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0000741-81.2023.5.05.0030
Acao Trabalhista Rito SumarissimoPromoçãoSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT51° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 38.201,54
Orgao julgador
30ª Vara do Trabalho de Salvador
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO
OAB/BA 34458•Representa: ATIVO
GABRIELA NEVES PINHEIRO GOUVEIA
OAB/BA 16916•Representa: ATIVO
DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS
OAB/BA 27059•Representa: ATIVO
SERGIO SANTOS SILVA
OAB/BA 9993•Representa: PASSIVO
ANA PAULA AMORIM CORTES
OAB/BA 22235•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
06/03/2025, 09:44Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 12:09Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOROTEIA SILVA DE AZEVEDO
27/02/2025, 11:59Transitado em julgado em 22/02/2025
27/02/2025, 11:59Recebidos os autos para prosseguir
26/02/2025, 08:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: IDALIA BANDEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000741-81.2023.5.05.0030 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /vvm/ AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000741-81.2023.5.05.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000741-81.2023.5.05.0030, em que é AGRAVANTE IDALIA BANDEIRA DOS SANTOS e é AGRAVADO EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2.MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: "A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo. Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STFe de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 502/508) Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em suas razões recursais, a reclamante alega que, mesmo mediante opostos embargos de declaração, o Colegiado a quo não se manifestou sobre informações importantes ao deslinda da controvérsia, incorrendo em omissão quanto aos seguintes pontos: O Colegiado Regional deixou de apontar a prova da insuficiência/limitação orçamentária da reclamada que aumentaram a nota de corte de 80% para 92% para a concessão das promoções por mérito relativo ao ano de 2018. Sustenta que não há nos autos qualquer documento comprovador da limitação orçamentária alegada pela recorrida, que seria o fato impeditivo à promoção por merecimento da reclamante. Assim, requer que o Tribunal a quo declare onde estão as provas da insuficiência orçamentária alegada pela reclamada, fato impeditivo do direito do autor. Aponta ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT. Ao exame. No tema, assim se posicionou o egrégio Tribunal Regional: “VOTO: Trata-se de reclamação ajuizada por empregado da reclamada - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, admitido em 12.07.2011, ocupante do cargo de Assistente de Saneamento. Busca o recorrente a reforma da decisão de ID 9e4837b que indeferiu seu pedido de progressão por mérito a partir de 2018, tudo conforme razões encartadas no ID a5f7114. Analiso: Observa-se que a Resolução de Diretoria (ID. 6f9eab3), que trata do "Processo de Avaliação de Desempenho por Competência (Promoção por Mérito) no exercício de 2018, dispõe que "será considerado (a) elegível para obter promoção por mérito, observada a disponibilidade de recurso, o empregado que obtiver média aritmética dos CDEs (2015 e 2017) maior ou igual a 80% (oitenta por cento)". Porém, em razão da limitação dos recursos disponíveis para a promoção por mérito decorrente do orçamento, não foi possível alcançar todos os empregados que obtiveram avaliações e desempenhos satisfatórios. Por tal motivo, a empresa apresentou a nota técnica de ID 5b799c2, dispondo que somente seriam alcançados pelo avanço de nível os empregados com CDE igual ou maior que 92%. Como se percebe do citado documento, para estabelecer a linha de corte do CDE em relação ao recurso disponibilizado, foi feita a projeção salarial dos empregados obedecendo à ordem decrescente da média do CDE (2015 e 2017) e aplicado os critérios de desempate e exclusão previstos no PCSC, até o limite de 100% (cem por cento) do valor orçado, tudo com base nas normativas da empresa. No caso dos autos, como a autora obteve média 86,40, esta foi inferior à média estabelecida pela empresa para a progressão em razão da limitação orçamentária (92%). Nesse ínterim, importante registrar que o Autor não possuía o direito subjetivo às promoções tão somente pelo fato de ter obtido a média acima de 80%, visto que a disponibilidade orçamentária também era requisito essencial para o avanço de nível, conforme previsão na Resolução da Diretoria. Portanto, considerando que o reclamante não alcançou a média previamente estabelecida pela empresa, que limitou as promoções ao orçamento disponível, entendo correta a decisão guerreada. Assim, com fulcro no art. 895, da CLT que dispõe de forma imperativa no inciso IV, o §1º que "terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão". (grifos nossos), ratifico in totum a sentença e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (fls. 953/960-grifos acrescidos) Opostos embargos de declaração pela autora, o Tribunal Regional negou-lhes provimento e assim decidiu: “Trata-se de embargos de declaração interposto através da petição de ID 20c601d contra o acórdão de ID 5d0dfde que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão de ID 9e4837b que indeferiu seu pedido de progressão por mérito a partir de 2018. Argumenta que houve omissão porque o juízo não declarou "onde estão as provas nos autos da insuficiência orçamentária alegada pela reclamada, fato impeditivo do direito do autor". Sem razão, contudo. A oposição de embargos declaração neste caso não demonstra nenhuma omissão/contradição ou obscuridade quanto a suas teses não enfrentadas explicitamente no acórdão. A Turma Julgadora ao analisar o pedido de promoções foi claro ao afirmar que "em razão da limitação dos recursos disponíveis para a promoção por mérito decorrente do orçamento, não foi possível alcançar todos os empregados que obtiveram avaliações e desempenhos satisfatórios. Por tal motivo, a empresa apresentou a nota técnica de ID d9d301a, dispondo que somente seriam alcançados pelo avanço de nível os empregados com CDE igual ou maior que 92%." Também deixou claro da fundamentação (ID 50d0dfde) que: (...) Como se vê, não há nenhuma omissão que enseje a oposição dos presentes embargos de declaração, uma vez que os embargos declaratórios não podem se afastar das possibilidades taxativamente elencadas no art. 897-A da CLT. Evidentemente, a insurgência do obreiro, em verdade, pertine à sua insatisfação quanto à análise da matéria por este Juízo ad quem. O fato de proferir julgamento divergente da sua pretensão não gera as hipóteses de omissão, contradição, erro material ou obscuridade autorizadoras da adoção do recurso em apreço. Pretendendo a parte a modificação do julgado, deve fazer uso do remédio jurídico próprio. Faz-se importante salientar que o julgador não está obrigado a fundamentar a sua decisão através da citação de todos os argumentos lançados pelos litigantes. Necessita, tão somente, fundamentar a sua decisão. Destarte, não se nota no Acórdão falta de embasamento legal, mas sim uma fundamentação que não está de acordo com o entendimento da parte embargante. Por oportuno, atente a subscritora da peça de recurso ao dever de lealdade processual, bem como ao disposto no art. 80 do CPC/2015 quanto a provocar incidente manifestamente infundado, bem como as consequências daí decorrentes, estabelecidas no art. 81 do mesmo diploma legal, que também se aplicam à parte reclamante. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (fls. 966/967). Com efeito, trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Assim, sua admissibilidade está condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos no processo, manteve a sentença de indeferimento do pedido de progressão por mérito postulado pela reclamante, registrando que a recorrente não alcançou a média previamente estabelecida pela empresa, que limitou as promoções ao orçamento disponível. Para tanto, consignou que a reclamada apresentou documento (nota técnica de ID 5b799c2) dispondo que somente seriam alcançados pelo avanço de nível os empregados com CDE igual ou maior que 92%. Registrou, outrossim, que essa linha de corte foi estabelecida com base nas normativas da empresa e na disponibilidade orçamentária, que também era requisito essencial para o avanço de nível. Assim, em virtude da autora ter obtido média inferior a estabelecida para a progressão (86,40%), seu pleito foi julgado improcedente. Nota-se, assim, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte ora recorrente, vez que o egrégio Tribunal apontou a prova documental na qual fundamentou sua decisão. Ileso, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, no agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: IDALIA BANDEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000741-81.2023.5.05.0030 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /vvm/ AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000741-81.2023.5.05.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000741-81.2023.5.05.0030, em que é AGRAVANTE IDALIA BANDEIRA DOS SANTOS e é AGRAVADO EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2.MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: "A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo. Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STFe de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 502/508) Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em suas razões recursais, a reclamante alega que, mesmo mediante opostos embargos de declaração, o Colegiado a quo não se manifestou sobre informações importantes ao deslinda da controvérsia, incorrendo em omissão quanto aos seguintes pontos: O Colegiado Regional deixou de apontar a prova da insuficiência/limitação orçamentária da reclamada que aumentaram a nota de corte de 80% para 92% para a concessão das promoções por mérito relativo ao ano de 2018. Sustenta que não há nos autos qualquer documento comprovador da limitação orçamentária alegada pela recorrida, que seria o fato impeditivo à promoção por merecimento da reclamante. Assim, requer que o Tribunal a quo declare onde estão as provas da insuficiência orçamentária alegada pela reclamada, fato impeditivo do direito do autor. Aponta ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT. Ao exame. No tema, assim se posicionou o egrégio Tribunal Regional: “VOTO: Trata-se de reclamação ajuizada por empregado da reclamada - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, admitido em 12.07.2011, ocupante do cargo de Assistente de Saneamento. Busca o recorrente a reforma da decisão de ID 9e4837b que indeferiu seu pedido de progressão por mérito a partir de 2018, tudo conforme razões encartadas no ID a5f7114. Analiso: Observa-se que a Resolução de Diretoria (ID. 6f9eab3), que trata do "Processo de Avaliação de Desempenho por Competência (Promoção por Mérito) no exercício de 2018, dispõe que "será considerado (a) elegível para obter promoção por mérito, observada a disponibilidade de recurso, o empregado que obtiver média aritmética dos CDEs (2015 e 2017) maior ou igual a 80% (oitenta por cento)". Porém, em razão da limitação dos recursos disponíveis para a promoção por mérito decorrente do orçamento, não foi possível alcançar todos os empregados que obtiveram avaliações e desempenhos satisfatórios. Por tal motivo, a empresa apresentou a nota técnica de ID 5b799c2, dispondo que somente seriam alcançados pelo avanço de nível os empregados com CDE igual ou maior que 92%. Como se percebe do citado documento, para estabelecer a linha de corte do CDE em relação ao recurso disponibilizado, foi feita a projeção salarial dos empregados obedecendo à ordem decrescente da média do CDE (2015 e 2017) e aplicado os critérios de desempate e exclusão previstos no PCSC, até o limite de 100% (cem por cento) do valor orçado, tudo com base nas normativas da empresa. No caso dos autos, como a autora obteve média 86,40, esta foi inferior à média estabelecida pela empresa para a progressão em razão da limitação orçamentária (92%). Nesse ínterim, importante registrar que o Autor não possuía o direito subjetivo às promoções tão somente pelo fato de ter obtido a média acima de 80%, visto que a disponibilidade orçamentária também era requisito essencial para o avanço de nível, conforme previsão na Resolução da Diretoria. Portanto, considerando que o reclamante não alcançou a média previamente estabelecida pela empresa, que limitou as promoções ao orçamento disponível, entendo correta a decisão guerreada. Assim, com fulcro no art. 895, da CLT que dispõe de forma imperativa no inciso IV, o §1º que "terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão". (grifos nossos), ratifico in totum a sentença e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (fls. 953/960-grifos acrescidos) Opostos embargos de declaração pela autora, o Tribunal Regional negou-lhes provimento e assim decidiu: “Trata-se de embargos de declaração interposto através da petição de ID 20c601d contra o acórdão de ID 5d0dfde que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão de ID 9e4837b que indeferiu seu pedido de progressão por mérito a partir de 2018. Argumenta que houve omissão porque o juízo não declarou "onde estão as provas nos autos da insuficiência orçamentária alegada pela reclamada, fato impeditivo do direito do autor". Sem razão, contudo. A oposição de embargos declaração neste caso não demonstra nenhuma omissão/contradição ou obscuridade quanto a suas teses não enfrentadas explicitamente no acórdão. A Turma Julgadora ao analisar o pedido de promoções foi claro ao afirmar que "em razão da limitação dos recursos disponíveis para a promoção por mérito decorrente do orçamento, não foi possível alcançar todos os empregados que obtiveram avaliações e desempenhos satisfatórios. Por tal motivo, a empresa apresentou a nota técnica de ID d9d301a, dispondo que somente seriam alcançados pelo avanço de nível os empregados com CDE igual ou maior que 92%." Também deixou claro da fundamentação (ID 50d0dfde) que: (...) Como se vê, não há nenhuma omissão que enseje a oposição dos presentes embargos de declaração, uma vez que os embargos declaratórios não podem se afastar das possibilidades taxativamente elencadas no art. 897-A da CLT. Evidentemente, a insurgência do obreiro, em verdade, pertine à sua insatisfação quanto à análise da matéria por este Juízo ad quem. O fato de proferir julgamento divergente da sua pretensão não gera as hipóteses de omissão, contradição, erro material ou obscuridade autorizadoras da adoção do recurso em apreço. Pretendendo a parte a modificação do julgado, deve fazer uso do remédio jurídico próprio. Faz-se importante salientar que o julgador não está obrigado a fundamentar a sua decisão através da citação de todos os argumentos lançados pelos litigantes. Necessita, tão somente, fundamentar a sua decisão. Destarte, não se nota no Acórdão falta de embasamento legal, mas sim uma fundamentação que não está de acordo com o entendimento da parte embargante. Por oportuno, atente a subscritora da peça de recurso ao dever de lealdade processual, bem como ao disposto no art. 80 do CPC/2015 quanto a provocar incidente manifestamente infundado, bem como as consequências daí decorrentes, estabelecidas no art. 81 do mesmo diploma legal, que também se aplicam à parte reclamante. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (fls. 966/967). Com efeito, trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Assim, sua admissibilidade está condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos no processo, manteve a sentença de indeferimento do pedido de progressão por mérito postulado pela reclamante, registrando que a recorrente não alcançou a média previamente estabelecida pela empresa, que limitou as promoções ao orçamento disponível. Para tanto, consignou que a reclamada apresentou documento (nota técnica de ID 5b799c2) dispondo que somente seriam alcançados pelo avanço de nível os empregados com CDE igual ou maior que 92%. Registrou, outrossim, que essa linha de corte foi estabelecida com base nas normativas da empresa e na disponibilidade orçamentária, que também era requisito essencial para o avanço de nível. Assim, em virtude da autora ter obtido média inferior a estabelecida para a progressão (86,40%), seu pleito foi julgado improcedente. Nota-se, assim, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte ora recorrente, vez que o egrégio Tribunal apontou a prova documental na qual fundamentou sua decisão. Ileso, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, no agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - IDALIA BANDEIRA DOS SANTOS
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
29/04/2024, 08:40Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 26/04/2024
27/04/2024, 00:04Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
15/04/2024, 12:50Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IDALIA BANDEIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
15/04/2024, 12:49Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO
15/04/2024, 09:38Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 12/04/2024
13/04/2024, 00:15Juntada a petição de Recurso Ordinário
11/04/2024, 14:48Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
02/04/2024, 01:35Documentos
Despacho
•27/02/2025, 12:09
Certidão
•08/01/2025, 19:42
Intimação
•08/01/2025, 19:23
Intimação
•08/01/2025, 19:23
Acórdão
•07/01/2025, 16:54
Agravo
•10/10/2024, 16:57
Decisão
•04/10/2024, 18:31
Despacho
•26/08/2024, 09:58
Decisão
•14/08/2024, 10:46
Acórdão
•17/07/2024, 11:16
Acórdão
•16/06/2024, 20:56
Decisão
•15/04/2024, 12:49
Sentença
•19/03/2024, 15:20
Despacho
•27/10/2023, 10:14