TJDFT - 0765618-93.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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24/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de WELINGTON SOARES DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0765618-93.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WELINGTON SOARES DE SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WELINGTON SOARES DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL.
O Embargante busca a desconstituição da penhora que incide sobre o bem situado na QSC 15, Lote 39, Taguatinga-DF.
Os fatos alegados são os seguintes: O Embargante adquiriu o imóvel em 17/12/2010, época em que não havia qualquer restrição registrada sobre ele.
No entanto, em 29/01/2013, foi efetuada a penhora no imóvel, originada dos Autos n. 0005026-44.1999.8.07.0001, devido a dívidas de IPTU dos lotes 37 e 39 da QSC 15, ambos anteriormente de propriedade de ANTONIO CARLOS FELÍCIO BUENO.
O Embargante teria quitado integralmente as dívidas de IPTU referentes ao Lote 39 em 10/12/2020, no valor de R$42.679,35, conforme comprovante de pagamento.
Não há mais dívidas pendentes sobre o referido imóvel, como comprovado pela Certidão Negativa de Débitos.
O Embargante questiona a manutenção da penhora sobre o Lote 39, que está livre de dívidas de IPTU, enquanto o Lote 37, que também possuía dívidas, está isento de penhora.
Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa que originou a Execução Fiscal pode ser emendada ou substituída até a Decisão em primeira instância, conforme previsto na Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 8º.
Diante disso, requer a liberação do imóvel situado na QSC 15, Lote 39, Taguatinga-DF, da penhora que incide sobre sua matrícula, baseado nos seguintes fundamentos: 1. quitação integral das dívidas de IPTU do Lote 39; 2. violação à Lei n. 8.009/1990, que protege o bem de família; 3. ausência de ônus gravado no imóvel na data de sua aquisição, em 17/12/2010.
Portanto, o Embargante busca a procedência dos Embargos de Terceiro, com a consequente liberação do imóvel da penhora que recai sobre sua matrícula.
Na contestação, o Distrito Federal alegou que houve fraude à execução, uma vez que a dívida em questão era de 1995 e 1996, e a execução foi iniciada em 1999.
Em 2006, houve um mandado de penhora dos imóveis, mas não foi cumprido devido a erro no endereço.
Em 2007, o executado foi citado por edital.
Portanto, quando a cessão de direitos foi feita em favor do embargante em 2010, a dívida já existia há mais de 10 anos, e o executado já tinha sido citado e o mandado de penhora expedido.
O Distrito Federal alegou que não havia boa-fé por parte do adquirente, uma vez que uma simples pesquisa teria revelado a dívida em 2010.
O tribunal também mencionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.141.990/PR) que corroborou essa tese.
Além disso, o Distrito Federal contestou a alegação de que o imóvel penhorado seria um bem de família, argumentando que os documentos apresentados pelo embargante não provaram que ele possuía apenas um imóvel e que o utilizava como residência.
Afirmou que não se preocupou em demonstrar a inexistência de outros imóveis em seu nome no Distrito Federal e em outros estados/municípios.
Também apontou a ausência de documentos comprobatórios de que o embargante efetivamente residia no imóvel penhorado.
Em conclusão, requereu que os embargos fossem julgados improcedentes, mantendo a constrição e anulando a cessão ilegalmente efetivada.
Não houve réplica.
As partes foram intimadas sobre a perda do interesse processual devido à extinção da execução fiscal.
Decido.
A expressão “carência de ação”, na linguagem corrente dos processualistas, significa ausência do direito de ação, que ocorre quando ausente pelo menos uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos que legitimam o autor a postular a tutela jurisdicional perante o Estado.
Para que o juiz possa adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal.
Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação.
Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação.
O direito processual se diferencia do direito material.
Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito.
Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada.
A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
Como é de conhecimento de todos, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil).
Como registrado nas notas de Theotônio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º).
De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5).
Com base nessas considerações, contata-se que há carência de ação, no presente caso concreto, pela superveniente falta de interesse processual.
O provimento jurisdicional reclamado não se faz mais necessário e útil à pretensão do embargante, pois a execução fiscal que embasava a penhora foi extinta pelo pagamento.
Este processo não tem mais necessidade.
Deve ser extinto.
Em atenção ao princípio da causalidade, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Segundo esse princípio, aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, ou seja, do processo judicial, deve arcar com as suas despesas.
Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, investigando sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.
Não havia chance de êxito neste caso.
A execução fiscal é de 8/11/1999.
Houve a citação com carta, do executado, em 22/12/2004.
Foi ratificada pela citação por edital em 2007.
Houve a cessão em 28/12/2010.
Aplica-se o art. 185 do CTN (LC 118/05).
Há fraude à execução fiscal.
A lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
A alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
Houve a citação válida do devedor antes da cessão do imóvel.
Além disso, o pagamento do débito do imóvel não torna nula a penhora por completo, porque a dívida é do devedor e sobre todos os seus bens.
No caso em questão, o pagamento do débito relacionado ao imóvel não anula automaticamente a penhora.
Isso se deve ao princípio de que a dívida fiscal recai sobre todos os bens do devedor, exceto aqueles expressamente impenhoráveis por lei.
Dessa forma, a penhora pode se manter válida mesmo após o pagamento da dívida associada a um bem específico, pois a dívida fiscal abrange o patrimônio total do devedor.
O artigo 789 do Código de Processo Civil brasileiro, contido no Capítulo V sobre a Responsabilidade Patrimonial, estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Este artigo expressa o princípio da responsabilidade patrimonial, que se manifesta em duas formas: Responsabilidade Patrimonial Primária: Incide sobre os bens do devedor obrigado.
Este artigo especifica que o devedor é responsável pelas suas obrigações com todos os seus bens, atuais e futuros, exceto aqueles que são protegidos por restrições legais.
Responsabilidade Patrimonial Secundária: Incide sobre bens de terceiros não obrigados.
O artigo 790 do CPC amplia o escopo da responsabilidade patrimonial, abrangendo também bens de terceiros, como do sucessor a título singular, do sócio, do cônjuge ou companheiro em certas condições, e bens alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução, como neste processo.
Não houve prova de se cuidar de bem de família.
Quanto à necessidade de prova de que o bem é de família, esta é questão central.
A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não pode ser penhorado para pagamento de dívidas, exceto em casos específicos previstos em lei, como as dívidas tributárias.
Contudo, para que essa proteção seja efetiva, é necessário que o devedor comprove que o imóvel realmente constitui seu bem de família.
A comprovação do bem de família não é presumida e exige a apresentação de provas concretas.
Isso pode incluir documentos que demonstrem que o imóvel é utilizado como residência pela família, testemunhos, registros de endereço, entre outros, e principalmente a Declaração de Imposto de Renda.
Sem essa comprovação, o imóvel pode ser considerado passível de penhora, mesmo que seja o único bem do devedor.
Por fim, o embargante não é o executado e, por isso, não tem direito a pedir a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse processual.
Arcará o embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
O valor da causa não é diminuto, pois é acima de um salário-mínimo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de WELINGTON SOARES DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de WELINGTON SOARES DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
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25/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 04:06
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:28
Recebidos os autos
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13/02/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:11
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0765618-93.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WELINGTON SOARES DE SOUZA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
O embargante se insurge da penhora que recai sobre os direitos aquisitivos em relação ao imóvel consistente no Lote 39 da QSC 15 de Taguatinga, registrado sob o nº 3765 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alega em síntese que em 17/12/2010 adquiriu os direitos sobre o aludido bem, conforme certidão de ônus acostada.
Sustenta que a penhora foi posterior ao registro do contrato e efetivou o pagamento dos impostos que recaem sobre o bem, os quais são objeto da ação de execução fiscal associada, autos sob o n. 0005026-44.1999.8.07.0001.
Aduz ainda que se trata de bem de família.
Pede o cancelamento liminar da medida constritiva sobre o imóvel. DECIDO. De acordo com o art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso, há elementos suficientes para a suspensão da penhora que recai sobre o imóvel, pois o embargante demonstrou ser o titular de direitos sobre o imóvel, conforme certidão de ônus acostada.
Vê-se, outrossim, que adquiriu e registro à margem da matrícula o contrato de cessão de direitos sobre o bem, antes que fosse efetivada e penhora.
Ademais, comprovou o pagamento do IPTU/TLP referente ao imóvel, que originaram a execução fiscal asssociada. Assim, nesse limiar do processo e atenta ao disposto no art. 678 do CPC, suspendo a penhora do imóvel objeto da matrícula nºsob o nº 3765 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo nº 0005026-44.1999.8.07.0001.
Cite-se o embargado para apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2022 07:32
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:33
Recebidos os autos
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26/01/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
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21/01/2022 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/01/2022 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2021 17:23
Recebidos os autos
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15/12/2021 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/12/2021 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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