TJDFT - 0717978-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:05
Publicado Edital em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/06/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 12:52
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR FONSECA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA SHIRLEY DUTRA FONSECA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA SHIRLEY DUTRA FONSECA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR FONSECA em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA SHIRLEY DUTRA FONSECA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR FONSECA em 07/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2024 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717978-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REVEL: PAULO CESAR FONSECA, MARIA SHIRLEY DUTRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.707,35 (dois mil setecentos e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 192281181).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 09:58:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 21:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:10
Outras decisões
-
09/04/2024 22:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 22:41
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
05/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR FONSECA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA SHIRLEY DUTRA FONSECA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:50
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717978-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REVEL: PAULO CESAR FONSECA, MARIA SHIRLEY DUTRA FONSECA SENTENÇA Alega, em síntese, que as partes requeridas são proprietárias da unidade nº 1007, situada no Condomínio autor, e que deixaram de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 1.939,56.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citadas, as partes rés não apresentaram contestação (id. 187653470). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e a matrícula do imóvel (id. 171771291).
Assim, a condenação das partes rés às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Por fim, no que tange à cobrança de despesa para emissão de certidão de ônus do imóvel, não se tem admitido sua cobrança no âmbito desta Egrégia Corte, quando não prevista em convenção do condomínio e por não ser considerada despesa que as partes realizam ou requerem no curso do processo, nos termos do art. 82 do CPC/15. (TJ-DF 07218271620218070003 1616277, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 13/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2022).
Assim, não tendo a parte autora demonstrada a previsão na convenção do condomínio, não há que se falar em ressarcimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as partes rés ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 1007, matrícula n. 243950, atinentes ao período de 15/03/23 a 15/04/23, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagarem os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 19:11:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/02/2024 21:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717978-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REU: PAULO CESAR FONSECA, MARIA SHIRLEY DUTRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citadas, as partes rés não apresentaram resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a revelia de ambas.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:58:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:53
Decretada a revelia
-
23/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA SHIRLEY DUTRA FONSECA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR FONSECA em 22/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 22:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:00
Outras decisões
-
09/10/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717978-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REU: PAULO CESAR FONSECA, MARIA SHIRLEY DUTRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 15:59:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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