TJDFT - 0720482-05.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:36
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR DO AMARAL em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para “condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.917,50 (cinco mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), que equivale, logicamente, ao auxílio - alimentação (R$ 394,50) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (15 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 03/2020 (data de pagamento da conversão sem a inclusão das verbas acima), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1ºF da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC”. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação visando a inclusão de verbas relativas a Gratificação de Movimentação – GMOV e Auxílio Alimentação no valor recebido a título de licença prêmio convertida em pecúnia. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id 54090514).
Foram ofertadas contrarrazões (Id 54090516). 4.
Em suas razões recursais, o requerente afirma que teve reconhecido, por ocasião da sentença, o direito à inclusão do auxílio alimentação nos cálculos do valor da conversão da licença prêmio em pecúnia, porém foi determinada a incidência de correção monetária a partir da data de pagamento da conversão sem a inclusão da verba, o que vai de encontro ao entendimento dos Tribunais Superiores e do TJDFT.
Requer a reforma da sentença a fim de que seja determinada a incidência da correção monetária a partir da data da aposentadoria. 5.
O termo inicial para correção do valor a ser recebido a título de licença prêmio convertida em pecúnia é a data da aposentadoria.
Nesse sentido: Agravo regimental.
Servidor público.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Data da aposentadoria.
Agravo regimental não provido. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedentes. (...).
STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/06/2013, DJe 10/06/2013. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada a fim de determinar a incidência da correção monetária a partir da data da efetiva aposentadoria. 7.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:00
Conhecido o recurso de JULIO CESAR DO AMARAL - CPF: *17.***.*16-34 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/12/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
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02/12/2023 19:55
Recebidos os autos
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02/12/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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