TJDFT - 0703697-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de VILMAR BATISTA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703697-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VILMAR BATISTA DA SILVA REQUERIDO: O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito em 30/08/2023 (ID nº 170592137), o débito foi atualizado pela Contadoria Judicial em 31/08/2023, sendo apurado o valor do débito de R$ 837,74 (Oitocentos e Trinta e Sete Reais e Setenta e Quatro Centavos), conforme planilha de ID nº 170601138- Pág. 1 e 2, já computada a multa de 10%, prevista no artigo 523 do CPC.
Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, verifica-se que este Juízo efetuou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 837,74 (Oitocentos e Trinta e Sete Reais e Setenta e Quatro Centavos) – ID nº 171036236 - Pág. 1.
Em petição de ID nº 172215754, a parte executada O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME requer a juntada do comprovante de pagamento do valor apontado pela Contadoria Judicial, juntando aos autos guia de depósito judicial na quantia de R$ 837,04 (Oitocentos e Trinta e Sete Reais e Quatro Centavos) – ID nº 172215761. É o relato.
Decido.
Em análise atenta aos autos, verifico no memorial de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial que foi apurado o valor do débito na quantia de R$ 837,74 (Oitocentos e Trinta e Sete Reais e Setenta e Quatro Centavos), conforme planilha de ID nº 170601138- Pág. 1 e 2.
Embora a parte executada O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME tenha efetuado o pagamento a menor em relação ao valor total do débito R$ 837,04 (Oitocentos e Trinta e Sete Reais e Quatro Centavos) – ID nº 172215761, considerando o valor ínfimo pago a menor pela parte executada, qual seja, R$ 0,70 (Setenta Centavos), considero adimplida a dívida.
Assim, ante o pagamento efetuado pela parte executada, desbloqueie-se do SISBAJUD o valor de R$ 837,74 (Oitocentos e Trinta e Sete Reais e Setenta e Quatro Centavos) – ID nº 171036236 - Pág. 1, para que entre na esfera de disponibilidade da parte executada O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME.
Após, intime-se a parte exequente VILMAR BATISTA DA SILVA a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente VILMAR BATISTA DA SILVA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, à qual será debitada da quantia a ser transferida.
Em seguida, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 172215761, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, tendo em vista que o valor depositado pela parte executada se revela suficiente para satisfação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:05
Outras decisões
-
18/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703697-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VILMAR BATISTA DA SILVA REQUERIDO: O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$837,74) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 5 de setembro de 2023 14:46:40. -
05/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de VILMAR BATISTA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703697-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMAR BATISTA DA SILVA REQUERIDO: O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 167787521, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente VILMAR BATISTA DA SILVA e como parte executada O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:12
Outras decisões
-
07/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2023 13:14
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 14:38
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de VILMAR BATISTA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703697-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMAR BATISTA DA SILVA REQUERIDO: O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME SENTENÇA VILMAR BATISTA DA SILVA ajuíza a presente ação em desfavor de O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA – ME, na qual alega que contratou, em 20.12.2022, os serviços de prestação de internet da parte ré mas que tal serviço foi prestado de maneira insatisfatória.
Pede a condenação da ré: i) à restituição em dobro dos valores cobrados pela rescisão contratual; e ii) ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação por dano moral.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Os fatos tratados nos autos atraem a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor — CDC, uma vez que, nos moldes dos seus artigos 2.º e 3.º, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final da prestação de serviços de telefonia e de fornecimento de produtos pela ré.
De fato, a parte ré, ao exercer a prestação de serviços e o fornecimento de bens, insere-se, induvidosamente, na política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo, segundo o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, o "atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida...".
Com parcial razão a parte autora.
Em análise da peça de contestação apresentada, verifico que a parte ré admitiu a possibilidade de congestionamento no PABX de atendimento aos clientes e confessou que a vendedora recebeu as reclamações da parte autora e as encaminhou ao setor de atendimento.
Todavia, ao que parece, o serviço permaneceu sendo prestado com vício de qualidade.
Afinal, pelas regras de experiência comum (artigo 375 do CPC), tenho que nos dias hodiernos todos vivemos em uma constante correria decorrente da falta de tempo para atender aos inúmeros afazeres diários.
Por consequência, o consumidor não escolhe, por vontade própria, perder tempo considerável em central de atendimento para reclamar de serviço contratado se este de fato não estiver sendo prestado de maneira insatisfatória e em desacordo com o prometido.
Com efeito, a documentação juntada pela parte ré não ilide a conclusão a que ora chego, até mesmo porque os relatórios de tráfego de ID 161201890 e seguintes, elaborados unilateralmente pela prestadora de serviço, sequer trazem a informação completa de todos os dias em que o contrato teve vigência entre as partes.
A título de exemplo, constato a absoluta ausência de informações sobre a disponibilização do serviço entre os dias 4 a 14 de fevereiro do corrente ano (ID 161201892 - Pág. 1).
Os inúmeros contatos via aplicativo de mensagem com a vendedora do serviço demonstram que este era prestado de maneira deficiente e em desacordo com o contrato estipulado entre as partes, circunstância que dá ensejo à rescisão contratual por má prestação do serviço (artigo 475 do Código Civil).
Portanto, se o serviço prestado pela parte demandada não correspondia à mínima qualidade que se espera em contratos da mesma natureza, então, até mesmo por uma questão de justiça e equidade (artigo 6.º da Lei n.º 9.099/1995), incabível a cobrança, por parte da prestadora do serviço, de multa pela rescisão contratual.
O pagamento do valor de R$ 708,30 a título de cláusula penal, na data de seu vencimento, a saber, 3.3.2023, restou incontroverso nos autos.
Tal montante deve ser restituído à parte autora.
No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito em dobro, tenho que não assista razão à parte autora, na medida em que a parte ré agiu na crença de que estava respaldada por contrato, o qual, aparentemente, previa de fato a imposição de multa por quebra contratual.
Por sua vez, o pedido de compensação por dano moral não merece ser acolhido, pois o só fato do inadimplemento contratual ou o seu adimplemento parcial configura mero dissabor e, via de conseqüência, não é apto a ensejar danos a personalidade dos autores.
Não desconheço que o inadimplemento da parte ré possa ter causado contratempos à parte autora, porém não ao ponto de atingir-lhe a esfera intangível de sua personalidade.
Em matéria afeta ao descumprimento contratual, a compensação sob essa rubrica apenas seria possível, excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, o que não se verificou.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 708,30 (setecentos e oito reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento-Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de julho de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT) -
11/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/07/2023 20:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
19/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
17/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VILMAR BATISTA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/05/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 10:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:09
Outras decisões
-
06/03/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705510-30.2023.8.07.0016
Patricio Dener Cardoso Sena
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jorge Henrique Gonzaga Dias Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 12:25
Processo nº 0704725-04.2023.8.07.0005
Shirley Chagas de Aquino
Gilney Simoes Alves
Advogado: Gilney Simoes Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 11:51
Processo nº 0709985-68.2023.8.07.0003
Antonio Raimundo Sampaio
Cicero Jose Marques Filho
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 10:24
Processo nº 0710850-40.2023.8.07.0020
Suellen Valquiria Hermogenes
Francisco Junior Santos Araujo
Advogado: Rodrigo Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 11:17
Processo nº 0712770-68.2021.8.07.0004
Marcos Cesar de Araujo Wanderlei
Fabiana Alves Pereira
Advogado: Iracy Vaz dos Reis Filha Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 15:48