TJDFT - 0745116-65.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/09/2025 21:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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05/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1348)
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17/07/2025 15:02
Recurso especial admitido
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14/07/2025 13:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:31
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença declarando a não incidência de ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital social, com restituição dos valores pagos.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF não é incondicionada e que houve erro ao não se realizar o distinguishing necessário com base na interpretação do Tema 796/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a sua integração por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4.
A omissão ocorre quando há ausência de manifestação sobre questão essencial ao julgamento da lide, mas não se confunde com a ausência de menção expressa a todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação do acórdão contenha razões suficientes para decidir. 5.
O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a imunidade do ITBI na integralização de capital social inicial, adotando a jurisprudência consolidada do STF e do TJDFT, que consideram desnecessária a comprovação da atividade preponderante. 6.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0705115-03.2021.8.07.0018, declarou inconstitucionais dispositivos da legislação distrital que exigiam tal comprovação, o que reforça a conclusão adotada no acórdão embargado. 7.
O argumento de que o acórdão confundiu ratio decidendi e obiter dictum do Tema 796 do STF não se sustenta, pois a decisão embargada aplicou corretamente o precedente vinculante ao caso concreto. 8.
A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não autoriza sua admissibilidade quando não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se destinam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2.
O dever de fundamentação exige que a decisão judicial apresente razões suficientes para justificar a conclusão adotada, sem obrigatoriedade de resposta expressa a todos os argumentos das partes, desde que sejam incompatíveis com a conclusão ou incapazes de modificá-la. 3.
A imunidade do ITBI na integralização de capital social inicial é incondicionada, não exigindo comprovação da atividade preponderante da pessoa jurídica beneficiária. 4.
A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CTN, arts. 36 e 37.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC (Tema 796), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; TJDFT, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0705115-03.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
Cesar Loyola, Conselho Especial, j. 11/04/2023; TJDFT, Acórdão 1809292, 00080840620098070001, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 07/02/2024; TJDFT, Acórdão 1757668, 07051150320218070018, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 20/09/2023. -
22/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/02/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestações
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16/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/07/2024 08:32
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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21/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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