TJBA - 0701820-20.2021.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701820-20.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: FELIPE EMANUEL SANTOS ROCHA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALB/03 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FELIPE EMANUEL SANTOS ROCHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registro as seguintes informações: PROCESSO Nº 0701820-20.2021.8.05.0274 COMPETÊNCIA Sim PREVENÇÃO Não SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO Não VERIFICAR ÓBITO DO RÉU NO CRC REG.
CIVIL Não encontrado CLASSIFICAÇÃO PENAL DOS FATOS CONTIDA NA DENÚNCIA Art. 155, §§1° e 4°, I, do CP PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO(S) CRIME (S) 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão DATA DE NASCIMENTO E IDADE DO(S) ACUSADO(S) 28.03.1990/34 anos à época do fato DATAS DE OCORRÊNCIA DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 117, CP) Denúncia recebida em 11.06.2021 Sentença proferida em 10.06.2025 EVIDENTE RISCO DE PRESCRIÇÃO Não PROCESSO NO 1º GRAU AUDIÊNCIAS ID 87433950 e 87433965 GRAVAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PJe Mídias SENTENÇA ID 87434073 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO ID 7434074 DEFENSOR DATIVO/DP/ADVOGADO ID 87434075 ACUSADO(A)(S) - VÍTIMA(S) - PGE NÃO SE APLICA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NÃO SE APLICA RECURSO RECURSO ID 87434076 RAZÕES - CONTRARRAZÕES - RETRATAÇÃO NÃO SE APLICA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Sim Compulsando os autos, verifica-se que foram encaminhados a esta Corte sem a devida intimação do Réu, assistido pela Defensoria Pública, bem como da vítima.
Ademais, constata-se que a Defesa pugnou pela apresentação das razões recursais na forma do art. 600, §4°, do CPP. Sendo assim, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam adotadas as seguintes providências: 1.
A intimação da vítima, nos termos do art. art. 201, §2°, do CPP; 2.
A intimação pessoal do Acusado, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP; 3.
A intimação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para apresentar as razões recursais no prazo de lei; 4.
Após a juntada das razões, remetam-se os autos ao Ministério Público, para apresentar contrarrazões ao apelo. Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 29 de agosto de 2025. Desa.
Aracy Lima Borges Relatora -
01/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2025 20:01
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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