TJDFT - 0700264-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:21
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DELMA DE ARAUJO PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
27/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700264-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELMA DE ARAUJO PEREIRA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS EUCALIPTOS I, CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA I, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRIMAVERA D E S P A C H O Consoante se verifica dos autos originários (0725907-98.2023.8.07.0020), a própria autora/agravante acosta aos autos informação oriunda da autoridade policial competente (ID origem 183912073) que expressamente declara que as imagens das câmeras de segurança dos condomínios agravadas já foram colhidas e constam do inquérito que investigam os fatos narrados, pelo que se depreende que a pretensão acautelatória autoral fora atendida.
Dessa forma, anteriormente à apreciação da admissibilidade recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a agravante, justificadamente, acerca de eventual manutenção do interesse recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
25/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:54
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/01/2024 00:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0700264-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELMA DE ARAUJO PEREIRA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS EUCALIPTOS I, CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA I, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRIMAVERA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por AGRAVANTE: DELMA DE ARAUJO PEREIRA contra ato judicial proferido pelo Juízo plantonista de primeira instância, que determinou a remessa dos autos ao Juízo natural. É cediço que as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, são reguladas pelos ditames do art. 1.015 do Código Processo Civil - CPC, no qual estão elencadas as hipóteses de cabimento desta espécie recursal em comento.
A ver, in verbis: CPC, Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias II – mérito do processo III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação VI – exibição ou posse de documento ou coisa VII – exclusão de litisconsorte VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º XII – (VETADO) XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifo nosso) A respeito do tema objeto desta controvérsia recursal, este Tribunal de Justiça vem assim já se posicionanou: O despacho que, ante as pretensões formuladas no plantão judicial, cinge-se a relegar sua examinação para o Juiz da causa por não reputá-las enquadráveis nas situações que legitimam sua subtração do Juiz natural e apreciação pelo Juiz plantonista, não deferindo-as nem indeferindo-as, não se reveste de caráter decisório, consubstanciando despacho de mero impulso, sendo, portanto, irrecorrível. (Acórdão 424799, 20100020000085AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2010, publicado no DJE: 25/6/2010.
Pág.: 103) Ademais, para que o provimento jurisdicional seja qualificado como decisão interlocutória, há necessidade de um mínimo de conteúdo decisório (art. 203, §2º, do CPC), sendo certo que dos despachos não cabe recurso (art. 1.001 do CPC).
No caso, percebe-se que o provimento jurisdicional agravado simplesmente determinou a remessa dos autos ao Juízo natural, que ainda não se posicionou, sendo certo que não se extrai daquele primeiro ato, aparentemente, qualquer conteúdo decisório.
Dito isso, em obediência ao princípio da não surpresa (CPC, art. 9º) e na linha do disciplinado no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.017, § 3º, ambos do Código de Processo Civil - CPC, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante demonstre a plausibilidade no cabimento do recurso à baila, bem como esclareça a utilidade/adequação da via escolhida e/ou de seu interesse recursal, especialmente em cotejo com as premissas estabelecidas no artigo de lei acima transladado e no precedente supramencionado, facultando-lhe requerer, no ensejo, o que entender de direito, sob pena de sua inércia implicar no imediato não conhecimento da pretensão recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
10/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
08/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 13:53
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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