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0000361-18.2020.5.09.0009

Acao Trabalhista Rito OrdinarioReconhecimento de Relação de EmpregoContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT91° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2020
Valor da Causa
R$ 4.256.823,00
Orgao julgador
09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA
OAB/PR 40098Representa: ATIVO
JOICE SANTIAGO RODRIGUES
OAB/PR 90783Representa: PASSIVO
WAGNER ROBERTO PEREIRA DE LIMA
OAB/PR 17766Representa: PASSIVO
SIMONE CRISTINA EVANGELISTA
OAB/SP 353761Representa: PASSIVO
EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA
OAB/SP 324394Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000361-18.2020.5.09.0009 AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADA: Dra. JOICE SANTIAGO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. WAGNER ROBERTO PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. SIMONE CRISTINA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA ADVOGADA: Dra. PRISCILA ESPERANCA PELANDRE MARQUES ADVOGADA: Dra. SIMONE GALHARDO ADVOGADA: Dra. RENATA NOBREGA FREIRE AIRES ADVOGADA: Dra. ISIS SILVA LIMA CANUTO ADVOGADA: Dra. ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS ADVOGADA: Dra. REGIANE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUSIA MASSINHAN GMDS/r2/mtr D E C I S à O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA recorrido: “A discussão de direito intertemporaltratada pelo Autor só tem pertinência quando ficar demonstrada aestrita vinculação do direito material discutido no feito e suaregulação pela ordem jurídica inaugurada pela Lei n.º 13.467/2017, sendo incabível determinar ou afastar, em abstrato, semvinculação com fatos concretos e o respectivo instituto jurídico, aincidência generalizada da nova lei. Questionável, portanto, nessa ordem, autilidade do provimento e o próprio interesse da parte em discutira incidência, em abstrato, de uma generalidade de normas dedireito material, sem vinculação com os interesses discutidos nofeito. À evidência que, quando houver pertinênciacom a matéria devolvida a esta instância recursal, sempre seráfeito particularizado exame sobre a incidência ou não das atuaisnormas de direito material trabalhista. Também se ressalva oexame dos institutos de direito processual e aqueles de naturezahíbrida, cuja incidência não se relaciona com o tempo do contrato,mas cuja análise fica condicionada, da mesma forma, à dedução damatéria pela parte. Incabível, portanto, provimento em abstratoe sem vinculação com os direitos discutidos no feito. Pelo exposto, ressalvado o exame daincidência das normas previstas na Lei n.º 13.467/2017 quandonecessário, nada a apreciar em separado.”. destacou-se. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendemo propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foiatendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação queatrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbiceao processamento do recurso de revista. Observe-se que a parte Recorrente não traz argumentosrecursais para afastar os seguintes fundamentos constates do acórdão Recorrido: “(...)A discussão de direito intertemporal tratada pelo Autor só tem pertinência quandoficar demonstrada a estrita vinculação do direito material discutido no feito e suaregulação pela ordem jurídica inaugurada pela Lei n.º 13.467/2017, sendo incabíveldeterminar ou afastar, em abstrato, sem vinculação com fatos concretos e o respectivoinstituto jurídico, a incidência generalizada da nova lei. Questionável, portanto, nessa ordem, a utilidade do provimento e o próprio interesse da parte em discutir aincidência, em abstrato, de uma generalidade de normas de direito material, semvinculação com os interesses discutidos no feito. (...) Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula n.º 337 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) artigos 1 e 5; inciso LV do artigo 5.º; inciso IX doartigo 93; §1.º do artigo 103-A da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1.º da Lei n.º 9608/1998; artigo 1.º da Lei n.º14647/2023; §3.º do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis doTrabalho; §1.º do artigo 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 125 e 130 do Códigode Processo Civil de 2015; artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II doartigo 976 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 131 do Código de Processo Civilde 2015; inciso II do artigo 446 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em suma, o Recorrente alega que restou comprovado odesvirtuamento da atividade religiosa; fato que evidencia a existência de vínculoempregatício com a Recorrida. Relata que a lei 14647/2023 não especificou o que caracteriza”desvirtuamento da atividade religiosa e voluntariado”; fato que gera insegurançajurídica. Afirma que a Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar aexistência de relação distinta da relação de emprego. Alega que não houve a devidaanálise das provas orais e documentais. Argumenta que o conjunto probatóriodemonstra a satisfação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Registra que a Ré atua como uma verdadeira empresa, com finslucrativos. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o vínculo deemprego. Fundamentos do acórdão recorrido: “Inicialmente, convém consignar que asentença se encontra devidamente fundamentada, atendendo àexigência constitucional insculpida no artigo 93, IX, da CF, pois osmotivos que formaram o convencimento da julgadora a respeitoda matéria foram expostos de forma clara, não havendoobrigatoriedade em enfrentar todos os argumentos. Ademais, o efeito devolutivo emprofundidade, previsto na Súmula 393 do C. TST e no artigo 1.013,§1.º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo dotrabalho por força do artigo 769 da CLT, possibilita àquele que sesentir prejudicado pugnar pela reanálise e consequentemodificação do julgado, sem que se incida em prejuízo. O Reclamante na inicial disse que ingressounos quadros da Ré como pastor, em 19/08/2006, mas já prestavaserviços para a Reclamada de 01/02/2004 até 19/06/2006, comopastor e apresentador de rádio e TV. Que não teve a CTPS anotada,sua última remuneração foi R$5.400,00 + comissões na média deR$15.400,00 (vendas de CDs/DVDs, ingressos de filme, vendas delivros, jornais e revistas + gratificações/bônus semestrais pelasmetas alcançadas nas arrecadações e fogueira santa. Que semprelaborou como subordinação, habitualidade e exclusividade,preenchendo todos os requisitos do artigo 3.º da CLT. Esta E. Turma possui posicionamentofirmado a respeito da questão relativa ao pleito de vínculo deemprego requerido por pessoa cuja função seja a de pastor ouministro. Neste sentido, os autos de ROT n.º 0000482-37-2019-5-09-0088, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Alves e de revisão do Exmo.Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, cujo acórdão foipublicado em 25/06/2021, a quem se pede vênia para adotar osfundamentos como razões de decidir ante a similaridade dematéria envolvida: (…) A título de reforço de argumentação e paraque não pairem dúvidas a respeito do entendimento assente destaE. 2.ª Turma sobre a matéria, pede-se licença para transcrever osfundamentos adotados pelo Exmo. Des. Célio Horst Waldraff, nosautos de ROT n.º 0000860-11.2020.5.09.0006 (DEJT 13.07.2022),nestes termos: (…) No caso dos autos, tratando-se deministério pastoral, em relação ao qual se presume a inexistênciade relação de emprego, competia ao Autor o ônus de provar o fatoconstitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Pois bem. É inegável que a Ré, comoinstituição, tem finalidade religiosa e social e que o Autor atuava nacondição de membro da Igreja, o que difere da atuação de umtrabalhador comum. Em audiência, foram ouvidas as partes eduas testemunhas (PJe Mídias). Por economia e celeridadeprocessual, transcreve-se trecho da r. sentença quanto aodepoimento pessoal do autor e registra-se trechos dosdepoimentos do preposto e testemunhas: (…) Comunga-se do entendimento primeiro nosentido de que as provas dos autos revelam que o Autor atuavacomo pastor e, dentre suas atividades, estava a celebração decultos, batizados, arrecadação de contribuições, participação emreuniões, administração do templo, em geral, atribuições que, àtoda evidência, dizem respeito ao trabalho movido por sentimentoreligioso, e que em nada se assemelha a uma relação de emprego. Consoante já restou decidido em casosanteriores por este Colegiado, é certo que a vocação religiosa sedissocia da aferição de renda e, para se concluir pela fraudeanunciada pelo Autor, seria necessário provar o inequívocodesvirtuamento da finalidade religiosa. Todavia, é o próprio Autorquem relata que frequentava a igreja antes de se tornar “obreiro” (espécie de estagiário para se tornar pastor), que foi batizado eatuou como “obreiro”, espécie de estagiário para se tornar pastor,tendo aprendido sobre as práticas da Reclamada. No período em o Autor atuou como”obreiro”, disse que recebeu apenas ajuda simbólica de valorequivalente a R$400,00, nos dias atuais, tratando-se, portanto, depactuação distinta de vínculo de emprego. Quanto ao período em que o Autor laboroucomo pastor, a prestação de serviços tem como fundamento aconvicção religiosa, sem a conotação material que permeia a ofertade mão de obra pelo trabalhador comum. Tanto o é que,atualmente, o Reclamante possui igreja própria. Não se vislumbra na hipótese qualquerespécie de subordinação, seja jurídica, seja hierárquica, apenaspelo fato de o Autor se reportar à organização, cumprindo oshorários dos cultos ou participando dos demais eventos religiosos.Aliás, a testemunha da Ré, em depoimento verossímil, afirmou queo pastor tinha liberdade para alterar horário dos cultos, atendendoa necessidade da comunidade local. Coaduna-se com o posicionamentodoutrinário majoritário no sentido de que as instituições precisamseguir regras de organização e possuir alguma hierarquia pararesguardar o bom funcionamento, condições que justificam o fatode o Autor precisar se reportar a outros pastores e/ou bispos, aexemplo da prestação de contas. Em verdade, a partir do momento em que oAutor ingressou (e permaneceu) na Ré, por livre e espontâneavontade, submeteu-se às suas regras e princípios, não sendorazoável que, posteriormente (no caso, depois de 14 anos, já que aação foi ajuizada em 23/04/2020 com o intuito de ver reconhecidoo vínculo a partir de 19/08/2006), venha a postular oreconhecimento do vínculo de emprego. Inconteste que o Autor auferia “ajuda decusto”, e não remuneração, hipótese que afasta o critério daonerosidade necessário ao reconhecimento de vínculo de emprego. Como bem destacado pela Exma. Des. AnaCarolina Zaina, nos autos de ROT n.º 0000549-77.2015.5.09.0658(DEJT 17.07.2018), “o pastor não presta serviços em proveito dapessoa jurídica da Igreja, mas, sim, em proveito da comunidadereligiosa, não se caracterizando, assim, a relação de empregoalmejada. Nesse teor, entendo que se enquadra a supostacobrança de metas alegada pelo autor e que foi tambémmencionada pela testemunha convidada por ele. As arrecadaçõesdentro da Igreja são motivadas pelo cunho espiritual e, dessaforma, em prol da comunidade religiosa”. Ainda, consoante elucidado no citadoprecedente, o “recebimento de valores necessários à suasobrevivência é apenas a decorrência natural da necessidade deutilização do tempo no desenvolvimento da atividade abraçada. Adedicação integral à missão de evangelizar somente seria viáveldessa forma. Entendo que tal circunstância não configurasubordinação, tampouco onerosidade, já que se trata de umadecisão que atende aos interesses de todos, tanto da instituição,que tem o seu objetivo atingido, quanto os interesses dovocacionado, que pode dispor de todo o seu tempo paradesenvolver a atividade que escolheu realizar, sem preocupar-seem obter o sustento próprio e da família com outra atividade,remunerada.” Desse modo, os recibos de pagamento eoutros documentos de ressarcimento de despesas ou de ajudas decusto não se caracterizam como a contraprestação por um serviçoprestado, como acontece numa relação pura de emprego. No caso,não restou comprovado o recebimento de comissão por pastores. Observe-se que não se trata de alijartrabalhadores do sistema de proteção estatal, em especial daPrevidência Social. A condição peculiar do pastor que, na espéciedos autos, incontroversamente, recebia ajuda de custo da Igreja,permite - e aconselha - que verta contribuições como autônomo,de forma a assegurar direitos previdenciários. Quanto a pessoalidade, o próprio Autor, emdepoimento, disse que o “obreiro” pode fazer culto, ainda que emcaso extremo de ausência do pastor principal e auxiliar, o que foiconfirmado pela testemunha da Ré ao afirmar que o “obreiro” pode substituir o pastor e fazer reunião, atender as pessoas, abrire fechar a igreja. Aliás, em relação às declarações da testemunhada Ré, não se vislumbra qualquer irregularidade a macular seudepoimento. Ainda que assim não fosse, a habitualidadee a pessoalidade nos cultos e na administração da Igreja não sãosuficientes para caracterizar o vínculo empregatício com a Ré, poissão intrínsecos à sua condição de integrante da Igreja. O objetivo do ministro religioso é apregação, e não a retribuição econômica pelos serviços prestados,sendo bastante plausível considerar que a execução de outrasatividades também ligadas ao desenvolvimento espiritual éimprescindível para a consecução do objetivo final, que é adisseminação da fé em razão da vocação religiosa à qual o Autor seencontrava submetido. Registre-se que o trabalho prestado parafins religiosos se enquadra como trabalho voluntário, nos termosdo artigo 1.º da Lei 9.608/98, não gerando vínculo de emprego, “inverbis”: Art. 1o Considera-se serviço voluntário, paraos fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoafísica a entidade pública de qualquer natureza ou a instituiçãoprivada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais,educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único. O serviço voluntário nãogera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhistaprevidenciária ou afim. Ademais, a Lei n.º 14.647/2023 alterou oartigo 442 da CLT, acrescentando os §§ 2.º e 3.º, estabelecendo quenão existe vínculo empregatício entre entidades religiosas e seusministros/membros, com exceção do caso de desvirtuamento dafinalidade religiosa e voluntária, o que não é o caso. Ausentes os requisitos dos artigos 2.º e 3.º daCLT. E, considerando que o próprio autor, emdepoimento, disse que dentro da função de pastor, apresentavaprograma de rádio e TV da igreja, não havendo vínculo de empregocomo pastor, não se cogita de vínculo de emprego comoapresentador. Vale mencionar que o julgador não seencontra obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegaçõesda parte, lei por lei, dispositivo por dispositivo, fundamento porfundamento da causa de pedir, uma vez que a prestaçãojurisdicional consiste na análise fundamentada das insurgênciassubmetidas à sua apreciação, o que já restou exaurido no julgado,não servindo o processo como instrumento de debate entre omagistrado e as partes. Logo, mantém-se a r. sentença que rejeitouo pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e,consequentemente, declarou a incompetência desta Especializadapara analisar o pedido de reembolso de móveis eeletrodomésticos.”. destacou-se. Não é possível aferir violação ao dispositivo indicado (art. 103-A,§1.º da CRFB e art. 976, II do CPC) porque não foi atendida a exigência doprequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação àhipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, nãohouve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão medianteanálise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto,possível violação literal aos arts. 818, I da CLT e 373, inciso II, do Código de ProcessoCivil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmulanão consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação queinviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, nãoviabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo896, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja oconhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea “a”, daConsolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, os arestos transcritos (TRT8, TRT1, TRT2, TRT3, TRT10,TRT23) não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonteoficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados.Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000361-18.2020.5.09.0009 ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1.º e 2.º do artigo 6.º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que não se aplica a reforma trabalhista aoscontratos iniciados antes da entrada em vigor dalei 13.467/2017. Argumenta que “(…)Consoante as regras de direito intertemporal, as obrigações regem-se pela lei vigenteao tempo em que se constituíram, quer tenham elas base contratual ouextracontratual. No campo dos contratos, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-sepela lei vigente ao tempo em que se celebraram. (…)”. Afirma que “(...) não deve ser aplicada as regras da 13467/17 emrelação aos pedidos de Intervalo intrajornada, honorários periciais, horas extras, justiçagratuita, honorários de sucumbência e outros pedidos que a lei tenha sidoalterada. (...)”. Destaca que “(…) considerando o princípio da irretroatividade dalei (CF, art. 5.º, XXXVI) e, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e daconfiança, a Lei 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego em curso na datado início de sua vigência (…)”. Requer seja afastada a aplicação da lei 13,467/2017 nopresente caso. Fundamentos do acórdão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000361-18.2020.5.09.0009 AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADA: Dra. JOICE SANTIAGO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. WAGNER ROBERTO PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. SIMONE CRISTINA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA ADVOGADA: Dra. PRISCILA ESPERANCA PELANDRE MARQUES ADVOGADA: Dra. SIMONE GALHARDO ADVOGADA: Dra. RENATA NOBREGA FREIRE AIRES ADVOGADA: Dra. ISIS SILVA LIMA CANUTO ADVOGADA: Dra. ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS ADVOGADA: Dra. REGIANE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUSIA MASSINHAN GMDS/r2/mtr D E C I S à O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA recorrido: “A discussão de direito intertemporaltratada pelo Autor só tem pertinência quando ficar demonstrada aestrita vinculação do direito material discutido no feito e suaregulação pela ordem jurídica inaugurada pela Lei n.º 13.467/2017, sendo incabível determinar ou afastar, em abstrato, semvinculação com fatos concretos e o respectivo instituto jurídico, aincidência generalizada da nova lei. Questionável, portanto, nessa ordem, autilidade do provimento e o próprio interesse da parte em discutira incidência, em abstrato, de uma generalidade de normas dedireito material, sem vinculação com os interesses discutidos nofeito. À evidência que, quando houver pertinênciacom a matéria devolvida a esta instância recursal, sempre seráfeito particularizado exame sobre a incidência ou não das atuaisnormas de direito material trabalhista. Também se ressalva oexame dos institutos de direito processual e aqueles de naturezahíbrida, cuja incidência não se relaciona com o tempo do contrato,mas cuja análise fica condicionada, da mesma forma, à dedução damatéria pela parte. Incabível, portanto, provimento em abstratoe sem vinculação com os direitos discutidos no feito. Pelo exposto, ressalvado o exame daincidência das normas previstas na Lei n.º 13.467/2017 quandonecessário, nada a apreciar em separado.”. destacou-se. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendemo propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foiatendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação queatrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbiceao processamento do recurso de revista. Observe-se que a parte Recorrente não traz argumentosrecursais para afastar os seguintes fundamentos constates do acórdão Recorrido: “(...)A discussão de direito intertemporal tratada pelo Autor só tem pertinência quandoficar demonstrada a estrita vinculação do direito material discutido no feito e suaregulação pela ordem jurídica inaugurada pela Lei n.º 13.467/2017, sendo incabíveldeterminar ou afastar, em abstrato, sem vinculação com fatos concretos e o respectivoinstituto jurídico, a incidência generalizada da nova lei. Questionável, portanto, nessa ordem, a utilidade do provimento e o próprio interesse da parte em discutir aincidência, em abstrato, de uma generalidade de normas de direito material, semvinculação com os interesses discutidos no feito. (...) Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula n.º 337 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) artigos 1 e 5; inciso LV do artigo 5.º; inciso IX doartigo 93; §1.º do artigo 103-A da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1.º da Lei n.º 9608/1998; artigo 1.º da Lei n.º14647/2023; §3.º do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis doTrabalho; §1.º do artigo 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 125 e 130 do Códigode Processo Civil de 2015; artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II doartigo 976 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 131 do Código de Processo Civilde 2015; inciso II do artigo 446 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em suma, o Recorrente alega que restou comprovado odesvirtuamento da atividade religiosa; fato que evidencia a existência de vínculoempregatício com a Recorrida. Relata que a lei 14647/2023 não especificou o que caracteriza”desvirtuamento da atividade religiosa e voluntariado”; fato que gera insegurançajurídica. Afirma que a Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar aexistência de relação distinta da relação de emprego. Alega que não houve a devidaanálise das provas orais e documentais. Argumenta que o conjunto probatóriodemonstra a satisfação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Registra que a Ré atua como uma verdadeira empresa, com finslucrativos. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o vínculo deemprego. Fundamentos do acórdão recorrido: “Inicialmente, convém consignar que asentença se encontra devidamente fundamentada, atendendo àexigência constitucional insculpida no artigo 93, IX, da CF, pois osmotivos que formaram o convencimento da julgadora a respeitoda matéria foram expostos de forma clara, não havendoobrigatoriedade em enfrentar todos os argumentos. Ademais, o efeito devolutivo emprofundidade, previsto na Súmula 393 do C. TST e no artigo 1.013,§1.º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo dotrabalho por força do artigo 769 da CLT, possibilita àquele que sesentir prejudicado pugnar pela reanálise e consequentemodificação do julgado, sem que se incida em prejuízo. O Reclamante na inicial disse que ingressounos quadros da Ré como pastor, em 19/08/2006, mas já prestavaserviços para a Reclamada de 01/02/2004 até 19/06/2006, comopastor e apresentador de rádio e TV. Que não teve a CTPS anotada,sua última remuneração foi R$5.400,00 + comissões na média deR$15.400,00 (vendas de CDs/DVDs, ingressos de filme, vendas delivros, jornais e revistas + gratificações/bônus semestrais pelasmetas alcançadas nas arrecadações e fogueira santa. Que semprelaborou como subordinação, habitualidade e exclusividade,preenchendo todos os requisitos do artigo 3.º da CLT. Esta E. Turma possui posicionamentofirmado a respeito da questão relativa ao pleito de vínculo deemprego requerido por pessoa cuja função seja a de pastor ouministro. Neste sentido, os autos de ROT n.º 0000482-37-2019-5-09-0088, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Alves e de revisão do Exmo.Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, cujo acórdão foipublicado em 25/06/2021, a quem se pede vênia para adotar osfundamentos como razões de decidir ante a similaridade dematéria envolvida: (…) A título de reforço de argumentação e paraque não pairem dúvidas a respeito do entendimento assente destaE. 2.ª Turma sobre a matéria, pede-se licença para transcrever osfundamentos adotados pelo Exmo. Des. Célio Horst Waldraff, nosautos de ROT n.º 0000860-11.2020.5.09.0006 (DEJT 13.07.2022),nestes termos: (…) No caso dos autos, tratando-se deministério pastoral, em relação ao qual se presume a inexistênciade relação de emprego, competia ao Autor o ônus de provar o fatoconstitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Pois bem. É inegável que a Ré, comoinstituição, tem finalidade religiosa e social e que o Autor atuava nacondição de membro da Igreja, o que difere da atuação de umtrabalhador comum. Em audiência, foram ouvidas as partes eduas testemunhas (PJe Mídias). Por economia e celeridadeprocessual, transcreve-se trecho da r. sentença quanto aodepoimento pessoal do autor e registra-se trechos dosdepoimentos do preposto e testemunhas: (…) Comunga-se do entendimento primeiro nosentido de que as provas dos autos revelam que o Autor atuavacomo pastor e, dentre suas atividades, estava a celebração decultos, batizados, arrecadação de contribuições, participação emreuniões, administração do templo, em geral, atribuições que, àtoda evidência, dizem respeito ao trabalho movido por sentimentoreligioso, e que em nada se assemelha a uma relação de emprego. Consoante já restou decidido em casosanteriores por este Colegiado, é certo que a vocação religiosa sedissocia da aferição de renda e, para se concluir pela fraudeanunciada pelo Autor, seria necessário provar o inequívocodesvirtuamento da finalidade religiosa. Todavia, é o próprio Autorquem relata que frequentava a igreja antes de se tornar “obreiro” (espécie de estagiário para se tornar pastor), que foi batizado eatuou como “obreiro”, espécie de estagiário para se tornar pastor,tendo aprendido sobre as práticas da Reclamada. No período em o Autor atuou como”obreiro”, disse que recebeu apenas ajuda simbólica de valorequivalente a R$400,00, nos dias atuais, tratando-se, portanto, depactuação distinta de vínculo de emprego. Quanto ao período em que o Autor laboroucomo pastor, a prestação de serviços tem como fundamento aconvicção religiosa, sem a conotação material que permeia a ofertade mão de obra pelo trabalhador comum. Tanto o é que,atualmente, o Reclamante possui igreja própria. Não se vislumbra na hipótese qualquerespécie de subordinação, seja jurídica, seja hierárquica, apenaspelo fato de o Autor se reportar à organização, cumprindo oshorários dos cultos ou participando dos demais eventos religiosos.Aliás, a testemunha da Ré, em depoimento verossímil, afirmou queo pastor tinha liberdade para alterar horário dos cultos, atendendoa necessidade da comunidade local. Coaduna-se com o posicionamentodoutrinário majoritário no sentido de que as instituições precisamseguir regras de organização e possuir alguma hierarquia pararesguardar o bom funcionamento, condições que justificam o fatode o Autor precisar se reportar a outros pastores e/ou bispos, aexemplo da prestação de contas. Em verdade, a partir do momento em que oAutor ingressou (e permaneceu) na Ré, por livre e espontâneavontade, submeteu-se às suas regras e princípios, não sendorazoável que, posteriormente (no caso, depois de 14 anos, já que aação foi ajuizada em 23/04/2020 com o intuito de ver reconhecidoo vínculo a partir de 19/08/2006), venha a postular oreconhecimento do vínculo de emprego. Inconteste que o Autor auferia “ajuda decusto”, e não remuneração, hipótese que afasta o critério daonerosidade necessário ao reconhecimento de vínculo de emprego. Como bem destacado pela Exma. Des. AnaCarolina Zaina, nos autos de ROT n.º 0000549-77.2015.5.09.0658(DEJT 17.07.2018), “o pastor não presta serviços em proveito dapessoa jurídica da Igreja, mas, sim, em proveito da comunidadereligiosa, não se caracterizando, assim, a relação de empregoalmejada. Nesse teor, entendo que se enquadra a supostacobrança de metas alegada pelo autor e que foi tambémmencionada pela testemunha convidada por ele. As arrecadaçõesdentro da Igreja são motivadas pelo cunho espiritual e, dessaforma, em prol da comunidade religiosa”. Ainda, consoante elucidado no citadoprecedente, o “recebimento de valores necessários à suasobrevivência é apenas a decorrência natural da necessidade deutilização do tempo no desenvolvimento da atividade abraçada. Adedicação integral à missão de evangelizar somente seria viáveldessa forma. Entendo que tal circunstância não configurasubordinação, tampouco onerosidade, já que se trata de umadecisão que atende aos interesses de todos, tanto da instituição,que tem o seu objetivo atingido, quanto os interesses dovocacionado, que pode dispor de todo o seu tempo paradesenvolver a atividade que escolheu realizar, sem preocupar-seem obter o sustento próprio e da família com outra atividade,remunerada.” Desse modo, os recibos de pagamento eoutros documentos de ressarcimento de despesas ou de ajudas decusto não se caracterizam como a contraprestação por um serviçoprestado, como acontece numa relação pura de emprego. No caso,não restou comprovado o recebimento de comissão por pastores. Observe-se que não se trata de alijartrabalhadores do sistema de proteção estatal, em especial daPrevidência Social. A condição peculiar do pastor que, na espéciedos autos, incontroversamente, recebia ajuda de custo da Igreja,permite - e aconselha - que verta contribuições como autônomo,de forma a assegurar direitos previdenciários. Quanto a pessoalidade, o próprio Autor, emdepoimento, disse que o “obreiro” pode fazer culto, ainda que emcaso extremo de ausência do pastor principal e auxiliar, o que foiconfirmado pela testemunha da Ré ao afirmar que o “obreiro” pode substituir o pastor e fazer reunião, atender as pessoas, abrire fechar a igreja. Aliás, em relação às declarações da testemunhada Ré, não se vislumbra qualquer irregularidade a macular seudepoimento. Ainda que assim não fosse, a habitualidadee a pessoalidade nos cultos e na administração da Igreja não sãosuficientes para caracterizar o vínculo empregatício com a Ré, poissão intrínsecos à sua condição de integrante da Igreja. O objetivo do ministro religioso é apregação, e não a retribuição econômica pelos serviços prestados,sendo bastante plausível considerar que a execução de outrasatividades também ligadas ao desenvolvimento espiritual éimprescindível para a consecução do objetivo final, que é adisseminação da fé em razão da vocação religiosa à qual o Autor seencontrava submetido. Registre-se que o trabalho prestado parafins religiosos se enquadra como trabalho voluntário, nos termosdo artigo 1.º da Lei 9.608/98, não gerando vínculo de emprego, “inverbis”: Art. 1o Considera-se serviço voluntário, paraos fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoafísica a entidade pública de qualquer natureza ou a instituiçãoprivada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais,educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único. O serviço voluntário nãogera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhistaprevidenciária ou afim. Ademais, a Lei n.º 14.647/2023 alterou oartigo 442 da CLT, acrescentando os §§ 2.º e 3.º, estabelecendo quenão existe vínculo empregatício entre entidades religiosas e seusministros/membros, com exceção do caso de desvirtuamento dafinalidade religiosa e voluntária, o que não é o caso. Ausentes os requisitos dos artigos 2.º e 3.º daCLT. E, considerando que o próprio autor, emdepoimento, disse que dentro da função de pastor, apresentavaprograma de rádio e TV da igreja, não havendo vínculo de empregocomo pastor, não se cogita de vínculo de emprego comoapresentador. Vale mencionar que o julgador não seencontra obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegaçõesda parte, lei por lei, dispositivo por dispositivo, fundamento porfundamento da causa de pedir, uma vez que a prestaçãojurisdicional consiste na análise fundamentada das insurgênciassubmetidas à sua apreciação, o que já restou exaurido no julgado,não servindo o processo como instrumento de debate entre omagistrado e as partes. Logo, mantém-se a r. sentença que rejeitouo pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e,consequentemente, declarou a incompetência desta Especializadapara analisar o pedido de reembolso de móveis eeletrodomésticos.”. destacou-se. Não é possível aferir violação ao dispositivo indicado (art. 103-A,§1.º da CRFB e art. 976, II do CPC) porque não foi atendida a exigência doprequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação àhipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, nãohouve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão medianteanálise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto,possível violação literal aos arts. 818, I da CLT e 373, inciso II, do Código de ProcessoCivil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmulanão consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação queinviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, nãoviabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo896, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja oconhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea “a”, daConsolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, os arestos transcritos (TRT8, TRT1, TRT2, TRT3, TRT10,TRT23) não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonteoficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados.Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000361-18.2020.5.09.0009 ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1.º e 2.º do artigo 6.º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que não se aplica a reforma trabalhista aoscontratos iniciados antes da entrada em vigor dalei 13.467/2017. Argumenta que “(…)Consoante as regras de direito intertemporal, as obrigações regem-se pela lei vigenteao tempo em que se constituíram, quer tenham elas base contratual ouextracontratual. No campo dos contratos, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-sepela lei vigente ao tempo em que se celebraram. (…)”. Afirma que “(...) não deve ser aplicada as regras da 13467/17 emrelação aos pedidos de Intervalo intrajornada, honorários periciais, horas extras, justiçagratuita, honorários de sucumbência e outros pedidos que a lei tenha sidoalterada. (...)”. Destaca que “(…) considerando o princípio da irretroatividade dalei (CF, art. 5.º, XXXVI) e, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e daconfiança, a Lei 13.467/2017 não se aplica aos contratos de emprego em curso na datado início de sua vigência (…)”. Requer seja afastada a aplicação da lei 13,467/2017 nopresente caso. Fundamentos do acórdão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

19/03/2024, 08:21

Juntada a petição de Contrarrazões

18/03/2024, 18:13

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024

06/03/2024, 02:37

Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024

06/03/2024, 02:37

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024

06/03/2024, 02:37

Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024

06/03/2024, 02:37

Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA

05/03/2024, 09:28

Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS

05/03/2024, 09:28

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA sem efeito suspensivo

05/03/2024, 09:27

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELLO DIBI ERCOLANI

05/03/2024, 06:48

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/03/2024

05/03/2024, 00:14

Juntada a petição de Recurso Ordinário

04/03/2024, 23:51

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024

21/02/2024, 01:27
Documentos
Decisão
05/03/2024, 09:27
Sentença
20/02/2024, 15:14
Despacho
06/10/2023, 22:48
Sentença
20/09/2023, 21:38
Despacho
03/10/2022, 16:37
Documento Diverso
05/08/2022, 12:36
Despacho
18/04/2022, 23:11
Despacho
18/01/2022, 19:24
Despacho
14/06/2021, 17:23
Despacho
10/06/2021, 09:49
Decisão
17/05/2021, 16:33
Despacho
09/09/2020, 03:36
Despacho
27/06/2020, 16:01
Despacho
14/05/2020, 17:01
Decisão
04/05/2020, 18:23