TJDFT - 0717647-44.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:01
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ABDON SARDINHA DA COSTA E SILVA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0717647-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABDON SARDINHA DA COSTA E SILVA REQUERIDO: TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ABDON SARDINHA DA COSTA E SILVA em desfavor de TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor, em resumo, que sofreu, junto com a família, revista em seus pertencer para entrada nas dependências da ré.
Acredita que tal fato lhe causou grande constrangimento em razão da vistoria das bolsas, sem que houvesse qualquer suspeita.
Informa que isso assustou os familiares.
Requer a reparação moral no importe de R$10.000,00.
Realizada audiência de conciliação (ID 168162088), a parte requerida, embora citada (ID 162388801), não compareceu, deixando de apresentar defesa. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A parte requerida deixou de comparecer à audiência designada, bem como de apresentar sua peça contestatória, não havendo qualquer manifestação no sentido de contestar as alegações da parte autora, comprovar que realizou o pagamento ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Assim, caberia à parte demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
A revelia, todavia, não impõe necessariamente a procedência automática dos pedidos.
Incumbe ao magistrado, mesmo diante da revelia, o indeferimento dos pedidos quando forem ilegais ou destituídos de fundamento.
No caso vertente, o requerente alega ter sofrido dano moral.
Todavia, nos dias de hoje é comum a realização de vistoria nas entradas de parques, órgãos públicos e locais de aglomeração de pessoas.
Aliás, não é somente comum, mas necessário, tendo em vista a violência existente, especialmente a advinda de crime decorrente de uso de arma de fogo, bombas etc.
Ora, ser abordado para realização de vistoria não torna o requerente suspeito de coisa alguma.
Isso constitui apenas precaução para os frequentadores do parque e para o própria requerente, em nome da segurança coletiva.
Por outro enfoque, determinados locais contam com a regra de vistoria dos frequentadores e de seus pertences e isso constitui exercício regular do direito do estabelecimento, sem qualquer mácula aos direitos de personalidade do requerente, de seus familiares ou de qualquer frequentador.
Por fim, o requerente sequer informa ter sido abordado de maneira violenta ou deseducada pelo segurança ou de maneira diferenciada de outros frequentadores.
Outrossim, não se trata do conhecido dano moral puro, que independe de comprovação, como aquele decorrente da negativação indevida ou quando a pessoa é vítima de estelionato ou quando requer o dano moral decorrente de agressão física.
Como se observa, a questão não passou do mero aborrecimento.
Sem a prova do dano pessoal, pressuposto da responsabilização civil, não há que se falar em dano moral.
O fato de o requerente ter sido impedido de ingressar com água ou alimentos também não fere, por si só, os direitos da sua personalidade.
Cuida-se de estabelecimento privado, com regras próprias.
O frequentador é advertido dessas regras e, caso discorde, pode optar por não utilizar os serviços e se dirigir ao estabelecimento concorrente.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a parte requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/08/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/08/2023 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 09:19
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:50
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ABDON SARDINHA DA COSTA E SILVA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:07
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:07
Declarada incompetência
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18/04/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ABDON SARDINHA DA COSTA E SILVA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2023 12:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 16:16
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 14:53
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/03/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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