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0020387-62.2021.5.04.0002
Acao Trabalhista Rito OrdinarioDesconfiguração de Justa CausaIndenização por Dano MoralResponsabilidade Civil do EmpregadorDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT41° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 63.941,61
Orgao julgador
2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
ADRIANA SCHMITT
OAB/RS 58975•Representa: ATIVO
JONATHAN ROSA SILVA
OAB/RS 102574•Representa: PASSIVO
LEILA LIMA DE SOUZA HARTHMANN
OAB/RS 45723•Representa: PASSIVO
JAIRO RAMALHO MONTEIRO
OAB/RS 44583•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI FORNECK FLORES
15/05/2026, 09:38Juntada a petição de Manifestação
12/05/2026, 11:45Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2026
12/05/2026, 06:07Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2026
12/05/2026, 06:07Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2026
12/05/2026, 06:07Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2026
12/05/2026, 06:07Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE ENTROCASSI QUATRIN
11/05/2026, 09:28Expedido(a) intimação a(o) CENTER SHOP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
11/05/2026, 09:28Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 09:27Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA SEELIG GONCALVES
08/05/2026, 18:08Iniciada a liquidação
08/05/2026, 18:08Transitado em julgado em 07/05/2026
08/05/2026, 18:08Recebidos os autos para prosseguir
07/05/2026, 13:10Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AGRAVANTE: CENTER SHOP COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: LUIZ FELIPE ENTROCASSI QUATRIN PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020387-62.2021.5.04.0002 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Grr/Rlj/Dmc/rv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, “em relação à justa causa, assim como ponderado na sentença, considero não haver prova hábil nos autos a respeito da falta grave imputada ao reclamante, especificamente quanto à cliente que efetuou a queixa”; assim, manteve a sentença, que reverteu a despedida por justa causa para despedida imotivada. Não se constata ofensa aos arts. 373, I e II, do CPC/15 e 818, I e II, da CLT, tendo em vista que o Regional dirimiu a controvérsia não pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas, sim, pelas provas já existentes nos autos, no que são soberanas as instâncias ordinárias. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0020387-62.2021.5.04.0002 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020387-62.2021.5.04.0002, em que é AGRAVANTE CENTER SHOP COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e é AGRAVADO LUIZ FELIPE ENTROCASSI QUATRIN. O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 611/613, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em relação ao tema “justa causa”, ante o óbice Súmula nº 126 do TST. Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 617/629). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fls. 633/635. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada não se conforma com a sentença, em relação à reversão da dispensa por justa causa. Salienta a conduta inadequada do autor perante uma consumidora, mediante importunação sexual. Aponta o seguinte (ID d83de8c - Pág. 4): Segundo o apurado pela empresa e comprovado com suporte nas imagens, o Reclamante ao deparar-se com uma consumidora que julgou atraente, dirigiu-se a ela com olhar e palavras de cunho sexual, além de comentar, em alto e bom tom, com seu colega de trabalho, inclusive ouvido como informante, sobre a aparência da cliente. Diante de tal situação, a consumidora sentiu-se constrangida frente a clara importunação sexual sofrida e procurou imediatamente o Fiscal de Loja Maximiano Mati Djalo, que elaborou um registro de próprio punho (documento do ID. 0d037f7), nos seguintes termos: (...) (grifo no original) Aduz a demandada haver a única testemunha ouvida confirmado a ocorrência do fato que deu causa ao término da relação, por justa causa, na forma do art. 482, "b" e "j", da CLT. Salienta haver o autor dirigido-se ao seu colega de trabalho, gesticulando sobre o órgão genital da consumidora, evidenciando a postura inadequada. Nesses termos, pugna pela reforma da sentença, com a consequente manutenção da despedida por justo motivo. O demandante, por seu turno, não se conforma com a decisão, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais. Aduz, no aspecto, haver sido dispensado por justa causa, em razão de assédio sexual não comprovado. Assim destaca, ao final (ID 8d95724 - Pág. 10): Informa ainda que o recorrente tem um relacionamento estável a cerca de 3 (três) anos e a demissão por justa causa por conta de assédio sexual trouxe problemas ao mesmo. A pecha de assediador trouxe muitos dissabores para o recorrente. Assim, é imprescindível a reforma da sentença quanto ao Dano Moral para que a recorrida não perpetue as demissões que maculam a vida profissional de seus empregados e aprenda a discernir as situações cotidianas com seus funcionários. A MMª. Magistrada reverteu a dispensa por justa causa, expondo não haver prova hábil nos autos permitindo a conclusão pela prática de importunação sexual por parte do reclamante em relação à cliente (ID c0301b9 - Págs. 2/6). No que tange ao pedido de reparação por danos morais, consignou a MMª Julgadora (ID c0301b9 - Pág. 8): A reclamada agiu no limite da lei ao despedir o autor por justa causa. Ainda que não tenha sido confirmada a justa causa nesta decisão, não se verifica o uso abusivo da faculdade de despedir. Sendo assim, indefiro o pedido. À análise. A despedida por justa causa configura a mais grave das "sanções aplicadas" pelo empregador (art. 482 da CLT), que por meio dela se exime do pagamento de parte das verbas decorrentes da extinção do contrato, como, por exemplo, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Para tanto, com a finalidade de revestir de legalidade a resolução extrajudicial do contrato, a empresa deve observar os preceitos legais, em especial no que concerne à prova do ato faltoso praticado pelo empregado. Dentre os elementos necessários para a validade do ato, estão a vontade do empregado no agir com culpa ou dolo, a tipificação legal, a gravidade do ato capaz de abalar a fidúcia existente na relação de emprego, o nexo de causalidade entre a falta praticada e a dispensa, a proporcionalidade entre o ato faltoso e a "punição", a imediatidade na resolução do contrato, o "non bis in idem" e a conexão da falta com o serviço. Por ser fato impeditivo ao direito do autor, constitui ônus da ré a prova da ocorrência da justa causa. Medida extrema, a extinção contratual por justa causa repercute inegavelmente na vida profissional da trabalhadora, razão pela qual é necessário que ela esteja amparada em fato extremamente grave, que efetivamente impeça a manutenção do liame de emprego. Partindo de tais premissas, prossigo na análise da matéria em apreço. O reclamante foi admitido em 23/06/2017, para exercer a função de Auxiliar de Loja, tendo sido dispensado, por justa causa, em 07/05/2021 (contrato de trabalho, ID f8c1a90 - Pág. 1; e TRCT - ID aebbeac). Ao propor a presente ação (ID cd9f5cf), narrou o demandante haver sido despedido por justa causa do empregador, de forma ilegal. Afirmou sempre haver cumprido suas atividades de forma exemplar, sendo que, durante toda a contratualidade, teve somente uma advertência por atraso. Postulou a reversão para dispensa sem justa causa, além de indenização por danos morais, em razão do abalo sofrido pela injusta acusação. Em defesa, a demandada expôs haver dispensado o demandante por justo motivo, em razão de conduta inadequada perante uma consumidora, assediando-a sexualmente. Pontuou: "Segundo o apurado pela empresa e evidenciado com suporte nas imagens, o Reclamante ao deparar-se com uma consumidora que julgou atraente, dirigiu-se a mesma com olhar e palavras de cunho sexual, além de comentar, em alto e imaturo tom, com seu colega de trabalho sobre a beleza da cliente" (ID a77768e - Pág. 4). Discorreu acerca do comportamento desrespeitoso do trabalhador, frisando que não havia outra solução que não o término da relação, por justo motivo, sob pena de conivência com ato que configura crime de natureza sexual. Nesses termos, salientou a improcedência do pleito. A empresa ré juntou aos autos a declaração de Maximiano, datada de 09/06/2021 (ID 0d037f7 - Pág. 1): Em 24 de abril de 2021, as 13:55hs, uma moça entrou na loja, dirigiu-se ao corredor direto no interior da loja. Em seguida retornou-se para a area da frente, chamou-me e a perguntei se podia ajuda-la e ela disse que queria conversar com gerente da loja. Falei que o gerente estava ocupado no momento, e o que seria? Ela disse que tinha duas pessoas no fundo da loja e um deles a olhou constrangedoramente, segundo ela "sou advogada formada, o fato ocorrido é um crime e com isso preciso que forneça o nome completo do seu colega e irei fazer boletim de ocorrência e consequentemente abrirei um processo contra seu colega e a empresa". A comunicação de dispensa por justa causa, datada de 07/05/2021, noticia "mal comportamento no local de trabalho" (ID f168125 - Pág. 1). A reclamada acostou ao feito quatro vídeos relativos ao fato que ensejou a dispensa por justa causa (ID 50b76bb - Pág. 1). Em depoimento pessoal, narrou o autor (ID 0ebdcd7 - Págs. 1/2): o depoente foi dispensado por justa causa, sendo que foi dito pela empregada do RH que era por conta do acontecimento o ocorrido na loja em determinado dia; que o fato ocorrido na loja foi que o depoente estava no corredor conversando com o colega efetuando reposição de mercadorias e passou uma moça, cliente, e ficou encarando-os; que a moça então xingou o depoente e seu colega alegando que eles estavam olhando para ela; que o depoente e seu colega foram então para o depósito e a moça disse que iria procurar o gerente para dar queixa; que o gerente Luciano Brando determinou então que ambos permanecessem no depósito e foi até a loja falar com a cliente; que o gerente então retornou ao depósito informando que tinha conversado com a moça perguntando se eles haviam tocado nela ou mexido com ela; que a cliente respondeu ao gerente que isso não tinha corrido mas que eles haviam ficado olhando para ela; que esse fato ocorreu por volta das 14 horas e o turno do depoente encerrava às 16 tendo ele permanecido laborando normalmente neste dia; que isso ocorreu em um sábado; que no domingo o depoente folgou e na segundafeira trabalhou normalmente; que a partir da terça-feira o depoente obteve atestado por ter contraído o covid tendo ficado afastado por 10 dias; que no dia que deveria retornar foi chamado no RH onde houve a dispensa; que o depoente viu a cliente na loja, porém nega que tenha comentado sobre ela com seu colega sendo que estavam apenas conversando; que o depoente não recorda o assunto que estava conversando; que o depoente nega ter ele e o colega olhado para a cliente no momento que ela chegou, referindo que só viram ela passando; que o depoente não recorda as características físicas da cliente; que o depoente nega que houvesse outra moça no corredor antes da referida cliente e que ele e o colega tivessem feito gesto obsceno; que Maximiliano era da segurança, acreditando o depoente que ele não estivesse na loja no momento e negando que essa pessoa tenha presenciado o fato; que o depoente não recorda de empregado denominado Alexandre A testemunha indicada pelo demandante, Sr. Carlos, ouvida como informante, afirmou o seguinte (ID 0ebdcd7 - Págs. 2/3): o depoente tem conhecimento que o autor foi dispensado por justa causa, referindo que a ele não foi imputada a justa causa; que o depoente foi despedido um tempo após e não de forma concomitante ao autor; que o depoente estava junto com o reclamante no dia em que ocorreu o fato, referindo que estavam no corredor e entrou uma cliente sendo que olharam para ela; que a cliente se dirigiu a eles reclamando que eles estavam olhando para ela e "cuidando" ela; que a cliente disse que iria chamar a segurança e reclamar ao gerente; que o gerente era o senhor Luciano, sendo que o gerente pediu para o depoente e o reclamante ficarem no depósito no que eles atenderam; que o gerente retornou depois de um tempo ao depósito e disse para eles que a cliente já havia saído mas que seria melhor eles irem embora para o caso de ela retornar; que o depoente e o reclamante então encerraram o expediente; que o depoente e o reclamante apenas olharam para a cliente e não fizeram qualquer comentário, nem mesmo sobre características físicas dela; que antes disso não houve outra moça da qual teceram comentários ou fizeram gestos; que a cliente era uma pessoa loira com pele branca, com cerca de trinta anos; que o depoente prosseguiu trabalhando na mesma loja, não recordando quanto tempo depois houve sua dispensa; que a reclamação da cliente foi em referência ao depoente e ao reclamante e não apenas ao reclamante; que o depoente não entendeu porquê a cliente se sentiu ofendida; que reafirma que estavam apenas conversando negando que estavam dando risadas; que Maximiliano era segurança da loja e estava trabalhando no dia em que ocorrido o fato; que Maximiliano estava na porta e quando viu o que houve uma certa confusão foi até o local; que Alexandre era segurança na loja 10 localizada na Cidade Baixa, referindo o depoente que não recorda de ele estar presente na loja em que trabalhavam no dia do fato; que o reclamante não comentou com o depoente características físicas de clientes (sublinhado). Por fim, a testemunha Alexandre, convidada pela reclamada, assim relatou (ID 0ebdcd7 - Pág. 3): depoente trabalha na reclamada há cerca de 8 anos, tendo iniciado na loja da Siqueira Campos, posteriormente trabalhou na loja 10 da Venâncio Aires e a partir da metade do ano de 2021 na loja 9, também na Venâncio Aires; que o depoente por todo o período foi fiscal de loja; que o depoente trabalhou com o reclamante na loja 9; que o reclamante trabalhava como supridor; que o depoente trabalhou com o reclamante cerca de 8 a 9 meses; que o depoente tem conhecimento que o reclamante foi despedido por justa causa em razão de que uma cliente ingressou na loja e o autor teria dito coisas em alto tom das quais ela não gostou e se sentiu ofendida; que o depoente não presenciou esse fato mas foi chamado pelo fiscal Maximiliano; que o depoente estava no fundo da loja; que o depoente foi chamado pois estava junto com Luciano, que era o gerente da loja; que ambos se dirigiram então para o local para averiguar a situação; que o depoente não conversou com a cliente, mencionando que essa conversa foi com o gerente, da qual ele não participou; que o depoente também não conversou com o reclamante; que Maximiliano estava na entrada da loja e a cliente se dirigiu a ele solicitando para conversar com o gerente da loja; que o gerente não reportou ao depoente qual foi a reclamação da cliente, pois isso se trata de assunto interno da gerência; que o depoente não recorda quando ocorreu esse fato, mencionando que faz tempo que saiu da loja; que a testemunha Carlos estava junto com o reclamante no momento da reclamação da cliente, porém ela reclamou apenas do autor (sublinhado). Assim posta a questão, após acurado exame dos autos, entendo correta a solução dada ao caso pela MMª. Juíza, no que tange reversão da dispensa por justa causa. Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, cabe o seguinte registro. Muito embora tenho o autor relatado que "o fato ocorrido na loja foi que o depoente estava no corredor conversando com o colega efetuando reposição de mercadorias" (grifo atual), o vídeo demonstra que o autor e o Sr. Carlos não estavam efetuando a reposição de mercadorias. Estavam, sim, conversando. Além disso, em que pese o demandante tenha negado que "houvesse outra moça no corredor antes da referida cliente e que ele e o colega tivessem feito gesto obsceno", o vídeo noticia exatamente o contrário. Prosseguindo, em relação à justa causa, assim como ponderado na sentença, considero não haver prova hábil nos autos a respeito da falta grave imputada ao reclamante, especificamente quanto à cliente que efetuou a queixa. Nesse aspecto, cabe frisar que, na narrativa subscrita pelo Sr. Maximiliano, não há registro quanto à fala do trabalhador. Com efeito, consta apenas o relato sobre a forma como a cliente foi olhada (ID 0d037f7 - Pág. 1). Por outro lado, a testemunha Alexandre, indicada pela ré, mencionou que o autor teria dito algo em alto tom à consumidora, a qual restou ofendida. Na espécie, analisando os vídeos, observo que a consumidora aproximou-se dos trabalhadores, tendo externado, de imediato, seu inconformismo. Contudo, o vídeo não tem áudio, não sendo possível concluir, de forma cabal, tenha o autor efetivamente falado algo à cliente, inclusive porque estava utilizando máscara. Pontuo, por relevante, que a prática dos trabalhadores, fazendo gesto obsceno no ambiente de trabalho, durante o expediente, em alusão ao órgão genital feminino, é reprovável e repugnante, mas aconteceu "longe dos olhares dos clientes", como bem ressaltou a MMª. Juíza singular. Portanto, não serve para validar a justa causa adotada em razão de comportamento inadequado com a cliente. Acrescento, ademais, que tanto o autor como a Sr. Carlos participaram dos fatos envolvendo o comportamento desrespeitoso (gesto obsceno), sendo que apenas o autor foi dispensado por justo motivo. Tal circunstância afronta o necessário tratamento isonômico que deveria ter sido observado pela empresa. Por fim, considerando que o ato imputado ao autor ocorreu em 24/04/2021 e a dispensa, por justa causa, em 07/05/2021 (TRCT - ID aebbeac), tenho por inobservada a imediatidade na resolução do contrato, não servindo o afastamento do trabalhador, por questão de saúde (Covid), de justificativa para a inércia da demandada em extinguir o vínculo de emprego (caso houvesse prova da falta cometida). No particular, enfatizo que a suspensão do contrato de trabalho, ante o gozo de licença saúde, não é razão para a demora no agir da reclamada. A justa causa, ante a gravidade da falta e a impossibilidade de manutenção da relação de emprego, sobrepõe-se à suspensão do contrato, por afastamento para tratamento de saúde. Em razão disso, concluo pela ausência de prova a chancelar o término da relação, por justo motivo. Sentença mantida. (...) Apelos negados. (fls. 585/590 – grifos apostos e no original) Às fls. 597/610, a recorrente se insurge contra o acórdão regional, arguindo que houve “valoração desproporcional da prova” e que “a empresa se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo art. 818, inciso II, da CLT e pelo art. 373, inciso II, do CPC/15, comprovando a ocorrência da incontinência de conduta e de ato lesivo da honra”. Aponta violação dos arts. 373, I e II, do CPC/15 e 818, I e II, da CLT. Ao exame. Como se observa, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, “em relação à justa causa, assim como ponderado na sentença, considero não haver prova hábil nos autos a respeito da falta grave imputada ao reclamante, especificamente quanto à cliente que efetuou a queixa”, e manteve, assim, a sentença que reverteu a despedida por justa causa para despedida imotivada. Não se constata ofensa aos arts. 373, I e II, do CPC/15 e 818, I e II, da CLT, tendo em vista que o Regional dirimiu a controvérsia não pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas, sim, pelas provas já existentes nos autos, no que são soberanas as instâncias ordinárias. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE ENTROCASSI QUATRIN
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AGRAVANTE: CENTER SHOP COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: LUIZ FELIPE ENTROCASSI QUATRIN PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020387-62.2021.5.04.0002 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Grr/Rlj/Dmc/rv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, “em relação à justa causa, assim como ponderado na sentença, considero não haver prova hábil nos autos a respeito da falta grave imputada ao reclamante, especificamente quanto à cliente que efetuou a queixa”; assim, manteve a sentença, que reverteu a despedida por justa causa para despedida imotivada. Não se constata ofensa aos arts. 373, I e II, do CPC/15 e 818, I e II, da CLT, tendo em vista que o Regional dirimiu a controvérsia não pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas, sim, pelas provas já existentes nos autos, no que são soberanas as instâncias ordinárias. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0020387-62.2021.5.04.0002 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020387-62.2021.5.04.0002, em que é AGRAVANTE CENTER SHOP COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e é AGRAVADO LUIZ FELIPE ENTROCASSI QUATRIN. O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 611/613, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em relação ao tema “justa causa”, ante o óbice Súmula nº 126 do TST. Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 617/629). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fls. 633/635. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada não se conforma com a sentença, em relação à reversão da dispensa por justa causa. Salienta a conduta inadequada do autor perante uma consumidora, mediante importunação sexual. Aponta o seguinte (ID d83de8c - Pág. 4): Segundo o apurado pela empresa e comprovado com suporte nas imagens, o Reclamante ao deparar-se com uma consumidora que julgou atraente, dirigiu-se a ela com olhar e palavras de cunho sexual, além de comentar, em alto e bom tom, com seu colega de trabalho, inclusive ouvido como informante, sobre a aparência da cliente. Diante de tal situação, a consumidora sentiu-se constrangida frente a clara importunação sexual sofrida e procurou imediatamente o Fiscal de Loja Maximiano Mati Djalo, que elaborou um registro de próprio punho (documento do ID. 0d037f7), nos seguintes termos: (...) (grifo no original) Aduz a demandada haver a única testemunha ouvida confirmado a ocorrência do fato que deu causa ao término da relação, por justa causa, na forma do art. 482, "b" e "j", da CLT. Salienta haver o autor dirigido-se ao seu colega de trabalho, gesticulando sobre o órgão genital da consumidora, evidenciando a postura inadequada. Nesses termos, pugna pela reforma da sentença, com a consequente manutenção da despedida por justo motivo. O demandante, por seu turno, não se conforma com a decisão, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais. Aduz, no aspecto, haver sido dispensado por justa causa, em razão de assédio sexual não comprovado. Assim destaca, ao final (ID 8d95724 - Pág. 10): Informa ainda que o recorrente tem um relacionamento estável a cerca de 3 (três) anos e a demissão por justa causa por conta de assédio sexual trouxe problemas ao mesmo. A pecha de assediador trouxe muitos dissabores para o recorrente. Assim, é imprescindível a reforma da sentença quanto ao Dano Moral para que a recorrida não perpetue as demissões que maculam a vida profissional de seus empregados e aprenda a discernir as situações cotidianas com seus funcionários. A MMª. Magistrada reverteu a dispensa por justa causa, expondo não haver prova hábil nos autos permitindo a conclusão pela prática de importunação sexual por parte do reclamante em relação à cliente (ID c0301b9 - Págs. 2/6). No que tange ao pedido de reparação por danos morais, consignou a MMª Julgadora (ID c0301b9 - Pág. 8): A reclamada agiu no limite da lei ao despedir o autor por justa causa. Ainda que não tenha sido confirmada a justa causa nesta decisão, não se verifica o uso abusivo da faculdade de despedir. Sendo assim, indefiro o pedido. À análise. A despedida por justa causa configura a mais grave das "sanções aplicadas" pelo empregador (art. 482 da CLT), que por meio dela se exime do pagamento de parte das verbas decorrentes da extinção do contrato, como, por exemplo, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Para tanto, com a finalidade de revestir de legalidade a resolução extrajudicial do contrato, a empresa deve observar os preceitos legais, em especial no que concerne à prova do ato faltoso praticado pelo empregado. Dentre os elementos necessários para a validade do ato, estão a vontade do empregado no agir com culpa ou dolo, a tipificação legal, a gravidade do ato capaz de abalar a fidúcia existente na relação de emprego, o nexo de causalidade entre a falta praticada e a dispensa, a proporcionalidade entre o ato faltoso e a "punição", a imediatidade na resolução do contrato, o "non bis in idem" e a conexão da falta com o serviço. Por ser fato impeditivo ao direito do autor, constitui ônus da ré a prova da ocorrência da justa causa. Medida extrema, a extinção contratual por justa causa repercute inegavelmente na vida profissional da trabalhadora, razão pela qual é necessário que ela esteja amparada em fato extremamente grave, que efetivamente impeça a manutenção do liame de emprego. Partindo de tais premissas, prossigo na análise da matéria em apreço. O reclamante foi admitido em 23/06/2017, para exercer a função de Auxiliar de Loja, tendo sido dispensado, por justa causa, em 07/05/2021 (contrato de trabalho, ID f8c1a90 - Pág. 1; e TRCT - ID aebbeac). Ao propor a presente ação (ID cd9f5cf), narrou o demandante haver sido despedido por justa causa do empregador, de forma ilegal. Afirmou sempre haver cumprido suas atividades de forma exemplar, sendo que, durante toda a contratualidade, teve somente uma advertência por atraso. Postulou a reversão para dispensa sem justa causa, além de indenização por danos morais, em razão do abalo sofrido pela injusta acusação. Em defesa, a demandada expôs haver dispensado o demandante por justo motivo, em razão de conduta inadequada perante uma consumidora, assediando-a sexualmente. Pontuou: "Segundo o apurado pela empresa e evidenciado com suporte nas imagens, o Reclamante ao deparar-se com uma consumidora que julgou atraente, dirigiu-se a mesma com olhar e palavras de cunho sexual, além de comentar, em alto e imaturo tom, com seu colega de trabalho sobre a beleza da cliente" (ID a77768e - Pág. 4). Discorreu acerca do comportamento desrespeitoso do trabalhador, frisando que não havia outra solução que não o término da relação, por justo motivo, sob pena de conivência com ato que configura crime de natureza sexual. Nesses termos, salientou a improcedência do pleito. A empresa ré juntou aos autos a declaração de Maximiano, datada de 09/06/2021 (ID 0d037f7 - Pág. 1): Em 24 de abril de 2021, as 13:55hs, uma moça entrou na loja, dirigiu-se ao corredor direto no interior da loja. Em seguida retornou-se para a area da frente, chamou-me e a perguntei se podia ajuda-la e ela disse que queria conversar com gerente da loja. Falei que o gerente estava ocupado no momento, e o que seria? Ela disse que tinha duas pessoas no fundo da loja e um deles a olhou constrangedoramente, segundo ela "sou advogada formada, o fato ocorrido é um crime e com isso preciso que forneça o nome completo do seu colega e irei fazer boletim de ocorrência e consequentemente abrirei um processo contra seu colega e a empresa". A comunicação de dispensa por justa causa, datada de 07/05/2021, noticia "mal comportamento no local de trabalho" (ID f168125 - Pág. 1). A reclamada acostou ao feito quatro vídeos relativos ao fato que ensejou a dispensa por justa causa (ID 50b76bb - Pág. 1). Em depoimento pessoal, narrou o autor (ID 0ebdcd7 - Págs. 1/2): o depoente foi dispensado por justa causa, sendo que foi dito pela empregada do RH que era por conta do acontecimento o ocorrido na loja em determinado dia; que o fato ocorrido na loja foi que o depoente estava no corredor conversando com o colega efetuando reposição de mercadorias e passou uma moça, cliente, e ficou encarando-os; que a moça então xingou o depoente e seu colega alegando que eles estavam olhando para ela; que o depoente e seu colega foram então para o depósito e a moça disse que iria procurar o gerente para dar queixa; que o gerente Luciano Brando determinou então que ambos permanecessem no depósito e foi até a loja falar com a cliente; que o gerente então retornou ao depósito informando que tinha conversado com a moça perguntando se eles haviam tocado nela ou mexido com ela; que a cliente respondeu ao gerente que isso não tinha corrido mas que eles haviam ficado olhando para ela; que esse fato ocorreu por volta das 14 horas e o turno do depoente encerrava às 16 tendo ele permanecido laborando normalmente neste dia; que isso ocorreu em um sábado; que no domingo o depoente folgou e na segundafeira trabalhou normalmente; que a partir da terça-feira o depoente obteve atestado por ter contraído o covid tendo ficado afastado por 10 dias; que no dia que deveria retornar foi chamado no RH onde houve a dispensa; que o depoente viu a cliente na loja, porém nega que tenha comentado sobre ela com seu colega sendo que estavam apenas conversando; que o depoente não recorda o assunto que estava conversando; que o depoente nega ter ele e o colega olhado para a cliente no momento que ela chegou, referindo que só viram ela passando; que o depoente não recorda as características físicas da cliente; que o depoente nega que houvesse outra moça no corredor antes da referida cliente e que ele e o colega tivessem feito gesto obsceno; que Maximiliano era da segurança, acreditando o depoente que ele não estivesse na loja no momento e negando que essa pessoa tenha presenciado o fato; que o depoente não recorda de empregado denominado Alexandre A testemunha indicada pelo demandante, Sr. Carlos, ouvida como informante, afirmou o seguinte (ID 0ebdcd7 - Págs. 2/3): o depoente tem conhecimento que o autor foi dispensado por justa causa, referindo que a ele não foi imputada a justa causa; que o depoente foi despedido um tempo após e não de forma concomitante ao autor; que o depoente estava junto com o reclamante no dia em que ocorreu o fato, referindo que estavam no corredor e entrou uma cliente sendo que olharam para ela; que a cliente se dirigiu a eles reclamando que eles estavam olhando para ela e "cuidando" ela; que a cliente disse que iria chamar a segurança e reclamar ao gerente; que o gerente era o senhor Luciano, sendo que o gerente pediu para o depoente e o reclamante ficarem no depósito no que eles atenderam; que o gerente retornou depois de um tempo ao depósito e disse para eles que a cliente já havia saído mas que seria melhor eles irem embora para o caso de ela retornar; que o depoente e o reclamante então encerraram o expediente; que o depoente e o reclamante apenas olharam para a cliente e não fizeram qualquer comentário, nem mesmo sobre características físicas dela; que antes disso não houve outra moça da qual teceram comentários ou fizeram gestos; que a cliente era uma pessoa loira com pele branca, com cerca de trinta anos; que o depoente prosseguiu trabalhando na mesma loja, não recordando quanto tempo depois houve sua dispensa; que a reclamação da cliente foi em referência ao depoente e ao reclamante e não apenas ao reclamante; que o depoente não entendeu porquê a cliente se sentiu ofendida; que reafirma que estavam apenas conversando negando que estavam dando risadas; que Maximiliano era segurança da loja e estava trabalhando no dia em que ocorrido o fato; que Maximiliano estava na porta e quando viu o que houve uma certa confusão foi até o local; que Alexandre era segurança na loja 10 localizada na Cidade Baixa, referindo o depoente que não recorda de ele estar presente na loja em que trabalhavam no dia do fato; que o reclamante não comentou com o depoente características físicas de clientes (sublinhado). Por fim, a testemunha Alexandre, convidada pela reclamada, assim relatou (ID 0ebdcd7 - Pág. 3): depoente trabalha na reclamada há cerca de 8 anos, tendo iniciado na loja da Siqueira Campos, posteriormente trabalhou na loja 10 da Venâncio Aires e a partir da metade do ano de 2021 na loja 9, também na Venâncio Aires; que o depoente por todo o período foi fiscal de loja; que o depoente trabalhou com o reclamante na loja 9; que o reclamante trabalhava como supridor; que o depoente trabalhou com o reclamante cerca de 8 a 9 meses; que o depoente tem conhecimento que o reclamante foi despedido por justa causa em razão de que uma cliente ingressou na loja e o autor teria dito coisas em alto tom das quais ela não gostou e se sentiu ofendida; que o depoente não presenciou esse fato mas foi chamado pelo fiscal Maximiliano; que o depoente estava no fundo da loja; que o depoente foi chamado pois estava junto com Luciano, que era o gerente da loja; que ambos se dirigiram então para o local para averiguar a situação; que o depoente não conversou com a cliente, mencionando que essa conversa foi com o gerente, da qual ele não participou; que o depoente também não conversou com o reclamante; que Maximiliano estava na entrada da loja e a cliente se dirigiu a ele solicitando para conversar com o gerente da loja; que o gerente não reportou ao depoente qual foi a reclamação da cliente, pois isso se trata de assunto interno da gerência; que o depoente não recorda quando ocorreu esse fato, mencionando que faz tempo que saiu da loja; que a testemunha Carlos estava junto com o reclamante no momento da reclamação da cliente, porém ela reclamou apenas do autor (sublinhado). Assim posta a questão, após acurado exame dos autos, entendo correta a solução dada ao caso pela MMª. Juíza, no que tange reversão da dispensa por justa causa. Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, cabe o seguinte registro. Muito embora tenho o autor relatado que "o fato ocorrido na loja foi que o depoente estava no corredor conversando com o colega efetuando reposição de mercadorias" (grifo atual), o vídeo demonstra que o autor e o Sr. Carlos não estavam efetuando a reposição de mercadorias. Estavam, sim, conversando. Além disso, em que pese o demandante tenha negado que "houvesse outra moça no corredor antes da referida cliente e que ele e o colega tivessem feito gesto obsceno", o vídeo noticia exatamente o contrário. Prosseguindo, em relação à justa causa, assim como ponderado na sentença, considero não haver prova hábil nos autos a respeito da falta grave imputada ao reclamante, especificamente quanto à cliente que efetuou a queixa. Nesse aspecto, cabe frisar que, na narrativa subscrita pelo Sr. Maximiliano, não há registro quanto à fala do trabalhador. Com efeito, consta apenas o relato sobre a forma como a cliente foi olhada (ID 0d037f7 - Pág. 1). Por outro lado, a testemunha Alexandre, indicada pela ré, mencionou que o autor teria dito algo em alto tom à consumidora, a qual restou ofendida. Na espécie, analisando os vídeos, observo que a consumidora aproximou-se dos trabalhadores, tendo externado, de imediato, seu inconformismo. Contudo, o vídeo não tem áudio, não sendo possível concluir, de forma cabal, tenha o autor efetivamente falado algo à cliente, inclusive porque estava utilizando máscara. Pontuo, por relevante, que a prática dos trabalhadores, fazendo gesto obsceno no ambiente de trabalho, durante o expediente, em alusão ao órgão genital feminino, é reprovável e repugnante, mas aconteceu "longe dos olhares dos clientes", como bem ressaltou a MMª. Juíza singular. Portanto, não serve para validar a justa causa adotada em razão de comportamento inadequado com a cliente. Acrescento, ademais, que tanto o autor como a Sr. Carlos participaram dos fatos envolvendo o comportamento desrespeitoso (gesto obsceno), sendo que apenas o autor foi dispensado por justo motivo. Tal circunstância afronta o necessário tratamento isonômico que deveria ter sido observado pela empresa. Por fim, considerando que o ato imputado ao autor ocorreu em 24/04/2021 e a dispensa, por justa causa, em 07/05/2021 (TRCT - ID aebbeac), tenho por inobservada a imediatidade na resolução do contrato, não servindo o afastamento do trabalhador, por questão de saúde (Covid), de justificativa para a inércia da demandada em extinguir o vínculo de emprego (caso houvesse prova da falta cometida). No particular, enfatizo que a suspensão do contrato de trabalho, ante o gozo de licença saúde, não é razão para a demora no agir da reclamada. A justa causa, ante a gravidade da falta e a impossibilidade de manutenção da relação de emprego, sobrepõe-se à suspensão do contrato, por afastamento para tratamento de saúde. Em razão disso, concluo pela ausência de prova a chancelar o término da relação, por justo motivo. Sentença mantida. (...) Apelos negados. (fls. 585/590 – grifos apostos e no original) Às fls. 597/610, a recorrente se insurge contra o acórdão regional, arguindo que houve “valoração desproporcional da prova” e que “a empresa se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo art. 818, inciso II, da CLT e pelo art. 373, inciso II, do CPC/15, comprovando a ocorrência da incontinência de conduta e de ato lesivo da honra”. Aponta violação dos arts. 373, I e II, do CPC/15 e 818, I e II, da CLT. Ao exame. Como se observa, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, “em relação à justa causa, assim como ponderado na sentença, considero não haver prova hábil nos autos a respeito da falta grave imputada ao reclamante, especificamente quanto à cliente que efetuou a queixa”, e manteve, assim, a sentença que reverteu a despedida por justa causa para despedida imotivada. Não se constata ofensa aos arts. 373, I e II, do CPC/15 e 818, I e II, da CLT, tendo em vista que o Regional dirimiu a controvérsia não pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas, sim, pelas provas já existentes nos autos, no que são soberanas as instâncias ordinárias. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CENTER SHOP COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
10/01/2025, 00:00Documentos
Manifestação
•12/05/2026, 11:45
Despacho
•11/05/2026, 09:27
Intimação
•17/04/2026, 07:12
Intimação
•17/04/2026, 07:12
Decisão
•03/03/2026, 13:39
Certidão
•09/01/2025, 19:03
Intimação
•09/01/2025, 13:26
Intimação
•09/01/2025, 13:26
Acórdão
•08/01/2025, 19:57
Despacho
•06/09/2024, 13:46
Decisão
•16/08/2024, 18:01
Intimação
•17/06/2024, 15:43
Intimação
•17/06/2024, 15:43
Acórdão
•17/06/2024, 11:50
Decisão
•06/10/2023, 22:24