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0032800-76.1999.5.02.0312
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAviso PrévioVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/1999
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Processos relacionados
Partes do Processo
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
05/05/2025, 15:35Recebidos os autos para prosseguir
26/02/2025, 11:10Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA RECORRENTE: RAIMUNDO ALFREDO DAMASCENO RECORRIDO: JL CAMPOS CONSTRUTORA COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0032800-76.1999.5.02.0312 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/fvv AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 11-A da CLT estabelece prescrição intercorrente de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de atender determinação judicial no curso da execução. 2. A Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal Superior dispõe que a prescrição intercorrente incide para determinações judiciais realizadas após 11.11.2017. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior e com a Instrução Normativa nº 41/2018. Agravo a que se nega provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 0032800-76.1999.5.02.0312 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0032800-76.1999.5.02.0312, em que é AGRAVANTE RAIMUNDO ALFREDO DAMASCENO e são AGRAVADOS JL CAMPOS CONSTRUTORA COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, CONSTRUTORA J C MUNIZ LTDA, ELIZABETH RIBEIRO DE CAMPOS e JOSE LUIZ SOARES DE CAMPOS. Insurge-se o exequente, por meio de agravo, contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. Requer o julgamento do Colegiado, com o consequente provimento do agravo, para que seja conhecido e dado provimento ao recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista do exequente, nos seguintes termos: “(...) Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. Como se vê, o acórdão regional guarda plena conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, firmada à luz do artigo 11-A da CLT, bem como de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018 sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela lei da reforma trabalhista. Ressalta-se, ademais, que, conforme pontuado pela Corte de origem, embora as peças processuais tenham sido juntadas posteriormente pela Vara, o exequente permaneceu inerte por prazo superior a dois anos. A respeito das alegações de que a execução em face da segunda reclamada estava suspensa em virtude da falência decretada, bem como acerca da impossibilidade de cumprir a determinação judicial em decorrência da pandemia COVID-19, o Colegiado Regional não adotou tese a respeito, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Esclarece-se, por fim, que a ausência de nova intimação antes da declaração da prescrição intercorrente não a invalida, uma vez que o prazo prescricional já havia se consumado. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Do mesmo modo, incólume os artigos 1º, III e IV e 5º, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal. Ante o exposto, com suporte nos artigos 932, III e IV, da Constituição Federal, não conheço do recurso de revista.” (fls. 289/294) Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Ao exame. A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou: “DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se o exequente contra a sentença ID. 43d10e3, que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução. Argumenta que postulou o desarquivamento do processo, tendo sido as cópias digitalizadas apenas em 07/05/2022, não tendo sido intimada para movimentar a ação, razão pela qual descabe a declaração de prescrição. Aduz, em suma, que a sentença atacada não observou a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018; que o despacho em que a sentença se baseia é anterior a 11/11/2017; que não foi concedido prazo para manifestação; que o título executivo é anterior à Reforma Trabalhista. E que o prazo prescricional restou suspenso em razão da Lei 14.010/20. Não prospera o inconformismo, todavia. Esta relatora sempre adotou o entendimento de que a paralisação do processo por mais de dois anos atraía a aplicação do § 4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, c/c art. 7º, inciso XXIX, da CF, cujo cabimento na seara laboral era plenamente possível. No período de março de 2015 até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, nosso entendimento foi ressalvado, aplicando-se, aos processos que versavam sobre o tema, a Tese Prevalecente nº 6, em conformidade com o disposto no art. 4º, da Resolução GP nº 01/2015 deste E. TRT e o art. 3º do Ato nº 491/SEGJUD do E. TST. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, retornou-se ao entendimento inicial, que ora resta alterado em observação à Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, que, visando à harmonização do texto celetista com outros dispositivos legais aplicáveis ao Processo do Trabalho e a adoção de procedimentos uniformes pelos magistrados do trabalho na condução das execuções, assim orienta em seus artigos 1º e 3º: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. (...) Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST nº 41/2018)." No mesmo sentido, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do E. TST: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Com efeito, in casu, vislumbra-se o cumprimento de todos os requisitos acima indicados: por meio do despacho ID. eea4067, de 06/08/2021, proferida após o término da suspensão determinada pela Lei 14.010/20, fora o exequente intimada a cumprir determinação judicial (proceder à digitalização dos autos, no prazo de 60 dias) com expressa advertência quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Não obstante, a parte não se insurgiu a respeito da determinação e a execução ficou paralisada por prazo superior a 2 (dois) anos, sem realização de qualquer providência executória pela exequente, de modo que sua inércia deu causa à prescrição intercorrente. Inobstante as peças processuais tenham sido acostadas pela Vara posteriormente à decisão, é certo que o exequente deixou de se manifestar nos autos, em que pese instado a tanto, por prazo superior ao biênio prescricional. Dessarte, nego provimento ao recurso, para manter a r. sentença de origem.” (fls. 196/198 – destaques inseridos) Contra a referida decisão, a parte recorrente interpôs recurso de revista, por meio do qual pugnou pelo conhecimento e provimento do seu apelo. Alegou que, embora o juízo tenha determinado que o reclamante procedesse à digitalização dos autos, a diligência foi cumprida pela Vara em maio de 2022. Defendeu que, em razão disso, o reclamante não pode ser penalizado, pois caberia ao juízo intimar as partes sobre a juntada das peças processuais, o que não ocorreu. Aduziu que a execução contra a segunda executada encontrava-se suspensa em virtude da falência decretada, o que impossibilitava indicar bens à penhora. Argumentou que o deferimento da falência suspende o curso da prescrição das obrigações do devedor, uma vez que os credores ficam impedidos de pleitear medidas de constrição sobre o patrimônio da devedora ou de seus sócios. Asseverou que, nos termos do artigo 889 da CLT, aplica-se o § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o qual determina que, após o decurso do prazo prescricional, o exequente deve ser ouvido antes de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Ressaltou que não houve a devida intimação, nem qualquer determinação judicial nesse sentido após 11.11.2017, tampouco as intimações previstas no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 921 do CPC. Por fim, sustentou que a prescrição intercorrente não deve ser aplicada a processos cujo título executivo seja anterior a 11.11.2017, pois, à época, não era admitido o afastamento da dívida por prescrição intercorrente, conforme estabelecido na Súmula nº 114. Apontou violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXIII, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. À análise. Inicialmente, impende consignar que a parte recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 208/209. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, de modo que a análise do tema será restrita a essa hipótese. Pois bem. Como já exposto, a doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980 (RA 116/80, DJ 03.11.1980), na Súmula nº 114. In verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Eis o que demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. Afronta o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República decisão por meio da qual se extingue a execução, com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, uma vez que tal conduta impede indevidamente a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeitos concretos o título judicial transitado em julgado. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/6/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/6/2012) Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a seguinte orientação: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)." Para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, portanto, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017, o que ocorreu na hipótese. Isso significa que o dispositivo legal em comento só não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Corrobora tal entendimento os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, consignou que, entre a determinação para que o exequente desse prosseguimento à execução, exarada em 11.05.2008, e a decretação da prescrição intercorrente em 13.10.2021, houve o transcurso de prazo superior ao biênio legal. Desse modo, entende-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente pronunciada, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que a determinação judicial para que o exequente desse prosseguimento à execução se deu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000390-81.2016.5.02.0075, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). (destaques inseridos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, se considera a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento aplica-se às execuções em curso, sendo exigido, contudo, que a determinação judicial ocorra em período posterior à vigência da nova lei. A propósito, não obstante a execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, se a determinação judicial para o prosseguimento da execução se efetivar após a sua vigência, aplica-se a prescrição intercorrente. Precedentes. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora manteve-se inerte por mais de dois anos em relação à determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução, tendo sido intimada em 12/11/2019, ou seja, posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST. Assim, ao manter a declaração da prescrição intercorrente, a Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, decidindo em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem ao princípio da igualdade, previstos no artigo 5º, XXXVI, XXXVIII, LV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-42100-51.2002.5.02.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE). EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2 - A Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. 3 - Sob meu ponto de vista, o marco inicial para a aplicação da prescrição intercorrente deve se dar em relação ao momento de formação da coisa julgada. Entendo que a aplicação intertemporal do art. 11-A da CLT deve respeitar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência, de modo que, tendo sido constituído o título executivo antes da Lei 13.467/2017 - ocasião em que ainda vigorava o impulso oficial da execução - devem seguir os preceitos até então pacificados pelo TST por meio da Súmula 114. 4 - Todavia, ainda que se analise a questão sob a perspectiva assentada pela Oitava Turma, em sua atual composição, no sentido de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1.º, da CLT, deve-se considerar a data da determinação judicial, desde que tenha sido realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação, ainda assim merece prosperar o pleito do autor. 5 - Com efeito, no caso dos autos, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução é de 2016, anterior, portanto, ao referido marco temporal. 6 - Por conseguinte, a respectiva inércia da autora encontra regulação na sistemática processual anterior, a teor do art. 878 da CLT e da Súmula 114 do TST, por impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, à luz do art. 2º da IN 41/2018 do TST, bem como do art. 6.º da LINDB. 7 - Desse modo, o Tribunal Regional, ao extinguir a execução por força da prescrição intercorrente, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediu a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (Ag-AIRR-9500-45.2006.5.18.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2023) (grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRAMENTO DO ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. 2. Todavia, com o advento da citada lei, foi incluído o artigo 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (destaquei). 4. Desse modo, como não houve, na hipótese, determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 para que a parte exequente apresentasse meios para o prosseguimento da execução, deve ser afastada a prescrição pronunciada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-116100-03.1994.5.02.0023, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023) (grifos acrescidos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467/2017, tanto que, em 23.09.2016, houve determinação de prosseguimento da execução, que já se encontrava, à época, em curso. Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente, in casu. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1039-13.2014.5.02.0082, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023) (grifos acrescidos) Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. Como se vê, o acórdão regional guarda plena conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, firmada à luz do artigo 11-A da CLT, bem como de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018 sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela lei da reforma trabalhista. Ressalta-se, ademais, que, conforme pontuado pela Corte de origem, embora as peças processuais tenham sido juntadas posteriormente pela Vara, o exequente permaneceu inerte por prazo superior a dois anos. A respeito das alegações de que a execução em face da segunda reclamada estava suspensa em virtude da falência decretada, bem como acerca da impossibilidade de cumprir a determinação judicial em decorrência da pandemia COVID-19, o Colegiado Regional não adotou tese a respeito, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Esclarece-se, por fim, que a ausência de nova intimação antes da declaração da prescrição intercorrente não a invalida, uma vez que o prazo prescricional já havia se consumado. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Do mesmo modo, incólume os artigos 1º, III e IV e 5º, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ SOARES DE CAMPOS
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA RECORRENTE: RAIMUNDO ALFREDO DAMASCENO RECORRIDO: JL CAMPOS CONSTRUTORA COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0032800-76.1999.5.02.0312 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/fvv AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 11-A da CLT estabelece prescrição intercorrente de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de atender determinação judicial no curso da execução. 2. A Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal Superior dispõe que a prescrição intercorrente incide para determinações judiciais realizadas após 11.11.2017. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior e com a Instrução Normativa nº 41/2018. Agravo a que se nega provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 0032800-76.1999.5.02.0312 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0032800-76.1999.5.02.0312, em que é AGRAVANTE RAIMUNDO ALFREDO DAMASCENO e são AGRAVADOS JL CAMPOS CONSTRUTORA COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, CONSTRUTORA J C MUNIZ LTDA, ELIZABETH RIBEIRO DE CAMPOS e JOSE LUIZ SOARES DE CAMPOS. Insurge-se o exequente, por meio de agravo, contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. Requer o julgamento do Colegiado, com o consequente provimento do agravo, para que seja conhecido e dado provimento ao recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista do exequente, nos seguintes termos: “(...) Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. Como se vê, o acórdão regional guarda plena conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, firmada à luz do artigo 11-A da CLT, bem como de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018 sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela lei da reforma trabalhista. Ressalta-se, ademais, que, conforme pontuado pela Corte de origem, embora as peças processuais tenham sido juntadas posteriormente pela Vara, o exequente permaneceu inerte por prazo superior a dois anos. A respeito das alegações de que a execução em face da segunda reclamada estava suspensa em virtude da falência decretada, bem como acerca da impossibilidade de cumprir a determinação judicial em decorrência da pandemia COVID-19, o Colegiado Regional não adotou tese a respeito, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Esclarece-se, por fim, que a ausência de nova intimação antes da declaração da prescrição intercorrente não a invalida, uma vez que o prazo prescricional já havia se consumado. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Do mesmo modo, incólume os artigos 1º, III e IV e 5º, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal. Ante o exposto, com suporte nos artigos 932, III e IV, da Constituição Federal, não conheço do recurso de revista.” (fls. 289/294) Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Ao exame. A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou: “DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se o exequente contra a sentença ID. 43d10e3, que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução. Argumenta que postulou o desarquivamento do processo, tendo sido as cópias digitalizadas apenas em 07/05/2022, não tendo sido intimada para movimentar a ação, razão pela qual descabe a declaração de prescrição. Aduz, em suma, que a sentença atacada não observou a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018; que o despacho em que a sentença se baseia é anterior a 11/11/2017; que não foi concedido prazo para manifestação; que o título executivo é anterior à Reforma Trabalhista. E que o prazo prescricional restou suspenso em razão da Lei 14.010/20. Não prospera o inconformismo, todavia. Esta relatora sempre adotou o entendimento de que a paralisação do processo por mais de dois anos atraía a aplicação do § 4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, c/c art. 7º, inciso XXIX, da CF, cujo cabimento na seara laboral era plenamente possível. No período de março de 2015 até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, nosso entendimento foi ressalvado, aplicando-se, aos processos que versavam sobre o tema, a Tese Prevalecente nº 6, em conformidade com o disposto no art. 4º, da Resolução GP nº 01/2015 deste E. TRT e o art. 3º do Ato nº 491/SEGJUD do E. TST. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, retornou-se ao entendimento inicial, que ora resta alterado em observação à Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, que, visando à harmonização do texto celetista com outros dispositivos legais aplicáveis ao Processo do Trabalho e a adoção de procedimentos uniformes pelos magistrados do trabalho na condução das execuções, assim orienta em seus artigos 1º e 3º: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. (...) Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST nº 41/2018)." No mesmo sentido, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do E. TST: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Com efeito, in casu, vislumbra-se o cumprimento de todos os requisitos acima indicados: por meio do despacho ID. eea4067, de 06/08/2021, proferida após o término da suspensão determinada pela Lei 14.010/20, fora o exequente intimada a cumprir determinação judicial (proceder à digitalização dos autos, no prazo de 60 dias) com expressa advertência quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Não obstante, a parte não se insurgiu a respeito da determinação e a execução ficou paralisada por prazo superior a 2 (dois) anos, sem realização de qualquer providência executória pela exequente, de modo que sua inércia deu causa à prescrição intercorrente. Inobstante as peças processuais tenham sido acostadas pela Vara posteriormente à decisão, é certo que o exequente deixou de se manifestar nos autos, em que pese instado a tanto, por prazo superior ao biênio prescricional. Dessarte, nego provimento ao recurso, para manter a r. sentença de origem.” (fls. 196/198 – destaques inseridos) Contra a referida decisão, a parte recorrente interpôs recurso de revista, por meio do qual pugnou pelo conhecimento e provimento do seu apelo. Alegou que, embora o juízo tenha determinado que o reclamante procedesse à digitalização dos autos, a diligência foi cumprida pela Vara em maio de 2022. Defendeu que, em razão disso, o reclamante não pode ser penalizado, pois caberia ao juízo intimar as partes sobre a juntada das peças processuais, o que não ocorreu. Aduziu que a execução contra a segunda executada encontrava-se suspensa em virtude da falência decretada, o que impossibilitava indicar bens à penhora. Argumentou que o deferimento da falência suspende o curso da prescrição das obrigações do devedor, uma vez que os credores ficam impedidos de pleitear medidas de constrição sobre o patrimônio da devedora ou de seus sócios. Asseverou que, nos termos do artigo 889 da CLT, aplica-se o § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o qual determina que, após o decurso do prazo prescricional, o exequente deve ser ouvido antes de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Ressaltou que não houve a devida intimação, nem qualquer determinação judicial nesse sentido após 11.11.2017, tampouco as intimações previstas no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 921 do CPC. Por fim, sustentou que a prescrição intercorrente não deve ser aplicada a processos cujo título executivo seja anterior a 11.11.2017, pois, à época, não era admitido o afastamento da dívida por prescrição intercorrente, conforme estabelecido na Súmula nº 114. Apontou violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXIII, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. À análise. Inicialmente, impende consignar que a parte recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 208/209. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, de modo que a análise do tema será restrita a essa hipótese. Pois bem. Como já exposto, a doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980 (RA 116/80, DJ 03.11.1980), na Súmula nº 114. In verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Eis o que demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. Afronta o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República decisão por meio da qual se extingue a execução, com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, uma vez que tal conduta impede indevidamente a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeitos concretos o título judicial transitado em julgado. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/6/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/6/2012) Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a seguinte orientação: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)." Para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, portanto, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017, o que ocorreu na hipótese. Isso significa que o dispositivo legal em comento só não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Corrobora tal entendimento os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, consignou que, entre a determinação para que o exequente desse prosseguimento à execução, exarada em 11.05.2008, e a decretação da prescrição intercorrente em 13.10.2021, houve o transcurso de prazo superior ao biênio legal. Desse modo, entende-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente pronunciada, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que a determinação judicial para que o exequente desse prosseguimento à execução se deu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000390-81.2016.5.02.0075, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). (destaques inseridos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, se considera a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento aplica-se às execuções em curso, sendo exigido, contudo, que a determinação judicial ocorra em período posterior à vigência da nova lei. A propósito, não obstante a execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, se a determinação judicial para o prosseguimento da execução se efetivar após a sua vigência, aplica-se a prescrição intercorrente. Precedentes. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora manteve-se inerte por mais de dois anos em relação à determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução, tendo sido intimada em 12/11/2019, ou seja, posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST. Assim, ao manter a declaração da prescrição intercorrente, a Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, decidindo em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem ao princípio da igualdade, previstos no artigo 5º, XXXVI, XXXVIII, LV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-42100-51.2002.5.02.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE). EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2 - A Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. 3 - Sob meu ponto de vista, o marco inicial para a aplicação da prescrição intercorrente deve se dar em relação ao momento de formação da coisa julgada. Entendo que a aplicação intertemporal do art. 11-A da CLT deve respeitar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência, de modo que, tendo sido constituído o título executivo antes da Lei 13.467/2017 - ocasião em que ainda vigorava o impulso oficial da execução - devem seguir os preceitos até então pacificados pelo TST por meio da Súmula 114. 4 - Todavia, ainda que se analise a questão sob a perspectiva assentada pela Oitava Turma, em sua atual composição, no sentido de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1.º, da CLT, deve-se considerar a data da determinação judicial, desde que tenha sido realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação, ainda assim merece prosperar o pleito do autor. 5 - Com efeito, no caso dos autos, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução é de 2016, anterior, portanto, ao referido marco temporal. 6 - Por conseguinte, a respectiva inércia da autora encontra regulação na sistemática processual anterior, a teor do art. 878 da CLT e da Súmula 114 do TST, por impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, à luz do art. 2º da IN 41/2018 do TST, bem como do art. 6.º da LINDB. 7 - Desse modo, o Tribunal Regional, ao extinguir a execução por força da prescrição intercorrente, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediu a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (Ag-AIRR-9500-45.2006.5.18.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2023) (grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRAMENTO DO ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. 2. Todavia, com o advento da citada lei, foi incluído o artigo 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (destaquei). 4. Desse modo, como não houve, na hipótese, determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 para que a parte exequente apresentasse meios para o prosseguimento da execução, deve ser afastada a prescrição pronunciada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-116100-03.1994.5.02.0023, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023) (grifos acrescidos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467/2017, tanto que, em 23.09.2016, houve determinação de prosseguimento da execução, que já se encontrava, à época, em curso. Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente, in casu. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1039-13.2014.5.02.0082, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023) (grifos acrescidos) Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. Como se vê, o acórdão regional guarda plena conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, firmada à luz do artigo 11-A da CLT, bem como de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018 sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela lei da reforma trabalhista. Ressalta-se, ademais, que, conforme pontuado pela Corte de origem, embora as peças processuais tenham sido juntadas posteriormente pela Vara, o exequente permaneceu inerte por prazo superior a dois anos. A respeito das alegações de que a execução em face da segunda reclamada estava suspensa em virtude da falência decretada, bem como acerca da impossibilidade de cumprir a determinação judicial em decorrência da pandemia COVID-19, o Colegiado Regional não adotou tese a respeito, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Esclarece-se, por fim, que a ausência de nova intimação antes da declaração da prescrição intercorrente não a invalida, uma vez que o prazo prescricional já havia se consumado. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Do mesmo modo, incólume os artigos 1º, III e IV e 5º, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH RIBEIRO DE CAMPOS
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA RECORRENTE: RAIMUNDO ALFREDO DAMASCENO RECORRIDO: JL CAMPOS CONSTRUTORA COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0032800-76.1999.5.02.0312 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/fvv AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 11-A da CLT estabelece prescrição intercorrente de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de atender determinação judicial no curso da execução. 2. A Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal Superior dispõe que a prescrição intercorrente incide para determinações judiciais realizadas após 11.11.2017. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior e com a Instrução Normativa nº 41/2018. Agravo a que se nega provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 0032800-76.1999.5.02.0312 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0032800-76.1999.5.02.0312, em que é AGRAVANTE RAIMUNDO ALFREDO DAMASCENO e são AGRAVADOS JL CAMPOS CONSTRUTORA COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, CONSTRUTORA J C MUNIZ LTDA, ELIZABETH RIBEIRO DE CAMPOS e JOSE LUIZ SOARES DE CAMPOS. Insurge-se o exequente, por meio de agravo, contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. Requer o julgamento do Colegiado, com o consequente provimento do agravo, para que seja conhecido e dado provimento ao recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista do exequente, nos seguintes termos: “(...) Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. Como se vê, o acórdão regional guarda plena conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, firmada à luz do artigo 11-A da CLT, bem como de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018 sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela lei da reforma trabalhista. Ressalta-se, ademais, que, conforme pontuado pela Corte de origem, embora as peças processuais tenham sido juntadas posteriormente pela Vara, o exequente permaneceu inerte por prazo superior a dois anos. A respeito das alegações de que a execução em face da segunda reclamada estava suspensa em virtude da falência decretada, bem como acerca da impossibilidade de cumprir a determinação judicial em decorrência da pandemia COVID-19, o Colegiado Regional não adotou tese a respeito, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Esclarece-se, por fim, que a ausência de nova intimação antes da declaração da prescrição intercorrente não a invalida, uma vez que o prazo prescricional já havia se consumado. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Do mesmo modo, incólume os artigos 1º, III e IV e 5º, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal. Ante o exposto, com suporte nos artigos 932, III e IV, da Constituição Federal, não conheço do recurso de revista.” (fls. 289/294) Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Ao exame. A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou: “DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se o exequente contra a sentença ID. 43d10e3, que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução. Argumenta que postulou o desarquivamento do processo, tendo sido as cópias digitalizadas apenas em 07/05/2022, não tendo sido intimada para movimentar a ação, razão pela qual descabe a declaração de prescrição. Aduz, em suma, que a sentença atacada não observou a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018; que o despacho em que a sentença se baseia é anterior a 11/11/2017; que não foi concedido prazo para manifestação; que o título executivo é anterior à Reforma Trabalhista. E que o prazo prescricional restou suspenso em razão da Lei 14.010/20. Não prospera o inconformismo, todavia. Esta relatora sempre adotou o entendimento de que a paralisação do processo por mais de dois anos atraía a aplicação do § 4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, c/c art. 7º, inciso XXIX, da CF, cujo cabimento na seara laboral era plenamente possível. No período de março de 2015 até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, nosso entendimento foi ressalvado, aplicando-se, aos processos que versavam sobre o tema, a Tese Prevalecente nº 6, em conformidade com o disposto no art. 4º, da Resolução GP nº 01/2015 deste E. TRT e o art. 3º do Ato nº 491/SEGJUD do E. TST. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, retornou-se ao entendimento inicial, que ora resta alterado em observação à Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, que, visando à harmonização do texto celetista com outros dispositivos legais aplicáveis ao Processo do Trabalho e a adoção de procedimentos uniformes pelos magistrados do trabalho na condução das execuções, assim orienta em seus artigos 1º e 3º: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. (...) Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST nº 41/2018)." No mesmo sentido, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do E. TST: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Com efeito, in casu, vislumbra-se o cumprimento de todos os requisitos acima indicados: por meio do despacho ID. eea4067, de 06/08/2021, proferida após o término da suspensão determinada pela Lei 14.010/20, fora o exequente intimada a cumprir determinação judicial (proceder à digitalização dos autos, no prazo de 60 dias) com expressa advertência quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Não obstante, a parte não se insurgiu a respeito da determinação e a execução ficou paralisada por prazo superior a 2 (dois) anos, sem realização de qualquer providência executória pela exequente, de modo que sua inércia deu causa à prescrição intercorrente. Inobstante as peças processuais tenham sido acostadas pela Vara posteriormente à decisão, é certo que o exequente deixou de se manifestar nos autos, em que pese instado a tanto, por prazo superior ao biênio prescricional. Dessarte, nego provimento ao recurso, para manter a r. sentença de origem.” (fls. 196/198 – destaques inseridos) Contra a referida decisão, a parte recorrente interpôs recurso de revista, por meio do qual pugnou pelo conhecimento e provimento do seu apelo. Alegou que, embora o juízo tenha determinado que o reclamante procedesse à digitalização dos autos, a diligência foi cumprida pela Vara em maio de 2022. Defendeu que, em razão disso, o reclamante não pode ser penalizado, pois caberia ao juízo intimar as partes sobre a juntada das peças processuais, o que não ocorreu. Aduziu que a execução contra a segunda executada encontrava-se suspensa em virtude da falência decretada, o que impossibilitava indicar bens à penhora. Argumentou que o deferimento da falência suspende o curso da prescrição das obrigações do devedor, uma vez que os credores ficam impedidos de pleitear medidas de constrição sobre o patrimônio da devedora ou de seus sócios. Asseverou que, nos termos do artigo 889 da CLT, aplica-se o § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o qual determina que, após o decurso do prazo prescricional, o exequente deve ser ouvido antes de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Ressaltou que não houve a devida intimação, nem qualquer determinação judicial nesse sentido após 11.11.2017, tampouco as intimações previstas no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 921 do CPC. Por fim, sustentou que a prescrição intercorrente não deve ser aplicada a processos cujo título executivo seja anterior a 11.11.2017, pois, à época, não era admitido o afastamento da dívida por prescrição intercorrente, conforme estabelecido na Súmula nº 114. Apontou violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXIII, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. À análise. Inicialmente, impende consignar que a parte recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 208/209. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, de modo que a análise do tema será restrita a essa hipótese. Pois bem. Como já exposto, a doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980 (RA 116/80, DJ 03.11.1980), na Súmula nº 114. In verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Eis o que demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. Afronta o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República decisão por meio da qual se extingue a execução, com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, uma vez que tal conduta impede indevidamente a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeitos concretos o título judicial transitado em julgado. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/6/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/6/2012) Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a seguinte orientação: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)." Para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, portanto, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017, o que ocorreu na hipótese. Isso significa que o dispositivo legal em comento só não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Corrobora tal entendimento os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, consignou que, entre a determinação para que o exequente desse prosseguimento à execução, exarada em 11.05.2008, e a decretação da prescrição intercorrente em 13.10.2021, houve o transcurso de prazo superior ao biênio legal. Desse modo, entende-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente pronunciada, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que a determinação judicial para que o exequente desse prosseguimento à execução se deu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000390-81.2016.5.02.0075, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). (destaques inseridos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, se considera a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento aplica-se às execuções em curso, sendo exigido, contudo, que a determinação judicial ocorra em período posterior à vigência da nova lei. A propósito, não obstante a execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, se a determinação judicial para o prosseguimento da execução se efetivar após a sua vigência, aplica-se a prescrição intercorrente. Precedentes. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora manteve-se inerte por mais de dois anos em relação à determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução, tendo sido intimada em 12/11/2019, ou seja, posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST. Assim, ao manter a declaração da prescrição intercorrente, a Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, decidindo em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem ao princípio da igualdade, previstos no artigo 5º, XXXVI, XXXVIII, LV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-42100-51.2002.5.02.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE). EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2 - A Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. 3 - Sob meu ponto de vista, o marco inicial para a aplicação da prescrição intercorrente deve se dar em relação ao momento de formação da coisa julgada. Entendo que a aplicação intertemporal do art. 11-A da CLT deve respeitar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência, de modo que, tendo sido constituído o título executivo antes da Lei 13.467/2017 - ocasião em que ainda vigorava o impulso oficial da execução - devem seguir os preceitos até então pacificados pelo TST por meio da Súmula 114. 4 - Todavia, ainda que se analise a questão sob a perspectiva assentada pela Oitava Turma, em sua atual composição, no sentido de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1.º, da CLT, deve-se considerar a data da determinação judicial, desde que tenha sido realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação, ainda assim merece prosperar o pleito do autor. 5 - Com efeito, no caso dos autos, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução é de 2016, anterior, portanto, ao referido marco temporal. 6 - Por conseguinte, a respectiva inércia da autora encontra regulação na sistemática processual anterior, a teor do art. 878 da CLT e da Súmula 114 do TST, por impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, à luz do art. 2º da IN 41/2018 do TST, bem como do art. 6.º da LINDB. 7 - Desse modo, o Tribunal Regional, ao extinguir a execução por força da prescrição intercorrente, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediu a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (Ag-AIRR-9500-45.2006.5.18.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2023) (grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRAMENTO DO ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. 2. Todavia, com o advento da citada lei, foi incluído o artigo 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (destaquei). 4. Desse modo, como não houve, na hipótese, determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 para que a parte exequente apresentasse meios para o prosseguimento da execução, deve ser afastada a prescrição pronunciada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-116100-03.1994.5.02.0023, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023) (grifos acrescidos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467/2017, tanto que, em 23.09.2016, houve determinação de prosseguimento da execução, que já se encontrava, à época, em curso. Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente, in casu. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1039-13.2014.5.02.0082, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023) (grifos acrescidos) Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. Como se vê, o acórdão regional guarda plena conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, firmada à luz do artigo 11-A da CLT, bem como de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018 sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela lei da reforma trabalhista. Ressalta-se, ademais, que, conforme pontuado pela Corte de origem, embora as peças processuais tenham sido juntadas posteriormente pela Vara, o exequente permaneceu inerte por prazo superior a dois anos. A respeito das alegações de que a execução em face da segunda reclamada estava suspensa em virtude da falência decretada, bem como acerca da impossibilidade de cumprir a determinação judicial em decorrência da pandemia COVID-19, o Colegiado Regional não adotou tese a respeito, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Esclarece-se, por fim, que a ausência de nova intimação antes da declaração da prescrição intercorrente não a invalida, uma vez que o prazo prescricional já havia se consumado. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Do mesmo modo, incólume os artigos 1º, III e IV e 5º, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA J C MUNIZ LTDA
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA RECORRENTE: RAIMUNDO ALFREDO DAMASCENO RECORRIDO: JL CAMPOS CONSTRUTORA COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0032800-76.1999.5.02.0312 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/fvv AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 11-A da CLT estabelece prescrição intercorrente de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de atender determinação judicial no curso da execução. 2. A Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal Superior dispõe que a prescrição intercorrente incide para determinações judiciais realizadas após 11.11.2017. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior e com a Instrução Normativa nº 41/2018. Agravo a que se nega provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 0032800-76.1999.5.02.0312 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0032800-76.1999.5.02.0312, em que é AGRAVANTE RAIMUNDO ALFREDO DAMASCENO e são AGRAVADOS JL CAMPOS CONSTRUTORA COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, CONSTRUTORA J C MUNIZ LTDA, ELIZABETH RIBEIRO DE CAMPOS e JOSE LUIZ SOARES DE CAMPOS. Insurge-se o exequente, por meio de agravo, contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. Requer o julgamento do Colegiado, com o consequente provimento do agravo, para que seja conhecido e dado provimento ao recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista do exequente, nos seguintes termos: “(...) Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. Como se vê, o acórdão regional guarda plena conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, firmada à luz do artigo 11-A da CLT, bem como de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018 sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela lei da reforma trabalhista. Ressalta-se, ademais, que, conforme pontuado pela Corte de origem, embora as peças processuais tenham sido juntadas posteriormente pela Vara, o exequente permaneceu inerte por prazo superior a dois anos. A respeito das alegações de que a execução em face da segunda reclamada estava suspensa em virtude da falência decretada, bem como acerca da impossibilidade de cumprir a determinação judicial em decorrência da pandemia COVID-19, o Colegiado Regional não adotou tese a respeito, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Esclarece-se, por fim, que a ausência de nova intimação antes da declaração da prescrição intercorrente não a invalida, uma vez que o prazo prescricional já havia se consumado. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Do mesmo modo, incólume os artigos 1º, III e IV e 5º, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal. Ante o exposto, com suporte nos artigos 932, III e IV, da Constituição Federal, não conheço do recurso de revista.” (fls. 289/294) Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Ao exame. A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou: “DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se o exequente contra a sentença ID. 43d10e3, que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução. Argumenta que postulou o desarquivamento do processo, tendo sido as cópias digitalizadas apenas em 07/05/2022, não tendo sido intimada para movimentar a ação, razão pela qual descabe a declaração de prescrição. Aduz, em suma, que a sentença atacada não observou a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018; que o despacho em que a sentença se baseia é anterior a 11/11/2017; que não foi concedido prazo para manifestação; que o título executivo é anterior à Reforma Trabalhista. E que o prazo prescricional restou suspenso em razão da Lei 14.010/20. Não prospera o inconformismo, todavia. Esta relatora sempre adotou o entendimento de que a paralisação do processo por mais de dois anos atraía a aplicação do § 4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, c/c art. 7º, inciso XXIX, da CF, cujo cabimento na seara laboral era plenamente possível. No período de março de 2015 até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, nosso entendimento foi ressalvado, aplicando-se, aos processos que versavam sobre o tema, a Tese Prevalecente nº 6, em conformidade com o disposto no art. 4º, da Resolução GP nº 01/2015 deste E. TRT e o art. 3º do Ato nº 491/SEGJUD do E. TST. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, retornou-se ao entendimento inicial, que ora resta alterado em observação à Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, que, visando à harmonização do texto celetista com outros dispositivos legais aplicáveis ao Processo do Trabalho e a adoção de procedimentos uniformes pelos magistrados do trabalho na condução das execuções, assim orienta em seus artigos 1º e 3º: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. (...) Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST nº 41/2018)." No mesmo sentido, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do E. TST: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Com efeito, in casu, vislumbra-se o cumprimento de todos os requisitos acima indicados: por meio do despacho ID. eea4067, de 06/08/2021, proferida após o término da suspensão determinada pela Lei 14.010/20, fora o exequente intimada a cumprir determinação judicial (proceder à digitalização dos autos, no prazo de 60 dias) com expressa advertência quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Não obstante, a parte não se insurgiu a respeito da determinação e a execução ficou paralisada por prazo superior a 2 (dois) anos, sem realização de qualquer providência executória pela exequente, de modo que sua inércia deu causa à prescrição intercorrente. Inobstante as peças processuais tenham sido acostadas pela Vara posteriormente à decisão, é certo que o exequente deixou de se manifestar nos autos, em que pese instado a tanto, por prazo superior ao biênio prescricional. Dessarte, nego provimento ao recurso, para manter a r. sentença de origem.” (fls. 196/198 – destaques inseridos) Contra a referida decisão, a parte recorrente interpôs recurso de revista, por meio do qual pugnou pelo conhecimento e provimento do seu apelo. Alegou que, embora o juízo tenha determinado que o reclamante procedesse à digitalização dos autos, a diligência foi cumprida pela Vara em maio de 2022. Defendeu que, em razão disso, o reclamante não pode ser penalizado, pois caberia ao juízo intimar as partes sobre a juntada das peças processuais, o que não ocorreu. Aduziu que a execução contra a segunda executada encontrava-se suspensa em virtude da falência decretada, o que impossibilitava indicar bens à penhora. Argumentou que o deferimento da falência suspende o curso da prescrição das obrigações do devedor, uma vez que os credores ficam impedidos de pleitear medidas de constrição sobre o patrimônio da devedora ou de seus sócios. Asseverou que, nos termos do artigo 889 da CLT, aplica-se o § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o qual determina que, após o decurso do prazo prescricional, o exequente deve ser ouvido antes de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Ressaltou que não houve a devida intimação, nem qualquer determinação judicial nesse sentido após 11.11.2017, tampouco as intimações previstas no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 921 do CPC. Por fim, sustentou que a prescrição intercorrente não deve ser aplicada a processos cujo título executivo seja anterior a 11.11.2017, pois, à época, não era admitido o afastamento da dívida por prescrição intercorrente, conforme estabelecido na Súmula nº 114. Apontou violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXIII, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. À análise. Inicialmente, impende consignar que a parte recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 208/209. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, de modo que a análise do tema será restrita a essa hipótese. Pois bem. Como já exposto, a doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980 (RA 116/80, DJ 03.11.1980), na Súmula nº 114. In verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Eis o que demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. Afronta o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República decisão por meio da qual se extingue a execução, com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, uma vez que tal conduta impede indevidamente a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeitos concretos o título judicial transitado em julgado. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/6/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/6/2012) Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a seguinte orientação: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)." Para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, portanto, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017, o que ocorreu na hipótese. Isso significa que o dispositivo legal em comento só não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Corrobora tal entendimento os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, consignou que, entre a determinação para que o exequente desse prosseguimento à execução, exarada em 11.05.2008, e a decretação da prescrição intercorrente em 13.10.2021, houve o transcurso de prazo superior ao biênio legal. Desse modo, entende-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente pronunciada, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que a determinação judicial para que o exequente desse prosseguimento à execução se deu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000390-81.2016.5.02.0075, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). (destaques inseridos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, se considera a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento aplica-se às execuções em curso, sendo exigido, contudo, que a determinação judicial ocorra em período posterior à vigência da nova lei. A propósito, não obstante a execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, se a determinação judicial para o prosseguimento da execução se efetivar após a sua vigência, aplica-se a prescrição intercorrente. Precedentes. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora manteve-se inerte por mais de dois anos em relação à determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução, tendo sido intimada em 12/11/2019, ou seja, posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST. Assim, ao manter a declaração da prescrição intercorrente, a Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, decidindo em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem ao princípio da igualdade, previstos no artigo 5º, XXXVI, XXXVIII, LV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-42100-51.2002.5.02.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE). EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2 - A Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. 3 - Sob meu ponto de vista, o marco inicial para a aplicação da prescrição intercorrente deve se dar em relação ao momento de formação da coisa julgada. Entendo que a aplicação intertemporal do art. 11-A da CLT deve respeitar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência, de modo que, tendo sido constituído o título executivo antes da Lei 13.467/2017 - ocasião em que ainda vigorava o impulso oficial da execução - devem seguir os preceitos até então pacificados pelo TST por meio da Súmula 114. 4 - Todavia, ainda que se analise a questão sob a perspectiva assentada pela Oitava Turma, em sua atual composição, no sentido de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1.º, da CLT, deve-se considerar a data da determinação judicial, desde que tenha sido realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação, ainda assim merece prosperar o pleito do autor. 5 - Com efeito, no caso dos autos, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução é de 2016, anterior, portanto, ao referido marco temporal. 6 - Por conseguinte, a respectiva inércia da autora encontra regulação na sistemática processual anterior, a teor do art. 878 da CLT e da Súmula 114 do TST, por impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, à luz do art. 2º da IN 41/2018 do TST, bem como do art. 6.º da LINDB. 7 - Desse modo, o Tribunal Regional, ao extinguir a execução por força da prescrição intercorrente, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediu a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (Ag-AIRR-9500-45.2006.5.18.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2023) (grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRAMENTO DO ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. 2. Todavia, com o advento da citada lei, foi incluído o artigo 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (destaquei). 4. Desse modo, como não houve, na hipótese, determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 para que a parte exequente apresentasse meios para o prosseguimento da execução, deve ser afastada a prescrição pronunciada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-116100-03.1994.5.02.0023, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023) (grifos acrescidos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467/2017, tanto que, em 23.09.2016, houve determinação de prosseguimento da execução, que já se encontrava, à época, em curso. Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente, in casu. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1039-13.2014.5.02.0082, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023) (grifos acrescidos) Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. Como se vê, o acórdão regional guarda plena conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, firmada à luz do artigo 11-A da CLT, bem como de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018 sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela lei da reforma trabalhista. Ressalta-se, ademais, que, conforme pontuado pela Corte de origem, embora as peças processuais tenham sido juntadas posteriormente pela Vara, o exequente permaneceu inerte por prazo superior a dois anos. A respeito das alegações de que a execução em face da segunda reclamada estava suspensa em virtude da falência decretada, bem como acerca da impossibilidade de cumprir a determinação judicial em decorrência da pandemia COVID-19, o Colegiado Regional não adotou tese a respeito, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Esclarece-se, por fim, que a ausência de nova intimação antes da declaração da prescrição intercorrente não a invalida, uma vez que o prazo prescricional já havia se consumado. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Do mesmo modo, incólume os artigos 1º, III e IV e 5º, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - JL CAMPOS CONSTRUTORA COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA RECORRENTE: RAIMUNDO ALFREDO DAMASCENO RECORRIDO: JL CAMPOS CONSTRUTORA COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0032800-76.1999.5.02.0312 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/fvv AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 11-A da CLT estabelece prescrição intercorrente de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de atender determinação judicial no curso da execução. 2. A Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal Superior dispõe que a prescrição intercorrente incide para determinações judiciais realizadas após 11.11.2017. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior e com a Instrução Normativa nº 41/2018. Agravo a que se nega provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 0032800-76.1999.5.02.0312 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0032800-76.1999.5.02.0312, em que é AGRAVANTE RAIMUNDO ALFREDO DAMASCENO e são AGRAVADOS JL CAMPOS CONSTRUTORA COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA, CONSTRUTORA J C MUNIZ LTDA, ELIZABETH RIBEIRO DE CAMPOS e JOSE LUIZ SOARES DE CAMPOS. Insurge-se o exequente, por meio de agravo, contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. Requer o julgamento do Colegiado, com o consequente provimento do agravo, para que seja conhecido e dado provimento ao recurso de revista. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista do exequente, nos seguintes termos: “(...) Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. Como se vê, o acórdão regional guarda plena conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, firmada à luz do artigo 11-A da CLT, bem como de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018 sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela lei da reforma trabalhista. Ressalta-se, ademais, que, conforme pontuado pela Corte de origem, embora as peças processuais tenham sido juntadas posteriormente pela Vara, o exequente permaneceu inerte por prazo superior a dois anos. A respeito das alegações de que a execução em face da segunda reclamada estava suspensa em virtude da falência decretada, bem como acerca da impossibilidade de cumprir a determinação judicial em decorrência da pandemia COVID-19, o Colegiado Regional não adotou tese a respeito, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Esclarece-se, por fim, que a ausência de nova intimação antes da declaração da prescrição intercorrente não a invalida, uma vez que o prazo prescricional já havia se consumado. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Do mesmo modo, incólume os artigos 1º, III e IV e 5º, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal. Ante o exposto, com suporte nos artigos 932, III e IV, da Constituição Federal, não conheço do recurso de revista.” (fls. 289/294) Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Ao exame. A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou: “DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se o exequente contra a sentença ID. 43d10e3, que pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução. Argumenta que postulou o desarquivamento do processo, tendo sido as cópias digitalizadas apenas em 07/05/2022, não tendo sido intimada para movimentar a ação, razão pela qual descabe a declaração de prescrição. Aduz, em suma, que a sentença atacada não observou a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018; que o despacho em que a sentença se baseia é anterior a 11/11/2017; que não foi concedido prazo para manifestação; que o título executivo é anterior à Reforma Trabalhista. E que o prazo prescricional restou suspenso em razão da Lei 14.010/20. Não prospera o inconformismo, todavia. Esta relatora sempre adotou o entendimento de que a paralisação do processo por mais de dois anos atraía a aplicação do § 4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, c/c art. 7º, inciso XXIX, da CF, cujo cabimento na seara laboral era plenamente possível. No período de março de 2015 até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, nosso entendimento foi ressalvado, aplicando-se, aos processos que versavam sobre o tema, a Tese Prevalecente nº 6, em conformidade com o disposto no art. 4º, da Resolução GP nº 01/2015 deste E. TRT e o art. 3º do Ato nº 491/SEGJUD do E. TST. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, retornou-se ao entendimento inicial, que ora resta alterado em observação à Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, que, visando à harmonização do texto celetista com outros dispositivos legais aplicáveis ao Processo do Trabalho e a adoção de procedimentos uniformes pelos magistrados do trabalho na condução das execuções, assim orienta em seus artigos 1º e 3º: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. (...) Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST nº 41/2018)." No mesmo sentido, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do E. TST: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Com efeito, in casu, vislumbra-se o cumprimento de todos os requisitos acima indicados: por meio do despacho ID. eea4067, de 06/08/2021, proferida após o término da suspensão determinada pela Lei 14.010/20, fora o exequente intimada a cumprir determinação judicial (proceder à digitalização dos autos, no prazo de 60 dias) com expressa advertência quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Não obstante, a parte não se insurgiu a respeito da determinação e a execução ficou paralisada por prazo superior a 2 (dois) anos, sem realização de qualquer providência executória pela exequente, de modo que sua inércia deu causa à prescrição intercorrente. Inobstante as peças processuais tenham sido acostadas pela Vara posteriormente à decisão, é certo que o exequente deixou de se manifestar nos autos, em que pese instado a tanto, por prazo superior ao biênio prescricional. Dessarte, nego provimento ao recurso, para manter a r. sentença de origem.” (fls. 196/198 – destaques inseridos) Contra a referida decisão, a parte recorrente interpôs recurso de revista, por meio do qual pugnou pelo conhecimento e provimento do seu apelo. Alegou que, embora o juízo tenha determinado que o reclamante procedesse à digitalização dos autos, a diligência foi cumprida pela Vara em maio de 2022. Defendeu que, em razão disso, o reclamante não pode ser penalizado, pois caberia ao juízo intimar as partes sobre a juntada das peças processuais, o que não ocorreu. Aduziu que a execução contra a segunda executada encontrava-se suspensa em virtude da falência decretada, o que impossibilitava indicar bens à penhora. Argumentou que o deferimento da falência suspende o curso da prescrição das obrigações do devedor, uma vez que os credores ficam impedidos de pleitear medidas de constrição sobre o patrimônio da devedora ou de seus sócios. Asseverou que, nos termos do artigo 889 da CLT, aplica-se o § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o qual determina que, após o decurso do prazo prescricional, o exequente deve ser ouvido antes de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Ressaltou que não houve a devida intimação, nem qualquer determinação judicial nesse sentido após 11.11.2017, tampouco as intimações previstas no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 921 do CPC. Por fim, sustentou que a prescrição intercorrente não deve ser aplicada a processos cujo título executivo seja anterior a 11.11.2017, pois, à época, não era admitido o afastamento da dívida por prescrição intercorrente, conforme estabelecido na Súmula nº 114. Apontou violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXIII, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. À análise. Inicialmente, impende consignar que a parte recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 208/209. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, de modo que a análise do tema será restrita a essa hipótese. Pois bem. Como já exposto, a doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980 (RA 116/80, DJ 03.11.1980), na Súmula nº 114. In verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Eis o que demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. Afronta o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República decisão por meio da qual se extingue a execução, com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, uma vez que tal conduta impede indevidamente a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeitos concretos o título judicial transitado em julgado. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/6/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/6/2012) Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a seguinte orientação: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)." Para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, portanto, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017, o que ocorreu na hipótese. Isso significa que o dispositivo legal em comento só não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Corrobora tal entendimento os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, consignou que, entre a determinação para que o exequente desse prosseguimento à execução, exarada em 11.05.2008, e a decretação da prescrição intercorrente em 13.10.2021, houve o transcurso de prazo superior ao biênio legal. Desse modo, entende-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente pronunciada, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que a determinação judicial para que o exequente desse prosseguimento à execução se deu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000390-81.2016.5.02.0075, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). (destaques inseridos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, se considera a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento aplica-se às execuções em curso, sendo exigido, contudo, que a determinação judicial ocorra em período posterior à vigência da nova lei. A propósito, não obstante a execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, se a determinação judicial para o prosseguimento da execução se efetivar após a sua vigência, aplica-se a prescrição intercorrente. Precedentes. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora manteve-se inerte por mais de dois anos em relação à determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução, tendo sido intimada em 12/11/2019, ou seja, posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST. Assim, ao manter a declaração da prescrição intercorrente, a Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, decidindo em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem ao princípio da igualdade, previstos no artigo 5º, XXXVI, XXXVIII, LV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-42100-51.2002.5.02.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE). EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2 - A Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. 3 - Sob meu ponto de vista, o marco inicial para a aplicação da prescrição intercorrente deve se dar em relação ao momento de formação da coisa julgada. Entendo que a aplicação intertemporal do art. 11-A da CLT deve respeitar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência, de modo que, tendo sido constituído o título executivo antes da Lei 13.467/2017 - ocasião em que ainda vigorava o impulso oficial da execução - devem seguir os preceitos até então pacificados pelo TST por meio da Súmula 114. 4 - Todavia, ainda que se analise a questão sob a perspectiva assentada pela Oitava Turma, em sua atual composição, no sentido de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1.º, da CLT, deve-se considerar a data da determinação judicial, desde que tenha sido realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação, ainda assim merece prosperar o pleito do autor. 5 - Com efeito, no caso dos autos, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução é de 2016, anterior, portanto, ao referido marco temporal. 6 - Por conseguinte, a respectiva inércia da autora encontra regulação na sistemática processual anterior, a teor do art. 878 da CLT e da Súmula 114 do TST, por impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, à luz do art. 2º da IN 41/2018 do TST, bem como do art. 6.º da LINDB. 7 - Desse modo, o Tribunal Regional, ao extinguir a execução por força da prescrição intercorrente, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediu a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (Ag-AIRR-9500-45.2006.5.18.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2023) (grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRAMENTO DO ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmara a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implicaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. 2. Todavia, com o advento da citada lei, foi incluído o artigo 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" (destaquei). 4. Desse modo, como não houve, na hipótese, determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 para que a parte exequente apresentasse meios para o prosseguimento da execução, deve ser afastada a prescrição pronunciada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-116100-03.1994.5.02.0023, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023) (grifos acrescidos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467/2017, tanto que, em 23.09.2016, houve determinação de prosseguimento da execução, que já se encontrava, à época, em curso. Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente, in casu. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1039-13.2014.5.02.0082, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023) (grifos acrescidos) Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. Como se vê, o acórdão regional guarda plena conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, firmada à luz do artigo 11-A da CLT, bem como de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018 sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela lei da reforma trabalhista. Ressalta-se, ademais, que, conforme pontuado pela Corte de origem, embora as peças processuais tenham sido juntadas posteriormente pela Vara, o exequente permaneceu inerte por prazo superior a dois anos. A respeito das alegações de que a execução em face da segunda reclamada estava suspensa em virtude da falência decretada, bem como acerca da impossibilidade de cumprir a determinação judicial em decorrência da pandemia COVID-19, o Colegiado Regional não adotou tese a respeito, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Esclarece-se, por fim, que a ausência de nova intimação antes da declaração da prescrição intercorrente não a invalida, uma vez que o prazo prescricional já havia se consumado. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Do mesmo modo, incólume os artigos 1º, III e IV e 5º, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ALFREDO DAMASCENO
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
09/02/2024, 01:15Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 06/02/2024
08/02/2024, 01:26Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 06/02/2024
08/02/2024, 01:26Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 05/02/2024
06/02/2024, 00:48Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 05/02/2024
06/02/2024, 00:48Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 05:21Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
15/12/2023, 05:21Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 05:21Documentos
Certidão
•09/01/2025, 19:03
Intimação
•09/01/2025, 13:30
Intimação
•09/01/2025, 13:30
Intimação
•09/01/2025, 13:30
Intimação
•09/01/2025, 13:30
Intimação
•09/01/2025, 13:30
Acórdão
•07/01/2025, 16:34
Agravo
•29/10/2024, 14:02
Decisão
•03/10/2024, 13:46
Decisão
•12/06/2024, 12:46
Jurisprudência
•25/04/2024, 22:04
Jurisprudência
•25/04/2024, 22:04
Jurisprudência
•25/04/2024, 22:04
Jurisprudência
•25/04/2024, 22:04
Acórdão
•11/04/2024, 15:04