TJBA - 8099573-22.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:13
Expedição de intimação.
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19/03/2025 17:37
Expedição de sentença.
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19/03/2025 17:36
Expedição de RPV.
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15/03/2025 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8099573-22.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wildes Dantas De Carvalho Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8099573-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: WILDES DANTAS DE CARVALHO Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O Município de Salvador, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois não obedeceram aos comandos da decisão transitada em julgado quanto a base de cálculo.
Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correto o valor de total de R$ 4.314,92 devido pelo Município.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Neste contexto, a sentença condenou o Município de Salvador na concessão de progressão e pagamento retroativo de níveis concedidos, determinando moldes de correção monetária e juros.
Compulsando os autos, observa-se as partes apresentaram como base de cálculo o valor do décimo terceiro e de abono de férias divergentes entre si.
Eis a celeuma.
O exequente sustenta que os valores foram obtidos sobre a média remuneratória.
De outra banda, o executado sustenta que não cabe recomposição de valores com cálculo de média, mas tão somente, a soma das diferenças não recebidas.
Entendo que assiste razão ao executado.
Houve o pedido na exordial e procedência em sentença para pagamento de diferenças das parcelas remuneratórias, de forma direta entre o que deveria ser recibo no nível correto e o que foi efetivamente pago.
Portanto, não é crível ao exequente que se faça recomposição do valor, acrescendo verbas, através de apuração de média, para então, obter uma diferença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação manejada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos do executado contidos no ID 456269314, fixando como devida a importância de R$ 4.314,92, já com os acréscimos legais.
Intimem-se.
Oficie-se para o pagamento por RPV.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR -
14/02/2025 13:12
Cominicação eletrônica
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14/02/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/08/2024 23:59.
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20/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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16/09/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8099573-22.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wildes Dantas De Carvalho Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Reu: Municipio De Salvador Ato Ordinatório: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 33727380 Processo nº 8099573-22.2021.8.05.0001 AUTOR: WILDES DANTAS DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Salvador, 6 de setembro de 2024.
TAÍS IGLESIAS CALDAS Secretária -
06/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 23:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/02/2024 11:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:41
Comunicação eletrônica
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15/02/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:28
Decorrido prazo de WILDES DANTAS DE CARVALHO em 08/07/2022 23:59.
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17/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 19:28
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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11/06/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 10:06
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 17:27
Expedição de citação.
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10/09/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 17:40
Conclusos para despacho
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09/09/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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