TJAL - 0712567-61.2018.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:01
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
12/06/2025 16:00
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2025 10:42
Remessa à CJU - Custas
-
12/05/2025 10:37
Transitado em Julgado
-
22/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: STINNI DARLING OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 12589/AL) Processo 0712567-61.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Leandro - DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Maceió(AL), 14 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 21:57
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: STINNI DARLING OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 12589/AL) Processo 0712567-61.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Leandro - SENTENÇA Trata-se de "ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com pedido de tutela antecipada" proposta por Pedro Leandro em face de Inss, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Narra o autor que sofreu um acidente de trabalho enquanto exercia a função de mecânico, atividade que exige esforço físico intenso.
E que em decorrência do sinistro, foi afastado e passou a receber o Benefício de Auxílio Doença Acidentário (Espécie 91) de 11/08/2017 a 16/05/2018.
E que, no entanto, o benefício foi cessado sob a alegação do INSS de ausência de incapacidade laborativa.
Segue narrando que apesar disso continua com graves problemas de saúde, atestados por diagnósticos médicos (CIDs 10), que incluem radiculopatia, estenose de tecido conjuntivo, transtornos discais e dor lombar crônica.
Citada, a autarquia-ré ofereceu resposta sustentando não haver demonstração da existência de mal indenizável.
Produziu-se prova pericial de medicina, sendo juntado laudo de fls. 146/152. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito Cuidam os autos de pretensão ao restabelecimento de benefício acidentário, afirmando o autor padecer de acidente de trabalho no exercício de suas funções, ocasião em que lesionou sua lombar, indicando estar incapacitado para as atividades laborativas.
A prova de maior relevo para o deslinde da ação é a técnica, até porque por sua natureza e objeto não pode ser substituída por outra.
O que nela se contém é a aplicação do conhecimento especializado, científico ou técnico, que não é suprível por afirmações de leigos, ainda que como testemunhas.
Aliás, explicitamente: a prova técnico-pericial só pode ser contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza.
Simples alegações a tanto não se prestam.
Destarte, críticas endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que se revestem de caráter técnico .
A perícia produzida está bem fundamentada e não padece de vícios ou defeitos, internos ou externos.
Não há razão para renovação ou complementação.
Denoto que o simples inconformismo não é suficiente nem mesmo para servir como motivo para conversão do julgamento em diligência.
Não se deve esquecer que o destinatário da prova é o Juiz.
Bem por isso e a teor do estampado no art. 480 do Código de Processo Civil/15 nova perícia só deve ser efetuada quando surgirem dúvidas no espírito do julgador, com intensidade tal que impeçam a formação de seu convencimento .
Aliás, o simples fato de não ter sido favorável ao autor a conclusão tirada pelo auxiliar do juízo ou ter deixado o expert de apreciar os fatos como o autor gostaria que fosse não é motivo suficiente a justificar a produção de nova prova pericial".
Com o escopo de evidenciar (ou não) a veracidade do fato constitutivo afirmado pela autora veio aos autos laudo pericial médico (fls. 146/152), o qual relata aquilo que se encontrou em exame clínico e em testes especiais, além de avaliar exames complementares.
Verifica-se, ainda, que o demandante estava presente em perícia, momento em que o médico perito pode realizar a avaliação in loco do requerente.
Com efeito, os peritos gozam de presunção de desinteresse no deslinde do feito e, portanto, no que se refere à matéria técnica, suas conclusões preponderam, não havendo qualquer motivo para desacolher o laudos apresentado.
Consignou-se no laudo pericial que: "o periciado refere que trabalhava como mecânico no Gil autopeças, refere que durante a manutenção de um veículo ao realizar esforço físico começou a sentir os sintomas relatado, com uma dor muito forte na coluna lombar e desde então não conseguiu trabalhar da mesma forma" (fls. 149).
Indicou que "...
Não fora detectada patologia/deficiência atualmente no autor, capaz de produzir incapacidade laboral para o trabalho declarado.
Após apreciação da documentação anexada no processo, verificando que as doenças/sintomas apresentados são passíveis de controle ambulatorial/medicamentoso e o quadro clínico não causa incapacidade para a função declarada." (fls. 152).
Por fim, conforme conclusão de fls. 152, o perito indicou que o Requerente recebeu auxílio-doença acidentário de 11/08/2017 a 16/05/2018, indicando que não existe incapacidade atual para o trabalho.
Denoto que, não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia Ré, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentaria.
Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida.
Do dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,10 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2024 10:32
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/01/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 18:21
Decisão Proferida
-
29/01/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2024 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:44
Despacho de Mero Expediente
-
22/09/2023 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2023 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 13:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/06/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 15:40
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2023 11:30
Visto em Autoinspeção
-
23/05/2023 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2023 01:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 18:26
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 17:19
Decisão Proferida
-
16/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:52
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 18:28
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 16:10
Juntada de Alvará
-
19/11/2021 08:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 00:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 18:27
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 03:19
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/12/2020 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 18:20
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2020 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 13:35
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2020 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 20:26
Juntada de Mandado
-
06/02/2020 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 14:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/01/2020 14:46
Expedição de Mandado.
-
27/12/2019 23:24
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/12/2019 01:35
Retificação de Prazo, devido feriado
-
02/12/2019 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2019 11:29
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2019 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 17:03
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2019 16:18
Juntada de Mandado
-
09/04/2019 14:04
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2019 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 16:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/04/2019 16:20
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2018 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 13:35
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2018 12:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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