TJCE - 3000263-49.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:37
Expedição de Alvará.
-
19/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96107966
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96107966
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96107966
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000263-49.2023.8.06.0222 R.H.
A promovida GRUPO CASAS BAHIA S.A noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 89619653.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 90147105.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96107966
-
14/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96107966
-
14/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96107966
-
14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96107966
-
12/08/2024 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89729382
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89729382
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc. 3000263-49.2023.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento de Id. 89619653. Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
22/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89729382
-
22/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88694752
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88694752
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88694752
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000263-49.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria nº 01/2024 deste Juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que RAIMUNDA KELVIA DA SILVA move em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, por descumprimento de obrigação de fazer imposta na sentença.
Proposto o cumprimento da sentença, a requerida informou a impossibilidade de entrega do produto e requereu a conversão parcial da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. "Art. 499.A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Converto, pois, a presente obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a promovida no pagamento de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais), a ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, mediante depósito judicial, informando a realização do depósito nos autos em até 02 (dois) dias após o cumprimento. À secretaria para as providências necessárias.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88694752
-
05/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88694752
-
27/06/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82872076
-
22/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2024. Documento: 82872076
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82872076
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82872076
-
20/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82872076
-
20/03/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82872076
-
20/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:37
Expedição de Alvará.
-
21/02/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/02/2024 15:19
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
23/01/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:38
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:25
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:25
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72015910
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72015910
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000263-49.2023.06.0222 Vistos, etc. O promovido VIA S.A interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão quanto a obrigação de fazer, tendo em vista uma provável indisponibilidade de entregar o produto, em razão do lapso temporal entre a compra e a presente determinação judicial.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Os argumentos levantados pelo embargante, demonstram seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses.
Analisando o presente processo, verifico que o pedido já foi discutido e apreciado na sentença, portanto, não há como prosperar a alegação dos vícios arguidos, pertinente à sentença.
Desta forma, não vislumbro na decisão omissão, posto que a sentença encontra-se motivada com as razões e fundamentos legais aplicáveis à matéria.
Cabe ressaltar que, se a embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
01/12/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72015910
-
30/11/2023 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2023 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA KELVIA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA BARRETO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71796013
-
14/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71796013
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000263-49.2023.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71796013
-
13/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71359863
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71359863
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000263-49.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: RAIMUNDA KELVIA DA SILVA PROMOVIDOS: BANCO INTERMEDIUM S/A; CASA BAHIA COMERCIAL LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se a autuação do polo passivo para ficar constando a empresa VIA S.A, CNPJ: 33.***.***/0652-90), conforme requerido.
DA INÉPCIA DA INICIAL Os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do CPC restaram satisfatoriamente preenchidos, não havendo nenhum defeito ou irregularidade capaz de comprometer a apreciação do mérito da lide.
Preliminar afastada.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao judiciário. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU - BANCO INTERMEDIUM S/A O feito há de ser extinto sem análise de mérito, eis que flagrante a ilegitimidade passiva do promovido.
Isso porque, os prejuízos experimentados pela autora decorreram da má prestação do serviço da empresa ré CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, que faz parte do conglomerado do grupo VIA S.A, a qual não deu cumprimento fiel ao contrato que assumiu executar.
Nesse contexto, observo que a responsabilidade pelos fatos ocorridos não pode ser imputada ao demandado, pois este não concorreu para o seu deslinde.
Não há razão jurídica para que o réu seja responsabilizado pela alegada falha na prestação do serviço a cargo da empresa ré CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, que faz parte do conglomerado do grupo VIA S.A, sendo imperioso reconhecer sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda, restando ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, que no dia 28/11/2022 realizou uma compra online junto à plataforma InterShop, aplicativo do primeiro réu de 01 (uma) CAMA BOX QUEEN SIZE ILHÉUS (colchão + duas bases), no valor total de R$ 1.619,24.
Informa que o produto seria vendido e entregue pela loja da segunda ré.
Alega, ainda, que não houve a entrega do produto adquirido por completo, apenas o colchão e uma das duas bases.
A relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14, do referido diploma legal.
Dispõe o mencionado artigo: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da ré.
Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pelas provas constantes dos autos, a autora comprovou ter adquirido o produto através do pedido nº 357351931 e, que a forma de pagamento no valor de R$ 1.619,24 se deu por meio de cartão de crédito, conforme documentos acostados no Id 56506481.
Todavia, após adquirir o produto, a autora não o recebeu por completo, segundo as mensagens e fotos anexadas na exordial.
A promovida não trouxe aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, CPC.
Fato é que a autora pagou por sua CAMA BOX QUEEN SIZE ILHÉUS (colchão + duas bases) na esperança que a mesma fosse entregue por completo no prazo estipulado e, até a presente data não recebeu o que faltava do produto adquirido - 01 (uma) base da casa, nem tampouco foi ressarcida pelos valores efetivamente pagos, numa atitude de flagrante negligencia, desrespeito e descaso da empresa ré para com a autora, a qual pagou por um produto que nunca recebeu por completo.
Cabe registrar, ainda, que, em sede de defesa, a ré não nega os aludidos fatos, limitando-se a defender a ausência de ato ilícito e de ausência de configuração o dano moral.
No caso dos autos, percebe-se que, além do inadimplemento da ré, quanto à sua obrigação de entregar o produto comprado por completo e regularmente pago, a referida não procedeu com a entrega do que faltou - 01 (uma) base da cama.
Assim, no caso, está evidenciada a falha no fornecimento do produto, uma vez que não foi entregue da forma como a parte autora adquiriu.
A própria autora confirma que atualmente se encontra em posse apenas do colchão e de uma das bases isoladas da cama.
Portanto, deve, a promovida, fazer para a entrega do produto que faltou, QUAL SEJA, 01 (uma) base da cama à autora.
DO DANO MORAL É evidente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que, mesmo depois de efetuado o respectivo pagamento, o produto não foi sequer entregue da forma adquirida, bem como a dificuldade em resolver o problema, marcada por tentativa de solução do problema, conforme afirmado na peça inicial, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causam inequívoco dano moral ao consumidor, autorizando o acolhimento do pedido de reparação. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO INTERMEDIUM S/A, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação ao mesmo, nos termos do art. 485, VI do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: b.1) Determinar que a promovida, VIA S.A realize a entrega do produto adquirido, consistente em 01 (uma) base da casa, para autora, a título de obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. b.2) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b.3) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/10/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71359863
-
31/10/2023 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA KELVIA DA SILVA - CPF: *38.***.*57-29 (AUTOR).
-
31/10/2023 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:03
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2023 00:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 07/06/2023 09:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
05/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 19:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000263-49.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em seu nome. 2.
Informe seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para decisão e urgência.
Nada sendo apresentado, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:18
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000627-24.2022.8.06.0006
Francisco Eduardo Araujo de Morais
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Francisco Geraldo Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2022 16:08
Processo nº 0050283-13.2021.8.06.0175
Francisco Carlos Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Elano Silveira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2021 13:17
Processo nº 3000402-12.2020.8.06.0220
Condominio Edificio Palacio Progresso
Paulo Sergio Ribeiro de Souza
Advogado: Camilla Holanda Lima de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2020 14:39
Processo nº 3011284-06.2023.8.06.0001
Victor Barbosa Santos
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Getulio Moura dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2023 09:55
Processo nº 3000105-09.2022.8.06.0002
Nelidia Jereissati Barbosa Lima
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S....
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 16:43