TJDFT - 0704236-57.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 21:47
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
04/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EVERSON VERAS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704236-57.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ELAINE PEREIRA DE ARAUJO, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: EVERSON VERAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início, considerando os termos do instrumento negocial firmado pelas partes no ID. 186414495, DESCONTITUO a penhora deferida no ID. 184480270.
Assim, oficie-se a pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada - Diretoria-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás -, dando-lhe ciência da presente decisão.
No mais, intimem-se ambas as partes para, em 5 (cinco) dias, esclarecerem se o ajuste de ID. 186414495 se estende ao exequente Daniel Antônio de Sa Silva, credor dos honorários de sucumbência cobrados no presente feito.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:31
Outras decisões
-
16/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704236-57.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ELAINE PEREIRA DE ARAUJO, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: EVERSON VERAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que os exequentes, no ID. 176291472, pugnaram pela penhora de 20% sobre os vencimentos auferidos pelo executado junto à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás.
Após, no ID. 184175579, requereram a inclusão do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito.
Realizadas as consultas disponíveis ao Juízo não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 deste mesmo diploma normativo esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) – destaquei.
No caso dos autos constato que, pela documentação aportada no ID. 176291474, o executado percebe rendimentos mensais de R$5.888,20.
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor e as suas condições econômicas, as quais são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de 5% do montante auferido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a penhora de 5% da remuneração mensal da parte executada, até a satisfação integral do crédito.
Destaco que base de cálculo da penhora será o valor bruto da remuneração mensal, deduzidos somente as importâncias retidas em folha a título de IRPF e contribuição previdenciária.
Oficie-se a pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada – Diretoria-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás –, para que proceda ao bloqueio e penhora mensal de 5% da remuneração mensal do devedor, abatidos, apenas, os descontos compulsórios (IRPF e contribuição previdenciária), até o limite do valor total do débito – R$15.864,34 (ID. 184175580).
O montante penhorado mensalmente deverá ser depositado em conta judicial do BRB vinculada a este processo.
Inexistindo conta judicial vinculada aos presentes autos, deverá o órgão pagador proceder a criação da referida conta, mediante depósito da primeira parcela da remuneração penhorada em folha.
Tratando-se de órgão público sem convênio com o BRB, intime-se a parte credora para criação da referida conta judicial, mediante depósito judicial do valor mínimo possível para tanto.
Sem prejuízo, implementada a penhora ora deferida, intime-se a parte executada, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do CPC.
Preclusa a decisão e sobrevindo a resposta ao ofício expedido, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Por fim, determino a anotação do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704236-57.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE PEREIRA DE ARAUJO, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: EVERSON VERAS DA SILVA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
24/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:20
Deferido em parte o pedido de DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - CPF: *32.***.*24-01 (EXEQUENTE) e ELAINE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *29.***.*41-81 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:59
Deferido em parte o pedido de ELAINE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *29.***.*41-81 (EXEQUENTE) e DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - CPF: *32.***.*24-01 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:43
Outras decisões
-
26/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:13
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 19:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 18:31
Recebidos os autos
-
21/10/2020 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2020 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 09:16
Recebidos os autos
-
26/08/2020 09:16
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 17:43
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2020 07:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de EVERSON VERAS DA SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 21:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 13:10
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2020 18:33
Recebidos os autos
-
12/06/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2020 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DE ARAUJO em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 18:42
Recebidos os autos
-
29/05/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2020 11:19
Processo Desarquivado
-
28/05/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 14:17
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2020 05:24
Processo Desarquivado
-
08/05/2020 10:12
Publicado Sentença em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 22:53
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2020 22:53
Transitado em Julgado em 06/05/2020
-
06/05/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:38
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:38
Homologada a Transação
-
04/05/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 19:04
Recebidos os autos
-
16/04/2020 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 17:14
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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