TJDFT - 0757329-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:20
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2025 12:20
Outras decisões
-
29/07/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:53
Outras decisões
-
15/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 22:43
Outras decisões
-
10/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/06/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 21:37
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/04/2025 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:55
Outras decisões
-
29/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara Criminal de Brasília
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29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 3ª Vara de Entorpecentes do DF PROCESSO: 0757329-06.2023.8.07.0016 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: PAULO ANTONIO FIGUEIREDO AZEVEDO Inquérito Policial: 2033/2023 da DEAM I DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar os fatos noticiados na Ocorrência Policial nº 3.007 /2023 – DEAM I em que LUCIENE FLORENCIO AZEVEDO, já qualificada, comunica que seu ex-marido, PAULO ANTONIO FIGUEIREDO AZEVEDO, já qualificado, de forma livre e consciente, valendo-se da relação de convivência e de afeto, teria praticado o delito de injúria contra sua pessoa.
Em 31/01/2025 (ID 224376358), o Juízo do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília declinou a competência em favor da 5ª Vara Criminal de Brasília por conexão.
Em 25/03/2025 (ID 230351820), o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PAULO ANTÔNIO FIGUEIREDO AZEVEDO, imputando-lhe a conduta do art. 21 da LCP (vias de fato).
O Juízo de Garantias remeteu ao Juízo natural, tendo este promovido o declínio em favor de uma das Varas de Entorpecentes (ID 231305541).
Observa-se que houve a instauração de conflito negativo de competência sob o nº 0713101-23.2025.8.07.0000 (ID 231748809), tendo o Relator designado o Juízo Suscitado da 5ª Vara Criminal de Brasília para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
E nesse ponto, estando a definição da competência a cargo do TJDFT, não cabe a este Juízo promover análise nesse sentido, como trazido no despacho de ID 232062112.
Ante o exposto, considerando que o Juízo designado para análise de medidas urgentes pelo relator foi a 5ª Vara Criminal de Brasília, bem como o fato de inexistirem medidas a serem adotadas por este Juízo, DETERMINO a remessa do feito à 5ª Vara Criminal de Brasília para que ali aguarde o julgamento do conflito pela Câmara Criminal do TJDFT.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
Assinatura conforme certificação digital. -
25/04/2025 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 8ª Vara Criminal de Brasília
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25/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:22
Declarada incompetência
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22/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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08/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/04/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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01/04/2025 22:57
Recebidos os autos
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01/04/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:57
Declarada incompetência
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01/04/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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01/04/2025 18:58
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara Criminal de Brasília
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31/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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25/03/2025 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Brasília
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25/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:44
Outras decisões
-
25/03/2025 16:58
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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25/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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25/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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13/02/2025 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial ID221249335, e DECLINO da competência para o processo e julgamento dos fatos narrados nos presentes autos em favor da 5ª Vara Criminal de Brasília, em razão da conexão existente com os autos PJe 0765038-92.2023.8.07.0016 que lá tramitam. -
31/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:17
Declarada incompetência
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13/01/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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17/12/2024 17:46
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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17/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
03/12/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 21:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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04/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/10/2024 06:32
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 22:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
02/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
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26/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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25/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
23/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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09/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 22:13
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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04/04/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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02/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 08:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2024 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0757329-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PAULO ANTONIO FIGUEIREDO AZEVEDO DECISÃO Trata-se de Procedimento Investigatório instaurado com fim de apurar inicialmente notícia de delito contra a honra cometido por PAULO ANTONIO FIGUEIREDO AZEVEDO em contexto de Violência Doméstica, alegadamente cometido, em tese, contra sua esposa E.
S.
D.
J., bem como vias de fato cometida contra seu genro ARTUR PARRO E SILVA, procedimento este distribuído inicialmente ao 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, que declinou da competência para apuração do ato contravencional de vias de fato (ID 174489762).
Distribuído a este Juízo, foi juntado em 23/02/2023 pedido de suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias para tentativa de acordo extrajudicial entre as partes, o qual transcorreu in albis (ID 187655963).
Vieram aos autos, ID 190604103, pedido do suposto autor das vias de fato PAULO ANTÔNIO FIGUEIREDO AZEVEDO de modificação de competência para o 3.º Juizado Especial Criminal de Brasília alegando existir conexão do presente feito com os autos 0765038-92.2023.8.07.0016, feito este no qual ora autor figura como vítima de delito de maior gravidade, traduzida em lesão corporal contra pessoa idosa.
Instado o Ilustre Representante Ministerial oficiou pelo deferimento do pedido. (ID 190792370).
Brevemente relatados.
Decido.
Este Juízo foi quem, em 06/10/2023, primeiro tomou conhecimento do contexto fático envolvendo as partes.
Já o 3.º JECrim recebeu o feito 0765038-92.2023.8.07.0016 em 13/11/2023, tendo com suposta vítima a suposta autora dos presentes autos e, como afirmado pela defesa do suposto autor dos fatos PAULO ANTÔNIO FEIGUEIREDO AZEVEDO, o delito em apuração naquele MM.
Juízo se amoldaria ao art. 99 da Lei 10.741/03, cuja pena máxima em abstrato é de 1 (um) ano de detenção, sendo que para o ato contravencional neste autos apurado é de 03 (três) meses.
Compulsando-se ambos os feitos, os presentes em epígrafe e os em trâmite perante o MM.
Juízo do 3 JECRIM – Brasília, nota – se que, de fato, existe uma conexão entre o delito de vias de fato ora em apuração e o de lesão corporal praticada contra pessoa idosa, havendo necessidade de julgamento de ambos os fatos em um mesmo processo, sob o comando de um único magistrado, a fim de preservar a segurança e estabilidade jurídica dos pronunciamentos jurisdicionais.
Por sua vez, prescreve ao art, 78, II, alínea “a”, in verbis: "Art. 78.
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - [...].
II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade. " Quanto à regra de conexão em razão de jurisdição de mesma categoria, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E A ECONOMIA POPULAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CONEXÃO DE CAUSAS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR JUIZ INCOMPETENTE - IRRATIFICABILIDADE - HABEAS CORPUS DEFERIDO.
A PERSECUÇÃO PENAL SOFRE OS CONDICIONAMENTOS QUE LHE IMPÕE O ORDENAMENTO JURÍDICO.
A TUTELA DA LIBERDADE REPRESENTA, NESSE CONTEXTO, UMA INSUPERÁVEL LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO.
A EXIGÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL TRADUZ PODEROSO FATOR DE INIBIÇÃO DO ARBÍTRIO ESTATAL.
A CLÁUSULA NULLA POENA SINE JUDICIO EXPRIME, NO PLANO DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO, A FORMULA DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE INDIVIDUAL.
A CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL IMPÕE A UNIDADE DE PROCESSO E JULGAMENTO (CPP, ART.79) E INDUZ A PRORROGAÇÃO LEGAL OU NECESSÁRIA DA COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO.
TRATANDO-SE DE CRIMES APENADOS COM DESIGUAL INTENSIDADE, REVELA-SE INTEIRAMENTE APLICÁVEL AO CASO O CRITÉRIO QUALITATIVO REFERIDO PELO ART. 78, II, A, DO CPP, QUE FAZ PREPONDERAR, NA ESPÉCIE, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, ONDE TERIA OCORRIDO A PRATICA DO DELITO MAIS GRAVE (GESTAO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI N. 7.492/86, ART. 4.).
O DECRETO JUDICIAL DE PRISÃO PREVENTIVA, EMANADO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA INCOMPETENTE, CONFIGURA SITUAÇÃO DE INJUSTA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL.
E INSUSCETÍVEL DE RATIFICAÇÃO, PELO FATO DE CONSTITUIR ATO REVESTIDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF - FAZENDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE CONSERVAÇÃO DOS ATOS E TENDO PRESENTE A REGRA DO ART. 567 DO CPP - SÓ TEM ADMITIDO A RATIFICABILIDADE DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA E DE ATOS OUTROS QUAISQUER QUE NÃO POSSUAM CONTEUDO DECISORIO (RTJ, 69/758 - 79/436 - 102/54). " (HC 67.773/SP, 1.ª Turma, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJ de 28/08/1992 – sem grifos no original.) Cuida-se de que a determinação da competência por conexão ou continência em caso de concurso de jurisdições de mesma categoria, resolve-se pelo Juízo onde praticado o crime mais grave (art. 78, II, a, do CPP).
Portanto, ao meu ver, consoante o disposto no aludido dispositivo Processual Penal, a competência para processar o feito ora em epígrafe é do MM.
Juízo do 3.º Juizado Especial Criminal de Brasília no qual se apura crime considerado mais grave, qual seja, lesão corporal contra pessoa idosa, envolvendo as mesmas partes, muito embora caso comprovada a alegada gravidade da lesão, restariam quaisquer dos Juizados Especiais Criminais incompetentes para o processamento do feito.
Assim sendo, determino que, após a retificação da autuação junto ao PJe e SINIC, os autos sejam remetidos ao MM.
Juízo do 3.º JECrim de Brasília – DF, por conexão com o feito 0765038-92.2023.8.07.0016, com as homenagens de estilo.
P.R.I..
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:04
Declarada incompetência
-
22/03/2024 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
21/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
19/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0757329-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PAULO ANTONIO FIGUEIREDO AZEVEDO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão do processo por 30 (trinta) dias pelo advogado do autor dos fatos em virtude de viagem previamente marcada, sob alegação de que a parte ficará sem representação durante o período de viagem do requerente. (ID 183735531) Instado o Ilustre Representante Ministerial, oficiou pelo indeferimento. (ID 183971632) Decido.
O feito se encontra com carga à Autoridade Policial desde outubro de 2023 não tendo ainda retornado a este Juízo, dia 16/01; ao peticionar o requerente, já teve acesso aos autos tomando conhecimento do que nele consta; não há neste momento sequer falar em designação de data para audiência, e, em caso de qualquer juntada ou nova informação, como disse o Parquet, haverá tempo suficiente para conhecimento, ainda mais sendo um processo 100 % (cem por cento) digital; e por fim verifico que o advogado anterior não consta mais no PJE como representante do autor dos fatos.
Pelo exposto, tenho que razão assiste ao Representante Ministerial, e INDEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo requerido.
Aguarde-se o retorno dos autos da Delegacia e tão logo retornem venham-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 06:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
18/01/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 08:24
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
17/01/2024 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
10/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 08:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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