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1000807-66.2023.5.02.0082
Acao Trabalhista Rito SumarissimoAnotação/Retenção da CTPSIndenização por Dano MoralResponsabilidade Civil do EmpregadorDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 36.025,25
Orgao julgador
82ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
SOLIMAR MACHADO CORREA
OAB/PA 14428•Representa: ATIVO
ALINE MARIA RIBEIRO MESQUITA
OAB/MG 104254•Representa: ATIVO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA 23739•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
26/02/2025, 11:52Transitado em julgado em 21/02/2025
26/02/2025, 11:52Recebidos os autos para prosseguir
26/02/2025, 11:23Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS NOGUEIRA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000807-66.2023.5.02.0082 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Sr/Dmc/tp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que não estão presentes na relação entre as partes os elementos caracterizadores da relação de emprego, principalmente no que se refere à subordinação jurídica. Logo, manteve a decisão primária que não reconhecera o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 1000807-66.2023.5.02.0082 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000807-66.2023.5.02.0082, em que é AGRAVANTE MARCUS VINICIUS NOGUEIRA e é AGRAVADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 863/864, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em relação ao tema “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO”, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 869/874). Contraminuta às fls. 912/828 e contrarrazões às fls. 879/911. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO A reclamada argui em contraminuta, à fl. 914, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que o reclamante não impugna efetivamente os fundamentos da decisão denegatória, mas apenas reitera as razões da revista, violando o art. 514, II, do CPC, o que impõe o óbice processual da Súmula nº 422 do TST. Ao exame. A breve leitura da minuta do agravo de instrumento (fls. 870/874) permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pelo agravante, não havendo falar em incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema: “Vínculo de emprego Discute-se no caso a existência de relação de emprego entre o autor e aplicativo de transporte (Uber). A r. sentença de origem indeferiu o vínculo, contra o que se insurge o autor, argumentando, em síntese, que existem os requisitos da relação de emprego. Contudo, sem razão o recorrente. Como tenho sustentado em casos semelhantes, não forma vínculo de emprego a relação entre trabalhador e plataformas de engajamento, notadamente de transporte como é o caso, por inexistir subordinação jurídica. Ao decidir a questão não se deve examinar supostas virtudes ou perversidades do modelo, nem lidar com a questão sob a premissa de fraude a preceitos já consagrados na legislação. Trata-se de enquadrar o fato social à norma e, a meu ver, semelhante tipo de relação de trabalho não se coaduna com o padrão jurídico do vínculo empregatício. Cumpre frisar que, para o reconhecimento de uma relação de emprego, é necessário perquirir acerca da existência das elementares formadoras dessa tipologia contratual, consagradas nos arts. 2º e 3º da CLT; inexistindo apenas uma delas, já não cabe ao julgador declarar a existência do vínculo empregatício. E no meu entendimento, a subordinação inexiste. A subordinação permeia as relações jurídicas em maior ou menor grau; jamais a prestação de trabalho humano será totalmente autônoma ou absolutamente subordinada. Sempre há um grau de sujeição mínimo, sem que isso remeta à ideia clássica de subordinação. O caso aqui debatido também se situa numa zona cinzenta entre o trabalho autônomo e o trabalho subordinado. O principal fator, que no meu entendimento afasta a subordinação, é a possibilidade de recusa na prestação do serviço. Antes um dos traços distintivos entre o autônomo e o subordinado era a possibilidade de recusar o serviço oferecido. Agora, houve uma evolução, pois, além disso, se não interessar ao trabalhador, este sequer se manifesta, simplesmente deixando de efetuar login na plataforma. Ou seja, o trabalhador labora nas oportunidades que melhor lhe convêm, onde lhe convém, podendo escolher as viagens que pretende efetuar, situação incogitável no âmbito de uma relação empregatícia clássica (caberia aqui uma analogia com o trabalho avulso, em que o engajamento também não é obrigatório). De se frisar que o próprio autor admitiu que fica a seu critério participar de outras plataformas. Muito se argumenta que os algoritmos estariam, de um modo geral, configurados para punir a recusa do serviço. A tese me parece frágil, pois só tem o direito de punir aquele que, investido no poder disciplinar, tem o direito de exigir a conduta descumprida. Ora, se a plataforma não tem o direito (legal ou contratual) de exigir do trabalhador o cumprimento do frete, caso pare de direcionar novos pedidos, bloqueie o usuário ou algo que o valha, não estará exercendo o poder disciplinar, quando muito, estará desestimulando o trabalhador à recusa dos fretes. Enfim, essa flexibilidade traduz um nível de autonomia inconciliável com o standard jurídico proporcionado pela CLT, baseado num poder de exigência próprio da subordinação. Ferramentas de incentivo à produtividade ou de desincentivo à inatividade, a meu ver, não são circunstâncias caracterizadoras de subordinação. Mas este aspecto tem nuances que se irradiam em outras elementares da relação de emprego, notadamente a não eventualidade. Esse aspecto da vinculação empregatícia traz a noção de permanência, ou seja, teoricamente o empregador tem a segurança de que pode contar com o trabalho do empregado, que se obrigou a prestá-lo no tempo e na frequência determinados pelo primeiro. Não é o que acontece no caso, pois a prestação do serviço está condicionada única e exclusivamente ao ato de volição do trabalhador de se engajar na plataforma, quando quiser e durante o tempo que desejar. Tal liberdade abre frente a novos questionamentos, como o que foi abordado nos autos, que é a possibilidade de o trabalhador utilizar outras plataformas de trabalho de forma concomitante. Embora a exclusividade não seja um requisito de formação de uma relação empregatícia, serve de elemento de convicção na investigação, pois a possibilidade de se trabalhar para plataformas concorrentes ao mesmo tempo é algo impensável no contexto rígido da CLT. Outrossim, é uma circunstância que enfraquece a caracterização do vínculo, à luz da teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços, conceituada por AMAURI MASCARO NASCIMENTO e muito utilizada por MAURÍCIO GODINHO DELGADO. O conceito de subordinação algorítmica, com o qual, com as devidas vênias, não perfilho, também não socorre a pretensão. Dentre outros aspectos, os aplicativos realizam a interface entre o trabalhador e quem precisa do serviço, funcionando como uma ferramenta neutra para fazer encontrar a oferta e a demanda. Além disso, as plataformas proporcionam padronizações, de modo a racionalizar e dar segurança e previsibilidade à operação. Ao sugerir trajetos, baseada em roteirização por meio de GPS, os algoritmos estão orientados à otimização - condição que beneficia também trabalhador, sem perder de vista que é este quem arca com os custos do veículo. Ao calcular o valor das tarifas, o algoritmo analisa em tempo real as curvas de oferta e demanda, calibrando o preço a um equilíbrio presente de modo a oferecer um valor que seja vantajoso a quem contrata o frete e a quem presta o serviço. A meu ver, a tecnologia age visivelmente para otimizar recursos, aspecto crucial numa economia compartilhada e que funciona em escala, quase como um regulador particular desse mercado. Portanto, este aspecto também não caracteriza subordinação, nem sob o prisma do art. 6º, parágrafo único da CLT que, embora mencione meios telemáticos e informatizados de comando, não espelha a ideia de subordinação algorítmica, do modo como vem sendo construída pela doutrina. Para além da ausência de subordinação, a jurisprudência vem se formando também sobre outro aspecto, ligado à onerosidade. Tem-se entendido que um rateio superior a 50%, ou seja, quando o trabalhador apropria mais da metade do valor do serviço prestado, descaracteriza o vínculo de emprego, aproximando a relação jurídica examinada a uma parceria. Embora esse fundamento esteja sujeito a críticas do ponto de vista jurídico, certo é que não é refratário à realidade. Isto porque numa relação subordinada, o trabalhador, de ordinário, não receberia percentual do preço do serviço prestado superior ao do empregador. Seria bem o contrário: numa relação subordinada, a apropriação da tarifa pende mais para o lado do empregador, que assume todos os riscos da atividade econômica e o custo do capital. Sobre a apropriação dos riscos da atividade, acrescento, ainda, a questão da alteridade. Como tenho sustentado em casos semelhantes (normalmente ligados ao transporte de cargas), afasta o vínculo empregatício a circunstância de o trabalhador possuir o meio de produção, ou ao menos parte dele, nomeadamente, o veículo utilizado no transporte, arcando com todos os custos. O risco da atividade pertence ao próprio trabalhador (ou, ao menos, é com este compartilhado), o que colide com o disposto no art. 2º da CLT. Diante disso, e na esteira de jurisprudência já formada no C. TST, não reconheço subordinação nessa modalidade de trabalho, verbi gratia: (...) Assim, nego provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença.” (fls. 833/836) Às fls. 852/862, o reclamante se insurge contra o acórdão regional que manteve a sentença que não reconhecera o vínculo de emprego com a reclamada. Alega que a manutenção da sentença importa na livre exploração de trabalho subordinado, sem que seja necessário arcar com os encargos próprios dos empregadores. Aduz que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras trabalhistas e constitucionais de proteção aos trabalhadores subordinados. Invoca o texto da Recomendação nº 198 da OIT quanto à necessidade de combate de práticas empresariais abusivas que visam mascarar a relação havida entre as partes da relação contratual, possibilitando que empresas de porte continuem a fraudar direitos sociais. Assere que “Esta decisão caso mantida, acolhe um modelo de negócio em que o proprietário das condições para a realização do trabalho (PLATAFORMAS) pretende inserir a classe que vive do trabalho (MOTORISTA) em sua estrutura produtiva como parceiro. Nessa ordem de ideias iremos considerar que da noite para o dia surgiram 200 mil motoristas autônomos, que possuem a mais ampla e irrestrita autonomia para gestão do seu negócio, celebrando a cada viagem um contrato de prestação de serviço. Absurdo!” (fls. 859/860). Argumenta que, ante as mudanças ocorridas no mundo do trabalho, na era da eficiência cibernética, há de se reconhecer a subordinação jurídica nos casos em que meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, como os havidos na presente situação, se equiparam a uma situação de subordinação jurídica. Pugna pelo reconhecimento da relação de emprego. Aponta violação dos artigos 1º, I, II, III, IV e V, 3º, I, II e III, 5º, II e LV, 6º, 7º, I, II, III, VIII e XXXIV, 93, IX, 170, caput, III e VIII, e193 da CF/88, 818 da CLT, 884 do CC e 373, I, do CPC. Ao exame. Salienta-se que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte superior ou a súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que não estão presentes os requisitos para a configuração da relação empregatícia, principalmente no que diz respeito à subordinação jurídica. Logo, manteve a decisão primária que não reconhecera o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, destacou o Regional que “a tecnologia age visivelmente para otimizar recursos, aspecto crucial numa economia compartilhada e que funciona em escala, quase como um regulador particular desse mercado. Portanto, este aspecto também não caracteriza subordinação, nem sob o prisma do art. 6º, parágrafo único da CLT que, embora mencione meios telemáticos e informatizados de comando, não espelha a ideia de subordinação algorítmica, do modo como vem sendo construída pela doutrina”. Ressaltou, ainda: “Sobre a apropriação dos riscos da atividade, acrescento, ainda, a questão da alteridade. Como tenho sustentado em casos semelhantes (normalmente ligados ao transporte de cargas), afasta o vínculo empregatício a circunstância de o trabalhador possuir o meio de produção, ou ao menos parte dele, nomeadamente, o veículo utilizado no transporte, arcando com todos os custos. O risco da atividade pertence ao próprio trabalhador (ou, ao menos, é com este compartilhado), o que colide com o disposto no art. 2º da CLT”. Nesse contexto, para se concluir pela existência de subordinação e, consequentemente, pela configuração do vínculo de emprego, como pretende o reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que não é possível divisar violação aos dispositivos constitucionais invocados. A corroborar o referido entendimento, os seguintes julgados desta Turma, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, conforme pretende a parte agravante, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST-AIRR-0001109-83.2023.5.13.0025, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 3/10/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1 - O Tribunal Regional do Trabalho, amparado pelo conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não estão presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT. 2 - Portanto, no caso específico dos autos, a revisão das premissas fáticas, de modo a reformar a decisão do Tribunal a quo, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal por óbice da Súmula 126, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST-AIRR-683-68.2021.5.10.0011, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 26/8/2024) Portanto, ilesos os arts. 1º, I, II, III, IV e V, 3º, I, II e III, 5º, II e LV, 6º, 7º, I, II, III, VIII e XXXIV, 93, IX, 170, caput, III e VIII, e193 da CF/88. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS NOGUEIRA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000807-66.2023.5.02.0082 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Sr/Dmc/tp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que não estão presentes na relação entre as partes os elementos caracterizadores da relação de emprego, principalmente no que se refere à subordinação jurídica. Logo, manteve a decisão primária que não reconhecera o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 1000807-66.2023.5.02.0082 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000807-66.2023.5.02.0082, em que é AGRAVANTE MARCUS VINICIUS NOGUEIRA e é AGRAVADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 863/864, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em relação ao tema “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO”, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 869/874). Contraminuta às fls. 912/828 e contrarrazões às fls. 879/911. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO A reclamada argui em contraminuta, à fl. 914, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que o reclamante não impugna efetivamente os fundamentos da decisão denegatória, mas apenas reitera as razões da revista, violando o art. 514, II, do CPC, o que impõe o óbice processual da Súmula nº 422 do TST. Ao exame. A breve leitura da minuta do agravo de instrumento (fls. 870/874) permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pelo agravante, não havendo falar em incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema: “Vínculo de emprego Discute-se no caso a existência de relação de emprego entre o autor e aplicativo de transporte (Uber). A r. sentença de origem indeferiu o vínculo, contra o que se insurge o autor, argumentando, em síntese, que existem os requisitos da relação de emprego. Contudo, sem razão o recorrente. Como tenho sustentado em casos semelhantes, não forma vínculo de emprego a relação entre trabalhador e plataformas de engajamento, notadamente de transporte como é o caso, por inexistir subordinação jurídica. Ao decidir a questão não se deve examinar supostas virtudes ou perversidades do modelo, nem lidar com a questão sob a premissa de fraude a preceitos já consagrados na legislação. Trata-se de enquadrar o fato social à norma e, a meu ver, semelhante tipo de relação de trabalho não se coaduna com o padrão jurídico do vínculo empregatício. Cumpre frisar que, para o reconhecimento de uma relação de emprego, é necessário perquirir acerca da existência das elementares formadoras dessa tipologia contratual, consagradas nos arts. 2º e 3º da CLT; inexistindo apenas uma delas, já não cabe ao julgador declarar a existência do vínculo empregatício. E no meu entendimento, a subordinação inexiste. A subordinação permeia as relações jurídicas em maior ou menor grau; jamais a prestação de trabalho humano será totalmente autônoma ou absolutamente subordinada. Sempre há um grau de sujeição mínimo, sem que isso remeta à ideia clássica de subordinação. O caso aqui debatido também se situa numa zona cinzenta entre o trabalho autônomo e o trabalho subordinado. O principal fator, que no meu entendimento afasta a subordinação, é a possibilidade de recusa na prestação do serviço. Antes um dos traços distintivos entre o autônomo e o subordinado era a possibilidade de recusar o serviço oferecido. Agora, houve uma evolução, pois, além disso, se não interessar ao trabalhador, este sequer se manifesta, simplesmente deixando de efetuar login na plataforma. Ou seja, o trabalhador labora nas oportunidades que melhor lhe convêm, onde lhe convém, podendo escolher as viagens que pretende efetuar, situação incogitável no âmbito de uma relação empregatícia clássica (caberia aqui uma analogia com o trabalho avulso, em que o engajamento também não é obrigatório). De se frisar que o próprio autor admitiu que fica a seu critério participar de outras plataformas. Muito se argumenta que os algoritmos estariam, de um modo geral, configurados para punir a recusa do serviço. A tese me parece frágil, pois só tem o direito de punir aquele que, investido no poder disciplinar, tem o direito de exigir a conduta descumprida. Ora, se a plataforma não tem o direito (legal ou contratual) de exigir do trabalhador o cumprimento do frete, caso pare de direcionar novos pedidos, bloqueie o usuário ou algo que o valha, não estará exercendo o poder disciplinar, quando muito, estará desestimulando o trabalhador à recusa dos fretes. Enfim, essa flexibilidade traduz um nível de autonomia inconciliável com o standard jurídico proporcionado pela CLT, baseado num poder de exigência próprio da subordinação. Ferramentas de incentivo à produtividade ou de desincentivo à inatividade, a meu ver, não são circunstâncias caracterizadoras de subordinação. Mas este aspecto tem nuances que se irradiam em outras elementares da relação de emprego, notadamente a não eventualidade. Esse aspecto da vinculação empregatícia traz a noção de permanência, ou seja, teoricamente o empregador tem a segurança de que pode contar com o trabalho do empregado, que se obrigou a prestá-lo no tempo e na frequência determinados pelo primeiro. Não é o que acontece no caso, pois a prestação do serviço está condicionada única e exclusivamente ao ato de volição do trabalhador de se engajar na plataforma, quando quiser e durante o tempo que desejar. Tal liberdade abre frente a novos questionamentos, como o que foi abordado nos autos, que é a possibilidade de o trabalhador utilizar outras plataformas de trabalho de forma concomitante. Embora a exclusividade não seja um requisito de formação de uma relação empregatícia, serve de elemento de convicção na investigação, pois a possibilidade de se trabalhar para plataformas concorrentes ao mesmo tempo é algo impensável no contexto rígido da CLT. Outrossim, é uma circunstância que enfraquece a caracterização do vínculo, à luz da teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços, conceituada por AMAURI MASCARO NASCIMENTO e muito utilizada por MAURÍCIO GODINHO DELGADO. O conceito de subordinação algorítmica, com o qual, com as devidas vênias, não perfilho, também não socorre a pretensão. Dentre outros aspectos, os aplicativos realizam a interface entre o trabalhador e quem precisa do serviço, funcionando como uma ferramenta neutra para fazer encontrar a oferta e a demanda. Além disso, as plataformas proporcionam padronizações, de modo a racionalizar e dar segurança e previsibilidade à operação. Ao sugerir trajetos, baseada em roteirização por meio de GPS, os algoritmos estão orientados à otimização - condição que beneficia também trabalhador, sem perder de vista que é este quem arca com os custos do veículo. Ao calcular o valor das tarifas, o algoritmo analisa em tempo real as curvas de oferta e demanda, calibrando o preço a um equilíbrio presente de modo a oferecer um valor que seja vantajoso a quem contrata o frete e a quem presta o serviço. A meu ver, a tecnologia age visivelmente para otimizar recursos, aspecto crucial numa economia compartilhada e que funciona em escala, quase como um regulador particular desse mercado. Portanto, este aspecto também não caracteriza subordinação, nem sob o prisma do art. 6º, parágrafo único da CLT que, embora mencione meios telemáticos e informatizados de comando, não espelha a ideia de subordinação algorítmica, do modo como vem sendo construída pela doutrina. Para além da ausência de subordinação, a jurisprudência vem se formando também sobre outro aspecto, ligado à onerosidade. Tem-se entendido que um rateio superior a 50%, ou seja, quando o trabalhador apropria mais da metade do valor do serviço prestado, descaracteriza o vínculo de emprego, aproximando a relação jurídica examinada a uma parceria. Embora esse fundamento esteja sujeito a críticas do ponto de vista jurídico, certo é que não é refratário à realidade. Isto porque numa relação subordinada, o trabalhador, de ordinário, não receberia percentual do preço do serviço prestado superior ao do empregador. Seria bem o contrário: numa relação subordinada, a apropriação da tarifa pende mais para o lado do empregador, que assume todos os riscos da atividade econômica e o custo do capital. Sobre a apropriação dos riscos da atividade, acrescento, ainda, a questão da alteridade. Como tenho sustentado em casos semelhantes (normalmente ligados ao transporte de cargas), afasta o vínculo empregatício a circunstância de o trabalhador possuir o meio de produção, ou ao menos parte dele, nomeadamente, o veículo utilizado no transporte, arcando com todos os custos. O risco da atividade pertence ao próprio trabalhador (ou, ao menos, é com este compartilhado), o que colide com o disposto no art. 2º da CLT. Diante disso, e na esteira de jurisprudência já formada no C. TST, não reconheço subordinação nessa modalidade de trabalho, verbi gratia: (...) Assim, nego provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença.” (fls. 833/836) Às fls. 852/862, o reclamante se insurge contra o acórdão regional que manteve a sentença que não reconhecera o vínculo de emprego com a reclamada. Alega que a manutenção da sentença importa na livre exploração de trabalho subordinado, sem que seja necessário arcar com os encargos próprios dos empregadores. Aduz que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras trabalhistas e constitucionais de proteção aos trabalhadores subordinados. Invoca o texto da Recomendação nº 198 da OIT quanto à necessidade de combate de práticas empresariais abusivas que visam mascarar a relação havida entre as partes da relação contratual, possibilitando que empresas de porte continuem a fraudar direitos sociais. Assere que “Esta decisão caso mantida, acolhe um modelo de negócio em que o proprietário das condições para a realização do trabalho (PLATAFORMAS) pretende inserir a classe que vive do trabalho (MOTORISTA) em sua estrutura produtiva como parceiro. Nessa ordem de ideias iremos considerar que da noite para o dia surgiram 200 mil motoristas autônomos, que possuem a mais ampla e irrestrita autonomia para gestão do seu negócio, celebrando a cada viagem um contrato de prestação de serviço. Absurdo!” (fls. 859/860). Argumenta que, ante as mudanças ocorridas no mundo do trabalho, na era da eficiência cibernética, há de se reconhecer a subordinação jurídica nos casos em que meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, como os havidos na presente situação, se equiparam a uma situação de subordinação jurídica. Pugna pelo reconhecimento da relação de emprego. Aponta violação dos artigos 1º, I, II, III, IV e V, 3º, I, II e III, 5º, II e LV, 6º, 7º, I, II, III, VIII e XXXIV, 93, IX, 170, caput, III e VIII, e193 da CF/88, 818 da CLT, 884 do CC e 373, I, do CPC. Ao exame. Salienta-se que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte superior ou a súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que não estão presentes os requisitos para a configuração da relação empregatícia, principalmente no que diz respeito à subordinação jurídica. Logo, manteve a decisão primária que não reconhecera o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, destacou o Regional que “a tecnologia age visivelmente para otimizar recursos, aspecto crucial numa economia compartilhada e que funciona em escala, quase como um regulador particular desse mercado. Portanto, este aspecto também não caracteriza subordinação, nem sob o prisma do art. 6º, parágrafo único da CLT que, embora mencione meios telemáticos e informatizados de comando, não espelha a ideia de subordinação algorítmica, do modo como vem sendo construída pela doutrina”. Ressaltou, ainda: “Sobre a apropriação dos riscos da atividade, acrescento, ainda, a questão da alteridade. Como tenho sustentado em casos semelhantes (normalmente ligados ao transporte de cargas), afasta o vínculo empregatício a circunstância de o trabalhador possuir o meio de produção, ou ao menos parte dele, nomeadamente, o veículo utilizado no transporte, arcando com todos os custos. O risco da atividade pertence ao próprio trabalhador (ou, ao menos, é com este compartilhado), o que colide com o disposto no art. 2º da CLT”. Nesse contexto, para se concluir pela existência de subordinação e, consequentemente, pela configuração do vínculo de emprego, como pretende o reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que não é possível divisar violação aos dispositivos constitucionais invocados. A corroborar o referido entendimento, os seguintes julgados desta Turma, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, conforme pretende a parte agravante, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST-AIRR-0001109-83.2023.5.13.0025, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 3/10/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1 - O Tribunal Regional do Trabalho, amparado pelo conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que não estão presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT. 2 - Portanto, no caso específico dos autos, a revisão das premissas fáticas, de modo a reformar a decisão do Tribunal a quo, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal por óbice da Súmula 126, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST-AIRR-683-68.2021.5.10.0011, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 26/8/2024) Portanto, ilesos os arts. 1º, I, II, III, IV e V, 3º, I, II e III, 5º, II e LV, 6º, 7º, I, II, III, VIII e XXXIV, 93, IX, 170, caput, III e VIII, e193 da CF/88. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS NOGUEIRA
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
13/12/2023, 23:03Audiência de julgamento cancelada (20/10/2023 18:00 Sala de audiências Vara 82 - 82ª Vara do Trabalho de São Paulo)
13/12/2023, 11:30Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/12/2023
12/12/2023, 00:52Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:46Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
28/11/2023, 03:46Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/11/2023
28/11/2023, 00:56Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
26/11/2023, 21:39Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCUS VINICIUS NOGUEIRA sem efeito suspensivo
26/11/2023, 21:38Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO
26/11/2023, 17:54Juntada a petição de Contrarrazões
22/11/2023, 10:54Documentos
Certidão
•09/01/2025, 19:03
Intimação
•09/01/2025, 13:43
Intimação
•09/01/2025, 13:43
Acórdão
•08/01/2025, 19:22
Decisão
•07/06/2024, 13:09
Decisão
•22/05/2024, 14:53
Acórdão
•15/03/2024, 11:51
Despacho
•18/12/2023, 14:20
Decisão
•26/11/2023, 21:38
Decisão
•09/11/2023, 18:07
Sentença
•23/10/2023, 08:06
Documento Diverso
•19/09/2023, 10:34
Documento Diverso
•19/09/2023, 10:34
Documento Diverso
•19/09/2023, 10:34
Documento Diverso
•19/09/2023, 10:34