TJDFT - 0729861-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Edital em 25/02/2025.
-
25/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Edital.
-
19/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 16:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729861-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE QUEIROZ REVEL: ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR SENTENÇA 1.
WELLINGTON DE QUEIRÓZ ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que, emprestou ao réu o valor total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), ao longo de diversos meses, contudo, ele não efetuou o pagamento.
Aduziu que o réu lhe deu como garantia o veículo I/ Crysler 300c 3.6 L V6”, de placa JJK-1310/GO, outorgando-lhe procuração em causa própria, todavia, posteriormente, transferiu o referido automóvel para terceiro.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 102.063.65 (cento e dois mil, sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir de 05/02/2023, data da confissão de dívida.
O processo foi distribuído originariamente para a 17ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 165812945), sendo que, após a citação por edital (ID 174989301), o réu compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído (ID 181285453).
O réu apresentou contestação (ID 181285475), arguindo, preliminarmente, a competência desta 13ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar o feito, uma vez que o autor havia ajuizado, anteriormente, ação idêntica, sendo a petição inicial indeferida.
No mérito, aduziu que o autor atuou como seu advogado em causas judiciais e extrajudiciais, bem como que juntos realizaram diversos negócios, de modo que, na verdade, é o autor quem lhe deve valores.
Sustentou que não há provas da realização do suposto contrato verbal de empréstimo, tampouco o saque dos valores ou sua entrega/transferência ao réu Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 185922756), reiterando os pedidos formulados na inicial.
Determinada a regularização da representação processual (ID 194853908), o réu, mesmo após intimação pessoal, não atendeu a decisão judicial (ID 196898453).
Decretada a revelia do réu e acolhida a preliminar, reconhecendo-se a prevenção desta 13ª Vara Cível de Brasília (ID 196978887).
Determinada a apresentação de extratos bancários/declaração de imposto de renda, a fim de comprovar a existência de recursos para a concessão dos empréstimos alegados na inicial, bem como a indicação de testemunhas (ID 197225211).
O autor apresentou manifestação e juntou documentos (ID 198792625).
Argumentou que o réu não impugnou os prints das conversas de Whatsapp em que teria confessado a dívida, tampouco o oferecimento de seu veículo como garantia.
O processo foi saneado, com a fixação do fato controvertido, a distribuição do ônus da prova e deferimento de prova documental, para que a parte autora apresentasse eventuais comprovantes de transferência de valores ao réu e comprovasse, mediante extratos bancários e declaração de imposto de renda, a disponibilidade de tal quantia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deferida, ainda, a produção de prova testemunhal. (ID 205906470) O autor apresentou manifestação alegando que o empréstimo foi realizado em espécie, em diversos momentos, em virtude da relação de proximidade e confiança que existia entre as partes, bem como que já foram apresentadas conversas entre as partes que demonstram o reconhecimento da dívida pelo réu (ID 207416125), sendo atribuído ao autor os ônus de sua escolha (ID 210953392).
Determinado que o réu apresentasse os comprovantes de pagamento ao autor, relativos ao débito, uma vez que teria reconhecido a dívida em mensagens de whatsapp (ID 216475270), contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (ID 218952709). 2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto ao fato de o autor ter ou não emprestado a quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) ao réu.
A ausência de regularização da representação processual do réu acarretou na declaração de sua revelia, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Ademais, não bastassem os efeitos da revelia, as conversas de Whatsapp acostadas aos autos apontam que, em 05/02/2023, o réu reconheceu que devia ao autor a referida quantia, nos seguintes termos: “São 95.000,00, que lhe devo.
Graças a Deus está próximo o pagamento ao Dr”. (ID 165761224) No caso, embora o réu tenha alegado a ausência de provas do contrato ou da entrega dos valores, o autor juntou documentos que demonstram o reconhecimento extrajudicial do débito, bem como informou que os valores foram entregues em espécie.
O réu,
por outro lado, não impugnou o documento relativo às mensagens trocadas entre as partes por intermédio de aplicativo eletrônico.
O réu, também, não se desincumbiu, portanto, do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, uma vez que mesmo diante do reconhecimento extrajudicial da dívida, bem como após ser intimado para apresentar os comprovantes de pagamento, não o fez, acarretando no acolhimento do pedido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o reconhecimento da dívida, em 15/02/2023, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA a partir da citação, (art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024) até a data do efetivo pagamento.
Ante o não atendimento pelo autor, da determinação de juntada de documentos (IDs 197225211, 205906470 e 210953392), oficie-se à Receita Federal, comunicando a transação verbal realizada entre as partes, no montante de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com cópia integral do processo.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/12/2024 21:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:06
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:59
Outras decisões
-
03/10/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:12
Outras decisões
-
21/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 21:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:40
Outras decisões
-
11/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:07
Outras decisões
-
17/05/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2024 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:17
Declarada incompetência
-
15/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729861-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE QUEIROZ REU: ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR DESPACHO 1.
Excluam-se dos cadastros os patronos anteriormente constituídos pelo réu. 2.
Feito, intime-se pessoalmente a parte requerida para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia nos termos do Art. 76, §1º II do CPC.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
07/02/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 21:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 18:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2023 02:30
Publicado Edital em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:53
Expedição de Edital.
-
10/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729861-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE QUEIROZ REU: ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se o retorno do mandado enviado à Rua 36, S4 Hotel, Apt. 1503, Águas Claras Sul, Brasília - DF - CEP: 71931-360 (ID 16586467). 2.
Infrutífera a diligência e não sendo o caso de renovação da tentativa por oficial de justiça, fica deferida, desde já, a citação por edital independente de nova conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
05/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:36
Outras decisões
-
05/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:00
Outras decisões
-
19/07/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
18/07/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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