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0000611-23.2022.5.09.0028
Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRT91° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
MARINO ELIGIO GONCALVES
OAB/PR 16639•Representa: ATIVO
CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI
OAB/PR 70153•Representa: ATIVO
EDNA REGINA SANTINI MENEGHIN
OAB/PR 55863•Representa: ATIVO
MARCOS ROBERTO MENEGHIN
OAB/PR 19039•Representa: ATIVO
SILVIO LUIZ JANUARIO
OAB/PR 15145•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
09/07/2025, 09:23Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 08/07/2025
09/07/2025, 00:20Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
30/06/2025, 04:07Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
30/06/2025, 04:07Expedido(a) intimação a(o) COPEL DISTRIBUICAO S.A.
29/06/2025, 04:05Juntada a petição de Manifestação
26/06/2025, 09:53Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
25/06/2025, 04:35Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
25/06/2025, 04:35Expedido(a) intimação a(o) COPEL DISTRIBUICAO S.A.
24/06/2025, 14:27Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
24/06/2025, 14:26Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE
24/06/2025, 10:24Recebidos os autos para prosseguir
17/06/2025, 08:30Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: NEREU DE AZEVEDO AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000611-23.2022.5.09.0028 AGRAVANTE: NEREU DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ ADVOGADO: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADA: Dra. EDNA REGINA SANTINI MENEGHIN ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI ADVOGADO: Dr. MARINO ELIGIO GONCALVES AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO BATISTA FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA AGRAVADO: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO BATISTA FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA AGRAVADO: COPEL TRANSMISSAO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO BATISTA FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA GMDS/r2/mtrf2 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000611-23.2022.5.09.0028 ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ ADVOGADO: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADA: Dra. EDNA REGINA SANTINI MENEGHIN ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI ADVOGADO: Dr. MARINO ELIGIO GONCALVES Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): O Exequente/Recorrente insurge-se contra o Acórdão queextinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, naforma do artigo 485, VI, do CPC. Alega que: “... é legítimo para atuar na presenteexecução, eis que esta é oriunda de ação civil pública movida pelo Ministério Público doTrabalho, que representa toda a coletividade e, no caso, todos os funcionários daCOPEL, inclusive o recorrente”. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1.º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento dacontrovérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a decisão por ela transcrita não se refere aos presentes autos. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COPEL TRANSMISSAO S.A.
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: NEREU DE AZEVEDO AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000611-23.2022.5.09.0028 AGRAVANTE: NEREU DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ ADVOGADO: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADA: Dra. EDNA REGINA SANTINI MENEGHIN ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI ADVOGADO: Dr. MARINO ELIGIO GONCALVES AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO BATISTA FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA AGRAVADO: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO BATISTA FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA AGRAVADO: COPEL TRANSMISSAO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO BATISTA FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA GMDS/r2/mtrf2 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000611-23.2022.5.09.0028 ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ ADVOGADO: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADA: Dra. EDNA REGINA SANTINI MENEGHIN ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI ADVOGADO: Dr. MARINO ELIGIO GONCALVES Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): O Exequente/Recorrente insurge-se contra o Acórdão queextinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, naforma do artigo 485, VI, do CPC. Alega que: “... é legítimo para atuar na presenteexecução, eis que esta é oriunda de ação civil pública movida pelo Ministério Público doTrabalho, que representa toda a coletividade e, no caso, todos os funcionários daCOPEL, inclusive o recorrente”. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1.º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento dacontrovérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a decisão por ela transcrita não se refere aos presentes autos. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COPEL DISTRIBUICAO S.A.
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: NEREU DE AZEVEDO AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000611-23.2022.5.09.0028 AGRAVANTE: NEREU DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ ADVOGADO: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADA: Dra. EDNA REGINA SANTINI MENEGHIN ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI ADVOGADO: Dr. MARINO ELIGIO GONCALVES AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO BATISTA FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA AGRAVADO: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO BATISTA FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA AGRAVADO: COPEL TRANSMISSAO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. PAULO BATISTA FERREIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA GMDS/r2/mtrf2 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000611-23.2022.5.09.0028 ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ ADVOGADO: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADA: Dra. EDNA REGINA SANTINI MENEGHIN ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI ADVOGADO: Dr. MARINO ELIGIO GONCALVES Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): O Exequente/Recorrente insurge-se contra o Acórdão queextinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, naforma do artigo 485, VI, do CPC. Alega que: “... é legítimo para atuar na presenteexecução, eis que esta é oriunda de ação civil pública movida pelo Ministério Público doTrabalho, que representa toda a coletividade e, no caso, todos os funcionários daCOPEL, inclusive o recorrente”. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1.º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento dacontrovérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a decisão por ela transcrita não se refere aos presentes autos. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
10/01/2025, 00:00Documentos
Sentença
•24/06/2025, 14:26
Acórdão
•21/05/2025, 13:58
Agravo
•22/01/2025, 15:22
Decisão
•19/12/2024, 15:58
Decisão
•21/11/2024, 09:58
Decisão
•05/11/2024, 16:45
Acórdão
•09/10/2024, 14:45
Acórdão
•23/09/2024, 10:48
Decisão
•24/06/2024, 09:03
Despacho
•10/06/2024, 11:36
Decisão
•06/06/2024, 11:38
Agravo
•05/06/2024, 17:40
Despacho
•15/05/2024, 00:37
Decisão
•26/03/2024, 15:04
Despacho
•08/02/2024, 16:01