TJDFT - 0700703-26.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 17:54
Processo Desarquivado
-
23/02/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 19:29
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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03/10/2024 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700703-26.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: LEANDRO PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2ºA, inciso I, do Código Penal, nos seguintes termos (ID 169141415): "FATOS No dia 12 de maio de 2020 (domingo), por volta das 2h40, em frente ao estabelecimento comercial Recanto Show, ADE Quadra 200, Recanto das Emas –DF, REINALDO DE ARAÚJO NASCIMENTO e LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, em proveito de ambos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de faca e de arma de fogo, o veículo GM/Chevrolet, Modelo Onix, Placa PAV 0132-DF, Chassi 9BGKL48U0HB144568, Renavam: *11.***.*71-24, e 02 (dois) aparelhos de telefonia celular, marca Samsung, Modelo J6, cor prata, pertencentes a Daniel de Sousa Bandeira.
DINÂMICA DELITUOSA No dia do crime, a vítima estava no interior do veículo, estacionado no local dos fatos, quando foi abordada pelos denunciados, que se aproximaram do automóvel e anunciaram o roubo, mediante grave ameaça exercida mediante o emprego de arma branca (faca) e de arma de fogo, determinando que a vítima desembarcasse do veículo, entregasse a chave e os seus dois aparelhos celulares.
Durante a ação, um dos autores utilizou uma faca enquanto o outro empregou uma arma de fogo, tendo ambos subjugado a vítima, apontando-lhe as armas, e determinaram que descesse do veículo.
Na sequência, ambos entraram no carro e se evadiram do local.
Dias depois dos fatos, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia e reconheceu ambos os denunciados (ID. 82466809 Pág. 10 e ID. 82466809 Pág. 12)".
A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2023 (ID 170114126).
Após a citação (ID's 170800722 e 170800723), foram apresentadas respostas escritas à acusação (ID's 173128885 e 174225985).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 174979666).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 200636563, não foram colhidos depoimentos ante a não apresentação do réu Leandro na assentada.
Na mesma oportunidade, o Ministério Público aditou a denúncia para corrigir erro material no que tange à data do fato, que foi recebido.
Na oportunidade, a Defesa do acusado Reinaldo de Araújo Nascimento postulou pela absolvição sumária desse réu.
O Ministério Público, por sua vez, anuiu ao pleito.
Conforme consta da decisão de ID 201033006, a denúncia foi rejeitada tardiamente com relação ao acusado Reinaldo de Araújo Nascimento, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Prosseguindo, em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 210785072, foram colhidos os depoimentos da vítima e interrogado o acusado Leandro Pereira Nascimento.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, não houve requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais por orais (ID 210990457), por meio das quais pediu a improcedência da pretensão punitiva estatal e a absolvição do réu.
O réu apresentou alegações finais orais (ID 210990459), ocasião em que ratificou a manifestação ministerial e requereu a improcedência da denúncia e a absolvição do réu.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Compulsando os autos, tenho que a materialidade do crime descrito na denúncia se encontra comprovada pelos documentos juntados aos autos, bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que se refere à comprovação da autoria atribuída ao réu, as provas obtidas na instrução criminal não foram suficientes para confirmar os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, o que conduz à sua absolvição.
A vítima Daniel de Sousa Bandeira relatou que o depoente parou o carro e eles chegaram até o depoente; que um abriu a porta e colocou uma faca no pescoço do depoente; que o outro entrou pela porta do passageiro armado e levaram todos os pertences, telefone, relógio e aliança; que levaram o carro; que o carro foi recuperado; que ele estava acidentado; que o que estava com a faca tinha barba, meio calvo, cor branca e estatura mediana; que o depoente tem 1,80m e esse indivíduo tinha entre 1,70 e 1,75m; que não era nem gordo nem magro; que ele tinha uma testa maior e dava a impressão de ele ser mais calvo; que o que entrou pela porta do passageiro o depoente não consegue identificar direito, porque viu muito de relance; que na delegacia o depoente fez o reconhecimento por fotografias; que conseguiu reconhecer o que entrou pelo lado do motorista; que teve segurança quando apontou; que eram fotografias coloridas.
Em seu interrogatório, Leandro Pereira Nascimento disse que não são verdadeiros os fatos; que não sabe nada a respeito do roubo; que na época dos fatos estava com a coluna fraturada; que saiu do hospital e foi para o PSul; que não sabe por que está sendo processado.
A persecução penal foi deflagrada a partir do relato da vítima, fundado no reconhecimento fotográfico do acusado como autor do crime (ID 82466809 - Pág. 10).
Isso é o que se extrai também do relatório investigativo juntado no ID 82466809, p. 14-24.
Apesar de se tratar de um forte indício, vê-se, no entanto, a fragilidade dos reconhecimentos pessoais realizados em sede policial, mesmo quando observado o procedimento estabelecido no artigo 226, do Código de Processo Penal, pois "embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (HC n. 727.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023).
No presente caso, foi realizado novamente o procedimento de reconhecimento em juízo, de acordo com a resolução do CNJ de n.º 484, de 19 de dezembro de 2022 (ID 210990454).
Durante o procedimento a vítima foi enfática ao apontar a pessoa indicada com a placa n. 1 como autor do roubo, afirmando que "ele lembra muito, pela fisionomia e altura".
Assim, tendo em vista que o acusado Leandro, durante o reconhecimento pessoal, encontrava-se com a placa n. 4, conclui-se que a vítima não reconheceu o acusado como autor do crime em juízo.
Embora o acusado possua outras anotações criminais com modus operandi semelhante ao crime objeto destes autos, essa circunstância não pode ser traduzida como prova certa de autoria.
O réu, a seu turno, negou a prática do crime, alegando em juízo que "não são verdadeiros os fatos; que não sabe nada a respeito do roubo; que na época dos fatos estava com a coluna fraturada; que saiu do hospital e foi para o PSul; que não sabe por que está sendo processado".
Sendo assim, diante de dúvida razoável quanto à participação do acusado no roubo, a pretensão inicial deve ser rejeitada, razão por que, em atenção ao princípio de que a dúvida deve beneficiar o acusado, a absolvição é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, da imputação relativa ao crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, e §2ºA, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às comunicações devidas.
Sem custas processuais.
Não há bens ou fiança pendentes de destinação.
Intimem-se o réu (pessoalmente), sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Não havendo possibilidade de intimá-lo pessoalmente, FICA DISPENSADA sua intimação por edital, tendo em vista que a sentença lhe favorável.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
22/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 18:31
Juntada de termo
-
20/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
17/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:05
Juntada de gravação de audiência
-
16/09/2024 18:04
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
16/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:55
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 11:55
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a audiência que se segue e requisitei o(a) REU: LEANDRO PEREIRA RODRIGUES junto ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, conforme anexo(s):Tipo: Continuação (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 11/09/2024 Hora: 15:30.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/I1xyYpOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
19/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:01
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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07/07/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:33
Rejeitada a denúncia
-
19/06/2024 00:01
Juntada de gravação de audiência
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18/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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17/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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17/06/2024 19:28
Recebido aditamento à denúncia contra REINALDO DE ARAUJO NASCIMENTO - CPF: *40.***.*79-20 (REU) e LEANDRO PEREIRA RODRIGUES - CPF: *22.***.*67-72 (REU)
-
17/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
24/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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16/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/10/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 13:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUREE Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Número do processo: 0700703-26.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO PEREIRA RODRIGUES, REINALDO DE ARAUJO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, faço estes autos com vista à defesa.
Recanto das Emas - DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
JOSUE LEONARDO MACHADO DA SILVA Servidor Geral -
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de REINALDO DE ARAUJO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 14:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/08/2023 19:20
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:20
Recebida a denúncia contra REINALDO DE ARAUJO NASCIMENTO - CPF: *40.***.*79-20 (INDICIADO) e LEANDRO PEREIRA RODRIGUES - CPF: *22.***.*67-72 (INDICIADO)
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28/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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28/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:04
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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18/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:10
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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15/08/2023 08:21
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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16/05/2023 01:14
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 21:05
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
12/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:44
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
21/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:01
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
-
10/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:33
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
15/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:51
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
01/09/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:58
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
22/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:00
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
20/08/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:16
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
10/05/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:45
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
10/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 18:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/01/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:52
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:39
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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