TJDFT - 0743600-78.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:40
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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09/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743600-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEURIVAN MACHADO CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/04/2025 17:07
Expedição de Sentença.
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07/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 21:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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15/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 05:15
Recebidos os autos
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08/02/2024 05:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2024 19:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NEURIVAN MACHADO CARNEIRO em 30/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Número do processo: 0743600-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEURIVAN MACHADO CARNEIRO DECISÃO Tendo em vista a manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal de ID 117161764, fica suspenso o curso desse processo pelo período de 12 (doze) meses.
Decorrido o prazo de suspensão, dê-se vista a parte exequente para que promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Remetem-se os autos ao juízo de origem para os trâmites de suspensão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2022 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2022 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/03/2022 10:22
Recebidos os autos
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07/03/2022 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 19:32
Recebidos os autos
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16/02/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/02/2022 11:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 08:32
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2021 08:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2021 08:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2021 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 08:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2021 11:14
Recebidos os autos
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23/09/2021 11:14
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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21/09/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 11:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/08/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 14:48
Recebidos os autos
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17/08/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2021 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/08/2021 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2021 10:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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16/08/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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