.5.03.0055
Acao Trabalhista Rito OrdinarioRescisão IndiretaRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 46.032,79
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Advogados / Representantes
FABIANO GUSTAVO DE FREITAS RESENDE
OAB/MG 96444•Representa: ATIVO
JOSE CARLOS NICOLA RICCI
OAB/SP 204183•Representa: PASSIVO
JOSE TELES BEZERRA JUNIOR
OAB/CE 25238•Representa: PASSIVO
ANDRE ISENSEE DE SOUZA
OAB/BA 35510•Representa: PASSIVO
SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
OAB/BA 35363•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO AGRAVADO: LORENE RENATA DOS SANTOS RAFAEL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR-0010108-79.2021.5.03.0055 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/acmg/lra AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o recorrente não cuidou de transcrever trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame do TST, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. recorrido: “RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010108-79.2021.5.03.0055 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010108-79.2021.5.03.0055, em que é Agravante ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e são Agravados LORENE RENATA DOS SANTOS RAFAEL, FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL DE MINAS GERAIS LTDA, NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA, E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. O sócio executado interpõe agravo de instrumento (fls. 636/640) contra a decisão de fls. 627/629, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 619/626). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 459) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 5/8/2024 e interposição do agravo de instrumento em 25/9/2024), sendo inexigível o preparo. MÉRITO Inicialmente, registre-se que o reclamante não renovou, nas razões em exame, o tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, o qual foi articulado no recurso de revista e não foi admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT de origem. Desse modo, depara-se com a preclusão, que inviabiliza a análise da matéria na atual fase recursal. Assim, a discussão limita-se ao tema “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. Após essas considerações, observa-se que, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo sócio executado, sob a seguinte fundamentação: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. A respeito da competência da Justiça do Trabalho, não há violação ao art.114 da CR, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: Dito isso, ressalto que a decisão ora agravada não consubstancia a adoção imediata de medidas executórias contra as empresas falidas. Os executados ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA. não se encontram incluídos nos autos da convolação da recuperação judicial em falência. Registra-se que os efeitos da recuperação judicial e da falência abrangem apenas a pessoa jurídica, sendo legítima a pretensão da exequente quanto ao prosseguimento da execução em face dos sócios proprietários das executadas, após a desconsideração da personalidade jurídica. (...) Sendo assim, nada há que impeça, em tese, o prosseguimento do processo em face dos devedores subsidiários, categoria em que se incluem os sócios da empresa. Remanesce, portanto, a competência desta Justiça do Trabalho para processamento do feito, nada havendo que obste a incidência da Súmula n.º 54 deste e. Regional, nos termos abaixo delineados, in verbis: (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 627/628). Nas razões em exame, o sócio executado impugna o despacho denegatório ao argumento de que foram preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade do recurso de revista. Reitera as razões pelas quais sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com ações contra devedores subsidiários de empresa em estado de falência. Indica violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 114 da Constituição da República e 82-A, da Lei de Recuperação Judicial. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte recorrente, não há como determinar o processamento do apelo. De início, cumpre salientar que, em se tratando de recurso de revista interposto na fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante a dicção do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que fica desde logo descartada a viabilidade recursal pela via da ofensa a preceito legal indicada. A indicação de ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição consubstancia nítida inovação recursal, alheia à cognição do TST na atual fase recursal, visto que somente foi articulada nas razões de agravo de instrumento. No mais, é cediço que, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Nesse sentido, vale registrar que a SbDI-I há muito sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (E-ED-Ag-RR - 210266-04.2014.5.21.0021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/05/2017 – destaques acrescidos). No caso dos autos, embora o sócio executado alegue ter transcrito os trechos da decisão impugnada que substanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, observa-se às fls. 620/626 que não houve transcrição de nenhum trecho da decisão recorrida no tocante ao tema “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. Dessa forma, constatada a inobservância do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO AGRAVADO: LORENE RENATA DOS SANTOS RAFAEL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR-0010108-79.2021.5.03.0055 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/acmg/lra AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o recorrente não cuidou de transcrever trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame do TST, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. recorrido: “RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010108-79.2021.5.03.0055 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010108-79.2021.5.03.0055, em que é Agravante ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e são Agravados LORENE RENATA DOS SANTOS RAFAEL, FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL DE MINAS GERAIS LTDA, NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA, E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. O sócio executado interpõe agravo de instrumento (fls. 636/640) contra a decisão de fls. 627/629, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 619/626). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 459) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 5/8/2024 e interposição do agravo de instrumento em 25/9/2024), sendo inexigível o preparo. MÉRITO Inicialmente, registre-se que o reclamante não renovou, nas razões em exame, o tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, o qual foi articulado no recurso de revista e não foi admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT de origem. Desse modo, depara-se com a preclusão, que inviabiliza a análise da matéria na atual fase recursal. Assim, a discussão limita-se ao tema “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. Após essas considerações, observa-se que, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo sócio executado, sob a seguinte fundamentação: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. A respeito da competência da Justiça do Trabalho, não há violação ao art.114 da CR, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: Dito isso, ressalto que a decisão ora agravada não consubstancia a adoção imediata de medidas executórias contra as empresas falidas. Os executados ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA. não se encontram incluídos nos autos da convolação da recuperação judicial em falência. Registra-se que os efeitos da recuperação judicial e da falência abrangem apenas a pessoa jurídica, sendo legítima a pretensão da exequente quanto ao prosseguimento da execução em face dos sócios proprietários das executadas, após a desconsideração da personalidade jurídica. (...) Sendo assim, nada há que impeça, em tese, o prosseguimento do processo em face dos devedores subsidiários, categoria em que se incluem os sócios da empresa. Remanesce, portanto, a competência desta Justiça do Trabalho para processamento do feito, nada havendo que obste a incidência da Súmula n.º 54 deste e. Regional, nos termos abaixo delineados, in verbis: (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 627/628). Nas razões em exame, o sócio executado impugna o despacho denegatório ao argumento de que foram preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade do recurso de revista. Reitera as razões pelas quais sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com ações contra devedores subsidiários de empresa em estado de falência. Indica violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 114 da Constituição da República e 82-A, da Lei de Recuperação Judicial. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte recorrente, não há como determinar o processamento do apelo. De início, cumpre salientar que, em se tratando de recurso de revista interposto na fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante a dicção do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que fica desde logo descartada a viabilidade recursal pela via da ofensa a preceito legal indicada. A indicação de ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição consubstancia nítida inovação recursal, alheia à cognição do TST na atual fase recursal, visto que somente foi articulada nas razões de agravo de instrumento. No mais, é cediço que, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Nesse sentido, vale registrar que a SbDI-I há muito sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (E-ED-Ag-RR - 210266-04.2014.5.21.0021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/05/2017 – destaques acrescidos). No caso dos autos, embora o sócio executado alegue ter transcrito os trechos da decisão impugnada que substanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, observa-se às fls. 620/626 que não houve transcrição de nenhum trecho da decisão recorrida no tocante ao tema “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. Dessa forma, constatada a inobservância do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO AGRAVADO: LORENE RENATA DOS SANTOS RAFAEL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR-0010108-79.2021.5.03.0055 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/acmg/lra AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o recorrente não cuidou de transcrever trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame do TST, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. recorrido: “RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010108-79.2021.5.03.0055 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010108-79.2021.5.03.0055, em que é Agravante ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e são Agravados LORENE RENATA DOS SANTOS RAFAEL, FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL DE MINAS GERAIS LTDA, NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA, E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. O sócio executado interpõe agravo de instrumento (fls. 636/640) contra a decisão de fls. 627/629, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 619/626). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 459) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 5/8/2024 e interposição do agravo de instrumento em 25/9/2024), sendo inexigível o preparo. MÉRITO Inicialmente, registre-se que o reclamante não renovou, nas razões em exame, o tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, o qual foi articulado no recurso de revista e não foi admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT de origem. Desse modo, depara-se com a preclusão, que inviabiliza a análise da matéria na atual fase recursal. Assim, a discussão limita-se ao tema “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. Após essas considerações, observa-se que, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo sócio executado, sob a seguinte fundamentação: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. A respeito da competência da Justiça do Trabalho, não há violação ao art.114 da CR, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: Dito isso, ressalto que a decisão ora agravada não consubstancia a adoção imediata de medidas executórias contra as empresas falidas. Os executados ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA. não se encontram incluídos nos autos da convolação da recuperação judicial em falência. Registra-se que os efeitos da recuperação judicial e da falência abrangem apenas a pessoa jurídica, sendo legítima a pretensão da exequente quanto ao prosseguimento da execução em face dos sócios proprietários das executadas, após a desconsideração da personalidade jurídica. (...) Sendo assim, nada há que impeça, em tese, o prosseguimento do processo em face dos devedores subsidiários, categoria em que se incluem os sócios da empresa. Remanesce, portanto, a competência desta Justiça do Trabalho para processamento do feito, nada havendo que obste a incidência da Súmula n.º 54 deste e. Regional, nos termos abaixo delineados, in verbis: (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 627/628). Nas razões em exame, o sócio executado impugna o despacho denegatório ao argumento de que foram preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade do recurso de revista. Reitera as razões pelas quais sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com ações contra devedores subsidiários de empresa em estado de falência. Indica violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 114 da Constituição da República e 82-A, da Lei de Recuperação Judicial. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte recorrente, não há como determinar o processamento do apelo. De início, cumpre salientar que, em se tratando de recurso de revista interposto na fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante a dicção do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que fica desde logo descartada a viabilidade recursal pela via da ofensa a preceito legal indicada. A indicação de ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição consubstancia nítida inovação recursal, alheia à cognição do TST na atual fase recursal, visto que somente foi articulada nas razões de agravo de instrumento. No mais, é cediço que, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Nesse sentido, vale registrar que a SbDI-I há muito sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (E-ED-Ag-RR - 210266-04.2014.5.21.0021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/05/2017 – destaques acrescidos). No caso dos autos, embora o sócio executado alegue ter transcrito os trechos da decisão impugnada que substanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, observa-se às fls. 620/626 que não houve transcrição de nenhum trecho da decisão recorrida no tocante ao tema “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. Dessa forma, constatada a inobservância do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO AGRAVADO: LORENE RENATA DOS SANTOS RAFAEL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR-0010108-79.2021.5.03.0055 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/acmg/lra AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o recorrente não cuidou de transcrever trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame do TST, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. recorrido: “RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010108-79.2021.5.03.0055 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010108-79.2021.5.03.0055, em que é Agravante ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e são Agravados LORENE RENATA DOS SANTOS RAFAEL, FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL DE MINAS GERAIS LTDA, NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA, E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. O sócio executado interpõe agravo de instrumento (fls. 636/640) contra a decisão de fls. 627/629, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 619/626). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 459) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 5/8/2024 e interposição do agravo de instrumento em 25/9/2024), sendo inexigível o preparo. MÉRITO Inicialmente, registre-se que o reclamante não renovou, nas razões em exame, o tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, o qual foi articulado no recurso de revista e não foi admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT de origem. Desse modo, depara-se com a preclusão, que inviabiliza a análise da matéria na atual fase recursal. Assim, a discussão limita-se ao tema “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. Após essas considerações, observa-se que, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo sócio executado, sob a seguinte fundamentação: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. A respeito da competência da Justiça do Trabalho, não há violação ao art.114 da CR, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: Dito isso, ressalto que a decisão ora agravada não consubstancia a adoção imediata de medidas executórias contra as empresas falidas. Os executados ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA. não se encontram incluídos nos autos da convolação da recuperação judicial em falência. Registra-se que os efeitos da recuperação judicial e da falência abrangem apenas a pessoa jurídica, sendo legítima a pretensão da exequente quanto ao prosseguimento da execução em face dos sócios proprietários das executadas, após a desconsideração da personalidade jurídica. (...) Sendo assim, nada há que impeça, em tese, o prosseguimento do processo em face dos devedores subsidiários, categoria em que se incluem os sócios da empresa. Remanesce, portanto, a competência desta Justiça do Trabalho para processamento do feito, nada havendo que obste a incidência da Súmula n.º 54 deste e. Regional, nos termos abaixo delineados, in verbis: (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 627/628). Nas razões em exame, o sócio executado impugna o despacho denegatório ao argumento de que foram preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade do recurso de revista. Reitera as razões pelas quais sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com ações contra devedores subsidiários de empresa em estado de falência. Indica violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 114 da Constituição da República e 82-A, da Lei de Recuperação Judicial. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte recorrente, não há como determinar o processamento do apelo. De início, cumpre salientar que, em se tratando de recurso de revista interposto na fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante a dicção do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que fica desde logo descartada a viabilidade recursal pela via da ofensa a preceito legal indicada. A indicação de ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição consubstancia nítida inovação recursal, alheia à cognição do TST na atual fase recursal, visto que somente foi articulada nas razões de agravo de instrumento. No mais, é cediço que, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Nesse sentido, vale registrar que a SbDI-I há muito sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (E-ED-Ag-RR - 210266-04.2014.5.21.0021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/05/2017 – destaques acrescidos). No caso dos autos, embora o sócio executado alegue ter transcrito os trechos da decisão impugnada que substanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, observa-se às fls. 620/626 que não houve transcrição de nenhum trecho da decisão recorrida no tocante ao tema “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. Dessa forma, constatada a inobservância do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL DE MINAS GERAIS LTDA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO AGRAVADO: LORENE RENATA DOS SANTOS RAFAEL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR-0010108-79.2021.5.03.0055 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/acmg/lra AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o recorrente não cuidou de transcrever trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame do TST, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. recorrido: “RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010108-79.2021.5.03.0055 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010108-79.2021.5.03.0055, em que é Agravante ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e são Agravados LORENE RENATA DOS SANTOS RAFAEL, FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL DE MINAS GERAIS LTDA, NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA, E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. O sócio executado interpõe agravo de instrumento (fls. 636/640) contra a decisão de fls. 627/629, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 619/626). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 459) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 5/8/2024 e interposição do agravo de instrumento em 25/9/2024), sendo inexigível o preparo. MÉRITO Inicialmente, registre-se que o reclamante não renovou, nas razões em exame, o tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, o qual foi articulado no recurso de revista e não foi admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT de origem. Desse modo, depara-se com a preclusão, que inviabiliza a análise da matéria na atual fase recursal. Assim, a discussão limita-se ao tema “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. Após essas considerações, observa-se que, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo sócio executado, sob a seguinte fundamentação: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. A respeito da competência da Justiça do Trabalho, não há violação ao art.114 da CR, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: Dito isso, ressalto que a decisão ora agravada não consubstancia a adoção imediata de medidas executórias contra as empresas falidas. Os executados ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA. não se encontram incluídos nos autos da convolação da recuperação judicial em falência. Registra-se que os efeitos da recuperação judicial e da falência abrangem apenas a pessoa jurídica, sendo legítima a pretensão da exequente quanto ao prosseguimento da execução em face dos sócios proprietários das executadas, após a desconsideração da personalidade jurídica. (...) Sendo assim, nada há que impeça, em tese, o prosseguimento do processo em face dos devedores subsidiários, categoria em que se incluem os sócios da empresa. Remanesce, portanto, a competência desta Justiça do Trabalho para processamento do feito, nada havendo que obste a incidência da Súmula n.º 54 deste e. Regional, nos termos abaixo delineados, in verbis: (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 627/628). Nas razões em exame, o sócio executado impugna o despacho denegatório ao argumento de que foram preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade do recurso de revista. Reitera as razões pelas quais sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com ações contra devedores subsidiários de empresa em estado de falência. Indica violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 114 da Constituição da República e 82-A, da Lei de Recuperação Judicial. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte recorrente, não há como determinar o processamento do apelo. De início, cumpre salientar que, em se tratando de recurso de revista interposto na fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante a dicção do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que fica desde logo descartada a viabilidade recursal pela via da ofensa a preceito legal indicada. A indicação de ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição consubstancia nítida inovação recursal, alheia à cognição do TST na atual fase recursal, visto que somente foi articulada nas razões de agravo de instrumento. No mais, é cediço que, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Nesse sentido, vale registrar que a SbDI-I há muito sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (E-ED-Ag-RR - 210266-04.2014.5.21.0021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/05/2017 – destaques acrescidos). No caso dos autos, embora o sócio executado alegue ter transcrito os trechos da decisão impugnada que substanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, observa-se às fls. 620/626 que não houve transcrição de nenhum trecho da decisão recorrida no tocante ao tema “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. Dessa forma, constatada a inobservância do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LORENE RENATA DOS SANTOS RAFAEL
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO AGRAVADO: LORENE RENATA DOS SANTOS RAFAEL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR-0010108-79.2021.5.03.0055 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/acmg/lra AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o recorrente não cuidou de transcrever trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame do TST, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. recorrido: “RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010108-79.2021.5.03.0055 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010108-79.2021.5.03.0055, em que é Agravante ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e são Agravados LORENE RENATA DOS SANTOS RAFAEL, FARMACIA DO TRABALHADOR DO BRASIL DE MINAS GERAIS LTDA, NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA, E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. O sócio executado interpõe agravo de instrumento (fls. 636/640) contra a decisão de fls. 627/629, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 619/626). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 459) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 5/8/2024 e interposição do agravo de instrumento em 25/9/2024), sendo inexigível o preparo. MÉRITO Inicialmente, registre-se que o reclamante não renovou, nas razões em exame, o tema “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, o qual foi articulado no recurso de revista e não foi admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT de origem. Desse modo, depara-se com a preclusão, que inviabiliza a análise da matéria na atual fase recursal. Assim, a discussão limita-se ao tema “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. Após essas considerações, observa-se que, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo sócio executado, sob a seguinte fundamentação: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. A respeito da competência da Justiça do Trabalho, não há violação ao art.114 da CR, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: Dito isso, ressalto que a decisão ora agravada não consubstancia a adoção imediata de medidas executórias contra as empresas falidas. Os executados ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA. não se encontram incluídos nos autos da convolação da recuperação judicial em falência. Registra-se que os efeitos da recuperação judicial e da falência abrangem apenas a pessoa jurídica, sendo legítima a pretensão da exequente quanto ao prosseguimento da execução em face dos sócios proprietários das executadas, após a desconsideração da personalidade jurídica. (...) Sendo assim, nada há que impeça, em tese, o prosseguimento do processo em face dos devedores subsidiários, categoria em que se incluem os sócios da empresa. Remanesce, portanto, a competência desta Justiça do Trabalho para processamento do feito, nada havendo que obste a incidência da Súmula n.º 54 deste e. Regional, nos termos abaixo delineados, in verbis: (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 627/628). Nas razões em exame, o sócio executado impugna o despacho denegatório ao argumento de que foram preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade do recurso de revista. Reitera as razões pelas quais sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com ações contra devedores subsidiários de empresa em estado de falência. Indica violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 114 da Constituição da República e 82-A, da Lei de Recuperação Judicial. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte recorrente, não há como determinar o processamento do apelo. De início, cumpre salientar que, em se tratando de recurso de revista interposto na fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante a dicção do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que fica desde logo descartada a viabilidade recursal pela via da ofensa a preceito legal indicada. A indicação de ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição consubstancia nítida inovação recursal, alheia à cognição do TST na atual fase recursal, visto que somente foi articulada nas razões de agravo de instrumento. No mais, é cediço que, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Nesse sentido, vale registrar que a SbDI-I há muito sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (E-ED-Ag-RR - 210266-04.2014.5.21.0021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/05/2017 – destaques acrescidos). No caso dos autos, embora o sócio executado alegue ter transcrito os trechos da decisão impugnada que substanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, observa-se às fls. 620/626 que não houve transcrição de nenhum trecho da decisão recorrida no tocante ao tema “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. Dessa forma, constatada a inobservância do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
16/07/2024, 18:52Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
16/07/2024, 17:42Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
13/07/2024, 02:46Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
13/07/2024, 02:46Expedido(a) intimação a(o) LORENE RENATA DOS SANTOS RAFAEL
12/07/2024, 09:21Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
12/07/2024, 09:20Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDREA BUTTLER
11/07/2024, 17:29Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 09/07/2024
10/07/2024, 00:05Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 09/07/2024
10/07/2024, 00:05Documentos
Decisão
•12/07/2024, 09:20
Sentença
•18/06/2024, 14:13
Documento Diverso
•12/06/2024, 10:04
Documento Diverso
•12/06/2024, 10:04
Despacho
•21/05/2024, 17:14
Despacho
•13/05/2024, 15:49
Despacho
•29/04/2024, 17:41
Despacho
•22/04/2024, 18:29
Decisão
•08/03/2024, 20:09
Decisão
•21/02/2024, 15:50
Despacho
•09/01/2024, 09:16
Sentença
•28/11/2023, 18:38
Despacho
•29/09/2023, 15:51
Despacho
•13/03/2023, 11:36
Decisão
•17/06/2022, 14:48