TJDFT - 0749624-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA *01.***.*08-97 em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES DE MACEDO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELO SOARES ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/12/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES DE MACEDO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCELO SOARES ALVES em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:50
Indeferido o pedido de DANIELLE SOARES DE MACEDO - CPF: *06.***.*74-20 (EXEQUENTE), MARCELO SOARES ALVES - CPF: *10.***.*60-68 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749624-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SOARES ALVES, DANIELLE SOARES DE MACEDO EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA *01.***.*08-97 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A parte Executada opôs embargos de declaração contra a decisão de ID nº 211586229, que rejeitou a impugnação à penhora.
Ocorre que não há previsão na Lei nº 9.099/95 de recurso de embargos de declaração quando manejado contra decisão interlocutória.
Tal recurso é cabível somente contra sentença. É o que se extrai da literalidade do seguinte dispositivo da Lei 9099/95: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Assim, não há como conhecer os embargos declaratórios, por ausência de previsão legal.
Ademais, em relação à petição da parte Executada de ID nº 212722003, esclareço que o denominado pedido de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
A parte se limita a repetir os argumentos da petição de ID nº 207607712, que já foram apreciados pela Decisão de ID nº 211586229.
Repita-se, não houve sequer indicação específica do valor que entende correto.
Como, na espécie, o que a parte Executada pretende é a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
Ante o exposto, mantenho o pronunciamento judicial por seus próprios fundamentos.
PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA Noutro norte, indefiro a reiteração de penhora de ativos via SISBAJUD (ID nº 212497479 - Pág. 1).
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o Exequente demonstre a modificação da situação econômica da Executada.
Ademais, a última diligência foi em setembro deste ano (ID nº 212139276), recentíssima, portanto.
CJU: Expeça-se mandado de penhora do veículo DE PLACA JGP6320, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente ao ID nº 212497479 - Pág. 1.
Restando frutífera a diligência, retornem-me conclusos para análise do pedido de adjudicação (ID nº 212497479 - Pág. 1).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:33
Deferido em parte o pedido de DANIELLE SOARES DE MACEDO - CPF: *06.***.*74-20 (EXEQUENTE), MARCELO SOARES ALVES - CPF: *10.***.*60-68 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 12:33
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA *01.***.*08-97 - CNPJ: 46.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
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28/09/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749624-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SOARES ALVES, DANIELLE SOARES DE MACEDO EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA *01.***.*08-97 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Houve bloqueio da quantia de R$ 738,12 em conta vinculada ao CPF da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 61.975,40 (ID nº 202032861 - Pág. 1).
Em contraditório, a parte Executada se manifestou ao ID nº 207607712.
Em suma, requer: a) assistência judiciária gratuita; b) intimação do credor para apresentar o valor correto com o decote do excesso de execução; c) seja designada audiência para tentativa de conciliação.
Os Exequentes impugnam a alegação de excesso de execução, pleiteiam o levantamento dos valores bloqueados, assim como a penhora do veículo de Placa JGP6320 (ID nº 209482871).
DECIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Esclareço ao Executado que, no sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância, e nesta fase procedimental ante a ausência de suporte fático.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Indefiro o pedido da parte Executada de designação de audiência de conciliação para acordo entre as partes.
As tratativas para solução consensual da fase executiva independem de intervenção judicial.
VEÍCULO DE PLACA JGP6320 A restrição de transferência do veículo supra foi efetivada pelo Juízo ao ID nº 197710955 - Pág. 1.
Diante da ausência de restrição, expeça-se mandado para a penhora do bem, conforme requerimento da parte Credora.
Sem prejuízo, fica a parte Exequente intimada a informar onde se encontra localizado o veículo, a fim de possibilitar a efetivação das medidas constritivas.
Note-se que é absolutamente inútil a "penhora virtual" feita via RENAJUD porque não permite a conversão em valores para pagamento.
PENHORA SISBAJUD O art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Especificamente sobre a penhora de dinheiro, o CPC aduz caber à parte Executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º).
No caso dos autos, a parte Executada limitou-se a indicar a impenhorabilidade da quantia, sem que tenha efetivamente comprovado a alegação.
Não houve a juntada de qualquer documento hábil a comprovar a origem do dinheiro bloqueado.
Em que pese alegar excesso de execução, sequer informa o valor que entende devido, limitando-se a requerer a intimação dos Exequentes a fim de informar a quantia correta.
Ademais, o bloqueio foi efetivado em 28/05/2024, com data limite da repetição em 21/06/2024 (ID nº 202039152 - Pág. 1).
Nesse sentido, a verba, ainda que tenha a origem salarial, somente merece a proteção da impenhorabilidade enquanto guarda a atualidade, ou seja, somente poderá ser excepcionada a penhora quando se tratar de quantia proveniente do salário mensal, porquanto presume-se que ela custeará a sobrevivência do Executado naquele momento.
A partir do momento em que essa verba perde a atualidade, não se pode mais considerar que ela será necessária para o custeio das necessidades mais urgentes do devedor, porquanto essas despesas serão suportadas por outros meios.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação à penhora e reconheço a satisfação parcial da obrigação de pagar.
Converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Os Exequentes apresentaram os dados bancários ao ID nº 209482871 - Pág. 3.
Realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Considerando que o valor não quita a obrigação, deverá a parte Exequente apresentar planilha atualizada do débito, com o decote da quantia levantada, bem como a indicar outros bens da parte Executada à penhora, desde que no Distrito Federal, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:52
Outras decisões
-
06/09/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora SISBAJUD de ID n.º 207607712.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA *01.***.*08-97 em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/05/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA *01.***.*08-97 em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:31
Expedição de Carta.
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11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:51
Deferido o pedido de DANIELLE SOARES DE MACEDO - CPF: *06.***.*74-20 (EXEQUENTE) e MARCELO SOARES ALVES - CPF: *10.***.*60-68 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 17:12
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA *01.***.*08-97 em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCELO SOARES ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES DE MACEDO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar aos Autores R$ 43.376,00 (quarenta e três mil trezentos e setenta e seis reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95). 1.
Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação), fica, desde já, intimada a parte credora a requerer o cumprimento da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 5 dias.
Os autos serão enviados para contadoria para atualização do débito apenas se não houver procurador cadastrado nos autos e mediante requerimento da parte. 2.
Feito o requerimento pela parte credora, o processo deverá vir concluso para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. 3.
O cumprimento para obrigação de fazer, acaso fixada, conta-se a partir da intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. 4.
Transcorridos 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado n.º 4 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 00:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/10/2023 21:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 14:02
Juntada de Certidão - central de mandados
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27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES DE MACEDO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de MARCELO SOARES ALVES em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749624-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SOARES ALVES, DANIELLE SOARES DE MACEDO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA *01.***.*08-97 Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA *01.***.*08-97 retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), conforme ID nº 172035405.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 08:29:11. -
15/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
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15/09/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/09/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 20:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 20:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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