TJDFT - 0739226-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:13
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 13:49
Deferido em parte o pedido de HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2025 12:41
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 21:55
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739226-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, DANIEL SILVA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pugna pela expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito para penhora de percentual de possíveis recebíveis, bem como a consulta ao sistema SNIPER.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para empresas operadoras de cartão de crédito, tendo em vista que já fora realizada consultas via sistema SISBAJUD, ferramenta apropriada para localização de ativos financeiros.
Ademais, a maioria das empresas apontadas já são abrangidas pela consulta ao SISBAJUD.
Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar bens pertencentes a parte executada.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Ressalto, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo da outra parte com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Defiro, contudo, a consulta ao sistema SNIPER, tendo em vista os indícios levantados pelo exequente sobre a existência de outras empresas operadas pelo 2º executado.
Consulta realizada com o resultado anexado nesta oportunidade.
A parte exequente foi intimada para declinar concretamente bens pertencentes aos executados, contudo apenas pugnou pela consulta a sistema e expedição de ofício.
Assim, ante a ausência de indicação de bens pertencentes aos devedores, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi ressarcimento e reparação civil.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 15:33
Deferido em parte o pedido de HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:04
Deferido em parte o pedido de HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de DANIEL SILVA RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de DANIEL SILVA RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 00:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/01/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/01/2024 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:22
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
27/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:41
Homologada a Transação
-
20/11/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
20/11/2023 17:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:09
Deferido o pedido de HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739226-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, DANIEL SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Do cadastramento no sistema PJe Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresa e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, e mbora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” 2) Do polo passivo Trata-se de ação ajuizada por HERVAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em desfavor de R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, DANIEL SILVA RODRIGUES Decido.
No caso, a inicial deve ser emendada.
Inicialmente, a eventual insolvência empresarial, não enseja, por si só, o direcionamento da ação de conhecimento em desfavor do sócio.
Não há descrição de ato específico imputável ao sócio da empresa que pudesse ensejar a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, de modo que se mostra precipitada a indicação da pessoa físicas do sócio para figurar no polo passivo da demanda, pois toda a negociação firmada pela autora se deu, exclusivamente, com a R10 GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, pessoa jurídica que detém autonomia patrimonial em relação aos seus sócios, conforme estabelece o art. 49-A do Código Civil c/c o art. 795 do CPC.
Somente após futura e eventual sentença condenatória é que este juízo deterá maiores condições em se averiguar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que será levado em consideração os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, até porque não há previsão legal de concessão de antecipação de tutela para se reconhecer, sem o devido contraditório, a desconsideração da personalidade jurídica formulada.
Pelo exposto, emende-se para excluir o 2º réu do polo passivo ante a ilegitimidade passiva em sede de processo de conhecimento.
Para tanto, o autor deverá apresentar nova petição inicial na integra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710621-36.2020.8.07.0004
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Adelson Teodoro Ramos
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2020 16:38
Processo nº 0735093-42.2022.8.07.0001
Beatris Rosane Melz Gatelli
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Jose Carlos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 15:58
Processo nº 0735486-30.2023.8.07.0001
Colortel S A Sistemas Eletronicos
Mb Restaurante e Karaoke LTDA
Advogado: Marcio Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:28
Processo nº 0733147-87.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Eraldo da Mota Fernandes
Advogado: Alisson Alves Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 12:07
Processo nº 0740129-70.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Gilson Oliveira Junior
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2019 15:15