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0100960-09.2021.5.01.0055

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAviso PrévioVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 98.830,69
Orgao julgador
55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO JONES SUTTILE
OAB/PR 25665Representa: ATIVO
LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID
OAB/RJ 133688Representa: PASSIVO
DR. LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA
OAB/RJ 181848Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada a petição de Solicitação de Habilitação

05/09/2025, 14:39

Arquivados os autos definitivamente

09/04/2025, 11:18

Transitado em julgado em 25/02/2025

03/04/2025, 08:03

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 02/04/2025

03/04/2025, 01:11

Juntada a petição de Manifestação

27/03/2025, 21:00

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025

22/03/2025, 02:03

Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025

22/03/2025, 02:03

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025

21/03/2025, 07:48

Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025

21/03/2025, 07:48

Expedido(a) intimação a(o) WALTER CLAUDINO DA SILVA

20/03/2025, 08:56

Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA

20/03/2025, 08:56

Proferido despacho de mero expediente

20/03/2025, 08:55

Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT

13/03/2025, 16:19

Recebidos os autos para prosseguir

11/03/2025, 12:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: WALTER CLAUDINO DA SILVA AGRAVADO: ATACADAO PAPELEX LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100960-09.2021.5.01.0055 AGRAVANTE: WALTER CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCIO JONES SUTTILE AGRAVADO: ATACADAO PAPELEX LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID GMARPJ/in/dcg D E C I S à O Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0100960-09.2021.5.01.0055 ADVOGADO: Dr. MARCIO JONES SUTTILE Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/10/2023 - Id. 6dee7a9; recurso interposto em 19/10/2023 - Id. 15212af). Regular a representação processual (Id. c9cb4fe). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item I; nº 85, item IV; nº 85, item V; nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 59; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 227; artigo 769; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 341, inciso II; artigo 373, inciso II; artigo 400; artigo 408; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial. - violação ao regramento contido na Portaria 1510/2009 do MTE. Destaca-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a Portaria mencionada acima. De toda sorte, o que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra os dispositivos invocados. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso. No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no acórdão impugnado a alegada afronta ao entendimento da C. Corte consubstanciado na Súmula 338, pois, no caso em apreço, o Colegiado entendeu que o reclamante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia no que tange à comprovação da inidoneidade dos registros de ponto constantes dos controles trazidos aos autos pela reclamada. Nesta medida, não há que se falar em contrariedade à Súmula 85, item IV, do TST, porquanto não comprovadas as horas extras alegadas pela parte autora. No que tange ao dissenso jurisprudencial referente a validade dos controles de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos colacionados não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto. Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C. TST", tal como transcrito no acórdão turmário. Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2. Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema. Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional. Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4. O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto, de forma desfundamentada. Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5. Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6. Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) Quanto ao intervalo intrajornada, tampouco há que se falar em violação aos dispositivos legais apontados e afronta à súmula da C. Corte elencada, ante a fundamentação expendida no julgado no sentido de que as provas dos autos evidenciaram que o obreiro usufruía integralmente do descanso intervalar. Impende se sublinhe, por fim, que os demais arestos transcritos não se prestam ao fim colimado porquanto inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, ou porque inservíveis, quando provenientes de Turmas deste Regional, órgão prolator da decisão combatida, hipótese não contemplada na alínea "a" do artigo 896 da CLT. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460; artigo 461. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 72 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. - violação do(s) artigo 5º, inciso III; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 844, §2º; artigo 844, §3º. - divergência jurisprudencial. Considerando-se que somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, não se verifica no julgado qualquer afronta aos dispositivos elencados, na medida em que este encontra-se em conformidade com o entendimento vinculante do STF exarado no julgamento da ADI 5766, o que inviabiliza o seguimento do apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA

10/01/2025, 00:00
Documentos
Despacho
20/03/2025, 08:55
Decisão
18/12/2024, 18:06
Despacho
13/08/2024, 09:52
Decisão
05/07/2024, 13:30
Certidão
12/03/2024, 08:30
Intimação
11/03/2024, 10:48
Intimação
11/03/2024, 10:48
Acórdão
07/03/2024, 21:45
Despacho
18/12/2023, 08:12
Certidão
06/10/2023, 10:27
Acórdão
05/10/2023, 12:02
Decisão
02/03/2023, 15:40
Sentença
06/02/2023, 15:53
Despacho
12/12/2022, 19:50
Despacho
07/12/2022, 10:37