TJDFT - 0700209-93.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:14
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:43
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:28
Outras decisões
-
05/11/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para atendimento integral da decisão de Id.207756405, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
07/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/09/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Acolho o parecer ministerial (ID nº 190659648). 2.
Segundo o art. 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
O art. 2º do mencionado diploma legal, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs, que, atualmente, estão valendo R$ 22.494,08.
Desse modo, não é possível a expedição de alvará judicial, haja vista a existência de saldo bancário superior a 500 OTNs e, ainda, um veículo de propriedade de DOUGLAS, adquirido na constância do casamento com a inventariada ALINE, conforme informado na petição inicial de ID nº 189581976. 3.
Assim, considerando o saldo bancário e o veículo arrolado como bem pertencente ao espólio da inventariada ALINE (item 2), é necessário realizar a emenda à inicial, para converter a ação em arrolamento (ID nº 169947543). 4.
Verifico que DOUGLAS, genitor do herdeiro ALEXANDRE e viúvo da inventariada ALINE, faleceu no curso do processo.
Além disso, SIRLENE, genitora de DOUGLAS, informa que, no momento, é a guardiã do herdeiro ALEXANDRE (ID nº 203000276). 5.
Exclusivamente para o âmbito deste processo, nomeio Sirlene Costa Lima e Silva tutora/representante do herdeiro menor ALEXANDRE.
Evidentemente, será necessária a regularização da tutela do herdeiro menor ALEXANDRE, cujo mãe e pai faleceram.
Assim, providencie a interessada (provavelmente SIRLENE), a necessária ação de tutela do menor, apresentando os documentos comprobatórios neste processo. 6.
A certidão de óbito de DOUGLAS informa que ele deixou bens a inventariar e um único filho, ALEXANDRE (ID nº 203000282).
Desse modo, como DOUGLAS deixou outros bens a inventariar, e, ainda, como DOUGLAS e a inventariada ALINE possuíam filhos distintos, não será possível realizar o inventário conjunto deles neste processo. 7.
De consequência, neste processo será partilhado apenas o espólio de ALINE em favor do espólio de DOUGLAS, representado pelo herdeiro ALEXANDRE, e dos herdeiros ALEXANDRE e FERNANDA.
Embora não esteja sendo processado o seu inventário em conjunto, pois os herdeiros são diversos, o espólio de DOUGLAS receberá a sua meação neste processo, para que seja futuramente partilhada no inventário dele. 8.
Assim, cabe ao herdeiro de DOUGLAS promover o inventário dele, por meio de outro processo, comprovando a providência neste feito, a fim de que a meação cabível ao espólio dele possa ser colocada à disposição do respectivo inventário.
Esclareço que não há prevenção deste Juízo para a ação de inventário de DOUGLAS, que deverá ser distribuída aleatoriamente, observando-se que o falecido residia na cidade do Núcleo Bandeirante/DF (Art. 1.785, do CC e Art. 48, do CPC). 9.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, da inventariada ALINE, pois a de ID nº 146398288, p.2, tem data de emissão antiga; b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeira menor FERNANDA, representada por seu representante legal e assinado por ele, conforme assinado em seu documento de identificação juntado neste processo, pois a de ID nº 163314228 é mera fotocópia; c) CRLV, do exercício de 2024, do veículo I/Citroen, placa FPY-0738/DF, pois o de ID nº 189581978 se refere ao exercício de 2021. 10.
Instruam o processo, juntando: a) Diante do contido nos itens 4, 5, e 7: a.1) RG e CPF de SIRLENE; a.2) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO DE DOUGLAS, representado por seu herdeiro menor ALEXANDRE, e este representado por sua representante legal e assinado por ela, contendo o (final do) teor da procuração e a assinatura da outorgante na mesma página, conforme assinado em seu documento de identificação juntado neste processo; b) RG e CPF do herdeiro menor ALEXANDRE; c) RG e CPF de CRISTIANO, genitor da herdeira menor FERNANDA. 11.
Informem o valor atribuído ao veículo pertencente ao espólio, devendo apresentar o valor atualizado fixado na tabela FIPE em relação ao referido bem. 12.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente à soma dos valores dos bens a serem partilhados. 13.
Ressalto que as certidões de nascimento ou de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 14.
Observem que as procurações devem ser originais e assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 15.
Após a emenda, será retificado o cadastramento. 16.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se os itens 2, 3, 5, 7, 11 e 12 da presente decisão. 17.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
16/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/04/2024 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0700209-93.2023.8.07.0019 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: DOUGLAS COSTA E SILVA HERDEIRO: A.
S.
C., F.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS COSTA E SILVA, CRISTIANO PEREIRA DA COSTA FRANCA INVENTARIADO: ALINE SOARES PEREIRA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 002, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora para manifestação quanto a manifestação do Ministério Público de ID 190659648.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0700209-93.2023.8.07.0019 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: DOUGLAS COSTA E SILVA HERDEIRO: A.
S.
C., F.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS COSTA E SILVA, CRISTIANO PEREIRA DA COSTA FRANCA INVENTARIADO: ALINE SOARES PEREIRA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 002, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora para manifestação quanto a manifestação do Ministério Público de ID 190659648.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
03/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700209-93.2023.8.07.0019 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: DOUGLAS COSTA E SILVA HERDEIRO: A.
S.
C., F.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS COSTA E SILVA, CRISTIANO PEREIRA DA COSTA FRANCA INVENTARIADO: ALINE SOARES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo as partes para ciência e manifestação, devendo ter em conta que, se há bens, estes deverão ser partilhados na forma do artigo 611, do CPC.
E, para constar, lavrei esta.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
09/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
11.
Inclua-se, por ora, a adolescente Fernanda Soares França no polo passivo desta demanda, já que também é herdeira da falecida Aline Soares Pereira. 12.
Cumpra-se a determinação contida no item 7 da decisão de ID 153973231: ("7.
Promovo a consulta judicial ao sistema SISBAJUD para fins de verificação de eventuais contas corrente, poupança, investimentos, etc, e eventuais saldos, em nome do(a) falecido(a)."). 13.
Cumpra-se também a determinação contida no item 8 da decisão de ID 170811947 para associar aos presentes autos o requerimento de alvará judicial (PJe 0701312-65.2023.8.07.0010) e que tramita perante o r.
Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - DF. 14.
Proceda-se à consulta judicial ao sistema INFOSEG para fins de verificação de existência de veículos em nome da falecida. 15.
Cumpridos os itens anteriores (11 a 14), intimem-se as partes para ciência e manifestação, devendo ter em conta que, se há bens, estes deverão ser partilhados na forma do artigo 611, do CPC. 16.
Prazo comum: 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 17.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, ouça-se o Ministério Público. 18.
Após, venham os autos conclusos. 19.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas - DF. -
19/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:36
Outras decisões
-
29/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/11/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:21
Outras decisões
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/06/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:35
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
08/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/01/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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