TJDFT - 0724571-47.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724571-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BOA VIZINHANCA EIRELI - EPP, ALISSON ALVES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito a parte credora requereu a expedição de alvará, diligência já realizada Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Tratando-se de título executivo judicial referente à sentença que julgou procedente o pleito monitório, o prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
15/09/2025 21:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724571-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BOA VIZINHANCA EIRELI - EPP, ALISSON ALVES SOUSA CERTIDÃO Conforme determinado, fica intimado o AUTOR para se manifestar acerca do resultado da pesquisa RENAJUD e INFOJUD, ID 235428451, sob pena de arquivamento.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 14:23:58. -
22/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:24
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724571-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BOA VIZINHANCA EIRELI - EPP, ALISSON ALVES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados COMERCIAL DE ALIMENTOS BOA VIZINHANCA EIRELI - EPP e ALISSON ALVES SOUSA, por meio da Curadoria Especial, apresentaram impugnação ao bloqueio do valor de R$ 302,73, ID 235428465 e R$ 108,83, via SISBAJUD, alegando que se trata de verba impenhorável, já que a penhora é inferior a 40(quarenta) salários-mínimos portanto, impenhorável.
Não acostou documentos que comprovem o alegado.
O exequente se manifestou no ID 2237194405, rejeitando as alegações do impugnante, visto que não são verbas impenhoráveis, devendo a penhora ser mantida. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos).
Ocorre que a garantia da impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do CPC poderá ser estendida, cabendo a parte afetada pela constrição, demostrar que o montante constitui reserva de patrimônio a garantir o mínimo existencial.
Nesse sentido: GRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Debruçando-se sobre a penhora de valores via Sisbajud, a Corte Especial do colendo STJ pacificou a questão, ao propor tese objetiva nos seguintes termos: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2.
Havendo dúvida a respeito da hipossuficiência financeira da parte requerente, é dever do magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação da previsão legal contida no § 2º, do art. 99, do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. 3.
Na hipótese, o devedor não comprovou que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, pois, mesmo instado a fazê-lo, deixou de colacionar documentação a corroborar suas alegações, a tempo e modo, entendimento que também se aplica ao pleito de gratuidade de justiça, eis que o executado não colacionou nenhum documento apto a atestar a hipossuficiência alegada, tudo visando evidenciar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento do núcleo familiar. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1909894, 07261316220248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no caso sob análise, o executado não comprovou que os referidos valores são impenhoráveis.
Assim, não restou demostrando que a penhora sobre os valores compromete o mínimo existencial da parte executada.
Sem mais delongas, deve persistir a penhora sobre o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, pelo que REJEITO a impugnação e mantenho na íntegra a penhora sobre o valor de R$ 411,56.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID 235428465, em favor da parte credora.
Sem prejuízo, intime-se o credor para se manifestar acerca do resultado da pesquisa RENAJUD e INFOJUD, ID 235428451.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:37
Outras decisões
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 23:08
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:19
Outras decisões
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BOA VIZINHANCA EIRELI - EPP em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0724571-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BOA VIZINHANCA EIRELI - EPP, ALISSON ALVES SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada, por meio da Defensoria Pública / Curadoria Especial, a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro).
Ceilândia-DF, Domingo, 15 de Dezembro de 2024, às 17:00:57. -
15/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALISSON ALVES SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BOA VIZINHANCA EIRELI - EPP em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:27
Publicado Edital em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724571-47.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 311.108,28f Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Em relação ao primeiro executado, aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Outrossim, intime-se p 2º executado, ALISSON ALVES SOUSA, por EDITAL, POR ESTAR REPRESENTADO PELA CURADORIA ESPECIAL, COM PRAZO DE 20 DIAS para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:13:56.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 135242532 Petição Inicial Petição Inicial 22083015293204600000125058641 135242538 584308 - INICIAL - MONITÓRIA - CONTRATO ABERTURA CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA - FIADOR10636309 Petição 22083015293226600000125058646 135242539 1 - Estatuto Social Atos constitutivos 22083015293244900000125058647 135242540 2 - Ata Reunião Extraordinária 2019 Atos constitutivos 22083015293264600000125058648 135242542 3 - Procuração Procuração/Substabelecimento 22083015293283900000125058650 135242543 4 - Substabelecimento - Pereira Gionedis Procuração/Substabelecimento 22083015293306400000125058651 135243395 5 - Substabelecimento - Filial DF Procuração/Substabelecimento 22083015293328000000125058653 135243397 OP. 761508339 Contrato de Abertura de Credito Original-110636313 Contrato 22083015293346800000125058655 135243398 PROPOSTA 1410636315 Outros Documentos 22083015293369700000125058656 135243402 proposta *45.***.*36-16 Outros Documentos 22083015293389000000125058659 135243404 Extratocc mes 0710636312 Outros Documentos 22083015293408500000125058661 135243407 OP. 761508339 Extrato da cta 7615 835 mes 01.202110636314 Outros Documentos 22083015293427100000125058664 135243411 Calculo op.761.508.339 COMERCIALDEALIMENTOSVOLTESEMPRELTDA completo-110636311 Outros Documentos 22083015293446400000125058668 135243409 584308 GuiaInicial030015441310636310 Guia 22083015293466000000125058666 136532831 Decisão Decisão 22091300362893600000126167388 136532831 Decisão Decisão 22091300362893600000126167388 137036171 Petição Petição 22091616562635900000126667786 137036174 BBDF - PJ 584308 - Juntada10691557 Petição 22091616562645500000126667788 137036175 BBDF - PJ 584308 - Custas10691558 Comprovante de Pagamento de Custas 22091616562661600000126667789 138899619 Decisão Decisão 22100515490414100000128341688 138899619 Decisão Decisão 22100515490414100000128341688 140606629 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22102304501300000000129870370 141038689 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22102705053700000000130257430 141930881 Certidão Certidão 22110815305887600000131060271 141930881 Mandado Mandado 22110815305887600000131060271 142453262 Petição Petição 22111320082463300000131531353 142453268 peticao Petição 22111320082473400000131531359 142453275 procuracao Procuração/Substabelecimento 22111320082488100000131531366 142453284 bbnomeacao Procuração/Substabelecimento 22111320082507100000131531375 142453293 bbestatuto Procuração/Substabelecimento 22111320082523100000131531384 142459106 bbataassembleia-001 Procuração/Substabelecimento 22111320082539500000131537197 142459119 bbataassembleia-004 Procuração/Substabelecimento 22111320082559700000131537210 142459134 bbataassembleia-007 Procuração/Substabelecimento 22111320082580100000131537225 144231551 Diligência Diligência 22120203463248600000133121492 145534452 Despacho Despacho 23010912210313600000134282865 145534454 68601b4b-f811-4cdb-8420-7fadca4dbd25 Consulta BACENJUD 23010912210326700000134282867 145534456 document Consulta INFOSEG 23010912210342100000134282869 145534457 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Consulta RENAJUD 23010912210359100000134282870 146335045 0724571-47.2022.8.07.0003 Consulta BACENJUD 23010912210374600000135016369 147191705 Mandado Mandado 23012014393195400000135756152 147191706 Mandado Mandado 23012014393260000000135756153 147191707 Mandado Mandado 23012014393304000000135756154 147191708 Mandado Mandado 23012014393345600000135756155 147191709 Mandado Mandado 23012014393396000000135756156 147191710 Mandado Mandado 23012014393440000000135756157 147191711 Mandado Mandado 23012014393481300000135756158 147191712 Mandado Mandado 23012014393524300000135756159 148332064 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23020204444200000000136778953 148467051 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23020303532000000000136899740 148467052 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23020303532200000000136899741 148467054 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23020303532700000000136899743 148467055 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23020303532900000000136899744 149808952 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23021518353100000000138098388 149812768 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23021518532300000000138101235 149993510 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23021705504400000000138262397 150025631 Certidão Certidão 23021713481480100000138284967 150025631 Mandado Mandado 23021713481480100000138284967 151158960 Diligência Diligência 23030310573681700000139302750 151989291 Certidão Certidão 23031017264801300000140042334 151989291 Certidão Certidão 23031017264801300000140042334 152328142 Petição Petição 23031417031143800000140345856 155935155 Edital Edital 23041816322712100000143103968 155935155 Edital Edital 23041816322712100000143103968 156143700 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042000304687500000143752722 158560449 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23051310384678900000145901076 162810660 Certidão Certidão 23062118181553700000149672625 162810660 Certidão Certidão 23062118181553700000149672625 163934496 Especificação de Provas Contestação 23063023024634000000150665823 169865082 Despacho Despacho 23082518544227300000155920999 169865082 Despacho Despacho 23082518544227300000155920999 171965160 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091416391004400000157781442 172122088 Petição Petição 23091516552715500000157921613 172951052 Certidão Certidão 23092218350404100000158659596 172951052 Certidão Certidão 23092218350404100000158659596 172957373 Petição Petição 23092219375526300000158662878 173183717 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092603123308400000158868058 173716675 Petição Petição 23092915142853700000159337620 174864504 Despacho Despacho 23101016422849700000160346962 174864504 Despacho Despacho 23101016422849700000160346962 175150807 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101602252501400000160609546 175506157 Sentença Sentença 23101814021036000000160913727 175506157 Sentença Sentença 23101814021036000000160913727 175748567 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102002483967500000161138638 176041096 Certidão Certidão 23102319212583800000161395362 175506157 Sentença Sentença 23101814021036000000160913727 176493635 Ciência Sentença^- Curadoria Manifestação da Defensoria Pública 23102622245337900000161797589 181948950 Certidão Certidão 23121412502687800000166692296 181948953 Certidão Certidão 23121412505346100000166692299 183598862 Petição Petição 24011513321237500000168147448 183638337 7951160-02dw-pet 05243 24 - demonstrativodedebitocomercialdealimentosvoltese Outros Documentos 24011513321281700000168183495 183683102 Petição Petição 24011516530960900000168220999 183683104 DemonstrativodedebitoCOMERCIALDEALIMENTOSVOLTESEMPREL Outros Documentos 24011516531111000000168221001 183752916 Certidão Certidão 24011613442686200000168280810 183752916 Certidão Certidão 24011613442686200000168280810 187510983 Decisão Decisão 24022223334177200000171609621 188001597 Certidão Certidão 24022718044338100000172042333 207661101 Petição Petição 24081512402393100000189545084 207661105 10316746-02dw-comprovante de pagamento de custas comercial de alimentos volt Outros Documentos 24081512402433500000189547488 207661106 10316746-03dw-guiainicial0300197853 3 Outros Documentos 24081512402467200000189547489 -
30/09/2024 17:07
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:48
Outras decisões
-
16/08/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 23:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 23:33
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 12:50
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BOA VIZINHANCA EIRELI - EPP em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BOA VIZINHANCA EIRELI - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724571-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BOA VIZINHANCA EIRELI - EPP, ALISSON ALVES SOUSA CERTIDÃO Certifico que foi inserida a RÉPLICA / IMPUGNAÇÃO do REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 18:34:31. -
22/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ALISSON ALVES SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:30
Publicado Edital em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:32
Expedição de Edital.
-
14/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 18:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 12:21
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/12/2022 03:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:36
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 00:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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