TJDFT - 0700860-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
01/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAGSON DOUGLAS FERREIRA, em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
16/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
13/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700860-24.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:49
Outras decisões
-
29/04/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:57
Outras decisões
-
16/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2024 12:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700860-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 2 de abril de 2024, 16:58:52.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
02/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700860-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 12 de março de 2024, 15:54:55.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
12/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700860-24.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em determinar que o requerido se abstenha e efetuar novos descontos a título de RMC no benefício previdenciário do requerente.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque não há qualquer comprovação que o requerente não contratou com a requerida, devendo as provas serem produzidas ao longo da demanda.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
18/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a MAGSON DOUGLAS FERREIRA - CPF: *05.***.*23-25 (REQUERENTE).
-
18/02/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700860-24.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MAGSON DOUGLAS FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) trazer cópia aos autos do contrato n.º 755810483-7, visando esclarecer a existência de litispendência / conexão com o processo n. º 0700862-91.2024.8.07.0009, que versa sobre o contrato n.º 765707577-1, eis que de idênticos valores; 2) esclarecer o interesse manifestado no pedido de ID. 183984198, p. 15, item "b", eis que o valor de R$ 60,60 é reserva de margem consignada, e não desconto efetivo sobre o contracheque; 3) esclarecer se e quais dos descontos de rubrica 217 e 268 são referentes a este contrato, ou ao contrato n.º 765707577-1, observando o autor que os descontos de rubrica 216 são referentes aos contratos de mútuo bancário descritos em ID. 183984206, e não aos contratos de cartão consigados; 4) trazer cópia integral do contrato de n.º 755810483-7 para instruir o pedido, bem como verificar o meio utilizado para pactuação do contrato.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/01/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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