TJAL - 0700515-25.2023.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Cardoso Costa (OAB 16656/AL) Processo 0700515-25.2023.8.02.0044 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Edvânia Maria de Oliveira - Requerida: Viviane Maria Oliveira da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem c/c alvará judicial apresentada por Edvânia Maria de Oliveira em face de Viviane Maria Oliveira da Silva.
Alega a autora, em síntese, ter convivido com José Cícero da Silva, como se casados fossem, por aproximadamente 25 anos, até 2023, quando este faleceu, e que na constância do relacionamento tiveram dois filhos.
Acrescenta que a convivência era pública e duradoura.
Juntou os documentos de fls. 09/30.
Citada, a filha maior de idade do casal, a ré Viviane Maria Oliveira da Silva, apresentou nos autos petição de concordância com os pedidos.
Em seguida, houve a juntada dos documentos de fls. 53/63 e 73/74. É o que importa relatar.
Decido.
Registra-se, inicialmente, que somente com a atual Carta Magna a união estável foi realmente reconhecida.
Inicia-se com a afeição recíproca entre o casal, que gera assistência mútua e a conjugação de esforços para alcançar o bem comum com a convivência.
Desde então, a legislação brasileira prende-se mais à qualidade da relação familiar, à intenção do casal de constituir uma família, do que a critérios pré estabelecidos, como o prazo de convivência do casal e a existência de filhos.
A convivência do casal é uma situação fática que se consolida com o decorrer do tempo, até que se torne estável, duradoura e pública, como previsto na lei.
No caso em análise, as provas produzidas indicam ter existido entre a autora e o de cujus, pelo período mencionado, uma convivência duradoura, pública e sob o mesmo teto.
As fotos trazidas às fls. 24/30 ratificam os fatos trazidos na inicial pela autora, no que concerne à relação marital, ao propósito de constituição de família, à publicidade e à estabilidade.
Acrescente-se a existência dos dois filhos em comum, a inexistência de outros dependentes habilitados no INSS e que o estado civil do de cujus era solteiro.
Por fim, há que se destacar que a ré não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de demonstrar que o relacionamento do casal era instável, não arrolaram testemunhas e não trouxeram documentos capazes de infirmar a exitência da união estável entre Edvânia Maria de Oliveira e José Cícero da Silva. -
29/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/07/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2024 10:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:45:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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09/05/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 18:53
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 09:51
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/03/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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25/03/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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