TJAL - 0705261-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0705261-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Renata dos Santos SouzaB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas relativas às progressões por titulação (graduação e pós-graduação) da parte autora já efetivadas, de 02/05/2011 à janeiro de 2014 e 17/07/2017 à março de 2020, respectivamente.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser executado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 16 de junho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/06/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0705261-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata dos Santos Souza - Autos n° 0705261-94.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Renata dos Santos Souza Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 26 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:24
Expedição de Carta.
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12/02/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 15:15
deferimento
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07/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/02/2025 08:04
Redistribuição de Processo - Saída
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06/02/2025 21:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:04
Decisão Proferida
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05/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0705261-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata dos Santos Souza - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre possível litispendência, uma vez que o processo foi distribuído por prevenção, onde foi aferido que no processo de nº 0704856-58.2025.8.02.0001 às fls. 44/45, foi juntado o mesmo diploma de pós-graduação objeto desta demanda, que se encontra às fls. 110/111 deste processo.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/02/2025 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:01
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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