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0000538-45.2021.5.09.0009

Acao Trabalhista Rito OrdinarioIndenização por Dano MoralResponsabilidade Civil do EmpregadorDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT91° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 1.800.000,00
Orgao julgador
09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA
OAB/PR 40098Representa: ATIVO
WAGNER ROBERTO PEREIRA DE LIMA
OAB/PR 17766Representa: PASSIVO
SIMONE CRISTINA EVANGELISTA
OAB/SP 353761Representa: PASSIVO
EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA
OAB/SP 324394Representa: PASSIVO
RENATA NOBREGA FREIRE AIRES
OAB/SP 182273Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000538-45.2021.5.09.0009 AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVANTE: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: Dr. WAGNER ROBERTO PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. SIMONE CRISTINA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA ADVOGADA: Dra. RENATA NOBREGA FREIRE AIRES ADVOGADA: Dra. PRISCILA ESPERANCA PELANDRE MARQUES ADVOGADA: Dra. ISIS SILVA LIMA CANUTO ADVOGADA: Dra. ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS ADVOGADA: Dra. REGIANE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUSIA MASSINHAN GMDS/r2/mtr D E C I S à O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA recorrido: “(…) Analisa-se. A causa de pedir e o pedido são oselementos da ação que servem de critério para a verificação dacompetência material da Justiça do Trabalho. Como os incisos do art. 114 da CF/88descrevem, basicamente, assuntos que devem ser julgados poresta Justiça Especializada, revela-se imperioso analisar osfundamentos jurídicos do pedido para certificar se a demandapertence aos domínios temáticos da competência da Justiça doTrabalho. No caso, os Autores buscam a condenaçãoda Ré ao pagamento de indenização por danos morais pelaalegada imposição de vasectomia, proibição de crescimentoeducacional pessoal e familiar e proibição de aquisição depatrimônio pessoal e familiar, tendo como pano de fundo (causade pedir) alegado vínculo obrigacional de natureza empregatícia, oqual foi objeto de análise por esta Relatora nos autos n.º 000361-18.2020.5.09.0009, ajuizado pelo Reclamante Rodrigo, tendo sidomantida a r. sentença que rejeitou o pedido. Uma vez negado o reconhecimento devínculo de emprego, tratando-se de relação civil de cunho religioso,matéria que não se insere na competência desta JustiçaEspecializada, conforme art. 114, I, da CF/88, correta a r. sentençaao declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho emrazão da matéria. Mantém-se.” (destacou-se) Não é possível aferir violação aos incisos III e IV do artigo 1.º;inciso IV do artigo 3.º; incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º;parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º doartigo 226 da Constituição Federal, tampouco aos artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995;artigo 3.º da Lei n.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso Ido artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil;inciso VII do artigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III doartigo 932 do Código Civil e à Convenção n.º 111 da OIT porque não foi atendida aexigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da suaaplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessasnormas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada emDissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, acima supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aoartigo 114, inciso VI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 392 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, nãoviabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho (AIRR-33-81.2010.5.02.0511), do Tribunal de Justiça (90040604-44.2009.8.19.0014) e do Superior Tribunal de Justiça (1119632 RJ 2009/0112248-6) nãoensejam o processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea “a”,da Consolidação das Leis do Trabalho. Os demais arestos transcritos (2990036762,00109095520155030006, 0011426-56.2016.5.03.0093, 01013984720195010009,0002352762013502007, 0000033812010502051, 00114187320145010071, TRT/SC/RO-V7158/97 e 0002352-76.2013.502.0071) não atendem o requisito do confronto de teses,porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência emque teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000538-45.2021.5.09.0009 Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA (E OUTRO) (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 392 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1.º; inciso IV do artigo 3.º;incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º; parágrafos 1.º, 2.º e 3.º doartigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º do artigo 226; inciso VI do artigo114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995; artigo 3.º da Lein.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil; inciso VII doartigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 doCódigo Civil. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à Convenção Internacional n.º 111 da OIT. O Recorrente requer a condenação da Recorrida ao pagamentode indenização por dano moral por ter sido submetido a procedimento forçado deesterilização. Argumenta que a indenização é devida independentemente da existênciade um vínculo empregatício formal, tendo em vista que o procedimento ocorreu emambiente de trabalho. Aduz que a Justiça do Trabalho é competente para matéria dedano decorrente da relação de trabalho realizado na Ré. Sustenta que há prova nosautos de que foi coagido a realizar a vasectomia como condição para seu casamento e para promoções dentro dos quadros de pastores. Afirma que as testemunhas tambémconfirmaram que passaram pelo mesmo procedimento, sob ameaças de demissão porjusta causa. Requer, por fim, que a reclamante DHEVOLA seja indenizada pordano in ricochete, em razão do procedimento ter afetado toda família. Fundamentos do acórdão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000538-45.2021.5.09.0009 AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVANTE: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: Dr. WAGNER ROBERTO PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. SIMONE CRISTINA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA ADVOGADA: Dra. RENATA NOBREGA FREIRE AIRES ADVOGADA: Dra. PRISCILA ESPERANCA PELANDRE MARQUES ADVOGADA: Dra. ISIS SILVA LIMA CANUTO ADVOGADA: Dra. ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS ADVOGADA: Dra. REGIANE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUSIA MASSINHAN GMDS/r2/mtr D E C I S à O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA recorrido: “(…) Analisa-se. A causa de pedir e o pedido são oselementos da ação que servem de critério para a verificação dacompetência material da Justiça do Trabalho. Como os incisos do art. 114 da CF/88descrevem, basicamente, assuntos que devem ser julgados poresta Justiça Especializada, revela-se imperioso analisar osfundamentos jurídicos do pedido para certificar se a demandapertence aos domínios temáticos da competência da Justiça doTrabalho. No caso, os Autores buscam a condenaçãoda Ré ao pagamento de indenização por danos morais pelaalegada imposição de vasectomia, proibição de crescimentoeducacional pessoal e familiar e proibição de aquisição depatrimônio pessoal e familiar, tendo como pano de fundo (causade pedir) alegado vínculo obrigacional de natureza empregatícia, oqual foi objeto de análise por esta Relatora nos autos n.º 000361-18.2020.5.09.0009, ajuizado pelo Reclamante Rodrigo, tendo sidomantida a r. sentença que rejeitou o pedido. Uma vez negado o reconhecimento devínculo de emprego, tratando-se de relação civil de cunho religioso,matéria que não se insere na competência desta JustiçaEspecializada, conforme art. 114, I, da CF/88, correta a r. sentençaao declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho emrazão da matéria. Mantém-se.” (destacou-se) Não é possível aferir violação aos incisos III e IV do artigo 1.º;inciso IV do artigo 3.º; incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º;parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º doartigo 226 da Constituição Federal, tampouco aos artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995;artigo 3.º da Lei n.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso Ido artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil;inciso VII do artigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III doartigo 932 do Código Civil e à Convenção n.º 111 da OIT porque não foi atendida aexigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da suaaplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessasnormas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada emDissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, acima supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aoartigo 114, inciso VI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 392 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, nãoviabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho (AIRR-33-81.2010.5.02.0511), do Tribunal de Justiça (90040604-44.2009.8.19.0014) e do Superior Tribunal de Justiça (1119632 RJ 2009/0112248-6) nãoensejam o processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea “a”,da Consolidação das Leis do Trabalho. Os demais arestos transcritos (2990036762,00109095520155030006, 0011426-56.2016.5.03.0093, 01013984720195010009,0002352762013502007, 0000033812010502051, 00114187320145010071, TRT/SC/RO-V7158/97 e 0002352-76.2013.502.0071) não atendem o requisito do confronto de teses,porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência emque teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000538-45.2021.5.09.0009 Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA (E OUTRO) (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 392 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1.º; inciso IV do artigo 3.º;incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º; parágrafos 1.º, 2.º e 3.º doartigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º do artigo 226; inciso VI do artigo114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995; artigo 3.º da Lein.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil; inciso VII doartigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 doCódigo Civil. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à Convenção Internacional n.º 111 da OIT. O Recorrente requer a condenação da Recorrida ao pagamentode indenização por dano moral por ter sido submetido a procedimento forçado deesterilização. Argumenta que a indenização é devida independentemente da existênciade um vínculo empregatício formal, tendo em vista que o procedimento ocorreu emambiente de trabalho. Aduz que a Justiça do Trabalho é competente para matéria dedano decorrente da relação de trabalho realizado na Ré. Sustenta que há prova nosautos de que foi coagido a realizar a vasectomia como condição para seu casamento e para promoções dentro dos quadros de pastores. Afirma que as testemunhas tambémconfirmaram que passaram pelo mesmo procedimento, sob ameaças de demissão porjusta causa. Requer, por fim, que a reclamante DHEVOLA seja indenizada pordano in ricochete, em razão do procedimento ter afetado toda família. Fundamentos do acórdão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000538-45.2021.5.09.0009 AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVANTE: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: Dr. WAGNER ROBERTO PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. SIMONE CRISTINA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA ADVOGADA: Dra. RENATA NOBREGA FREIRE AIRES ADVOGADA: Dra. PRISCILA ESPERANCA PELANDRE MARQUES ADVOGADA: Dra. ISIS SILVA LIMA CANUTO ADVOGADA: Dra. ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS ADVOGADA: Dra. REGIANE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUSIA MASSINHAN GMDS/r2/mtr D E C I S à O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA recorrido: “(…) Analisa-se. A causa de pedir e o pedido são oselementos da ação que servem de critério para a verificação dacompetência material da Justiça do Trabalho. Como os incisos do art. 114 da CF/88descrevem, basicamente, assuntos que devem ser julgados poresta Justiça Especializada, revela-se imperioso analisar osfundamentos jurídicos do pedido para certificar se a demandapertence aos domínios temáticos da competência da Justiça doTrabalho. No caso, os Autores buscam a condenaçãoda Ré ao pagamento de indenização por danos morais pelaalegada imposição de vasectomia, proibição de crescimentoeducacional pessoal e familiar e proibição de aquisição depatrimônio pessoal e familiar, tendo como pano de fundo (causade pedir) alegado vínculo obrigacional de natureza empregatícia, oqual foi objeto de análise por esta Relatora nos autos n.º 000361-18.2020.5.09.0009, ajuizado pelo Reclamante Rodrigo, tendo sidomantida a r. sentença que rejeitou o pedido. Uma vez negado o reconhecimento devínculo de emprego, tratando-se de relação civil de cunho religioso,matéria que não se insere na competência desta JustiçaEspecializada, conforme art. 114, I, da CF/88, correta a r. sentençaao declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho emrazão da matéria. Mantém-se.” (destacou-se) Não é possível aferir violação aos incisos III e IV do artigo 1.º;inciso IV do artigo 3.º; incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º;parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º doartigo 226 da Constituição Federal, tampouco aos artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995;artigo 3.º da Lei n.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso Ido artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil;inciso VII do artigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III doartigo 932 do Código Civil e à Convenção n.º 111 da OIT porque não foi atendida aexigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da suaaplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessasnormas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada emDissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, acima supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aoartigo 114, inciso VI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 392 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, nãoviabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho (AIRR-33-81.2010.5.02.0511), do Tribunal de Justiça (90040604-44.2009.8.19.0014) e do Superior Tribunal de Justiça (1119632 RJ 2009/0112248-6) nãoensejam o processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea “a”,da Consolidação das Leis do Trabalho. Os demais arestos transcritos (2990036762,00109095520155030006, 0011426-56.2016.5.03.0093, 01013984720195010009,0002352762013502007, 0000033812010502051, 00114187320145010071, TRT/SC/RO-V7158/97 e 0002352-76.2013.502.0071) não atendem o requisito do confronto de teses,porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência emque teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000538-45.2021.5.09.0009 Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA (E OUTRO) (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 392 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1.º; inciso IV do artigo 3.º;incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º; parágrafos 1.º, 2.º e 3.º doartigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º do artigo 226; inciso VI do artigo114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995; artigo 3.º da Lein.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil; inciso VII doartigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 doCódigo Civil. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à Convenção Internacional n.º 111 da OIT. O Recorrente requer a condenação da Recorrida ao pagamentode indenização por dano moral por ter sido submetido a procedimento forçado deesterilização. Argumenta que a indenização é devida independentemente da existênciade um vínculo empregatício formal, tendo em vista que o procedimento ocorreu emambiente de trabalho. Aduz que a Justiça do Trabalho é competente para matéria dedano decorrente da relação de trabalho realizado na Ré. Sustenta que há prova nosautos de que foi coagido a realizar a vasectomia como condição para seu casamento e para promoções dentro dos quadros de pastores. Afirma que as testemunhas tambémconfirmaram que passaram pelo mesmo procedimento, sob ameaças de demissão porjusta causa. Requer, por fim, que a reclamante DHEVOLA seja indenizada pordano in ricochete, em razão do procedimento ter afetado toda família. Fundamentos do acórdão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000538-45.2021.5.09.0009 AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVANTE: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: Dr. WAGNER ROBERTO PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. SIMONE CRISTINA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA ADVOGADA: Dra. RENATA NOBREGA FREIRE AIRES ADVOGADA: Dra. PRISCILA ESPERANCA PELANDRE MARQUES ADVOGADA: Dra. ISIS SILVA LIMA CANUTO ADVOGADA: Dra. ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS ADVOGADA: Dra. REGIANE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUSIA MASSINHAN GMDS/r2/mtr D E C I S à O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA recorrido: “(…) Analisa-se. A causa de pedir e o pedido são oselementos da ação que servem de critério para a verificação dacompetência material da Justiça do Trabalho. Como os incisos do art. 114 da CF/88descrevem, basicamente, assuntos que devem ser julgados poresta Justiça Especializada, revela-se imperioso analisar osfundamentos jurídicos do pedido para certificar se a demandapertence aos domínios temáticos da competência da Justiça doTrabalho. No caso, os Autores buscam a condenaçãoda Ré ao pagamento de indenização por danos morais pelaalegada imposição de vasectomia, proibição de crescimentoeducacional pessoal e familiar e proibição de aquisição depatrimônio pessoal e familiar, tendo como pano de fundo (causade pedir) alegado vínculo obrigacional de natureza empregatícia, oqual foi objeto de análise por esta Relatora nos autos n.º 000361-18.2020.5.09.0009, ajuizado pelo Reclamante Rodrigo, tendo sidomantida a r. sentença que rejeitou o pedido. Uma vez negado o reconhecimento devínculo de emprego, tratando-se de relação civil de cunho religioso,matéria que não se insere na competência desta JustiçaEspecializada, conforme art. 114, I, da CF/88, correta a r. sentençaao declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho emrazão da matéria. Mantém-se.” (destacou-se) Não é possível aferir violação aos incisos III e IV do artigo 1.º;inciso IV do artigo 3.º; incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º;parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º doartigo 226 da Constituição Federal, tampouco aos artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995;artigo 3.º da Lei n.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso Ido artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil;inciso VII do artigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III doartigo 932 do Código Civil e à Convenção n.º 111 da OIT porque não foi atendida aexigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da suaaplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessasnormas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada emDissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, acima supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aoartigo 114, inciso VI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 392 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, nãoviabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho (AIRR-33-81.2010.5.02.0511), do Tribunal de Justiça (90040604-44.2009.8.19.0014) e do Superior Tribunal de Justiça (1119632 RJ 2009/0112248-6) nãoensejam o processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea “a”,da Consolidação das Leis do Trabalho. Os demais arestos transcritos (2990036762,00109095520155030006, 0011426-56.2016.5.03.0093, 01013984720195010009,0002352762013502007, 0000033812010502051, 00114187320145010071, TRT/SC/RO-V7158/97 e 0002352-76.2013.502.0071) não atendem o requisito do confronto de teses,porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência emque teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000538-45.2021.5.09.0009 Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA (E OUTRO) (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 392 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1.º; inciso IV do artigo 3.º;incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º; parágrafos 1.º, 2.º e 3.º doartigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º do artigo 226; inciso VI do artigo114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995; artigo 3.º da Lein.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil; inciso VII doartigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 doCódigo Civil. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à Convenção Internacional n.º 111 da OIT. O Recorrente requer a condenação da Recorrida ao pagamentode indenização por dano moral por ter sido submetido a procedimento forçado deesterilização. Argumenta que a indenização é devida independentemente da existênciade um vínculo empregatício formal, tendo em vista que o procedimento ocorreu emambiente de trabalho. Aduz que a Justiça do Trabalho é competente para matéria dedano decorrente da relação de trabalho realizado na Ré. Sustenta que há prova nosautos de que foi coagido a realizar a vasectomia como condição para seu casamento e para promoções dentro dos quadros de pastores. Afirma que as testemunhas tambémconfirmaram que passaram pelo mesmo procedimento, sob ameaças de demissão porjusta causa. Requer, por fim, que a reclamante DHEVOLA seja indenizada pordano in ricochete, em razão do procedimento ter afetado toda família. Fundamentos do acórdão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000538-45.2021.5.09.0009 AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVANTE: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: Dr. WAGNER ROBERTO PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. SIMONE CRISTINA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA ADVOGADA: Dra. RENATA NOBREGA FREIRE AIRES ADVOGADA: Dra. PRISCILA ESPERANCA PELANDRE MARQUES ADVOGADA: Dra. ISIS SILVA LIMA CANUTO ADVOGADA: Dra. ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS ADVOGADA: Dra. REGIANE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUSIA MASSINHAN GMDS/r2/mtr D E C I S à O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA recorrido: “(…) Analisa-se. A causa de pedir e o pedido são oselementos da ação que servem de critério para a verificação dacompetência material da Justiça do Trabalho. Como os incisos do art. 114 da CF/88descrevem, basicamente, assuntos que devem ser julgados poresta Justiça Especializada, revela-se imperioso analisar osfundamentos jurídicos do pedido para certificar se a demandapertence aos domínios temáticos da competência da Justiça doTrabalho. No caso, os Autores buscam a condenaçãoda Ré ao pagamento de indenização por danos morais pelaalegada imposição de vasectomia, proibição de crescimentoeducacional pessoal e familiar e proibição de aquisição depatrimônio pessoal e familiar, tendo como pano de fundo (causade pedir) alegado vínculo obrigacional de natureza empregatícia, oqual foi objeto de análise por esta Relatora nos autos n.º 000361-18.2020.5.09.0009, ajuizado pelo Reclamante Rodrigo, tendo sidomantida a r. sentença que rejeitou o pedido. Uma vez negado o reconhecimento devínculo de emprego, tratando-se de relação civil de cunho religioso,matéria que não se insere na competência desta JustiçaEspecializada, conforme art. 114, I, da CF/88, correta a r. sentençaao declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho emrazão da matéria. Mantém-se.” (destacou-se) Não é possível aferir violação aos incisos III e IV do artigo 1.º;inciso IV do artigo 3.º; incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º;parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º doartigo 226 da Constituição Federal, tampouco aos artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995;artigo 3.º da Lei n.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso Ido artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil;inciso VII do artigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III doartigo 932 do Código Civil e à Convenção n.º 111 da OIT porque não foi atendida aexigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da suaaplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessasnormas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada emDissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, acima supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aoartigo 114, inciso VI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 392 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, nãoviabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho (AIRR-33-81.2010.5.02.0511), do Tribunal de Justiça (90040604-44.2009.8.19.0014) e do Superior Tribunal de Justiça (1119632 RJ 2009/0112248-6) nãoensejam o processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea “a”,da Consolidação das Leis do Trabalho. Os demais arestos transcritos (2990036762,00109095520155030006, 0011426-56.2016.5.03.0093, 01013984720195010009,0002352762013502007, 0000033812010502051, 00114187320145010071, TRT/SC/RO-V7158/97 e 0002352-76.2013.502.0071) não atendem o requisito do confronto de teses,porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência emque teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000538-45.2021.5.09.0009 Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA (E OUTRO) (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 392 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1.º; inciso IV do artigo 3.º;incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º; parágrafos 1.º, 2.º e 3.º doartigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º do artigo 226; inciso VI do artigo114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995; artigo 3.º da Lein.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil; inciso VII doartigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 doCódigo Civil. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à Convenção Internacional n.º 111 da OIT. O Recorrente requer a condenação da Recorrida ao pagamentode indenização por dano moral por ter sido submetido a procedimento forçado deesterilização. Argumenta que a indenização é devida independentemente da existênciade um vínculo empregatício formal, tendo em vista que o procedimento ocorreu emambiente de trabalho. Aduz que a Justiça do Trabalho é competente para matéria dedano decorrente da relação de trabalho realizado na Ré. Sustenta que há prova nosautos de que foi coagido a realizar a vasectomia como condição para seu casamento e para promoções dentro dos quadros de pastores. Afirma que as testemunhas tambémconfirmaram que passaram pelo mesmo procedimento, sob ameaças de demissão porjusta causa. Requer, por fim, que a reclamante DHEVOLA seja indenizada pordano in ricochete, em razão do procedimento ter afetado toda família. Fundamentos do acórdão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

19/03/2024, 08:22

Juntada a petição de Contrarrazões

18/03/2024, 18:24

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024

06/03/2024, 02:36

Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024

06/03/2024, 02:36

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024

06/03/2024, 02:36

Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024

06/03/2024, 02:36

Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA

05/03/2024, 09:28

Expedido(a) intimação a(o) DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA

05/03/2024, 09:28

Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS

05/03/2024, 09:28

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA sem efeito suspensivo

05/03/2024, 09:27
Documentos
Decisão
05/03/2024, 09:27
Sentença
20/02/2024, 15:38
Despacho
06/10/2023, 22:56
Sentença
20/09/2023, 22:55
Documento Diverso
07/07/2023, 11:32
Despacho
03/10/2022, 16:34
Documento Diverso
29/08/2022, 09:06
Despacho
23/08/2022, 15:28
Documento Diverso
05/08/2022, 12:39
Despacho
18/04/2022, 23:13
Despacho
18/01/2022, 19:25
Despacho
19/05/2021, 10:27
Decisão
17/05/2021, 16:33